DECRETO N. 8.270 – DE 6 DE OUTUBRO DE 1910
Incorpora á rêde da Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande a Estrada de Ferro que de Assumpeção, capital do Paraguay, se dirija á foz do Iguassú ou outro ponto mais conveniente nas proximidades das Sete Quédas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 18, n. II, da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, e attendendo á grande conveniencia de facilitar as relações commerciaes e as communicações por via-ferrea entre o Paraguay e o Brazil,
decreta:
Art. 1º Obtido o assentimento do governo do Paraguay, a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande obriga-se a ligar á sua rêde, construida em virtude do decreto n. 7.928, de 31 de março de 1910, a estrada de ferro que, segundo concessão do mesmo governo do Paraguay, se dirija de Asunción, capital dessa Republica, á foz do Iguassú ou a outro logar mais conveniente nas proximidades do salto das Sete Quédas, ponto terminal da estrada que parte do porto de S. Francisco, no Estado brazileiro de Santa Catharina, constituindo as duas estradas uma linha continua que se chamará, com a approvação dos governos dos dois paizes interessados, «Estrada de Ferro Brazil-Paraguay.
Art. 2º A ligação a que se refere o artigo precedente se fará ou utilizando a concessão do Governo Paraguayo, adquirida pela companhia em data de 21 de setembro de 1910 ou adquirindo a mesma companhia, si puder, a linha ferrea já existente de Asunción para o intenor.
Mediante accôrdo previo com o Governo do Paraguayo, a linha ferrea paraguaya em territorio paraguayo, e as linhas ferreas brazileiras, em territorio brazileiro, isto é, todo o systema ferro-viario da companhia ficará sujeito ao mesmo regimen de tarifas, segundo uma tabella differencial.
Art. 3º A Estrada de Ferro de S. Francisco á fóz do Iguassú reverterá ao pleno dominio da União, sem indemnização alguma, findo o prazo de 90 annos, contado da data em que for entregue ao trafego o seu primeiro trecho.
Art. 4º Como compensação da reversão estabelecida no art. 3º e das despezas que occasionará a incorporação resultante da ligação de linhas determinada nos arts. 1º e 2º, fica elevado a 40:000$ o capital maximo kilometrico fixado pela clausula X do decreto n. 3.947, de 7 de março de 1901, na parte em que se refere á linha de S. Francisco á foz do Iguassú e o ramal de Sete Quédas, conforme o reconhecimento de que trata o decreto n. 7.059, de 6 de agosto de 1908.
Art. 5º O augmento da garantia de juros a que se refere o artigo precedente só se tornará effectivo depois de concluidos os estudos da extensão total da linha transparaguaya.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo Peçanha.
Francisco Sá.