DECRETO N

DECRETO N. 8.267 – DE 29 DE SETEMBRO DE 1910

Crêa no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o Serviço de Distribuição de Plantas e sementes e approva o respectivo regulamento

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, resolve de accôrdo com a lei n. 1.606 de 29 de dezembro de 1906 crear no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o Serviço de Distribuição de Plantas e sementes, sujeito ao regulamento que a este acompanha, assignado pelo respectivo ministro de Estado.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo Peçanha.

Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

Regulamento do Serviço de Distribuição de Plantas e Sementes do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, a que se refere o decreto n, 8.267, da presente data

Art. 1º O Serviço de Distribuição de Plantas e Sementes, creado pelo decreto n. 8.267 da presente data, com o fim de fornecer gratuitamente plantas e sementes uteis aos agricultores do paiz, terá sua séde na Capital Federal e constituirá uma dependencia do Serviço de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas, á cujo director ficara subordinado.

Art. 2º As plantas e sementes destinadas á distribuição serão obtidas nos estabelecimentos a cargo do ministerio que forem apropriados a produzil-as e adquiridas no paiz, ou no estrangeiro, conforme as conveniencias do serviço.

Art. 3º Para desenvolver a acclimação e cultura de plantas uteie a produção de sementes seleccionadas nos estabelecimentos acima indicados, serão expedidas instrucções e adaptadas as providencias que se fizerem necessarias, attendendo-se ás condições peculiares a cada estabelecimento e ás regiões em que estiverem ou vierem a ser installadas.

Art. 4º A acquisição de plantas e sementes para os effeitos deste regulamento será realizada de preferencia nos estabelecimentos commerciaes ou agricolas que melhor observarem as prescripções de defesa agricola contidas no regulamento approvado pelo decreto n. 7.816, de 13 de janeiro de 1910, e quaesquer outras medidas que no mesmo sentido vierem a ser adaptadas.

Art. 5º A distribuição de plantas e sementes pelos agricultores será precedida dos necessarios exames e ensaios na séde do Serviço, recorrendo-se aos competentes laboratorios do Jardim Botanico e do Museu Nacional sempre que for necessario.

Art. 6º As plantas e sementes distribuidas serão sempre acompanhadas de instrucções de caracter pratico relativas á escolha do terreno e sua preparação, adubos e correctivos, processos e methodo de cultura, molestias proprias das plantas, meios de as prevenir e combater, colheita, beneficiamento, conservação, embalagem e commercio dos productos.

Art. 7º A acquisição de plantas e sementes e a respectiva distribuição serão feitas pelo pessoal de que trata este regulamento e pelos inspectores agricolas e seus auxiliares, de accôrdo com as autorizações que receberem do director do Serviço de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas.

Paragrapho unico. As autorizações a que se refere este artigo serão dadas por meio de officios, memorandos ou despachos nos proprios pedidos.

Art. 8º. A entrada e sahida de plantas e sementes serão escripturadas, com os detalhes necessarios, em livros especiaes, de accôrdo com os modelos que forem approvados pelo ministro.

Art. 9º. Mensalmente será apresentado ao ministro e publicado no Diario Official e no Boletim do ministerio um quadro demonstrativo das distribuições effectuadas; e, trimensalmente um balancete do movimento de entradas e sahidas, por onde se possa conhecer a despeza realizada e o estado dos depositos.

Art. 10. Para regularidade do serviço serão registrados em livro proprio, em ordem alphabetica, os agricultores aos quaes forem distribuidas sementes e mudas.

Art. 11. Para a distribuição de que trata este regulamento terão preferencia os agricultores inscriptos no registro do ministerio, a cargo da Directoria Geral de Agricultura e Industria Animal.

Art. 12. Os inspectores agricolas, quando não estiverem habilitados a attender aos pedidos de plantas e sementes que lhes forem apresentados pelos agricultores de seus districtos, encaminharão os mesmos pedidos, com as necessarias informações, ao director do Serviço de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas.

Paragrapho unico. Ao mesmo director deverão os inspectores agricolas enviar, mensalmente, um quadro demonstrativo das distribuições que tiverem effectuado e, trimensalmente um balancete do movimento de entradas e sahidas, de conformidade com o disposto no art. 9º.

Art. 13. São extensivas aos campos de demonstração, fazendas modelos, postos zootechnicos e estabelecimentos analogos e aos criadores de qualquer zona do paiz as disposições deste regulamento referentes aos agricultores.

