DECRETO N. 8.261 – DE 20 DE NOVEMBRO DE 1941
Aprova o Regulamento Provisório para Promoções de Oficiais da Força, Aérea Brasileira
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovação o Regulamento Provisório para Promoções de Oficiais da Força Aérea Brasileira, que com este baixa assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
J. P. Salgado Filho.
Regulamento provisório de promoções para os Oficiais da Força Aérea Brasileira
CAPÍTULO I
DAS PROMOÇÕES
Art. 1º Serão, por decreto e de conformidade com os princípios constantes do Capítulo II, título IV, do decreto-lei n. 3.084, de 1º de março de 1941, as promoções de um posto a outro.
Parágrafo único. As promoções poderão, tambem, ter lugar em ressarcimento de preterição.
Art. 2º As promoções dar-se-ão dentro de trinta dias, contados da abertura da vaga.
§ 1º As promoções por bravura e por serviços relevantes, assim como as em ressarcimento de preterição, serão feitas independentemente de vaga.
§ 2º Se, ao verificar-se a vaga, houver algum oficial agregado aguardando inclusão no seu Quadro, será a mesma preenchida por esse oficial.
Art. 3º A promoção que se efetue em data posterior a que se refere o artigo anterior, será mandada contar, para todos os efeitos legais, a partir do último dia do prazo aí fixado.
Art. 4º O acesso dos oficiais será gradual e sucessivo, desde Segundo Tenente Aviador até o posto mais elevado do respectivo quadro.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO
Art. 5º Condições de promoção são os requisitos mínimos exigidos para que o oficial possa ser promovido.
Art. 6º O posto de Segundo Tenente Aviador será preenchido pelos Aspirantes a Oficial considerados aptos para a promoção,
Parágrafo único. Este acesso será feito segundo a ordem de classificação por merecimento na terminação do curso da Escola de Aeronáutica.
Art. 7º As vagas de Primeiros Tenentes Aviadores serão preenchidas por antiguidade pelos Segundos Tenentes que tiverem:
a) dois anos de interstício, arregimentados;
b) um total de 50 horas vôo, como piloto, por ano de posto.
Art. 8º As vagas de capitão Aviador serão preenchidas por antiguidade pelos Primeiros Tenentes Aviadores que tenham:
a) três anos de interstício;
b) um total de 50 horas de vôo, como piloto, por ano de posto.
c) um ano de arregimentação, no posto.
Art. 9º As vagas de Major Aviador serão preenchidas pelos Capitães Aviadores que tenham:
a) quatro anos de interstício;
b) dois anos de arregimentação;
c) um total de 50 horas da vôo, como piloto, por anos de posto.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento.
Art. 10. As vagas de Tenentes Coronéis Aviadores serão preenchidas pelos Majores Aviadores que tenham:
a) dois anos de interstício;
b) um total de 50 horas de vôo por ano de posto;
c) um ano de arregimentação.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por antiguidade e duas vagas por merecimento.
Art. 11. As vagas de Coronéis Aviadores serão preenchidas pelos Tenentes Coronéis Aviadores que tenham:
a) dois anos de interstício;
b) um total de 50 horas de vôo por ano de posto;
c) um ano de serviço efetivo, como oficial superior em Comando, Estado Maior, Unidade ou Estabelecimento da F.A.B. sediado nos Estados ou no Território do Acre.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por antiguidade e duas vagas por merecimento.
Art. 12. As vagas de Brigadeiro do Ar serão preenchidas por escolha entre os Coronéis Aviadores que tenham dois anos de interstício e possuam o curso da Escola de Estado Maior ou o correspondente da Escola de Guerra Naval.
Art. 13. As vagas de Major Brigadeiro do Ar serão preenchidas por escolha entre os Brigadeiros do Ar que tiverem dois anos de interstício.
Art. 14. Os oficiais, para serem promovidos, alem das condições anteriormente enumeradas, devem ser julgados fisicamente aptos para o serviço do seu posto e quadro.
§ 1º Com esse intuito, serão organizadas semestralmente Juntas de Saude para examinar os oficiais que ocuparem os primeiros lugares na escala, em número que for fixado, e os que estiverem incluidos no quadro de acesso.
