DECRETO N. 8.257 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro lvaí Guimarães a pesquisar cristal e associados no município de Paraopeba do Estado de Minas Gerais .
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, cia Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ivaí Guimarães a pesquisar cristal e associados no lugar denominado Barreiro e Valentim, na fazenda dos Amaros, propriedade de Bernardo Valadares Vasconcelos, no distrito e município de Paraopeba, Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta e nove hectares (59 Ha) limitada por um paralelogramo tendo um dos vértices situado à distância de trezentos e trinta e cinco metros (335 m), rumo magnético dezoito graus noroeste (18º'NW), da confluência da Vasante Funda com o Córrego do Valentim e cujos lados adjacentes a esse vértice tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: dois mil metros (2.000 m), rumo oitenta e um graus e trinta minutos sudeste (81º30’ SE) e trezentos metros (300 m), rumo um grau e trinta minutos noroeste (1º30’) NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorizarão será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos e noventa mil réis (590$0) e será transcrito ao livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.