DECRETO N. 8.791 – DE 21 DE JUNHO DE 1911
Concede autorização á «São Paulo Electric Company, Limited» para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «São Paulo Electric Company», Limited, sociedade anonyma, com séde em Toronto, provincia de Ontario, Dominio do Canadá, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E concedida autorização á «São Paulo Electric Company», Limited, para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Pedro de Toledo.
Clausulas que acompanham o decreto n. 8.791, desta data
I
A «São Paulo Electric Company, Limited» é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente as respectivas leis e regulamentos e á jurisdição de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto, em virtude da qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1911.– Pedro de Toledo.
Tabellião Belmiro Corrêa de Moraes – Rua do Rosario n. 76, antigo 36; telephone n. 3.591. Livro 300, fls. 101 v.
Republica dos Estados Unidos do Brazil.
Substabelecimento de procuração bastante que faz Alexandre Mackenzie – Salbam quantos este publico instrumento de substabelecimento de procuração bastante virem, que, no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo, de 1911, aos 19 dias do mez de junho, nesta Capital Federal dos Estados Unidos do Brazil, perante mim, tabellião, compareceu como outorgante Alexandre Mackenzie, na qualidade de bastante procurador da «São Paulo Electric Company, Limited», sociedade anonyma, estrangeira, organizada segundo as leis do Dominio do Canadá, morador nesta cidade, reconhecido pelo proprio pelas duas testemunhas abaixo assignadas e estas de mim tabellião, do que dou fé, perante ellas pelo mesmo outorgante por elle foi dito que substabelecia a Sydney Growther Smith todos os poderes que lhe foram outorgados pela «São Paulo Electric Company, Limited», por instrumento de procuração de 31 de maio de 1911, afim de que o seu substabelecimento possa representar a referida companhia perante quaesquer poderes publicos estadoaes ou municipaes, requerendo a sua autorização para funccionar no Brazil e promover nesse sentido tudo quanto util e necessario fôr e, bem assim, praticar todo e qualquer acto perante quaesquer poderes ou pessoas que elle outorgante possa praticar em virtude dos poderes que são conferidos, inclusive jurar, transigir, receber e dar quitação e substabelecer, ficando a dita procuração como parte integrante deste substabelecimento para todos os effeitos; reservando elle Alexandre Mackenzie para si iguaes poderes. Assim o disse, do que dou fé, e me pediu este instrumento, que lhe li, acceitou e assigna sobre uma estampilha de mil réis, com as testemunhas abaixo.
Eu, Augusto de Azevedo, ajudante, a escrevi. E eu, Carlos Theodoro Gomes Guimarães, tabellião interino, a subscrevo.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1911.– Alexander Mackenzie. – José Vianna. – Carlos de Almeida.
Trasladada hoje. E eu, Carlos Theodoro Gomes Guimarães, tabellião interino, assigno em publico e raso.
PROCURAÇÃO DA «SÃO PAULO ELECTRIC COMPANY, LIMITED», CONFERIDA AO SR. ALEXANDER MACKENZIE
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal,
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão de meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
RESOLUÇÃO VOTADA PELA DIRECTORIA DA «SÃO PAULO ELECTRIC COMPANY LIMITED», EM 13 DE MAIO DE 1911, ANNO DO SENHOR.
Fica resolvido que a procuração da companhia ao Sr. Alexander Mackenzie, na fórma ora apresentada á assembléa e que traz a data de 13 de maio de 1911, anno do Senhor, seja outorgada pela companhia e sellada com o seu sello commum e firmada pelo presidente e pelo secretario.
Nós, James S. Lowell, presidente, e William Bain, secretario, pelo presente certificamos que o que acima se contem é cópia fiel correcta de uma resolução votada pela directoria da «São Paulo Electric Company, Limited», aos 13 de maio de 1911, anno do Senhor.
Em testemunho do que, assignamos o presente certificado, que sellamos com o sello da companhia.– James S. Lowell, presidente. – William Bain, secretario. Sello da «São Paulo Electric Company, Limited».
«SÃO PAULO ELECTRIC COMPANY, LIMITED»
Procuração ao Sr. Alexander Mackenzie
Saibam todos que o presente virem que a «São Paulo Electric Company, Limited», originariamente denominada «Brazilian Electric Eteel and Smelting Company, Limited» (de ora em deante denominada neste acto a companhia), devidamente organizada na conformidade das leis do Dominio do Canadá, pelo presente instrumento nomeia, institue e constitue o Sr. Alexandre Mackenzie, do Rio de Janeiro, Capital da Republica dos Estados Unidos do Brazil, seu legitimo e verdadeiro procurador para ella, em seu nome e da sua parte:
I
Requerer do Governo Federal do Brazil a licença necessaria para o funcionamento legal da companhia nessa Republica e, para isso, firmar todos e quaesquer papeis, memoriaes, documentos e requerimentos, fazendo ou mandando fazer publicações em jornaes officiaes ou em outros e tambem todos os registros exigidos por lei, já na Junta Commercial da Capital da Republica ou em outras quaesquer dos Estados, já igualmente nos archivos de tabelliães publicos, preenchendo todas as formalidades exigidas pelas leis em vigor, passar certificados ou cópias certificadas e em geral praticar e fazer todos os actos, assumptos e cousas necessarios ou convenientes para o alludido fim, exercendo as funcções de representante e procurador desta companhia perante todas e quaesquer autoridades publicas do Brazil e particulares, firmas e corporações, na devida fórma e para fins legaes.
II
Representar a companhia em todos os assumptos, negocios ou cousas de qualquer natureza que possam surgir e que possam interessar directa ou indirectamente á companhia, com poderes para agir do modo que, a seu inteiro criterio achar conveniente perante quaesquer pessoas, funccionarios, autoridades, repartições ou poderes federaes, estadoaes ou municipaes, além disso praticar todos os actos precisos para salva-guardar as concessões, privilegios, direitos, vantagens, prerogativas e intetesses da companhia, representando-a perante qualquer fôro em que o presente instrumento possa ser produzido e perante qualquer juiz ou tribunal, defendendo-a em qualquer processo ou processos intentados contra a mesma, seja por que pessoa for, iniciando os processos que o referido procurador entender conveniente contra quaesquer pessoas individual ou collectivamente constituidas, requerendo, allegando e adduzindo as provas necessarias, acompanhando todos esses processos em quaesquer termos e circumstancias até final, com faculdade de proceder a arbitramento judicial ou amigavel, com os plenos poderes para empregar todos os meios uteis e legaes.
III
Representar a companhia em todos os assumptos, negocios e cousas que disserem respeito aos seus interesses economicos e sociaes, com a faculdade de fazer qualquer ajuste ou contractos, estabelecendo clausulas, assumindo obrigações e assignando quaesquer papeis, documentos ou instrumentos publicos ou privados, federaes, estaduaes, municipaes, ou com qualquer funccionario ou tabellião em qualquer parte da mesma Republica dos Estados Unidos do Brazil em que o presente instrumento de procuração fôr produzido, nomeando e exonerando empregados, expedindo instrucções e regulamentos, e em geral agindo como procurador bastante e representante geral da companhia em tudo quanto directa ou indirectamente disser respeito, no todo ou em parte, aos seus interesses economicos e sociaes, com poderes para abrir em qualquer banco ou estabelecimento bancario contas correntes e girar com as mesmas, pagando e sacando dinheiros, assignando cheques, letras de cambio e saques, levantando emprestimos contra quaesquer obrigações ou garantias, penhores ou hypothecas, fazendo endossos dos mesmos em favor da companhia, realizar operações de credito, negociando os respectivos documentos, representar a companhia em qualquer assembléa geral de outras companhias, emprezas ou syndicatos, discutindo e deliberando com respeito ás respectivas acções que possam pertencer á companhia, com poderes para votar e ser votada para todos os fins e tambem para receber todas e quaesquer quantias devidas á companhia em especie, ou documentos de particulares ou emprezas ou corporações em geral, ou de repartições publicas federaes, estaduaes ou municipaes; trocar, comprar, gravar de qualquer modo, alienar ou vender todos e quaesquer effeitos ou generos da companhia, moveis, semoventes ou immoveis, e combinar preços, receber importancias inclusive dividendos e pagamentos de juros, assignando recibos, escriptos e outros documentos necessarios nos livros de qualquer companhia ou empreza ou nos livros da Caixa de Amortização, do Thesouro e da Alfandega ou de qualquer outra repartição federal bem como da Recebedoria do Thesouro e de quaesquer outras repartições estaduaes ou municipaes, e para os fins supracitados.