§ 2º Estas Juntas determinarão se o oficial tem a necessária aptidão física para os serviços do seu posto e do imediatamente superior.
§ 3º Do laudo das Juntas especiais de saude haverá recurso para uma Junta Superior, requerido pelo interessado ao Ministro da Aeronáutica.
§ 4º Os laudos serão remetidos ao Ministro, que os julgará depois de determinar as investigações e esclarecimentos que julgar necessários.
§ 5º Os oficiais julgados inaptos serão:
I – reformados por invalidez, se a moléstia for incurável;
II – agregados ao respectivo Quadro, depois de um ano de enfermidade, se a moléstia for curavel;
III – submetidos novamente a inspeção de saude depois de decorrido um ano de agregação, e, ainda julgados inaptos, serão reformados por invalidez.
Art. 15. Não poderão, porem, ser promovidos, mesmo que tenham preenchido todas as condições:
I – os sujeitos a processo no foro civil ou militar;
II – os que estiverem agregados sem direito a acesso;
III – os que, pelo orgão competente, forem julgados insuficientes de conformidade com o § 2º do art. 28;
IV – os prisioneiros de guerra e extraviados.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 16. Verificam-se as vagas:
I – por falecimento do oficial;
II – por demissão;
III – por agregação do oficial;
IV – por transferência para a Reserva;
V – por promoção ao posto superior;
VI – por transferência de categoria;
VII – pela reforma.
Art. 17. As vagas são reconhecidas na data da sua publicação oficial.
CAPÍTULO IV
DA ANTIGUIDADE
Art. 18. A antiguidade em cada posto é contada da data do decreto de promoção a esse posto.
Parágrafo único. No caso de promoção de oficiais do mesmo posto, numa mesma data, prevalecerá a antiguidade do posto anterior.
Art. 19. A antiguidade não será contada da data do decreto, como dispõe o artigo anterior, quando o oficial houver sido promovido em ressarcimento de preterição, ou quando a promoção não se tenha efetivado dentro do prazo marcado.
§ 1º A data para a contagem da antiguidade, quando ocorrer um dos casos deste artigo, constará do decreto de promoção.
§ 2º Quando a antiguidade for contada posteriormente, por ter estado em litígio, torna-se necessária a expedição de decreto especial.
Art. 20. Os pedidos de retificação de colocação na escala, só poderão ser formulados dentro de 30 dias, a contar da publicação oficial.
Art. 21. A antiguidade é recuperada pelo oficial quando:
I – for absolvido, por sentença passada em julgada;
II – for anistiado sem restrições;
III – for promovido em ressarcimento de preterição.
CAPÍTULO V
DO INTERSTÍCIO
Art. 22. interstício é o período mínimo obrigatório de estágio no posto, como condição essencial para o acesso, sendo contado como tal tempo que for computado para antiguidade.
Art. 23. O interstício será contado da data do decreto de promoção ao posto considerado ou da data em que for mandada contar a antiguidade.
CAPÍTULO VI
DO MERECIMENTO
Art. 24. Para promoção por merecimento os serviços são os realizados no posto.
Parágrafo Único. São apreciados tambem os serviços nos postos anteriores, quando na promoção do posto anterior não houver quota de merecimento.
Art. 25. As manifestações do merecimento são apreciadas pelas demonstrações de aptidão reveladas pelo oficial no desempenho das suas próprias funções e pelo serviço aéreo.
Essa aptidão é estimada em relação aos seguintes aspectos:
a) carater;
b) capacidade de ação;
c) inteligência;
d) cultura profissional e geral;
e) espírito militar e conduta civil o militar;
f) capacidade de comandante e de administrador;
g) capacidade de instrutor e de Técnico.
§ 1º O carater é constituido pelo conjunto de qualidades que definem a personalidade do oficial, apreciada pelo conceito em que é tida no meio militar e na sociedade civil.
Na apreciação do caráter devem-se considerar os seguintes aspectos: – atitudes claras e bem definidas, amor às responsabilidades, comportamento desassombrado em face de situações imprevistas e dificeis, energia e perseverança na execução das próprias decisões, domínio de si mesmo, igualdade de ânimo, coerência de procedimento, lealdade e independência.
