DECRETO N. 8.790 – DE 21 DE JUNHO DE 1911
Concede autorização á Ingersoll-Rand Company para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Ingersoll-Rand Company, sociedade anonyma, com séde em Jersey, Estados Unidos da America do Norte, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Ingersoll-Rand Company para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1901, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
Clausulas que acompanham o decreto n. 8.790, desta data
I
A Ingersoll-Rand Company é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção firmada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1911. – Pedro de Toledo.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal etc.:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Saibam todos que a presente virem que a Ingersoll Rand Company, corporação organizada e com existencia legal por força das leis do Estado de New Jersey, Estados Unidos da America, pelo presente instrumento nomeia, institue e constitue Terence Parker, do Rio de Janeiro, Brazil, America do Sul, gerente do escriptorio do Rio de Janeiro, da Ingersoll Rand Company, seu verdadeiro e legitimo agente e procurador na Republica do Brazil, America do Sul, com poderes e faculdade para fazer o seguinte:
1. Requerer e conseguir autorização das autoridades competentes para a companhia operar no Brazil e assignar, sellar e executar os papeis necessarios e praticar todos e quaesquer outros actos necessarios para esse fim.
2. Pela companhia e em nome della, tomar conta gerir e tratar e explorar seu negocio de venda de machinas no Brazil já citado, e nomear, o empregar mediante as condições que julgar conveniente, os empregados, agentes, sub-agentes, auxiliares, subordinados e ajudantes que puderem ser precisos para a gestão e administração conveniente dos negocios e demittir esses empregados, agentes, sub-agentes subordinados ou socios, como fôr necessario.
3. Pedir, reclamar, citar e cobrar de qualquer pessoa ou pessoas, todas as quantias que ora forem, vierem a ser ou puderem ser, em qualquer tempo, devidas á companhia ou que lhe pertencerem em virtude de notas, titulos, letras, dividas escripturadas, instrumentos, acções, titulos, ou outras obrigações de qualquer especie, ou em virtude de generos vendidos ou entregues, serviços prestados, dinheiros adeantados, damnos ou que forem devidos por outra causa qualquer no paiz supracitado.
4. Liquidar e ajustar contas e si preciso fôr, compor-se com respeito ás mesmas e acceitar uma parte pelo todo, e no nome da companhia, iniciar, proseguir e defender qualquer processo em qualquer tribunal de justiça ou equidade no mesmo paiz (o Brazil) e a seu criterio, compor-se com respeito aos mesmos processos o liquidal-os ou abandonal-os.
5. Fazer e expedir contractos para a venda de mercadorias e arrendamentos de escriptorios para a exploração dos negocios da companhia e endossar notas, cheques e lettras de cambio para cobranças por parte da mesma companhia.
6. Nomear e indicar outra pessoa qualquer para por elle agir como procurador e agente desta companhia em todo o territorio do Brazil, já citado, ou em qualquer parte do mesmo, no caso de achar-se ausente ou impedido; e com plenos poderes para cancellar e revogar qualquer procuração outorgada por elle, ou anteriormente a esta por esta companhia a qualquer pessoa para agir como seu procurador legal no Brazil.
7. Tudo quanto o referido Sr. Terence Parker, como gerente, fizer ou soffrer (consentir) em virtude do presente mandato, a referida Ingersoll Rand Company pelo presente se obriga a haver por valido e firme.
Em testemunho do que, a Ingersoll Rand Company supra mencionada mandou sellar o presente instrumento com seu sello commum e assignar pelos seus funccionarios competentes neste dia 9 de maio de 1911. – Ingersoll Rang Company, por George Donbleday, 1º vice-presidente.
Estava o sello commum da Ingersoll Rand Company.
Attesto. – Fred. A. Brainerd, secretario.