A citada «São Paulo Electric Company, Limited», pelo presente confere ao mesmo Sr. Alexander Mackenzie todos os poderes supramencionados do modo mais amplo e illimitado possivel, com faculdade em todos os casos, para prestar juramento, transigir, receber, dar quitação e substabelecer no todo ou em parte os poderes conferidos pelo presente instrumento quando e como faz conveniente, com plenos poderes ao mesmo Sr. Alexander Mackenzie para nomear um ou mais substabelecidos com os mesmos poderes mais restrictos e, opportunamente, destituir taes substabelecidos, nomeando outros, e a companhia outorgante pelo presente ratifica e confirma e se obriga a haver por valido e firme tudo quanto o mesmo Sr. Alexander Mackenzie ou seu substabelecidos legalmente fizerem por força do presente instrumento de procuração.
Em testemunho de que a referida companhia sellou o presente com o seu sello social e referendou-o com as assignaturas do seu presidente e do seu secretario, neste dia 13 de maio de 1911, anno do Senhor.
«São Paulo Electric Company, Limited». – James S. Lovell, presidente. – William Bain, secretario. – A’ margem firmado: J. F. Lask.
(Estava o sello da «São Paulo Electric Company, Limited»).
Canadá, Provincia de Ontario.
A saber:
Eu, John Francis Lash, da cidade de Toronto, do Condado de York, e Provincia de Ontario, tabellião publico da mesma provincia, devidamente nomeado por decreto real, pelo presente certifico que estava pessoalmente presente no dia 13 de maio de 1911, na cidade de Toronto já citada e vi James S. Lovell, presidente, e William Bain, secretario da «São Paulo Electric Company, Limited», devidamente assignaram o instrumento de procuração aqui junto em favor do Sr. Alexander Mackenzie, com a data de 13 de maio de 1911, e sellar o alludido instrumento de procuração com o sello da mesma companhia, e que os nomes «James S. Lovell» e «Willian Bain» firmados no mesmo são do proprio punho dos mesmos James S. Lovell e Willian Bain, e que o nome «J. F. Lash» é do meu proprio punho, depoente, e que os referidos James S. Lovell e William Bain são de mim pessoalmente conhecidos e sei que são o presidente e o secretario da «São Paulo Electric Company, Limited».
E certifico mais que tambem me achava pessoalmente presente no dia 13 de maio de 1911 na cidade de Toronto já citada e vi James S. Lovell, presidente, e William Bain, secretario da «São Paulo Electric Company, Limited», devidamente assignarem o certificado appenso á cópia de uma resolução da directoria da mesma «São Paulo Electric Company, Limited», aqui annexada e sellar o sello commum da referida companhia ao mesmo e que os nomes de «James S. Lovell» e «William Bain» no mesmo certificado firmados são do proprio punho dos referidos James S. Lovell e William Bain. Em testemunho do que sellei o presente com o sello do meu officio e assignei-o na cidade de Toronto, Canadá, no dia 13 de maio de 1911, anno do Senhor. – J. F. Lash, tabellião publico da provincia de Ontario. Chancella do mencionado tabellião.
Reconheço verdadeira a assignatura retro de John Francis Lash, nesta cidade de Toronto, e para constar onde convier passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello deste Vice-consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Toronto aos treze dias do mez de maio de 1911. – Geo. Musson, vice-consul.
Duas estampilhas do sello consular do Brazil valendo collectivamente 3$, inutilizadas.
Chancella do referido vice-consulado.
Collada e inutilizada na Recebedoria do Districto Federal uma estampilha de 1$000.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Geo Musson, vice-consul em Toronto. (Sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de 550 réis). Rio de Janeiro, 12 de junho de 1911. – Pelo director geral, L. L. Fernades Pinheiro.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.
Nada mais continha ou declarava o referido documento que fielmente verti ao proprio original ao qual me reporto.
Em fé e em testemunho do que passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 13 de junho de 1911. – Manoel de Mattos Fonseca.
Carta patente incorporando a «Brasilian Electro Steel and Smelting Company, Limited»
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Carta Patente incorporando a «Brazilian Electro Steel and Company, Limited». Datada de 19 de novembro de 1908. Registrada em 24 de novembro de 1908. – J. Pope, registrador geral interino do Canadá.
Canadá:
Pelo Exm. Charles Murphy, secretario de Estado do Canadá.
A todos que o presente virem ou a quem possa de qualquer modo interessar.
Saudações:
Considerando que na primeira parte do capitulo 79 das Leis Revistas de Canadá de 1906, conhecidas sob o nome de «The Companies Act», (Lei de Companhias), ficou, entre outras cousas, decretado que o secretario de Estado póde por carta patente sellada com o sello de seu officio conceder uma carta a qualquer numero de pessoas, em quantidade nunca inferior a cinco, que tendo cumprido o disposto na lei, requesitarem esta carta, constituindo essas pessoas e outras que futuramente se tornarem accionistas da companhia, cercada em virtude desta carta, uma entidade corporea e politica para qualquer dos fins ou objectos comprehendidos no Poder Legislativo do Parlamento do Canadá, exceptuando-se construcção e exploração de estrada de ferro ou linhas telegraphicas ou telephonicas, ou negocio bancario e emissão de papel moeda ou negocio do seguros, ou de companhia de emprestimos, uma vez que os requerentes dessa carta-patente provem a contento do secretario de Estado haverem cumprido as differentes condições e termos exarados na referida lei; e estabeleçam clausulas anteriormente á outorga da mesma carta.
E, considenrando que James Stelles Jovell, contador; William Bain, guarda-livros; Robert Gowans, empregado de advogado; Johu Carscallen Sherry, advogado, e Robert Musgrave Coates, empregado; todos da cidade de Toronto, na provincia de Ontario, requereram uma carta na conformidade da mesma lei, constituindo-os a elles e outros quaesquer que de futuro se tornarem accionistas da companhia creada pela presente carta em entidade corporea e politica, sob o nome de «Brazilian Electro Stell and Smelting Company, Limited», para os fins ulteriormente mencionados no presente, e cumpriram satisfactoriamente todas as disposições prescritas pela alludida lei, e demonstrararam a veracidade e sufficiencia, de todos os factos que são exigidos anteriormente á outorga dessas cartas patentes, a archivarem no Departamento do secretario de Estado, uma duplicata do memorandum de contracto feito pelos referidos peticionarios na conformidade do disposto da citada lei.