§ 2º A capacidade de ação é estimada segundo as manifestações de coragem física e moral, de firmeza e vigor na realização dos atos de perseverança e tenacidade na consecução dos seus propósitos mesmo através de obstáculos e de dificuldades.
§ 3º A inteligência é medida pela faculdade de aprender rápida e claramente as situações, pela facilidade de concepção, pelo poder de análise e de síntese, pela clareza em interpretar ordens táticas e de serviço, pela justeza na avaliação do mérito dos seus subordinados e pela produção de trabalhos valiosos de real interesse profissional.
§ 4º A cultura é avaliada pela soma de conhecimentos gerais e especializados, adquiridos pelo oficial. É profissional e geral. Na sua apreciação, levar-se-ão em conta, principalmente, os conhecimentos mais proveitosos à situação particular (Estado–Maior, Engenheiro).
§ 5º O espírito militar e a conduta civil e militar são aferidos consoante as manifestações habituais da atividade do oficial, subordinação e respeito aos superiores, exigência no tratamento dos seus subordinados; pontualidade e discrição; espírito de iniciativa, de precisão e de método no cumprimento dos deveres; amor ao serviço e dedicação à profissão; procedimento civil; educação e procedimento privados; espírito de camaradagem, urbanidade e cavalheirismo; aspecto marcial e correção dos uniformes; observância exata das convenções sociais.
§ 6º A capacidade de comandante e a de administrador são reveladas pelo espírito de justiça, pela probidade na gestão dos dinheiros públicos e particulares, pelo zelo no trato e conservação dos bens da União e na manutenção da disciplina, pelo espírito de decisão e de iniciativa diante da insuficiência de meios de execução nos serviços normais ou especiais, assim como pelo rendimento do trabalho aferido e comprovado nas inspeções administrativas.
§ 7º A capacidade de instrutor e a de técnico se apreciam, respectivamente, pelos resultados apresentados nos exames de instrução de tropa, pela facilidade de expressão, de modo que o oficial seja bem compreendido e imitado por instruendos e subordinados, e pela facilidade e perfeição em projetar dirigir e executar trabalhos de sua especialidade, notadamente os de maior importância, urgência e responsabilidade.
Art. 26. Para o estudo do merecimento dos oficiais serão organizados o “Registo de Informações” e a “Ficha de Informações”.
§ 1º Registo de Informações são cadernos em que se anotam todas as manifestações de atividade do oficial, no serviço e fora dele, no meio militar e no civil, na vida pública e particular, pelos quais se possa definir sua individualidade como soldado e como cidadão.
§ 2º Ficha de Informações é formada com os dados extraidos dos respectivos registos de informações e da fé de ofício dos oficiais. Tem por fim servir de base ao estudo e julgamento do merecimento dos oficiais pelo órgão competente, o qual atribuirá a cada um os seguintes pontos:
1 – Insuficiente
2 – Regular
3 – Bom
4 – Muito bom
5 – Excepcional.
Art. 27. Afim de constituir o registo de informações, os chefes e comandantes darão semestralmente, e quando deixarem o exercício dos seus cargos, informações minuciosas, não só sobre a maneira como os oficiais sob suas ordens exercerem as suas funções, como tambem as relativas a questionários que serão formulados por orgão competente.
Art. 28. Constituem circunstâncias que reduzem o merecimento do oficial:
a) punição disciplinar;
b) informação desabonadora por parte da autoridade sob cujas ordens servir;
c) fracasso de comissão que houver desempenhado;
d) serviço estranho ao Ministério da Aeronáutica, da Marinha ou da guerra ou comissão de caráter não militar, ausência do serviço ou licença para tratar dos interesses particulares.
Parágrafo único. Sempre que constar dos assentamentos que o oficial foi processado criminalmente perante a justiça comum ou militar, será requisitada cópia do despacho da pronúncia ou impronúncia e da sentença absolutória afim de ser apreciado o aspecto moral do processo.
CAPÍTULO VII
DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 29. O quadro de acesso, para as promoções por merecimento e por escolha, será organizado pela Comissão de Promoções da Aeronáutica (C. P. Aer.) .
§ 1º As promoções por merecimento e escolha só poderão recair no oficiais incluidos neste Quadro.