Estados Unidos da America – Estado de Nova York – Condado de Nova York – SS. – Eu, L. C. Bruckell, tabellião publico do Condado de Nova York, Estado de Nova York, Estados Unidos da America, pelo presente certifico que, aos nove dias de maio de 1911, perante mim compareceram os supramencionados George Doubleday, 1º vice-presidente, e Fred. A. Brainerd, secretario da Ingerssol Rand Company, que outorgaram o instrumento de procuração supra, e me declararam que o haviam outorgado.
Certifico mais que os referidos George Doubladay e Fred. A. Brainerd são respectivamente o 1º vice-presidente e o secretario da mesma companhia, e que foram devidamente autorizados a outorgar o mesmo instrumento por parte da companhia. – L. C. Bruckel, tabellião publico – Condado de Nova York.
Estava a cancella do mencionado tabellião.
Estado de Nova York – Condado de Nova York: SS. – N. 20.287 – Eu, William F. Schneider, secretario do Condado de Nova York e tambem escrivão do Supremo Tribunal do mesmo Condado, que é o tribunal de registro, pelo presente certificado que L. C. Buckel, cujo nome firma o certificado de prova ou reconhecimento do instrumento annexo, era por occasião de receber essa prova ou reconhecimento, tabellião publico do Condado de Nova York, morador no mesmo condado, commissario juramentado e devidamente autorizado a recebel-a. Certifico mais que conheço bem a lettra do mesmo tabellião e firmemente creio que a assignatura do mesmo certificado de prova ou reconhecimento é authentica.
Em testemunho do que, firmei o presente que sellei com o sello dos referidos condado e tribunal neste dia 9 de maio de 1911. – Por William F. Schneider, A. L. Magnes.
Estava a chancella a que se allude supra.
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro appenso de A. L. Magnes, pelo secretario do Condado de Nova York, e para constar onde convier a pedido do interessado passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste consulado.
Declaro que este documento se compõe de quatro folhas que vão numeradas e rubricadas por mim e selladas com o sello deste consulado.
Nova York, aos 10 de maio de 1911. – Garcia Leão, vice-cons.
Um sello de 3$ do serviço consular do Brazil, inutilizado.
Chancella do referido consulado.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Garcia Leão, vice-consul em Nova York (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de 550 réis). Rio de Janeiro, 7 de junho de 1911. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella da secretaria das Relações Exteriores do Brazil.
Collada e inutilizada na Recebedoria do Districto Federal, uma estampilha federal de 1$000.
Nada mais continha o referido documento que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.
Em fé do que, passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 8 de junho de 1911. – Rio de Janeiro, 8 de junho de 1911. – Manoel de Mattos Fonseca, (sobre duas estampilhas federaes de 1$500).
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, etc.:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
CERTIFICADO DE INCORPORAÇÃO DA «INGERSOLL RAND COMPANY»
Nós abaixo assignados, para o fim de constituirmos uma corporação, por força e nos termos de um acto legislativo do Estado de Nova Jersey, denominado «Lei concernente a corporações (Revisão de 1896)» (An act Concerning Corporations (Revision of 1896) e das emendas e supplementos das mesmas leis, pelo presente certificamos o seguinte:
Primeiro: O nome da companhia é Ingersoll Rand Company.
Segundo: O escriptorio principal da companhia é situado no Estado de New Jersey, na cidade de Jersey City, n. 15, Exchange Place. Condado de Hudson, no mesmo Estado, escriptorio esse que será tambem o escriptorio registrado da mesma companhia.
O nome do agente da mesma companhia nessa localidade, incumbido della, podendo receber citações de processos contra esta companhia, é The Corporation Trust Company.