Saibam todos que a presente virem que o alludido Charles Murphy, secretario de Estado do Canadá, em virtude de poderes que lhe são conferidos pela lei anteriormente citada, em parte, no presente acto, pela presente carta patente constitue os mesmos James Stelles Lovell, William Bain, Robert Gowans, JohnCarscollen Sherry e Robert Musgrave Coates, e todos os demais que se tornarem accionistas da mencionada companhia, em entidade corporea e politica, com o nome de «Brazilian Electro Steel and Smelting, Limited», com todos os direitos e poderes dados pela mesma lei e para os seguintes fins e objectos, a saber:
a) esplorar os negocios de tratar, fundir e refinar mineraes outras substancias por meio de processos electrolyticos ou pela applicação de energia electrica de qualquer fórma ou maneira, e para esses fins, installar todas as machinas, apparelhos e machinismos necessarios e comprar, vender e negociar de qualquer outro modo em minerios de varias especies ou em outras substancias susceptiveis de serem beneficiadas por meio de processos eletrolyticos, e comprar, vender e lidar com quaesquer productos ou sub-productos dos mencionados minerios ou substancias;
b) pequizar, abrir, explorar, desenvolver, trabalhar, melhorar, manter e gerir minas de ouro, prata, cobre, carvão, sal, ferro e outras, pedreiras, depositos e propriedades mineraes e outras, e cavar, extrahir, triturar, lavar, fundir, coser, experimentar, analysar, reduzir, amalgamar, fazer e tratar de qualquer outro modo, carvão, coke, mineraes, metaes, argilla e minerios quaesquer pertencentes á companhia ou não e tornar os mesmos negociaveis, e vender e dispor de qualquer parte delles, ou de qualquer interesse nelles, e em geral; explorar os negocios de companhia de mineração, serrilha, reducção, extracção e desenvolvimento de metaes e mineraes;
c) adquirir por compra ou de outra fórma e possuir terras, mattas para a extracção de madeiras, ou licenças para isso, lotes de agua, cascatas, privilegios de agua ou concessões, e poderes e direitos e interesses nos mesmos, e construir, desenvolver, cultivar, arrendar, occupar ou melhorar e utilizar essas propriedades de qualquer outro modo e hypothecar, arrendar, vender ou negociar de outra fórma qualquer ou dispor das mesmas, e em geral, explorar negocios de terras e de companhia de melhoramento de terras; e auxiliar e ajudar por meio de bonificação, adiantamento de dinheiro ou de outra forma qualquer, com garantias ou sem ella, occupantes e pessoas que pretendem occupar terras pertencentes ou vendidas pela companhia, e em geral promover á occupação dessas terras; e estabelecer armazens para a venda de viveres, provisões e mercadorias em geral a occupantes e pessoas que pretendem occupar terras pertencentes ou vendidas pela companhia, ou a outras pessoas quaesquer, ou para a venda desses artigos a pessoas que se estabelecerem em terras situadas na vizinhança das da companhia, e, em geral, explorar o negocio de logista e mercador;
d) adquirir por arrendamento, compra ou de outra fórma, terras e interesses nas mesmas, privilegios d’agua ou concessões de força hydraulica e outras, e utilizar e desenvolver essas forças para geração em producção de energia ou força electrica, e vapor, pneumatica, hydraulica ou outra; e construir ou adquirir por arrendamento, compra ou de outra fórma e explorar e manter emprezas, installações, machinas, obras e accessorios para gerar ou produzir vapor, força electrica, penumatica, hydraulica, outra força ou energia; bem assim, linhas de arame, postes, tunneis conductores, obras e accessorios para accumular, entregar e transmittir por via aerea ou subterranea, vapor, força ou energia electrica, pneumatica, hydraulica ou outra, para qualquer dos fins para que puderem ser usadas; e contractar com qualquer companhia ou pessoa, mediante as condições que forem ajustadas, a ligação das linhas, postes, tunneis, conductos, obras e accessorios quaesquer da companhia com os de qualquer outra companhia ou pessoa, e em geral, explorar negocio de geração, producção e transmissão de força a vapor, electrica, pneumatica, hydraulica ou outra qualquer;
e) adquirir por arrendamento, compra ou de outra maneira quelquer, força ou energia a vapor, electrica, pneumatica, hydraulica ou outra, e utilizar-se, vender, arrendar ou dispor de outra maneira qualquer, das mesmas forças e de toda a força e energia produzidas pela companhia; e explorar o negocio de companhia de luz electrica, calor e energia em todos seus ramos, e em geral, conseguir, comprar, arrendar ou adquirir de outro modo qualquer, e construir, assentar, erigir, estabelecer, operar, manter e executar todas as obras, estações, machinismas, machinas, installações, cabos, fios, trabalhos, linhas, geradores, accumuladores, lampadas, medidores, transformadores e apparelhos ligados e necessarios para a geração, accumalação, distribuição, transmissão, fornecimento, uso e emprego de electricidade, e gerar, accumular e distribuir electricidade para fornecimento de luz electrica, calor e força motriz, e para fins industriaes e outros; e emprehender e fazer contractos e accôrdos para illuminação de cidades, villas, ruas, edificios e outros logares e fornecer luz electrica, calor e força motriz para todos e quaesquer fins publicos ou privados;
f) cavar poços e fazer, construir, edificar, erigir, assentar e manter reservatorios, obras hydraulicas, cisternas, reprezas, boeiros, encanamentos mestres e outros accessorios, e executar e fazer todas e quaesquer outras as obras e cousas necessarias convenientes para a obtenção, aprovisionamento, venda, entrega, medição e distribuição de agua para gerar, manter ou desenvolver força hydraulica, electrica ou outra força mechanica ou para qualquer outro fim da companhia;
g) construir, alterar, trabalhar, explorar ou fiscalizar, e comprar, tomar por arrendamento ou adquirir de outro modo, e vender, arrendar ou dispôr de outro modo de trabalhos, encanamentos mestres, linhas, mechanismos ou installações de todo o genero e especie, ou quaesquer estradas, caminhos, pontes ou outras cousas quaesquer que possam parecer susceptiveis de usar ou operar com qualquer parte das emprezas da companhia, na occasião, ou que parecem destinadas a beneficar a companhia; e adquirir direitos de aguas, encanamentos mestres, linhas, machinas, installações, estradas, pontes, caminhos ou outras cousas quaesquer ou a isso referentes, e montar, manter e porear por meio de electricidade, força hydraulica ou outra força mechanica todas as officinas e trabalhos pertencentes, á companhia ou em que a companhia possa ter interesse, e contribuir, subsidiar ou de qualquer modo auxiliar ou tomar parte na construcção, melhoramentos, conservação, exploração, gestão, funccionamentos ou fiscalização dos mesmos;
h) celebrar contractos construir, executar, possuir e explorar toda a sorte de trabalhos e explorar o negocio de companhia geral de construcções e empreiteira;
i) explorar negocio de fabricante e negociante de tóros de madeira, madeira, páo, metal; todos os artigos em cuja construcção entrar madeira ou metal de toda a sorte de productos naturaes e sub-productos dos mesmos e explorar negocio de commerciante em mercadorias em geral;
j) construir, manter, alterar, fazer, trabalhar e operar em bens da companhia, e para os fins da companhia ou em, bens sob a direcção da companhia, e obras publicas e particulares de toda a especie, reservatorios, represas, canaes, rapidos e outros caminhos, força hydraulica, aqueductos, poços, estradas, pontes, molhes, edificios, lojas, machinas para moer minerio e outras officinas e machinismos, installações e accessorios electricos e outros de toda a sorte;
k) explorar qualquer outro negocio, de manufactura ou não, que possa parecer á companhia susceptivel de ser convenientemente explorado em ligação com os negocios ou objectos da companhia e a elles similares;
l) comprar ou adquirir de outra fórma e emprehender e assumir todas ou parte das forças activas (do activo) negocios, bens, privilegios, contractos, direitos, obrigações e responsabilidades de qualquer pessoa, firma ou companhia que explorar qualquer negocio que esta companhia estiver autorizada a explorar ou qualquer negocio similar ou que possuir bens convenientes aos fins da companhia;
m) opportunamente solicitar comprar ou adquirir por cessão, transferencia ou de outra fórma e exercer, explorar e gozar de qualquer lei, mandado, ordem, licença, poder, autoridade, favor, concessão, direito ou privilegio que qualquer governo ou autoridade suprema, municipal ou local ou qualquer corporação ou outra entidade publica tenha poderes para decretar, dar ou conceder; e pagar, auxiliar e contribuir para levar a effeito taes favores; e apropriar-se de quaesquer dos titulos debentures e activos da companhia para pagar as despezas, encargos e outros gastos que precisos forem.