§ 2º A inclusão do oficial neste quadro não impedirá sua promoção por antiguidade, se lhe couber.
§ 3º O oficial incluindo em qualquer quadro de acesso, só será excluido quando incidir em um dos seguintes motivos:
a) morte;
b) transferência para a Reserva, voluntária ou não;
c) incapacidade física;
d) incapacidade moral;
e) condenação em virtude de sentença passada em julgado por crime atentatório a dignidade militar.
§ 4º O número de nomes que o quadro de acesso de cada posto deve contar será determinado pela média aritmética das vagas ocorridas nos cinco anos anteriores, no posto acima, não podendo ser esse número inferior a dois.
§ 5º O quadro de acesso de cada posto será completado sempre que o número de oficiais ficar reduzido a menos da metade do estabelecido no parágrafo anterior, ou a um, quando o número a que se refere o parágrafo anterior for dois.
§ 6º Publicado oficialmente o quadro, poderão ser interpostos recursos nos termos do art. 35.
§ 7º O oficial só poderá ingressar no quadro de acesso quando houver atingido, na respectiva escala, por ordem de antiguidade, a primeira quarta parte para os capitães, o primeiro terço para os majores e a primeira metade para os tenentes coronéis e coronéis.
§ 8º O mérito individual, para a escolha dos que serão incluidos no quadro de acesso, deve ser confrontado pela C. P. Aer., levando em conta o estabelecido nos artigos 25 e 28.
Art. 30. Não poderão ser incluidos no quadro de acesso:
I, os oficiais que não tenham satisfeito as condições para promoção;
II, os oficiais que não possam ser promovidos por antiguidade;
III, os oficiais que não estejam dentro do número referido no parágrafo 7º do artigo anterior;
IV, os oficiais que forem julgados fisicamente inaptos para promoção;
V, os que se acharem agregados, sem direito a acesso;
VI, os que permanecerem , no mesmo posto, mais de quatro anos consecutivos em comissão administrativa;
Parágrafo único. Ficam isentos desta última exigência os oficiais generais e coronéis.
CAPÍTULO VIII
DA BRAVURA
Art. 31. A prova do ato de bravura constará de parte oficial do comandante, se ele presenciou o ato e como tal o considera; em caso contrário, será feito inquérito rigoroso por um ou mais Conselhos de Investigações para esse fim designados.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 32. Haverá recurso:
I, da promoção por antiguidade, pela preterição dos mais antigos com todos os requisitos para o acesso;
II, da inclusão em quadro de acesso de oficial que não reuna os requisitos legais, pelo que se julgar preterido;
III, de não inclusão no quadro de acesso ou da exclusão do mesmo quadro
IV, do ato que denega designação para comissão onde possa satisfazer os requisitos exigidos para o acesso ou da demora de mais de sessenta dias em despachar o requerimento em que o pede;
V, do ato administrativo que atender a reclamações prescritas;
VI, da perda ou restrição do direito de promoção.
Art. 33. O recurso será interposto para o Presidente da República, salvo nas hipóteses dos números II, III e IV do artigo anterior, em que competirá ao Ministro da Aeronáutica resolver, após ouvir o C. P. Aer.
Art. 34. Não será aceito recurso de oficial incluido em quadro de acesso para melhor colocação nesse quadro.
Art. 35. Não sendo interposto recurso dentro do prazo de 45 dias, espera-se a prescrição do direito.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que for publicado o ato, no Diário Oficial.
§ 2 º Se o oficial prejudicado estiver fora da Capital, por motivo de comissão ou licença o prazo de prescrição será de três meses.
§ 3º O prazo de prescrição só se interrompe pela entrada oficial do requerimento de recurso.
Art. 36. A prescrição não ocorre:
I, contra o oficial em operações de guerra internacional ou civil, enquanto estiver em tais operações;
II, contra o oficial preso por delito militar ou comum ou declarado interdito por sentença, enquanto durar a prisão ou interdição.
CAPÍTULO X
DOS OFICIAIS ENGENHEIROS DE AERONÁUTICA E EXTRANUMERÁRIOS
Art. 37. Não ocuparão vagas no Quadro de Oficiais Aviadores, os oficiais Engenheiros de Aeronáutica e os que , eventualmente, se incapacitem de modo definitivo para o serviço do ar, mas que ainda possam ser úteis à F. A. B.