Terceiro: Os fins para que e para cada um dos quaes esta companhia é constituida são os seguintes:
1. Fabricar, construir, concertar, explorar, erigir, comprar, vender e em geral utilizar e negociar em compressores de ar, brocas de rochas, bombas, ferramentas pneumaticas, motores, machinas e quaesquer outras combinações, molas, apparelhos e machinas accionadas a ar, vapor, electricidade ou outra força, applicaveis ou usadas em trabalhos de minas de todo o genero e qualidade, inclusive acquisição por compra, fabrico ou de outra fórma, e a venda ou outra alienação de materiaes, provisões, machinas e outros artigos necessarios ou convenientes para uso relativo á exploração de negocios mencionados nos presentes ou em qualquer parte delles.
2. Explorar qualquer outro negocio de manufactura, commercio ou venda, seja qual fôr sua qualidade ou especie.
3. Requerer, obter, registrar, comprar, arrendar ou adquirir de outra fórma qualquer e possuir, guardar, usar, operar, introduzir e vender, ceder ou dispôr de outra fórma qualquer de todas e quaesquer marcas de fabrica, nomes de fabrica e marcas distinctivas e invenções, melhoramentos e processos empregados com referencia ou garantidos por força de cartas patente dos Estados Unidos e de quaesquer paizes estrangeiros, direitos incorporeos de toda a sorte; e usar, exercitar, desenvolver, outorgar licenças referentes a qualquer dessas marcas de fabrica, patentes, licenças, concessões, processos ou outros favores similares e aproveital-os bem como fazer o mesmo com respeito a bens, direitos e informações adquiridas por esta fórma, e tendo em vista a exploração e desenvolvimento dos mesmos, explorar negocios de manufactura ou outros, que a companhia possa considerar uteis ou convenientes, directa ou indirectamente para a realização desses fins.
4. Adquirir a freguezia, os direitos e bens de toda a sorte e chamar a si todos ou parte dos activos e responsabilidades (activo e passivo) de qualquer pessoa, firma, associação ou corporação e pagal-os em dinheiro, titulos da companhia, obrigações ou de outra fórma.
5. Adquirir por compra, subscripção ou de outra fórma, interessar e possuir ou dispor de titulos, obrigações ou quaesquer outros titulos de qualquer corporação constituida ou que já estiver interessada ou que explorar um ou mais dos generos de negocios, fins, objectos ou operações supra indicados, ou que possuir quaesquer bens das especies já citadas ou de qualquer outra corporação estrangeira ou nacional já existente ou que se organizar futuramente; e emquanto estiver de posse destes titulos, acções ou outras obrigações, exercer todos os direitos, poderes e privilegios resultantes da posse dos mesmos, e exercer todos e quaesquer direitos de voto sobre os mesmos titulos, e vender, ceder, caucionar, hypothecar ou dispor de qualquer outro modo dos mesmos.
6. Emittir suas acções, titulos e outras obrigações em pagamento de bens, incluindo acções e outras obrigações que possam ser compradas ou adquiridas por ella; hypothecar ou caucionar bens que possam ser possuidos ou adquiridos por ella ou em que possa estar interessada, garantir quaesquer titulos, garantias ou outras obrigações por ella emittidas ou assumidas, garantir dividendos, titulos, contractos ou outras obrigações.
A companhia terá, poderes para escripturar seus livros, salvo disposição em contrario, de lei, no todo ou em parte fóra do Estado New Jersey, e opportunamente explorar seus negocios em todos os seus ramos e ter um ou mais escriptorios, e possuir sem limite, comprar, hypothecar e ceder bens moveis ou immoveis fóra do Estado de New Jersey em todos e quaesquer dos differentes Estados, territorios e dependencias dos Estados Unidos e no Districto de Columbia e em todos e quaesquer paizes estrangeiros.
Quarto: O capital total autorizado em acções da companhia é de 15.000.000 de dollars dividido em 150.000 acções do valor, ao par, de 100 dollars cada uma. Desse capital-acções autorizado, total, 50.000 acções, na importancia de 5.000.000 de dollars, constituirão os titulos preferenciaes e 100.000 acções, no valor de 10.000.000 de dollars, constituirão as acções communs (ordinarias). Opportunamente os titulos preferenciaes e as acções communs poderão ser augmentados na conformidade da lei e os ditos titulos preferenciaes e acções ordinarias, fixados no presente, e qualquer augmento devidamente autorizado de uma ou de ambas as classes de titulos, poderão ser emittidos nas quantias e proporções, e do medo que fôr determinado pela directoria e conforme fôr permittido por lei.
