DECRETO N. 8.794 – DE 21 DE JUNHO DE 1911
Autoriza a emissão de titulos no valor de frs. 60 milhões, do juro annual de 4 %, ouro, para pagamento de serviços contractados com a Companhia Viação Geral da Bahia
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do estipulado na clausula IV das que acompanham o decreto n. 8.648, de 31 de março do corrente anno,
DecretA:
Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a fazer a emissão de titulos no valor de frs. 60.000.000, do juro annual de 4 %, ouro, para pagamento de serviços contractados com a Companhia Viação Geral da Bahia, nos termos do citado decreto.
§ 1º Os titulos a emittir serão do valor nominal de frs. 500 cada um, e juros semestraes de frs. 10 com a amortização inicial de 1|2 % ano anno, a começar em julho de 1916 e a terminar em 1972.
§ 2º O pagamento dos juros será effectuado, pela fórma que fôr determinada pelo Ministerio da Fazenda, no Rio de Janeiro, em Londres e em Paris, sendo nesta ultima praça por intermedio da Caisse Commerciale et Industrielle de Paris. O primeiro coupon semestral vencer-se-ha em 1 de janeiro de 1912.
§ 3º O resgate dos titulos será feito por meio de um fundo de amortização inicial de 1|2 % ano anno, devendo effectuar-se o primeiro resgate em 1 de julho de 1916. Será realizado por compras no mercado, quando os titulos estiverem abaixo do par; quando estiverem ao par ou acima delle, por meio de sorteios, que terão logar nos mezes de dezembro e junho de cada anno. Os titulos serão sorteados em presença de notario publico e o resultado do sorteio publicado immediatamente por annuncio. Todo titulo que fôr sorteado será pago com os juros vencidos, no dia 1 de janeiro ou 1 de julho que se seguir ao sorteio.
§ 4º Pelo serviço de juros será abonada a commissão de 3|4 % e pelo de amortização a commissão de 1|2 %, quando o resgate fôr feito por meio de sorteio; quando o resgate fôr feito por meio de compra, abonar-se-ha mais de 1|8 % pela corretagem.
§ 5º A Companhia Viação Geral da Bahia, logo depois de effectuada a emissão, depositará, á disposição do Governo dos Estados Unidos do Brazil, uma somma correspondente a 83 % do valor nominal dos titulos, para o serviço dos pagamentos previstos na clausula III do referido decreto, sendo metade em um banco nacional e metade na Caisse Commerciale et Industrielle de Paris ou em um dos bancos da praça de Paris, por designação do ministro da Fazenda, mediante accôrdo com a companhia.
§ 6º Os pagamentos devidos á Companhia Viação Geral da Bahia, nos termos da citada clausula III, serão effectuados em dinheiro, mediante autorização do Governo, até a importancia depositada pela mesma companhia, de accôrdo com a clausula IV, tambem já citada, do decreto n. 8.648, de 31 de março do corrente anno.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes r. da fonseca.
Francisco Antonio de Salles.
J. J. Seabra.