DECRETO N. 8.802 – DE 28 DE JUNHO DE 1911
Approva, com alterações, os novos estatutos da «A Previdencia», Caixa Paulista de Pensões
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu, em 14 de março do corrente anno, a «A Previdencia», Caixa Paulista de Pensões, com séde na capital do Estado de S. Paulo, autorizada a funccionar pelo decreto n. 6.917, de 9 de abril de 1908, resolve approvar os seus novos estatutos apresentados em assembléa geral extraordinaria, realizada a 6 do mesmo mez, com as alterações abaixo indicadas, continuando a referida sociedade a submetter-se em tudo quanto lhe fôr applivavel ás disposições dos decretos ns. 434, de 4 de julho de 1891, e 5.072, de 12 de dezembro de 1903, e de quaesquer outros que vierem a ser promulgadas sobre a materia de sua concessão.
Os novos estatutos ficam approvados com as seguintes modificações:
Art. 16. Supprimam-se as palavras – «e de registro».
Art. 17. Accrescente-se – «e empregado em apolices da divida publica federal ou do Estado de S. Paulo, pertencendo os respectivos juros ao fundo disponivel».
Art. 21. Substitua-se pelo seguinte: «O producto das joias e contribuições será distribuido por dous fundos differentes e será assim escripturado:
I – Fundo inamovivel formado por 70 % das contribuições mensaes pagas pelos contribuintes inscriptos nas caixas A e B e tambem pelas multas em que incorrerem os contribuintes.
A renda deste fundo é destinada exclusivamente ao pagamento das pensões.
II – Fundo disponivel, formado por 30 % das contribuições mensais pagas pelos socios contribuintes inscriptos nas caixas A e B e taxas de inscripção quer na caixa A e B pelos juros dos titulos representativos do capital social a que se referem os arts. 9 e 17.
Este fundo é destinado a attender ás despezas com a administração e funccionamento da secção de pensões que a esta exclusivamente pertencerem e a metade das despezas que forem communs a esta secção e á de peculios, como sejam honorarios da directoria e conselho, aluguel de casa e outros, e bem assim ao pagamento dos reembolsos devidos aos herdeiros necessarios dos socios que fallecerem nas condições estabelecidas no art. 42».
Art. 22. Supprimam-se as palavras «e do reembolso».
Art. 24. Substitua-se pelo seguinte: «O deposito de 200:000$ realizado no Thesouro Nacional é considerado parte integrante do fundo inamovivel e servirá de caução na fórma da lei».
Art. 25. Substituam-se as palavras «e do reembolso».
Art. 27. Substitua-se no ultimo periodo a palavra «tres» por «dous».
Art. 29. Substituam-se as palavras finaes «trata o mesmo art. 22» pela seguinte: «tratam os arts. 21 e 42».
Art. 30. Substitua-se pelo seguinte: «A importancia annual das pensões será determinada pela directoria com a assistencia dos fiscaes dos contribuintes em exercicio no anno anterior á sua distribuição e approvação do Governo, de maneira que as pensões correspondam a uma média annual provavel para um decennio, não devendo em nenhum caso exceder ao maximo determinado pela caderneta.
Art. 42. Substitua-se no primeiro periodo as palavras «desde que se não verifique...» até o final do periodo, pelas seguintes: «uma vez que o fallecido tenha pago as suas contribuições até os ultimas tres mezes anteriores ao seu fallecimento, ficando o mez de seu fallecimento incluído no periodo de tres mezes».
Art. 43. Substitua-se o periodo final pelo seguinte: «para esse fim será tirada a quantia precisa do fundo inamovivel em beneficio do qual serão creditados os rendimentos respectivos, que não poderão corresponder a juro inferior a 6 % ao anno».
Art. 79. Accrescente-se o seguinte paragrapho: «Para esse fim ficará o territorio nacional dividido em duas zonas, uma comprehendendo os Estados do sul, limitados pelos de Matto-Grosso, Goyaz, Minas Geraes e Espirito Santo inclusive, e outra, os demais Estados do norte.