Os possuidores dos titulos preferenciaes terão direito de receber do excedente ou dos lucros liquidos da companhia, á medida que fôr declarado, um dividendo á taxa de 6 %, porém nunca a taxa superior, por anno, pagavel semestralmente. Os dividendos sobre os titulos preferenciaes serão cumulativos e pagaveis antes de ser pago qualquer dividendo sobre as acções ordinarias; de modo que, si em um anno qualquer não forem pagos dividendos na importancia de 6 % sobre elles, a differença para menos será paga aos mesmos antes de se pagar qualquer dividendo sobre as acções ordinarias; fica entendido, comtudo, que si os titulos preferenciaes forem augmentados futuramente, a taxa de dividendo sobre esse augmento será a taxa, nunca superior a 6 % ao anno, que fôr estabelecida na resolução dos accionistas da companhia que autorizar esse augmento.
Sempre que todos os dividendos cumulativos sobre os titulos preferenciaes correspondentes a todos os annos anteriores houverem sido declarados e se tiverem vencido e a prestação semestral accrescida do anno corrente houver sido declarada e a companhia houver pago esses dividendos correspondentes aos annos anteriores e a prestação semestral accrescida, ou houver reservado do excedente seu ou dos seus lucros liquidos quantia sufficiente para o pagamento dessas verbas, a directoria poderá declarar dividendos sobre os titulos ordinarios (acções ordinarias) a pagar então ou de futuro do excedente que restar ou dos lucros liquidos.
No caso de liquidação ou de dissolução ou liquidação voluntaria da companhia por qualquer causa, os possuidores de titulos preferenciaes terão direito ao pagamento integral de suas acções ao par e dos dividendos cumulativos não pagos, antes de ser paga qualquer importancia aos possuidores de acções ordinarias; e depois de pagos os possuidores de acções preferenciaes do valor de suas acções ao par e dos dividendos cumulativos a pagar sobre as mesmas, o restante do activo e dos fundos será dividido e pago aos possuidores de acções ordinarias na conformidade de suas partes respectivas.
Em todas as eleições de directores cada possuidor de acções preferenciaes ou communs terá direito a tantos votos quantos corresponderem precisamente ao numero de suas acções multiplicado pelo numero de directores a eleger, e póde dar todos esses votos a um só director, ou distribuil-os entre o numero a ser votado ou a dous ou mais delles, como entender.
Quinto: Os nomes e direcções postaes dos incorporadores e os numeros de acções separada e respectivamente subscriptas no presente acto pelos incorporadores (o valor total de sua mencionada subscripção, sendo tres mil dollars, que é a importancia de capital-acções com que a presente companhia iniciará negocios) são os seguintes:
Nomes | Endereço postal | Numero de preferenciaes | Acções ordinarias |
Willian L. Saunder............ | 15 Exchange Place Cidade de Jersey, New Jersey | 2 | 2 |
George Doubleday........... | 15 Exchange Place Cidade de Jersey, New Jersey | 2 | 2 |
George R. Elder................ | 15 Exchange Place Cidade de Jersey, New Jersey | 2 | 2 |
Lawrence H. Shearman.... | 15 Exchange Place Cidade de Jersey, New Jersey | 2 | 2 |
Edward A. Hackett............ | 15 Exchange Place Cidade de Jersey, New Jersey | 2 | 2 |
Treodore Dwight Smith..... | 15 Exchange Place Cidade de Jersey, New Jersey | 2 | 2 |
Gale H. Carter.................. | 15 Exchange Place Cidade de Jersey, New Jersey | 2 | 2 |
Ygnacio C. Denman......... | 15 Exchange Place Cidade de Jersey, New Jersey | 1 | 1 |
Sexto: O prazo da companhia será perpetuo.
