DECRETO N. 8.258 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro José dos Santos Manso a pesquisar quartzo e associados no município de Niterói, do Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da República,, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José dos Santos Manso a pesquisar quartzo e associados em terrenos pertencentes a Alcebiades Pinto, situados em Pendotiba, sexto distrito (6º) do município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, numa área de dez e meio hectares (10,5 Ha), limitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de setenta metros (70 m), rumo magnético dezoito graus sudeste (18º SE) do cruzamento das estradas Dr. Caetano Monteiro e da Fazendinha e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: trezentos metros (300 m), rumo quinze graus e trinta minutos sudoeste (15º 30’ SW) e trezentos e cinquenta metros (350 m), rumo setenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (74º 30’ SE) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento irracional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização do pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e dez mil réis (110$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.