Art. 82. Substitua-se a disposição relativa ao peculio geral pela seguinte: «De 200 a 500 socios, 10:000$; mais de 500 socios, 30:000$» e no ultimo periodo em vez de 600 diga-se «200»; accrescentando-se mais o seguinte paragrapho: «Serão considerados remidos os 300 socios de inscripção mais antiga na serie do peculio geral, desde que tenham de effectividade 10 annos completos e se ache completa a serie, e as vagas que se verificarem dentre os mesmos serão sempre preenchidas no principio do anno seguinte pelos demais socios da serie, segundo a antiguidade da inscripção».
Art. 85. Onde se diz «e 40 % em beneficio do fundo de restituição e remissão» diga-se «e 40 % para um fundo de remissões por sorteio, sendo o saldo empregado exclusivamente em apolices federaes ou do Estado de S. Paulo, para com os juros serem pagas as contribuições dos socios que por meio do sorteio forem declarados remidos e o seu numero será o que corresponder ao multiplo de 900$ por anno (ou sejam 60 quotas de 15$ para uma mortalidade de 2 % sobre 3.000 socios) e comportar a importancia annual dos juros; estas remissões só se verificarão entre os socios que já contarem 10 annos completos de inscripção, procedendo-se ao preenchimento das vagas que se verificarem durante o anno e das accrescidas por augmento do fundo de remissão de cada serie, na 2ª quinzena de fevereiro de cada anno.
Art. 87. Substitua-se pelo seguinte: «A escripturação da receita a despeza e dos fundos sociaes da secção de peculios deverá ser feita em titulos inteiramente distinctos da secção de pensões, não havendo communhão dos valores das duas secções, os quaes serão inscriptos com a designação da secção a que pertencerem.
As despezas que forem communs a ambas as secções serão debitadas em partes iguaes a cada secção».
Art. 109. Acrescente-se o seguinte paragrapho: «Desde que a situação financeira da sociedade o permitta, a assembléa poderá, com approvação do Governo, elevar o peculio até o dobro em cada uma das series».
Art. 110. Depois das palavras – na séde social – accrescentem-se as seguintes: e na Capital Federal.
Art. 112, n. II. Acrescente-se: «e destinado a preencher os prejuizos que se possam verificar no emprego dos capitaes do fundo inamovivel e os deficits que porventura, se verifiquem no fundo disponivel». Substitua-se o n. III pelo seguinte: 20 %, até 31 de dezembro de 1921, aos socios fundadores considerados taes pelo art. 3º destes estatutos a titulo de bonificação, de accôrdo com o art. 20 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891. As quotas de bonificação dos socios que, a contar de 1 de Janeiro de 1910, houverem transferido suas acções, assim como as dos que fallecerem, reverterão desde logo em favor do fundo inamovivel, bem assim a reducção da porcentagem acima estabelecida terá o mesmo destino, desde que tenham sido esgotados os prazos fixados. Continuam como no projecto e no art. 94 do decreto n. 7.695, de 2 de dezembro de 1909, os paragraphos 1º e 2º do citado art. 112.
Art. 113. Substitua-se pelo seguinte: «o capital e juros verificados no fundo de reembolso na data da approvação destes estatutos pela assembléa geral de fundadores e accionistas, com as alterações feitas pelo Governo, serão incorporados desde logo ao fundo inamovivel.
Art. 115. Não podem ser modificadas as disposições relativas ao pagamento de pensões.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. da Fonseca.
Francisco Antonio de Salles.