Setimo: O numero de directores da companhia nunca será inferior a oito, seja qual fôr o caso, e poderá ser augmentado ou subsequentemente diminuido do modo que fôr disposto opportunamente por estatutos. No caso de augmento do numero de directores, os directores addicionaes serão eleitos do modo que fôr legalmente disposto nos estatutos.
A companhia terá poderes em qualquer tempo para dispôr com respeito á classificação da directoria a fazer todos os actos que forem considerados necessarios e convenientes para realizar essa classificação.
No caso de vaga na directoria, os directores restantes, por voto affirmativo de uma maioria na directoria, poderão eleger um successor para exercer essas funcções pelo prazo que faltar ao director cujo logar vier occupar e até ser eleito um successor.
A directoria terá poderes para realizar suas assembléas fóra do Estado de Nova Jersey, no logar ou logares que opportunamente forem designados pelos estatutos ou pela resolução da directoria.
Conforme autorização: conferida pela lei do Poder Legislativo do Estado de Nova Jersey, votada em 22 de março de 1901, emendando o art. 17 da lei relativa á corporações (revisão de 1896), qualquer acto que anteriormente exigia o consenso dos possuidores de dous terços (2|3) das acções, em qualquer assembléa depois de ser dado o aviso ou que exigia que o consenso dos mesmos por escripto fosse archivado, possa ser praticado com o consenso, dado e archivado, dos possuidores de dous terços dos titulos representados nessa assembléa; pessoalmente ou por procuração; isso no caso do consenso ou approvação de uma maioria ou de dous terços dos titulos (acções) da companhia em circulação, na occasião, não ser exigido por força do disposto nestes estatutos com respeito a qualquer acto expresso nos mesmos estatutos.
Qualquer funccionario eleito pela directoria poderá ser destituido em qualquer occasião, com ou sem causa, por voto affirmativo de dous terços de toda a directoria. E outro qualquer funccionario ou empregado póde ser exonerado em qualquer tempo, com ou sem causa, por voto da directoria ou por qualquer commissão ou funccionario superior a quem possa ser conferido poder de exonerar, por lei ou por voto da directoria.
A directoria, pelo voto affirmativo de uma maioria de toda a directoria poderá nomear do seu seio, uma commissão executiva cuja maioria constituirá quorum; e com a latitude que fôr permittida pelos estatutos, essa commissão terá e exercerá todos ou quaesquer dos poderes da directoria, inclusive o de mandar affixar o sello commum da companhia nos papeis que o requisitarem.
A directoria pelo voto affirmativo de uma maioria de toda a directoria, poderá nomear outras commissões permanentes e essas commissões permanentes terão e exercerão os poderes que puderem ser conferidos e autorizados pelos estatutos ou pela directoria.
A directoria poderá nomear não só outros funccionarios da companhia, mas tambem um ou mais vice-presidentes, um ou mais ajudantes de thesoureiros, e um ou mais ajudantes de secretario; e com a latitude permittida pelos estatutos ou pela directoria, as pessoas nomeadas dessa fórma, respectivamente, terão e poderão exercer todos os poderes do presidente e do thesoureiro e do secretario respectivamente.
A directoria não será obrigada em janeiro de cada anno depois de reservar além do seu capital-acções realizado, como capital de trabalho para essa corporação a quantia, si houver, que houver sido estabelecida pelos accionistas a declarar um dividendo a distribuir pelos seus accionistas da totalidade de seus lucros accumulados que exceder á importancia reservada dessa fórma, e a pagar esse dividendo aos accionistas á vista; porém a directoria terá poderes para, opportunamente, fixar e determinar e para variar a importancia do capital de trabalho da corporação, e para estabelecer e determinar o uso ou modo de dispor de qualquer excedente ou lucro liquido que restar do capital-acções realizado.
