DECRETO N. 8.269 – DE 29 DE SETEMBRO DE 1910
Determina que os fardamentos do Exercito, Marinha, Força Policial e Corpo de Bombeiros serão feitos de tecidos manufacturados no paiz
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que é dever do Estado estimular a producção nacional, proporcionando facilidades ao trabalho e augmentado-lhe as fontes de remuneração;
Considerando que o Congresso Nacional, em repetidas disposições de lei, tem revelado a preoccupação de favorecer o consumo de mercadorias produzidas no paiz, promovendo assim a sua emancipação economica;
Considerando que as fabricas nacionais de tecidos e de artefactos de couro são hoje, em numero avultado e já attingiram alto gráo de aperfeiçoamento;
Decreta:
Art. 1º. Os fardamentos fornecidos pela Nação ás tropas do Exercito, Marinha, Força Policial e Corpo de Bombeiros serão feitos de tecidos manufacturados no paiz e comprados, mediante concurencia publica, ás fabricas ou ao commercio respectivos.
Art. 2º. O fornecimento de outras peças de roupa, cobertores e calçados, bem como de sellas, arreios, correiame e toda a especie de obra de couro destinado ás mesmas tropas e ás suas montarias, será igualmente feito pelas fabricas nacionaes, tendo-se em vista o preço e a situação dos mercados.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Alexandrino Faria de Alencar.
Esmeraldino Olympio de Torres Bandeira.
J. B. Bormann.