n) levantar e auxiliar o levantamento de capitaes para qualquer corporação e auxiliar por meio de bonificação, emprestimo, compromisso, endosso, garantia ou de outra fórma qualquer corporação de cujo capital-acções a companhia possuir qualquer parte ou com que tiver relações commerciaes, e agir como empregada, agente ou gerente de qualquer corporação dessa especie e garantir a execução de contractos por parte de qualquer dessas corporações ou por parte de qualquer pessoa ou pessoas com quem a companhia entretiver relações de negocio;
o) entrar em sociedade ou fazer qualquer arranjo de partilha de lucros, união de interesses, cooperação, risco conjuncto, concessão reciproca ou outro accôrdo com qualquer pessoa ou companhia que ora ou futuramente explorar ou tiver negoio ou transacção que esta companhia estiver autorizada a explorar ou fazer;
p) conseguir que a companhia seja registrada e reconhecida em qualquer paiz estrangeiro, e designar pessoas nesses paizes, de conformidade com as leis dos mesmos para represental-a e receber intimações pela companhia o por parte della de qualquer processo ou acção;
q) fazer fusão com qualquer outra companhia cujos fins forem similares aos desta companhia;
r) arrendar, vender ou dispor de qualquer outra fórma dos bens e activos da companhia ou de qualquer parte dos mesmos, pelo preço que a companhia entender, inclusive contra acções, debentures ou obrigações de qualquer companhia;
s) fazer todos os actos e exercer todos os poderes e effectuar todos os negocios incidentes á devida execução dos fins para os quaes a companhia é incorporada e necessarios para habilitarem a companhia a explorar de modo vantajoso os fins a que se destina;
t) o negocio ou fim da companhia é, opportunamente, fazer qualquer um ou mais dos actos e cousas aqui mencionadas, poderá conduzir seus negocios no estrangeiro e poderá ter um ou mais escriptorios e escripturar os livros da companhia fóra do Dominio do Canadá, salvo quando disposto em contrario por lei;
u) praticar todos actos e exercer todos os poderes e fazer os negocios incidentes á execução dos fins para os quaes a companhia é incorporada e necessarios para habilitarem a companhia a vantajosamente executar os fins da sua empresa;
v) fazer todos e quaesquer dos actos supramencionados no Canadá ou alhures, como principal, agente ou procurador.
As operações da companhia serão realizadas em todo o territorio de Dominio do Canadá e alhures.
A séde de negocios da referida companhia no Dominio do Canadá será cidade de Toronto, na Provincia de Ontario.
O capital-acções da companhia será de dez milhões de dollars, dividido em cem mil acções de cem dollars cada uma, salvo augmento desse capital-acções por força do disposto na referida lei.
Os referidos requerentes serão os primeiros directores ou directores provisorios da companhia.
Fica entendido, porém, que nada do que no presente se acha expresso ou se contém será considerado como autorização para construir e explorar estradas de ferro, ou linhas telegraphicas ou telephonicas, ou negocios bancarios, nem emissão de papel moeda ou negocios de seguros ou negocio de companhia de emprestimo, outorgada á mesma companhia.
Passado e por mim firmado e sellado com o sello do meu officio em Ottawa neste dia 19 de novembro de 1908. – Chas. Morphy, secretario de Estado.
Dominio do Canadá – Provincia de Ontario – Condado de York.
A saber:
Eu, John Francis Larh, tabellião publico da Provincia de Ontario, por decreto real, devidamente nomeado, residente na cidade de Toronto, na mesma provincia, pelo presente certifico que o instrumento escripto aqui junto é cópia fiel de um documento ora a mim produzido e mostrado sob a guarda da «São Paulo Electric Company Limited», originariamente «Brazilian Electro Steel and Smelting Company Limited», que se diz ser a carta patente original incorporando a referida companhia, o referido documento escripto tendo sido comparado por mim com o documento original e tambem sendo por mim certificado como cópia fiel do mesmo documento original pelo registrador geral interno do Canadá outorgado, do que, sendo-me pedido, lavrei o presente na fórma notarial e sellado com o sello do meu officio para servir e valer quando preciso fôr.
Em testemunho do que, firmei o presente que sellei com o sello do meu officio nesta cidade de Toronto aos 13 de maio de 1911. – J. F. Lash, tabellião publico da Provincia de Ontario. (Sello do referido tabellião.)
Reconheço verdadeira a assignatura retro de John Francis Lash, nesta cidade de Toronto e para constar onde convier, passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello deste vice-consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Toronto, aos tres dias do mez de maio de 1911. – Geo. Musson, vice-consul.
Colladas e inutilizadas duas estampilhas do sello consular do Brazil, valendo collectivamente tres mil réis. – (Estava a chancella do referido vice-consulado.)
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal, duas estampilhas federaes do valor collectivo de dois mil e quatrocentos réis.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Geo Musson, vice-consul em Toronto. (Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis.)
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1911. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.
Nada mais continha ou declarava o referido documento que fielmente verti do proprio original o qual me reporto.
Em fé e testemunho do que, passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 13 de junho de 1911. (Sobre estampilhas federaes no valor de tres mil e novecentos réis.)
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1911. – Manoel de Mattos Fonseca.
Lei referente á «Brazilian Electro Steel and Smelting Company Limited», approvada em 7 de abril de 1909.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praço do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente
TRADUCÇÃO
CAPITULO 50
Lei referente á «Brazilian Electro Steel and Smelting Company Limited», approvada em 7 de abril de 1909
Considerando que a «Brazilian Electro Steel and Smelting Company, Limited», em sua petição expoz que se acha incorporada na conformidade da lei de companhias (Companies Act) capitulo 79 das leis revistas do Canadá, 1906 e pediu que lhe fossem concedido o que abaixo se contém e que é licito acceder ao pedido exarado na referida petição: em virtude disso Sua Magestade, com o parecer e o consenso do Senado e da Casa dos Communs do Canadá, decreta o seguinte:
1º Com observancia das leis em vigor na Republica do Brazil e com as licenças, concessões ou consentimentos legislativos, governamentaes, municipaes ou outros que precisos forem, a «Brazilian Electro Steel and Smelting Company, Limited» (d'ora em diante chamada neste acto a companhia) poderá, na Republica do Brazil, estudar, assentar, construir, completar, manter e explorar e opportunamente estender, manter e mudar, conforme preciso for, estradas de ferro de linhas duplas ou singela e ramaes, desvios, linhas de mudança e vias de tramways para passagem de carros, carruagens e outros vehiculos adoptados ás mesmas, em ruas, estradas reaes e outros logares publicos, e em terras compradas, arrendadas ou adquiridas por outra fórma pela companhia e tambem linhas telegraphicas e telephonicas e obras ligadas a estas, e permittir o uso das referidas vias ferreas e outras obras por meio de arrendamento, licença ou de outra fórma remuneradora, e tomar, transmittir e transportar, mediante pagamento, telegrammas, mensagens, passageiros e carga, inclusive malas, carga expressa ou outra nas mesmas, ou por meio das mesmas, por tracção animal ou a vapor, pneumatica, electrica ou mechanica ou por uma combinação das mesmas ou de qualquer dellas, e poderá tambem adquirir alli por compra, arrendamento ou de outra fórma, mediante os termos e condições que forem ajustadas, e manter e operar mediante remuneração, quaesquer linhas existentes ou que de futuro se construirem, ferreas, de tramways, telegraphicas e telephonicas, e para todos ou qualquer dos fins supramencionados a companhia poderá celebrar e executar os contractos concessões e accôrdos que julgar necessarios.