«A Previdencia» – Caixa Paulista de Pensões
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA DE 6 DE MARÇO DE 1911
Aos 6 de março de 1911, reuniram-se em assembléa os fundadores e accionistas da «Previdencia» – Caixa Paulista de Pensões, representando o numero de 141, conforme o livro de presença e representando o capital de 35:250$ (trinta e cinco contos e duzentos e cincoenta mil réis), na séde social, á rua Quinze de Novembro n. 36 A, sobrado, nesta Capital de S. Paulo, para resolverem sobre a reforma dos estatutos e a creação de uma secção de peculios, de accôrdo com a convocação feita em dias do mez proximo passado de fevereiro e primeiros dias do corrente mez de março, pelo principal e mais importante diario desta Capital, O Estado de S. Paulo. Sendo verificado pelo livro de presença de accionistas e fundadores, digo, de assignaturas de accionistas e fundadores, haver numero sufficiente para realizar a assembléa, representando esses accionistas e fundadores mais de dous terços do capital social, foi pelo Sr. presidente, Dr. Francisco de Toledo Malta, aberta a cessão.
Pelo presidente foi dito que, de accôrdo com as convocações feitas, esta reunião tinha por fim a reforma dos estatutos, reforma que consta de um projecto levado ao conhecimento dos socios fundadores e accionistas, projecto este que ia submetter á discussão e votação. Passando a submetter o projecto apresentado pela directoria á discussão, foi o mesmo approvado com as emendas apresentadas pelos socios Dr. Francisco de Toledo Malta, Dr. Alfredo Zuquim e Gustavo Olyntho de Aquino, pelo socio Horacio Guimarães e pelo socio Bazilio da Cunha, emendas estas que constam de documentos que ficam archivados na séde social, sendo os ditos documentos rubricados pelo presidente. Deixaram de votar os impedidos na fórma da lei e dos estatutos em vigor.
Estiveram presentes, segundo as assignaturas do livro de presença, os seguintes fundadores e accionistas a saber: Dr. Francisco de Toledo Malta, José Herculano de Carvalho, Ernesto Picosse, Emma Picosse, Antonio Picosse, Aristéa, Maria e Clelia Picosse, Nicola Martini, Luigi Travaglio, Margarita Travaglio, Dr. Alfredo Zuquim, Rosa Zuquim, Fiel Zuquim, Antonio Zuquim, Gustavo Olyntho de Aquino, Maria Yolanda Espindola de Aquino, Paulo Espindola de Aquino, Dr. Luiz de Souza Castro, Arthur Ferreira Lima, Manoel Pereira Netto, Egydio Pinotti Gamba, Emilio Gianini, Dr. Francisco Rodrigues Lavra, D. Elisa Espindola de Aquino, Dr. Joaquim Rodrigues dos Santos, Eduardo Wolf, D. Eugenia Joly Pinheiro, D. Julia Joly de Lima, José Isnard, José Monteiro Pinheiro Junior, Horacio Monteiro Pinheiro, Luiz Monteiro Pinheiro, José Bonifacio das Chagas Moura, Romulo Gentilini, Giacomo Giglio, Alcides H. Pertica, D. Maria das Dores Zuquim, D. Violeta Zuquim, Antonio Gouvêia, Cesar Augusto Borges, Egmont Honorato Krischke, Manoel do Carmo Pires Lennon, Alfredo Brazil de Castro, Antonio Ferreira Pinto, Bazilio R. da Cunha, Aleixo Rivera Castilho, Gabriel Villela de Andrade, José Alves da Graça, José Monteiro Pinheiro, Paulo Monteiro Pinheiro, D. Lydia Monteiro Pinheiro, Alberto Travaglio, Antonio De Camillis, João José Pereira, Horacio Vaz Guimarães, Ettore Sandreschi, Sebastião Sandreschi, Christina Alessandri e Hyppolito Sandreschi.
Por proposta do socio Bazilio M. R. da Cunha, depois de lida e approvada a presente acta, ficou autorizada a mesa a assignal-a.
Nada mais havendo a tratar-se foi pelo Sr. presidente encerrada a assembléa, do que para constar, lavro a presente acta, que depois de lida e approvada vae assignada na fórma supra declarada. Eu, Dr. Alfredo Zuquim, secretario que a escrevi e assigno. – (Assignados) Francisco Malta, presidente. – Alfredo Zuguim.
Certifico que conferi esta cópia com o original constante livro de actas respectivo e achei-a em tudo conforme ao original.
