DECRETO N. 8.795 – DE 20 DE FEVEREIRO DE 1942
Dispõe sobre a extensão dos serviços de energia elétrica, pela Companhia Força e Luz Minas Sul, ao distrito de São Sebastião da Bela Vista, no município de Santa Rita do Sapucai, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940;
Considerando que a medida foi julgada necessária pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º A Companhia Força e Luz Minas Sul, que explora os serviços de eletricidade no município de Santa Rita do Sapucai, Estado de Minas Gerais, estenderá as suas linhas de transmissão ao distrito de São Sebastião da Bela Vista, no mesmo município, e estabelecerá a respectiva rede de distribuição.
Art. 2º Dentro do prazo de 90 dias, a contar da publicação deste decreto, deverá a mencionada empresa apresentar a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral (Ministério da Agricultura) os correspondentes estudos, projetos, orçamentos, e depois da sua aprovação, as respectivas obras deverão ser iniciadas e concluídas nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O fornecimento de energia elétrica para iluminação pública ou outros serviços municipais será regulado por contrato de fornecimento entre a Prefeitura Municipal de Santa Rita do Sapucaí e a Companhia Força e Luz Minas Sul.
Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica para todos os misteres, inclusive as decorrentes do artigo anterior, serão fixadas pela Divisão de águas do Departamento Nacional da Produção Mineral (Ministério da Agricultura), por analogia, atendendo razoabilidade dos seus valores, até a assinatura do contrato previsto no art. 18 do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938.
Rio de Janeiro, 20 do fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas
Carlos de Sousa Duarte.