A directoria, sem o consenso ou outra sancção dos accionistas, terá poderes, mediante resolução da mesma directoria e para qualquer fim legal, para autorizar a execução dos titulos da companhia até o limite de tres milhões de dollars, valor ao par, em circulação em qualquer occasião, esses titulos serão da fórma e emittidos e entregues na época, para os fins e mediante os termos, e condições que a referida directoria determinar, e a mesma directoria terá tambem poderes, mediante resolução da referida directoria, para autorizar a execução (outorga) de uma escriptura de hypotheca onerando todos ou parte dos activos da companhia que esta então possuir ou que vier a adquirir futuramente, com o fim de garantir o pagamento dos mesmos titulos e juros sobre elles e o cumprimento das clausulas contidas nos mesmos debentures, escriptura essa que será da fórma e conterá as clausulas, condições, termos e estipulações que a mesma directoria determinar.
A companhia não creará hypotheca alguma, nem outro gravame qualquer sobre suas propriedades immoveis ou sobre suas acções de capital de qualquer outra corporação ou seus outros activos a não ser do modo anteriormente autorizado neste acto, sem o consentimento dos possuidores da maioria em quantia, no minimo, do capital-acções total da companhia, em circulação em qualquer tempo, expresso esse consentimento por escripto ou por votação em uma assembléa dos accionistas convocada para esse fim; porém esta restricção não considerar-se-ha applicavel a qualquer hypotheca ou gravame que possa ser feito ou creado pela corporação sobre bens comprados, para garantir o dinheiro devido pela compra dos mesmos ou qualquer parte desse dinheiro nem poderá impedir o gravame (caução) por parte da companhia de suas contas correntes ou contas a pagar para garantirem o pagamento de quantia ou quantias que a directoria opportunamente achar necessario ou conveniente tomar emprestado para negocios da companhia.
Salvo qualquer disposição em contrario, a directoria terá poderes e faculdades para vender, ceder, transferir, transpassar e dispor de outra fórma qualquer de todos ou parte dos bens e activos da companhia mediante os termos e condições que a mesma directoria achar justo e conveniente, e emittir titulos, debentures, notas e outras obrigações ou provas de divida da companhia.
Com o consentimento dos possuidores de nunca menos de dous terços da importancia de cada classe de acções do capital da companhia, em circulação na occasião, expresso por escripto ou por voto em uma assembléa dos accionistas, convocada para esse fim, e não de outra fórma qualquer, a directoria da corporação terá poderes para vender, transpassar ou dispôr de outro modo qualquer de todos os bens direitos e favores da companhia, na totalidade, mediante os termos e condições, e pelos preços, em dinheiro, em acções, titulos ou outros bens que a directoria a seu criterio determinar.
Não será feita dissolução voluntaria da companhia ou liquidação voluntaria do seu activo sem o consentimento de nunca menos de dous terços, em importancia, do capital-acções total, e tambem de nunca menos de uma maioria, em valor, de cada classe do capital-acções da companhia, em circulação na occasião, expresso por escripto ou por voto em assembléa dos accionistas, convocada para esse fim, ou expresso ou dado na fórma prescripta das leis, ora ou de futuro, em vigor sobre o caso.
A directoria determinará, opportunamente, si e em que termos, em que logares e occasiões, e mediante que condições e sob que regulamentos as contas e livros da companhia, ou quaesquer delles serão franqueados á inspecção dos accionistas; e nenhum accionista terá direito de examinar contas, livros ou documentos da corporação a não ser de accôrdo com o disposto nas leis ou autorizados pela directoria ou por uma resolução dos accionistas.