S. Paulo, 7 de março de 1911. – O secretario, Dr. Alfredo Zuquim.
Estatutos approvados pela assembléa supra:
ESTATUTOS
CAPITULO I
OBJECT0, FUNDAMENTO E SÉDE
Art. 1º E' fundada uma sociedade com a denominação de «A Previdencia» – Caixa Paulista de Pensões, tendo por fim proporcionar pensões vitalicias ao alcance de todas as fortunas.
Art. 2º São socios os fundadores ou accionistas e os contribuintes.
Art. 3º São considerados socios fundadores os que subscreverem joias para a formação do capital necessario á constituição da sociedade, estando de posse desses títulos ou os tenham adquirido até 31 de dezembro de 1909.
Art. 4º São, considerados socios accionistas, propriamente ditos, os que, depois de constituida a sociedade, tenham adquirido joias de fundação ou acções, posteriormente a 31 de dezembro de 1909.
Art. 5º São socios contribuintes as pessoas que, sem distincção de sexo, idade, estado ou nacionalidade, se acharem inscriptas ou se inscreverem em qualquer das caixas A ou B, de que tratam os presentes estatutos.
Art. 6º A séde da sociedade é na cidade de S. Paulo, Capital do Estado do mesmo nome, Republica dos Estados Unidos do Brazil. A sociedade poderá estabelecer agencias em qualquer parte do Brazil e do estrangeiro.
Art. 7º A duração da sociedade é pelo tempo de 99 annos, contado de 15 de setembro de 1906, podendo ser prorogado, a juízo da assembléa geral dos socios fundadores ou accionistas.
Art. 8º O anno social começa a 1 de janeiro e termina a 31 de dezembro, com excepção do anno em que foi constituida a sociedade, o qual começou na data da sua installação e terminou a 31 de dezembro de 1906.
CAPITULO II
CAPITAL DE FUNDAÇÃO E DESTINO
Art. 9º O capital com que se constituiu a sociedade e se acha realizado é do valor de 50:000$, representado por 200 joias ou acções de 250$ cada uma.
Art. 10. As joias já integralizadas, emittidas e assignadas pelo presidente, secretario e thesoureiro, constituem os títulos dos socios fundadores. Estes títulos podem ser transferidos pela mesma fórma que o são as acções nominativas de que trata o art. 23 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891. Uma vez operada a transferencia do título originario do socio fundador, ficará este archivado na sociedade, que emittirá, em favor do adquirente, uma cautela que lhe servirá de título da respectiva joia, passando esta a denominar-se acção, com os mesmos direitos e obrigações, da fórma estabelecida por estes estatutos. As transferencias não se operarão sem que novo adquirente se tenha inscripto como contribuinte de qualquer das caixas A ou B e tambem emquanto o transmittente não se achar em dia com suas contribuições.
Art. 11. Toda joia ou acção é indivisivel em referencia á sociedade. Quando um desses títulos vier a pertencer a diversas pessoas, ficará suspenso o exercicio dos direitos que a taes titulos são inherentes, emquanto um só individuo não fôr designado para, junto da sociedade, figurar como proprietario. O exercício dos direitos da joia ou acção ficará igualmente suspenso, emquanto não forem satisfeitas as obrigações inherentes á mesma joia ou acção, art. 32 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 12. Todo Socio fundador ou accionista É obrigado a ser contribuinte da caixa A ou B, á sua escolha, sob pena de ficar obrigado pelas quotas de 5$500, por cada mez que ficar em falta devendo a sociedade descontar directamente a importancia em debito, por occasião de distruibuir o dividendo.
Art. 13. Quando algum socio fundador não entrar com a importancia das quotas subscriptas, proceder-se-ha de conformidade com os arts. 33 e 34 do citado decreto n. 434, de 1.891.
Art. 14. Em caso de desvio, furto, perda, destruição dos titulos. serão dados novos, mediante avisos publicados pelos jornaes da séde da sociedade, ficando como inexistentes os títulos anteriormente expedidos.