2º A Companhia poderá, com respeito a qualquer acção que estiver integrada, emittir com o seu sello commum um warrant declarando que o portador do warrant tem direito á acção ou acções nelle especificadas e poderá dispor por coupons ou de outra maneira o pagamento dos futuros dividendos sobre a acção ou acções incluidas nesse warrant ulteriormente denominado neste acto «warrant de acção».
3º Um warrant de acção dará ao portador do mesmo direito as acções nelle especificadas e essas acções poderão ser transferidas pela entrega do warrant de acção.
4º O portador de um warrant de acção, salvo as condições a estabelecer pela directoria, conforme ulteriormente disposto no presente terá direito, ao ser entregue o warrant para cancella, de ter o seu nome escripto como accionista nos livros da companhia e a companhia será responsavel por qualquer perda soffrida por uma pessoa qualquer, em virtude da companhia registrar nos livros o nome de qualquer portador de um warrant de acção referente as acções especificadas nelle sem o warrant de acção haver sido resgatado (entregue) cancellado.
5º O portador de um warrant de acção poderá, si os directores assim o determinarem, ser considerado accionista do companhia, na accepção da lei das companhias, já para todos os fins, já para aquelles que os directores determinarem; fica entendido que o portador de um warrant de acção não será qualificado com respeito ás acções especificadas nesse warrant para ser director da companhia.
6º Quando se emittir um warrant de acção em virtude de qualquer acção ou acções, a companhia riscará dos seus livros o nome do accionista então escripto nelles como possuidor dessa acção ou acções, como si houvesse deixado de ser accionista, e inscreverá no registro os seguintes detalhes:
a) o facto da emissão do warrant;
b) uma declaração da acção ou acções incluidas no warrant;
c) a data de emissão do warrant;
e) até ser resgatado o warrant os detalhes acima serão considerados os exigidos pelos arts. 89 e 90 de «The companies Act» (lei das companhias) a inscrever nos livros da companhia com respeito a essa acção ou acções; o ao ser resgatado um warrant, a data desse resgate será inscripta como si fosse a data em que a pessoa deixou de ser accionista.
7º Os directores poderão determinar e modificar, opportunamente, as condições mediante as quaes os warrants de acções serão emittidos, e especialmente aquellas mediante as quaes um novo warrant de acção ou coupon será emittido em logar daquelle que se rasgar, estragar, perder ou for destruido e as condições mediante as quaes o portador de um warrant de acção terá direito de comparecer e votar em assembléas geraes, e mediante as quaes um warrant de acção poderá ser resgatado (cedido) e o nome do possuidor inscripto nos livros da companhia com respeito ás acções nelle especificadas. A menos que um possuidor de um warrant de acção tenha direito de comparecer e votar em assembléas geraes, as acções representadas por esse warrant de acção não serão contadas como parte dos titulos da companhia para os fins de uma assembléa geral. O possuidor de um warrant de acção será sujeito ás condições na occasião em vigor, quer estabelecidas antes, quer depois da emissão desse warrant.
8º A companhia póde garantir o pagamento do principal e dos juros onde parte dos mesmos, de titulos ou outras obrigações de qualquer corporação da qual a companhia possuir ou tiver a maior parte do seu capital acções. Essa garantia poderá ser assignada pelo funccionario devidamente autorizado para isso e poderá ser da fórma estabelecida no annexo abaixo ou de fórma equivalente, e a companhia será responsavel para com o possuidor, opportunamente, do titulo ou outra obrigação garantida dessa fórma, de accôrdo com as condições dessa garantia.
ANNEXO
O pagamento do principal e juros (conforme o caso) do presente titulo (conforme o caso) do accôrdo com o teôr mesmo (conforme o caso fica garantido pela «Brazilian Electro Steel and Smelting Company, Limited» (aqui podem ser estabelecidas quaesquer. clausulas ou condições especiaes da garantia).
Pela «Brazilian Electro Steel and Smelting Company, Limited», presidente (ou outro qualquer funccionario devidamente autorizado).
Canadá – Cartorio do escrivão dos parlamentos:
Eu, Samuel Edmiur St. Onge Chapleau, escrivão dos parlamentos guarda das lei originaes do poder legislativo das provincias do Alto e Baixo Canadá, da antiga provincia do Canadá e do parlamento do Canadá, certifico que o acto annexo é copia fiel da lei originaria votada pelo parlamento do Canadá, na secção do mesmo parlamento, realizada no oitavo e nono annos do reinado de Sua Magestade e aprovado em nome de Sua Magestade pelo substituto do governador geral, no dia 7 de abril de 1909, lei que ficou archivada no meu cartorio.
Passado, sellado e assignado por mim na cidade de Ottawa, Canadá, aos 24 de fevereiro de 1910. – Samuel E. St. Onge Chapleau, escrivão dos parlamentos.
Estava o sello do referido funccionario.
Dominio do Canadá – Provincia de Ontario – Condado de York – A saber:
Eu, John Francis Lash, tabellião publico da provincia, de Ontario por decreto real devidamente nomeado, residindo na cidade de Toronto, na mesma provincia, pelo presente certifico que o instrumento escripto aqui annexado é copia fiel de uma lei referente a «São Paulo Electric Company, Limited», originariamente: «Brazilian Electro Steel and Smelting Compagny, Limited», o mesmo escripto havendo sido conferido por mim com o documento original citado, e sendo tambem certificado como copia fiel do mesmo original pelo escrivão dos parlamentos do Canadá, do que, por me ser pedido, lavrei o mesmo na fórma notorial e sellei com o sello do meu officio para servir e valer onde preciso fôr.
Em testemunho do que firmei o presente que sellei com o sello do meu officio em Toronto, neste dia, 13 de maio de 1911. – J. F. Lash, tabellião publico da provincia de Ontario.
Estava o sello do referido tabellião.
Reconheço verdadeira a assignatura retro de John Francis Lash, nesta cidade de Toronto e para constar onde convier. Vice-Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Toronto, aos 13 do mez de maio de 1911. – Geo Musson, vice-consul.
Dous sellos do serviço consular do Brazil do valor collectivo de 3$, inutilizados.
Chancella do alludido vice-consulado.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal, duas estampilhas federaes no valor collectivo de 1$200.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Geo Musson, vice-consul em Toronto, (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de $550). Rio de Janeiro, 13 de junho de 1911. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.
Nada mais continha ou declarava o referido documento que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.
Em fé do que, passei o presente e sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 13 de junho de 1911.
Sobre estampilhas federaes do valor de 2$400. Rio de Janeiro, 13 de junho de 1911. – Manoel de Mattos Fonseca.
Carta-patente supplementar, mudando o nome da «Brazilian Electro Steel and Smelting Company, Limited», para o de «São Paulo Electric Company, Limited».
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial, juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
CANADÁ.
Pelo Exm. Sr. Charles Murphy, secretario de Estado do Canadá.
