DECRETO N. 8.793 – DE 21 DE JUNHO DE 1911
Concede ao industrial Manoel José da Costa Lisboa, ou á companhia que organizar, diversos favores para o estabelecimento da metallurgia do ferro e do aço no municipio de Antonina, Estado do Paraná, e exportação dos minerios de ferro dessa procedencia.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o industrial Manoel José da Costa Lisboa,
Decreta:
Artigo unico. Ficam concedidos ao industrial Manoel José da Costa Lisboa, ou á companhia que organizar, os favores constantes dos decretos ns. 2.406, de 11 de janeiro de 1911, 8.019, de 19 de maio de 1910, 5.646, de 22 de agosto de 1905 e 947 A, de 4 de novembro de 1890, para o estabelecimento da metallurgia de ferro e do aço em terrenos no municipio de Antonina, Estado do Paraná, e a exportação dos minerios de ferro dessa procedencia, de accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes r. da fonseca.
J. J. Seabra.
Clausulas a que se refere o decreto n. 8.793, desta data
I
São concedidos ao industrial Manoel José da Costa Lisboa, ou á companhia que organizar, os favores dos decretos ns. 2.406, de 11 de janeiro de 1911, 8.019, de 19 de maio de 1910, 5.646, de 22 de agosto de 1905 e 947 A, de 4 de novembro de 1890, para o estabelecimento da metallurgia de ferro e aço e para exportação dos minerios de ferro.
II
O concessionario obriga-se a montar em terrenos de sua propriedade « Bom Retiro do Mundo Novo », no municipio de Antonina, Estado do Paraná, ou outro logar que fôr mais conveniente, uma usina apropriada á producção inicial de 12.000 toneladas de ferro guza, no primeiro anno, e as installações para a sua conversão em ferro e aço laminados para os usos industriaes correntes e na proporção das necessidades do mercado.
III
Para esse fim fará o concessionario todas as installações de mineração, metallurgia e quaesquer outras que constituam dependencias do serviço, inclusive habitações e usinas hydro-electricas para força ou outra qualquer applicação industrial, bem como as installações do minerio e manganez, e para carga e descarga na bahia de Antonina.
IV
O concessionario construirá na bahia de Antonina, ou em outro ponto do littoral que fôr julgado mais conveniente, as installações necessarias para a carga e descarga do minerio, do carvão e de outros productos destinados á exploração da sua industria, devendo o local das mesmas e seu projecto ser submettidos á approvação do Governo.
V
Si o concessionario julgar conveniente que a carga e descarga do minerio e do combustivel sejam feitas no cáes do porto construido por conta do Governo, a fixação das taxas será de 50 % do custo actualmente em vigor.
VI
O concessionario terá os onus e vantagens dos decretos ns. 2.406, de 11 de janeiro de 1910, 9.019, de 19 de maio de 1910, 5.646, de 22 de agosto de 1905 e ainda os do decreto n. 947 A, de 4 de novembro de 1890, applicaveis á construcção da usina e suas dependencias, bem como ao custeio da mesma.
Em vista do que dispõe o art. 8º do decreto n. 947 A, citado, terá o concessionario a preferencia para o fornecimento dos serviços do Estado ou de concessão federal, levando-se em conta, nos preços dos artigos estrangeiros, o valor dos direitos respectivos e outras despezas de importação.
VII
O prazo para montagem da usina com a capacidade de 12.000 toneladas annuaes será de tres annos, e para as installações completas de fabricação do ferro laminado será de cinco annos, contados os prasos da assignatura do contracto.
O minerio de ferro poderá ser exportado desde a assignatura do contracto, quando para esse fim o concessionario se tenha apparelhado.
VIII
Para garantia da execução do contracto o concessionario depositará no Thesouro Nacional a caução de 16:000$, em dinheiro ou apolices da divida publica; caução que só poderá ser levantada quando esgotado o prazo da concessão, de accôrdo com o maximo previsto n art. 2º do decreto n. 8.019 citado.
IX
O concessionario fica sujeito pelas infracções do contracto ás multas de 500$ a 5:000$ e ao dobro nas reincidencias, impostas pelo Governo, conforme as gravidades das faltas.
Essas multas serão descontadas da caução quando o concessionario não as pagar dentro do prazo da intimação.
X
Si, decorrido o prazo de que trata a clausula VII para a montagem de usina, não estiver iniciada a respectiva construcção, ficará ipso facto caduca a concessão, com perda da caução.
Igualmente fica estabelecida essa penalidade para o caso de não ser assignado o contracto referente a esta concessão, dentro do prazo de 30 dias contados desta data.
XI
O concessionario entrará para os cofres da União com a importancia annual de 6:000$, em duas prestações semestraes para a despeza de fiscalização do contracto.
XII
Quaesquer duvidas que se suscitarem na applicação dos favores ou apreciações dos encargos resultantes desta concessão, serão resolvidas administrativamente, por arbitragem amigavel, na fórma da legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1911. – J. J. Seabra.