DECRETO N. 8.259 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Honorato Ferreira a pesquisar carvão no município de São Jerônimo, do Estado do Paraná
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Honorato Ferreira a pesquisar carvão numa área de seiscentos e vinte hectares (620 Ha) situada em terras pertencentes a Silvino Gonçalves Ferreira e outro, no lugar denominado “Espigão do Facão”, “Peroba” e "Arroio Grande”, distrito de Caeté, do município de São Jerônimo, do Estado do Paraná e delimitada por um retângulo que tem um vértice a novecentos metros (900 m), na direção cinquenta e três graus trinta minutos noroeste (53º 30’NW) da confluência dos ribeirões Tateto e Arroio dos Pretos e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes rumos e comprimentos: quinze graus cinquenta minutos sudeste (15º 50’ SE) e três mil trezentos e cinquenta metros (3.350 m); setenta e quatro graus dez minutos nordeste (74º10’ NE) e mil oitocentos e cinquenta metros (1.850 m). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o mistério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de três contos e cem mil réis (3:100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.