A todos a quem o presente instrumento possa interessar e que o virem:
Considerando que a «Brazilian Electro Steel and Smelting Company, Limited», companhia devidamente incorporada na conformidade do disposto na primeira parte do capitulo 79 das leis revistas do Canadá de 1906, conhecida como e «The Companies Act» (Lei das Companhias), solicitou em requerimento a mim dirigido, na qualidade de secretario de Estado do Canadá, que outorgasse cartas-patentes supplementares na conformidade do disposto na mesma lei, mudando social o nome social da mesma companhia para «São Paulo Electric Company, Limited» e provou cabalmente haver cumprido todas as disposições que a referida lei manda observar e provou a veracidade de todos os factos que a mesma lei manda estabelecer antes de ser outorgada a referida carta-patente supplementar.
Saibam todos que a presente virem que eu, Charles Murphy, secretario de Estado do Canadá, em virtude do poder a mim conferido pela mesma lei, e de outros poderes ou faculdades quaesquer a mim outorgadas para isto, pela presente carta-patente supplementar, mudo o nome social da mesma companhia, de «Brazilian Electro Steel and Smelting Company, Limited», para «São Paulo Electric Company, Limited».
Expedido sob minha assignatura e sellado com o sello do meu officio em Ottawa neste dia doze de maio de 1911. – Thomas Mulvey, sub-secretario de Estado do Canadá.
DOMINIO DO CANADÁ, PROVINCIA DE ONTARIO
A saber:
Eu, John Francis Lash, tabellião publico da provincia de Ontario, devidamente nomeado por decreto real, pelo presente certifico que o instrumento escripto aqui annexado é cópia fiel de um documento que me foi agora produzido e mostrado, sob a guarda do secretario da «São Paulo Electric Company, Limited», originariamente, e «Brazilian Electro Steel and Smelting Company, Limited», que se pretende ser a carta-patente supplementar da «Brazilian Electro Steel and Smelting Company, Limited», mudando o nome social da mesma companhia para «São Paulo Electric Company, Limited». O referido escripto foi conferido por mim com o referido documento original, e tambem certificado como sendo cópia fiel do original passado pelo sub-registrador geral do Canadá.
Do que, por me ser pedido, passei o presente na fórma notarial e sellei-o com o sello do meu officio, para servir e valer onde preciso fôr.
Em testemunho do que, firmei o presente que sellei com o sello do meu officio na cidade de Toronto neste dia 13 do maio de 1911. – J. F. Lash, tabellião publico da provincia de Ontario. (Estava o sello do referido tabellião).
Reconheço verdadeira a assignatura retro de John Francis Lash, nesta cidade de Toronto e, para constar, onde convier, passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello deste vice-consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Toronto, aos 13 dias de maio de 1911. – Geo Musson, vice-consul.
Colladas e inutilizadas duas estampilhas do sello consular do Brazil, valendo collectivamente 3$000.
Estava a chancella do referido vice-consulado do Brazil, na cidade de Toronto.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Geo Musson, vice-consul em Toronto, (sobre duas estampilhas federaes do colectivo de $550).
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1911. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.
Colladas e inutilizadas, na Recebedoria do Districto Federal, duas estampilhas federaes de $300.
Nada mais continha ou declarava o referido documento que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.
Em fé e testemunho do que passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 13 de junho de 1911. (Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 1$200.)
Rio de Janeiro, 31 de junho de 1911.– Manoel de Mattos Fonseca.
REGULAMENTOS E ESTATUTOS DA «S. PAULO ELECTRIC COMPANY, LIMITED»
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio, e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÃO
ESTATUTO N. 1
Estatuto relativo ao modo de tratar os negocios e transacções da Brazilian Electro Steel and Emelting Company, Limited», em geral.
Fica resolvido e decretado pela directoria da «Brazilian Electro Steel and Emelting Company, Limited», como estatuto da mesma companhia, o seguinte:
SÉDE SOCIAL
1º A séde social da companhia será na cidade de Toronto, na provincia de Ontario, e no logar da mesma cidade em que os negocios da companhia puderem, opportunamente, ser effectuado. A companhia poderá estabelecer succursaes nos logares que a directoria opportunamente achar conveniente.
SELLO
2º O sello, que se vê estampado á margem do presente, será o sello da companhia.
DIRECTORIA
3º Os negocios da companhia serão geridos por uma directoria composta de cinco membros, cada um dos quaes, na época de sua eleição e durante todo o tempo em que exercer o cargo, deverá ser accionista da companhia, possuindo no minimo uma acção que estará em dia com todas as chamadas feitas sobre ella.
Os directores exercerão seu cargo durante um anno e até serem classificados e eleitos na devida fórma seus successores. Toda a directoria será eleita em cada assembléa annual, porém, poderá ser reeleita si qualificada de outro modo.
ACTOS DO PODER EXECUTIVO
A eleição poderá ser feita por votação symbolica, salvo si fôr pedido escrutinio por qualquer accionista.
Fica entendido, porém, que qualquer director ou directores poderão, em qualquer tempo, em assembléa geral especial de accionistas convocada para esse fim, ser destituidos e nomeados outros pela directoria em seus logares; a pessoa ou pessoas nomeadas dessa fórma exercerão seus cargos até a proxima eleição anual de directores.
Tres directores constituirão quorum para tratar do negocios. As reuniões da directoria poderão se realizar em qualquer logar e não será preciso aviso formal si todos os directores se acharem presentes ou si os ausentes houverem dado seu consentimento para taes reuniões e tiverem communicado sua impossibilidade de comparecer. As reuniões da directoria poderão ser formalmente convocadas pelos presidente ou por um vice-presidente ou pelo secretario, por ordem do presidente ou de um vice-presidente.
O aviso dessas assembléas será entregue ou remettido pelo Correio ou Telegrapho a cada director, nunca menos de um dia antes daquelle em que se deve realizar a assembléa.
As vagas na directoria, porém, seja qual fôr sua causa, poderão ser preenchidas pelos restantes directores, quer constituam quorum, quer não, para exercicio durante o prazo que faltar aos que sahiram, si a directoria achou conveniente fazel-o; no caso contrario, essa vaga será preenchida na proxima assembléa annual dos accionistas em que os directores para o anno seguinte forem eleitos. Si o numero de directores fôr augmentado entre as épocas de eleição, qualquer vaga ou vagas que occorrerem no numero dos directores augmentados serão consideradas dadas na fórma supra e poderão ser preenchidas do modo estabelecido anteriormente no presente.
FUNCCIONARIOS
4º Haverá um presidente, um ou mais vice-presidentes, um secretario, um thesoureiro, um director-gerente e outros funccionarios que a directoria puder determinar, mediante solução. Uma pessoa poderá exercer mais de um cargo.
O presidente e o vice-presidente ou vice-presidentes, conforme o caso, serão eleitos pela directoria dentre os do seu numero na primeira reunião, depois de cada eleição annual. Fica entendido que, não se dando essa eleição, os em exercicio exercerão os cargos até serem eleitos os seus successores. Os outros funccionarios da companhia não precisam de ser membros da directoria, e na auseneia (na falta) de accôrdo escripto em contrario, o prazo de exercicio de todos os funccionarios ficará á discreção da directoria.
As condições de emprego e remuneração dos funccionarios serão estabelecidas opportunamente pela directoria.
A remuneração a pagar aos directores será a que a directoria oppoptunamente determinar e essa remuneração será addicional aos vencimentos pagos a qualquer funccionario da companhia que fôr tambem membro da directoria.
Os directores poderão, igualmente, mediante resolução, conceder remuneração especial, paga dos fundos da companhia, a qualquer director que se encarregar de qualquer trabalho ou missão especial por parte da companhia, que não faça parte dos trabalhos ordinarios affectos ao director de uma companhia, e a confirmação dessa solução ou soluções pelos accionistas em assembléa geral não será exigida como condição precedente para a validade de taes resoluções ou de qualquer pagamento ou pagamentos por força das mesmas.