§ 1º Os oficiais aviadores que possuirem diploma de Engenheiros de Aeronáutica, serão incluidos na respectiva categoria (ENG.), concorrerão para o acesso por antiguidade e merecimento, conforme o Regulamento de Promoções, ser do porem dispensados das exigências de arregimentação e de serviço fora do Distrito Federal.
§ 2º Os oficiais incluidos na categoria de extranumerários gozarão dos direitos de suas antiguidades e ocuparão os mesmos lugares na escala, substituindo-se a numeração ordinária pela designação abreviada da sua respectiva categoria (EXT.) . Terão acesso normal dentro do referido quadro sem preencherem nem abrirem vagas.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DA AERONÁUTICA
Art. 38. A Comissão de Promoções da Aeronáutica é o orgão consultivo sobre os assuntos concernentes às promoções em geral, alem da tarefa, que lhe cabe, de elaborar os respectivos quadros de acesso.
A Comissão de Promoções da Aeronáutica constituem-se pelos 5 oficiais mais graduados da F. A. B. em serviço na Capital da República, sob a presidência do mais antigo desses oficiais.
Parágrafo único. Só imperiosa necessidade, a juizo do Ministro da Aeronáutica, ou parte de doente, poderá impedir a presença do qualquer membro da C. P. Aer., durante o período dos trabalhos de elaboração dos quadros de acesso.
Art. 39. Compete essencialmente à C. P. Aer.:
a) elaborar e submeter à consideração do Ministro da Aeronáutica, os quadros de acesso e propostas de preenchimento das vagas;
b) examinar a fiel execução dos preceitos estabelecidos neste Regulamento e dos processos dele decorrentes; e
c) emitir parecer sobre questões atinentes às promoções e à colocação de oficiais no Almanaque, fixando a situação de cada um, segundo a ordem da classificação conquistada, sempre que lhe for determinado pelo Ministro da Aeronáutica.
§1º O Presidente da C. P. Aer., com o objetivo de melhor esclarecer o Ministro da Aeronáutica, no que concerne às promoções por merecimento e escolha, fará anexar às propostas de preenchimento de vagas (alínea a) e relativamente a cada oficial candidate, além da cópia da ata de inspeção de saude, uma ficha onde sejam mencionados os títulos que o recomendam, e onde seja lançado um juizo sintético que ponha em relevo suas principais características.
Tratando-se de promoções por antiguidade, somente uma cópia do resultado da inspeção de saude será anexada às propostas.
§ 2º Junto à C. P. Aer. e subordinada ao seu Presidente, funciona a Secretaria da Comissão, dirigida por um oficial superior secundado por oficiais adjuntos e mais o pessoal auxiliar, com o fim de preparar todos os meios necessários ao funcionamento perfeito dos trabalhos.
Esta Secretaria será organizada com os meios de que dispuzer o Presidente da C. P. Aer.
Art. 40. A C. P. Aer. decidirá sempre por maioria de votos; o seu Presidente, pelo voto de qualidade.
Parágrafo único. Cabe à C. P. Aer, organizar instruções para o seu funcionamento.
Art. 41. Todos os trabalhos da C. P. Aer, são de natureza “Reservada”.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42. Compete as Diretorias de Aeronáutica Militar e naval, até definitiva organização do Ministério da Aeronáutica, informar ao Ministro qual o oficial em condições de ser promovido por antiguidade.
Art. 43. As promoções necessárias para preencher as vagas abertas por motivo de organização definitiva do Ministério da Aeronáutica só serão feitas por antiguidade e escolha.
Art. 44. Os oficiais que na data deste Regulamento já estejam em condições de serem promovidos por antiguidade ficarão isentos de satisfazer, no posto, as novas condições introduzidas pelo presente regulamento.
Art. 45. As exigências relativas a tempo de serviço fora do Rio de Janeiro e de arregimentação só entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1943.
Art. 46. O presente Regulamento Provisório terá vigência até a promulgação da Lei de Promoções dos Oficiais da Força Aérea Brasileira e respectivo Regulamento.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1941. – Joaquim Pedro Salgado Filho.