DECRETO N. 8.795 – DE 21 DE JUNHO DE 1911
Abre ao Ministerio da Fazenda o credito de 529$611 para pagamento de differença de vencimentos ao 2º escripturario da Alfandega de Paranaguá, Francisco de Paula Dias Negrão, em virtude de sentença judiciaria
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 82, n. VII, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, na conformidade do art. 2º, § 2º, n. 2, lettra c, do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896:
Resolve abrir ao Ministerio da Fazenda o credito de 529$611, para occorrer, nos termos do accordão do Supremo Tribunal Federal, n. 1.167, de 6 de janeiro de 1909, ao pagamento da differença de vencimentos devida ao 2º escripturario da Alfandega de Paranaguá, Francisco de Paula Dias Negrão, no periodo de 1 julho de 1909 a 31 de dezembro de 1910.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.