DEVERES DO PRESIDENTE E DOS VICE-PRESIDENTES
5º O presidente, quando presente, presidirá a todas as assembléas da companhia e da directoria e, com o secretario ou outro funccionario nomeado pela diretoria para tal fim, assignará todos os regulamentos internos e certificados de titulos.
O presidente será tambem encarregado da superintendencia geral dos negocios e transacções da companhia.
Na ausencia do presidente ou quando se achar elle impedido, seus poderes e attribuições poderão ser exercidos pelo vice-presidente ou por qualquer delles, si houver mais de um.
DEVERES DO SECRETARIO
6º O secretario será ex-officio secretario da directoria; assistirá a todas as sessões da directoria e registrará todos os factos e lavrará as actas de todas as resoluções em livros escripturados especialmente para esse fim; dará aviso de todas as chamadas ou prestacões a pagar pelos accionistas e verificará si os avisos competentes são dados de todas as assembléas dos accionistas e da directoria; será o guarda do sello da companhia e de todos os livros, papeis, registros, etc., pertencentes á companhia, que confiará sómente quando a isso autorizado, por resolução da directoria, ás pessoas ou pessoa que forem marcadas na resolução; e cumprirá os outros deveres que opportunamente forem determinados pela directoria.
DEVERES DO THESOUREIRO
7º O thesoureiro escripturará especificada e cuidadosamente a receita e despeza da companhia em livros especiaes de contabilidade e depositará os dinheiros ou effeitos de valor, no nome e ao credito da companhia, no banco ou bancos que, opportunamente, forem designados pela directoria; desembolsará os haveres da companhia sob a direcção da directoria, exigindo notas competentes desses desembolsos, e prestará á directoria nas assembléas regulares da mesma, ou sempre que fôr exigido, contas de todas as suas transacções como thesoureiro, bem como da situação financeira da companhia.
Terá tambem quaesquer outras attribuições e encargos que lhe forem attribuidos opportunamente pela directoria.
DEVERES DE OUTROS FUNCCIONARIOS
8º. Os deveres dos outros funccionarios da companhia serão os que os termos e condições do seu engajamento demandarem ou os que a directoria exigir delles.
AGENTES
9º. Os directores terão poderes para, opportunamente, nomear agentes ou procuradores da companhia no Canadá ou fóra delle, com os poderes de gestão ou outros (inclusive a faculdade de substabelecer) que entenderem.
ARRANJOS BANCARIOS
10. A conta bancaria da companhia será mantida no banco ou bancos, que a directoria opportunamente determinar, e os cheques sobre a mesma, a descoberta, ou de outra especie, poderão ser organizados e as lettras de cambio e notas promissorias poderão ser sacadas, acceitas, e endossadas por parte da companhia por dous directores da companhia ou por outros funccionarios que a directoria opportunamente autorizar para esse fim.
As lettras de cambio, notas promissorias, ou cheques ou ordens de dinheiro poderão ser endossados para serem depositados ao credito da conta bancaria da companhia pelos funccionarios da companhia ou outras pessoas que a directoria opportunamente autorizar a fazer.
CONTRACTOS
11. Os contractos e obrigações por parte da companhia serão firmados pelo presidente ou por um dos vice-presidentes e pelo secretario, e o secretario affixará o sello da companhia aos instrumentos que disso carecerem.
CAPITALIZAÇÕES
12. Os certificados de titulos serão de fórma que a directoria opportunamente approvar, e serão emittidos sómente com respeito ás acções integralizadas. Serão assignados pelo presidente ou por um vice-presidente e pelo secretario sellados com o sello da companhia. As chamadas ou prestações pagas com respeito a acções não integradas serão constatadas por recibos da fórma que a directoria adoptar, estes que poderão ser assignados, por parte da companhia, pelo secretario ou pelo thesoureiro.
DISTRIBUIÇÃO DE ACÇÕES E CHAMADAS SOBRE AS MESMAS
13. Os directores poderão, opportunamente, distribuir todo ou qualquer parte do capital-acções autorizado e por emittir da companhia ás pessoas, corporações que determinar, mediante resolução.
Os directores poderão, opportunamente, mediante resolução, fazer as chamadas sobre os accionistas relativos a dinheiros devidos pelas acções, conforme entenderem. Um aviso com 10 dias de antecedencia especificando a época e o logar em que serão pagas essas chamadas será dado, e cada socio deverá pagar a importancia das chamadas feitas dessa fórma ás pessoas e nas épocas e logares marcados pelo referido aviso. A chamada poderá ser exigivel em prestações e será considerada feita na época em que a resolução da directoria, autorizando essa chamada houver sido votada.
TRANSFERENCIA DE ACÇÕES
14. Haverá um livro de transferencia de acções estabelecido da fórma que a directoria approuvar, e todas as transferencias de acções do capital da companhia serão feitas nesse livro e firmadas pelo transferente ou seu procurador, devidamente nomeado por escripto; e si as acções não forem integradas, a transferencia será acceita por escripto pelo transferido ou seu procurador, devidamente constituido por escripto. Não serão transferidas acções não integradas sem o consentimento dos directores e não serão transferidas acções emquanto todas as chamadas anteriormente feitas sobre ellas não houverem sido integralmente pagas.
Os directores poderão recusar-se a registrar uma transferencia de acções particulares a um accionista que estiver em debito para com a companhia.
O livro de transferencias da companhia poderá ser encerrado antes de qualquer assembléa de accionistas ou de ser pago qualquer dividendo, pelos prazos, em cada anno, que os directores opportunamente decidirem, mediante resolução.
DIVIDENDO
15. Os directores poderão, opportunamente, declarar e pagar dividendos aos accionistas, retirados dos lucros da companhia na conformidade dos seus respectivos direitos e interesses na mesma.
FUNDO DE RESERVA
16. Os directores terão poderes para instituir um fundo de reserva, pondo de parte qualquer quota dos lucros da companhia que entenderem e applical-o nos negocios da companhia ou (a não ser acções da companhia) do modo que acharem conveniente, e applicar os juros resultantes desse fundo de reserva como parte dos lucros da companhia e utilizar o capital do mesmo para conservação de propriedades ou para fazer face a emergencia, ou a titulo de fundo de segurante, ou para igualar dividendos ou para quaesquer outros fins em que os lucros da companhia puderem ser legalmente applicados.
ASSEMBLÉAS ANNUAES E ESPECIAES DE ACCIONISTAS
17. A assembléa annual dos accionistas realizar-se-ha na séde social da companhia ou alhures no Canadá, conforme a directoria determinar, no dia de cada anno que os directores marcarem. Nessa assembléa, além de qualquer outro assumpto que se deva tratar, serão apresentados o relatorio dos directores e a exposição de negocios da companhia, e eleita a directoria para o anno seguinte.
A directoria terá poderes para convocar uma assembléa geral especial de accionistas da companhia em qualquer tempo.
Não será exigido aviso publico ou annuncios de assembléas de accionistas annuaes ou especiaes, porém um aviso da época e logar dessas assembléas será admittido a cada accionista e depositado em um dos officios postaes de Sua Magestade ou telegraphado ou entregue cinco dias no minimo antes da época marcada para a reunião dessa assembléa. Fica entendido que as assembléas de accionistas poderão se realizar em qualquer época e logar sem esse aviso si todos os accionistas da companhia se acharem presentes nellas ou representados por procuradores devidamente nomeados, e nessas assembléas qualquer negocio poderá ser tratado, uma vez que seja da competencia das assembléas especiaes ou annuaes da companhia.
