DECRETO N. 8.268 – DE 22 DE NOVEMBRO DE 1941
Aprova projeto e orçamento para construção de uma estação na ‘Parada Lucas” de The Leopoldina Railway Company, Limited
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovados o projeto e orçamento que com este baixam, rubricados pelo Diretor da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas, para a construção de uma estação na "Parada Lucas”, no Km. 15.547, da linha do Norte, de The Leopoldina Railway Company, Limited.
Art. 2º As despesas que forem efetuadas, até o máximo do orçamento ora aprovado, na importância total de 165:771$560 (cento e sessenta e cinco contos, setecentos e setenta e um mil quinhentos e sessenta réis), e reconhecidas pela forma determinada no art. 8º das Instruções aprovadas pela Portaria n. 839, de 7 de dezembro de 1933, serão levadas à conta do produto da arrecadação da taxa adicional de 10% a que se refere o § 4º, do art. 3º, da Portaria n. 225, de 28 de abril de 1937.
Art. 3º Para a conclusão dos serviços supra mencionados, fica estabelecido o prazo de oito meses, a contar da data em que a Companhia for notificada deste decreto.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio VARGAS.
João de Mendonça Lima.