Art. 14. Para execução dos trabalhos resultantes deste regulamento terá o Serviço de Distribuição de Plantas e Sementes a seguinte pessoal effectivo:

1 chefe;

1 ajudante agronomo;

1 auxiliar agronomo;

1 1º official;

1 2º official;

2 3os officiaes;

2 escreventes;

1 encarregado de despachos;

1 continuo;

4 serventes.

Art. 15. Além do pessoal effectivo será admittido, em commissão, o pessoal extraordinario que for necessario, no Districto Federal ou nos Estados, tendo-se em vista o desenvolvimento do serviço e os creditos existentes.

Art. 16. O pessoal effectivo terá os vencimentos fixados na tabella junta e, quando se ausentar do Districto Federal em objecto de serviço, terá direito a passagens, transporte de bagagem e ás diarias de 10$ o chefe, 8$ o ajudante e 6$ o auxiliar.

Art. 17. O pessoal extraordinario terá as gratificações fixadas no acto da nomeação e, quando se ausentar da respectiva séde em objecto de serviço, perceberá as diarias estipuladas pelo ministro.

Art. 18. As nomeações do pessoal, tanto effectivo como extraordinario, serão feitas por acto do ministro, exceptuados o chefe, que será nomeado por decreto, e os serventes que serão admittidos pelo director do Serviço de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas.

Art. 19. Em casos de molestias comprovadas por attestado medico ou verificadas officialmente em inspecção de saude, poderão ser concedidas licenças ao pessoal do Serviço nos termos do regulamento annexo ao decreto n. 7. 727, de 9 de dezembro de 1909.

Art. 20. Ficam extensivas aos funccionarios do Serviço as disposições relativas a descontos de vencimentos, penas disciplinares, demissões, tempo de trabalho, ferias e aposentadorias, comprehendidas no citado regulamento de 9 de dezembro de 1909.

Art. 21. O chefe do Serviço em seus impedimentos será substituido pelo ajudante agronomo ou pele 1º official, conforme designação do director do Serviço de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas,

Art. 22. Os escreventes serão nomeados por concurso em que provem estar habilitados em portuguez, francez, arithmetica, geographia, chorographia e historia do Brazil e pratica de dactylographia.

§ 1º. Dentre elles serão tirados os 3os officiaes e dentre estes o 2º que por sua vez terá direito ao accesso ao logar de 1º offìcial – desde que tenha dado provas de capacidade, zelo e dedicação ao serviço no desempenho de suas funcções.

§ 2º. Os concursos e as condições de inscripção serão regulados nas instrucções a que se refere o art. 26.

§ 3º. Os demais empregados do Serviço serão de livre escolha do Governo.

Art. 23. Tanto a correspondencia do Serviço de Distribuição de Plantas e Sementes como as autorizações de despezas serão assignadas pelo director do Servido de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas e em suas faltas ou impedimentos pelo chefe do Serviço.

Art. 24. Nos Estados será o Serviço representado, para todos os effeitos, pelos inspectores agricolas, dentro dos limites de suas attribuições.

Art. 25. As contas e folhas de pagamento serão assignados pelo funccionario que as processar ou organizar e pelo chefe do Serviço e visadas pelo director do Serviço de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas.

Art. 26. Para a boa execução deste regulamento, o ministro expedirá instrucções especificando os deveres dos funccionarios, estabelecendo regras para a realização do serviço e adoptando os modelos dos diversos livros de escripturação.

Art. 27. O pagamento do pessoal e mais despezas no corrente exercicio correrão por conta do credito de 200:000$ para o Serviço de Distribuição de Plantas e Sementes, consignado na verba 2ª, titulo IV, art. LXXX da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1910.– Rodolpho Miranda.

Tabella de vencimentos do pessoal a que se referem os artigos 14 e 16



Categorias


Vencimentos Annuaes
 


Gratificação


Ordenado
 

Chefe.....................................................................................................

8:000$000

4:000$000

Ajudante Agronomo...............................................................................

5:600$000

2:800$000

Auxiliar agronomo...... ..........................................................................

4:000$000

2:000$000

Primeiro official......................................................................................

5:600$000

2:800$000

Segundo official....... .............................................................................

4:000$000

2:000$000

Terceiro official......................................................................................

3:200$000

1:600$000

Escrevente............................................................................................

2:400$000

1:200$000

Encarregado de despachos..................................................................

2:400$000

1:200$000

Continuo................................................................................................

1:600$000

1:800$000

Servente (salario mensal).....................................................................

 

1:800$000

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1910.– Rodolpho Miranda.