Em todas as assembléas de accionistas, cada accionista terá direito a tantos votos quantas acções possuir da companhia, e poderá votar por procurador; o possuidor (portador) de um instrumento de procuração deverá ser por sua vez accionista e antes de votar deve produzir e depositar em mãos do secretario um instrumento de mandato, em termos, por escripto, outorgado por seu constituinte ou constituintes.
O accionista que estiver em atrazo de chamadas de titulos seus não terá direito de votar em qualquer assembléa da companhia quer com suas acções quer como procurador de outro accionista.
Em todas as assembléas de accionistas todas as questões serão decididas, na primeira instancia, por votação symbolica, salvo si fôr pedido escrutinio por qualquer accionista.
Em todas as votações symbolicas cada socio presente pessoalmente terá um voto, e salvo si fôr pedido escrutinio, uma declaração ao presidente de que uma resolução foi approvada ou rejeitada e o lançamento respectivo no livro de actas da companhia serão prova bastante do facto sem ser preciso provar o numero ou a proporção dos votos registrados em favor ou contra essa resolução, e em votação symbolica socios presentes por procuração não terão voto.
O pedido de escrutinio poderá ser retirado, porém, si fôr pedido um escrutinio e não fôr retirado, a questão será decidida por maioria em favor dos accionistas presentes pessoalmente ou por procuração e esse escrutinio será feito do modo que o presidente determinar e o resultado desse escrutinio será considerado decisão da companhia em assembléa geral com respeito ao assumpto em questão.
No caso de empate na votação, em qualquer assembléa geral, em votação symbolica ou em escrutinio, o presidente terá o voto de Minerva.
AVISOS
18. Sempre que, por força dos presentes estatutos, fôr necessario dar aviso, esse aviso será dado pessoalmente ou depositando-o em uma agencia postal ou em caixa postal publica, em enveloppe franqueado, endereçado para o director, funccionario ou accionista, para a direcção que constar dos livros da companhia.
Um aviso ou outro documento assim remettido pelo Correio será considerado dado na época em que o enveloppe que o contiver fôr depositado em uma agencia postal ou lançado em caixa postal publica.
Um accionista, funccionario ou director poderá em qualquer tempo renunciar ao aviso que se exige seja dado por força dos presentes estatutos.
Para a remessa de qualquer aviso o endereço de um accionista, director ou funccionario será considerado o ultimo endereço que registrou nos livros da companhia.
Votado pelos directores e sellado com o sello da companhia neste dia 3 de março de 1910. – James S. Lovell, presidente. – William Bain, secretario. (Sello da companhia
REGULAMENTO N. 2
REGULAMENTO REFERENTE A LEVANTAMENTO DE CAPITAL POR MEIO DE EMPRESTIMO E EMISSÃO DE TITULOS, ETC. PELA « BRAZILIAN ELECTRO STEEL AND SMELTING COMPANY, LIMITED ».
Fica resolvido pelos directores da «Brazilian Electro Steel and Smelting Company, Limited», como regulamento da mesma companhia, o seguinte:
Os directores da companhia poderão, opportunamente:
a) tomar dinheiro emprestado contra o credito da companhia, nas importancias e mediante as condições que julgarem necessario;
b) emittir titulos, debentures ou outras obrigações da companhia para seus fins legaes, nas importancias e mediante as condições que forem julgadas convenientes, e penhorar ou vender os mesmos pelas quantias e preços que os directores determinarem. Esses titulos, debentures ou outras obrigações serão de valor nunca inferior a 100 dollars cada um;
c) hypothecar, gravar ou operar os bens moveis ou immoveis da companhia ou ambos, afim de garantir esses titulos, debentures ou outras obrigações ou qualquer dinheiro tomado emprestado para fins da companhia;
d) dar indemnizações a qualquer director ou outra pessoa que emprehender ou estiver em vias de emprehender qualquer negocio de responsabilidade por parte da companhia e garantir esse director ou outra qualquer pessoa contra perdas, dando-lhe hypotheca ou gravame sobre todos ou parte dos bens moveis ou immoveis da companhia, a titulo de segurança.
Votado pela directoria e sellado com o sello da companhia neste dia 3 de março de 1910. – James S. Lovell, presidente. – William Bain, secretario. (Sello da companhia.)
REGULAMENTO N. 3
REGULAMENTO AUTORIZANDO A DIRECTORIA DA « BRAZILIAN ELECTRO STEEL AND SMELTING COMPANY, LIMITED », A UTILIZAR-SE DOS FUNDOS DA COMPANHIA PARA COMPRAR TITULOS DE OUTRA CORPORAÇÃO QUALQUER
Fica resolvido pela directoria da « Brazilian Electro Steel and Smelting Company, Limited », como regulamento o seguinte:
Os directores da mesma companhia ficam pelo presente expressamente autorizados a utilizar-se dos fundos da mesma companhia para comprar titulos de outra corporação qualquer.
Votado pelos directores e sellado com o sello da companhia neste dia 3 de março de 1910. – James S. Lovell, presidente. – William Bain, secretario. (Sello da companhia.)
Pelo presente certifico que as 14 paginas aqui annexadas conteem uma cópia verdadeira e exacta de estatuto e regulamentos ns. 1, 2 e 3 a « S. Paulo Electric Company, Limited », originariamente « Brazilian Electro Steel and Smelting Company, Limited », votados pelos directores da mesma companhia, e devidamente ratificados, sanccionados e approvados pelos accionistas da mesma, e sendo todos os regimentos da mesma companhia.
Em testemunho do que, sellei o presente com o sello da « S. Paulo Electric Company, Limited », que firmei como secretario da mesma neste dia 13 de maio de 1911. – William Bain, secretario. (Estava o sello da « S. Paulo Electric Company, Limited ». )
Canadá – Provincia de Ontario.
A saber:
Eu, John Francis Lash, tabellião publico da provincia de Ontario, por decreto real devidamente nomeado, residindo na cidade de Toronto, na mesma provincia, pelo presente certifico que o instrumento escripto aqui junto é cópia fiel dos estatutos e regulamentos produzidos e mostrados a mim, sob a guarda do secretario da « S. Paulo Electric Company, Limited », e que se dizem ser os regimentos ns 1, 2 e 3 da referida companhia (constituindo todos os estatutos e regulamentos da companhia) votados pela directoria no dia 3 de março de 1910 e ratificados, sanccionados e confirmados pelos accionistas da mesma, em uma assembléa devidamente convocada e realizada aos tres dias de março de 1910, as mesmas cópias havendo sido confrontadas por mim com os referidos originaes: do que por me ser pedido, passei o presente que sellei com o sello do meu officio, outorgado na fórma notarial para servir e valer onde e quando preciso fôr.
Datado em Toronto, de 13 de maio de 1911. – J. F. Lash, tabellião publico da provincia de Ontario. Canadá. (Estava o sello do tabellião J. F. Lash.)
Reconheço verdadeira a assignatura de John Francis Lash, nesta cidade de Toronto, e para constar onde convier, passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello deste vice-consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Toronto, aos 13 dias do mez de maio de 1911. – Geo Musson, vice-consul.
Duas estampilhas do sello consular do Brasil do valor collectivo de tres mil réis, devidamente inutilizadas.
Chancella do referido vice-consulado.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal, tres estampilhas federaes do valor collectivo de quatro mil e oitocentos réis.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Geo Musson vice-consul em Toronto (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de 550$000). Rio de Janeiro, 13 de junho de 1911. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro. (Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.)
Nada mais continha ou declarava o referido documento que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.
Em fé e em testemunho do que, passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 13 dias de junho de 1911. (Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 4$800.) Rio de Janeiro, 13 de junho de 1911. – Manoel de Mattos Fonseca.