Com observancia sempre dos estatutos feitos pelos accionistas, a directoria poderá elaborar regulamentos e quaesquer regulamentos elaborados pela directoria poderão ser alterados ou regeitados pelos accionistas em qualquer assembléa annual ou em assembléa especial, comtanto que o aviso dessa alteração ou rejeição que se pretende fazer seja incluido na convocação da assembléa.
Em testemunho do que, firmamos o presente que sellamos neste dia trinta e um de maio, com nossos sellos, no anno do senhor, mil e novecentos e cinco. – William L. Saunders. – George Doubleday. – George R. Elder. – L. H. Schearman. – Edward A. Hackett. – Theodore Dwight Smith. – Gale H. Carter. – Ygnacio C. Denman.
Assignado, sellado e expedido na presença de Horace S. Gould. – Charles E. Otis.
Estado de Nova York – Condado de Nova York – SS.
Saibam quantos esta virem que neste dia trinta e um de maio de mil o novecentos e cinco, anno do Senhor, perante mim Horace S. Gould, commissario de actos do Estado de Nova Jersey, residente em Nova York pessoalmente compareceram: William L. Saunders, George Doubleday, George R. Elder, Lawrence H. Schearman, Edward A. Hackett, Teodore Dwight Smith, Gale H. Carter e Ygnacio C. Denman, que reconheço serem as pessoas nomeadas no certificado supra e que o passaram, e tendo primeiramente lhes dado conhecimento do conteúdo do mesmo, cada um delles declararam que assignaram, sellaram e expediram o mesmo certificado como acto voluntario e feito seu. – Horace S. Pould, commissario de actos do Estado de Nova Jersey, residente em Nova York.
Registrado no escriptorio da companhia Nova Jersey no Condado de Hudson neste dia trinta e um de maio de mil e novecentos e cinco.
The Corporation Trust Company – Agente registrado por Henneth K. Mc. Laren – Thesoureiro endossado.
Recebi no condado de Hudson no cartorio do escrivão em 1 de junho de 1905, A. S. e registrado nas notas do escrivão, n. – pagina – John Rotherham, escrivão. – Archivado e registrado.
Junho – 1 – 1905. – S. D. Dickinson, secretario de Estado.
Estado de Nova Jersey – Departamento de Estado. – Eu, S. D. Dickinson, secretario de Estado do Estado de Nova Jersey, pelo presente certifico que o que acima se contém é cópia legitima do certificado de incorporação da Ingersoll Rand Company, com excepção do art. 4º do mesmo, e que os attestados constantes do mesmo tambem são authenticos, porquanto foram extrahidos e comparados com o original archivado em meu cartorio no dia 1 de junho, A. S. de 1905, e ora ficam archivados e registrados no mesmo.
Certifico mais que o art. 4º do instrumento supra é cópia fiel do art. 4º do Certificado da Incorporação da Ingersoll Rand Company, emendado por um certificado de Emenda de Carta, dispondo sobre aumento do capital-acções, conforme foi extrahido e confrontado com o original archivado em meu cartorio no dia 17 de novembro de 1910 e que ora se acha registrado e archivado no mesmo.
Em testemunho do que, firmei o presente que sellei com o meu sello official em Treton neste dia 28 de dezembro de 1910, anno do Senhor. – S. D. Dickinson, secretario de Estado.
Sello do secretario do Estado de Nova Jersey.
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de S. D. Dickinson, secretario de Estado do Estado de Nova Jersey e para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral.
Nova York, 10 de maio de 1911. – Garcia Leão, vice-consul.
Sello de 3$000, do serviço consular do Brazil inutilizado.
Chancella do Consulado do Brazil em Nova York.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro duas estampilhas do sello Federal de valor collectivo de 2$100.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Garcia Leão, vice-consul de Nova York (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de 550 réis).
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1911. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.
Nada mais continha ou declarava o referido documento que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.
Em fé do que, passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 8 de junho de 1911 (sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 4$500).
Rio de Janeiro, 8 de junho de 1911. – Manoel de Mattos Fonseca.