Paragrapho unico. As despezas occasionadas pela segunda via, para obtenção do novo titulo, correrão por conta do solicitante.
Art. 15. A qualquer fundador ou accionista é permittido possuir o numero de joias ou acções que lhe aprouver, competindo-lhe tantos votos quantas forem as acções ou joias que tiver adquirido até 30 dias antes do designado para qualquer assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, art. 141, do dedecreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 16. As joias de fundação não terão direito a dividendo ou lucro sobre os fundos – inamoviveis e de reembolso do que trata o art. 21, correspondendo-lhe unicamente o excesso que resultar no fundo disponível de que trata o mesmo artigo, uma vez pagos os gastos da administração ao terminar o anno social.
Art. 17. O capital de fundação é destinado aos gastos da installação da sociedade, impressão dos estatutos, devendo ser reintegrado o mesmo capital de fundação de accôrdo com o art. 112, n. 1.
Art. 18. Todo o socio fundador ou accionista é obrigado a ter sempre registrado o seu domicilio na séde central, sendo a isso obrigado sempre que mudar de domicilio.
Art. 19. As joias ou acções podem ser objecto de penhor e este se constitue por simples averbação, nos termos da inscripção e da transferencia. A constituição do penhor não inhibe o fundador ou accionista de exercer os direitos das joias ou acções, como o de receber dividendos, tomar parte e votar nas deliberações da assembléa geral, arts. 37 e 38 do decreto n. 334, de 4 de julho de 1891.
CAPITAL DE CONTRIBUIÇÃO E DESTINO
Art. 20. E’ absolutamente prohibida qualquer especulação ou operação com os bens sociaes, de que não cogitem estes estatutos.
Art. 21. O producto das contribuições mensaes será dividido em tres fundos differentes, tendo, cada um delles a sua escripturação.
I) FUNDO INAMOVIVEL. Este fundo é formado pelas retiradas mensaes de 3$ da caixa A e 1$500 da caixa B, e tambem das multas em que incorrerem os contribuintes. Este fundo é destinado exclusivamente ao pagamento das pensões.
II) FUNDO DE REEMBOLSO. Este fundo é formado pelas retiradas mensaes de 1$ da caixa A e $500 da caixa B. Este fundo é destinado á restituição aos herdeiros necessarios das quantias que o contribuinte tiver pago para a formação da pensão pretendida. Uma parte deste fundo poderá ser applicada em augmentar o fundo disponível, tanto quanto baste para supprir despezas imprevistas ou deficiencias devidamente verificadas no fim de cada mez.
III) FUNDO DISPONIVEL. Este fundo, além da importancia do capital social a que se refere o art. 9º, é formado pela importancia da taxa de inscripção, quer da caixa A, quer da caixa B, e pelas retiradas mensaes de 1$ da caixa A e $500 da caixa B. Este fundo é destinado ás despezas com a administração e funccionamento da sociedade.
Art. 22. As importancias correspondentes ao fundo inamovível e ao de reembolso serão exclusivamente applicadas em emprestimos sob garantia de primeiras hypothecas de predios situados na séde da sociedade e no perimetro central e commercial da Capital da Republica, de facil aluguel, a Juro de 10 %, no mínimo, annual; na acquisição de predios situados no perimetro central e commercial da Capital de S. Paulo e Capital da Republica – desde que garantam uma renda liquida de 10 %, no mínimo; na acquisição de acções das companhias de Estrada de Ferro Paulista e Mogyana, quando estas proporcionem um juro de 8 % ao anno, no minimo; na acquisição de letras das camaras municipaes de S. Paulo e Santos, no Estado de S. Paulo, e em apolices da União e do Estado de S. Paulo, desde que as letras adquiridas proporcionem um juro annual de 8 % e as apolices um juro de 6 % ao anno, no minimo.
Os emprestimos hypothecarios na Capital Federal só poderão ser realizados quando excedam de 100:000$000.
Quando a sociedade tiver quantia superior a 500:000$ nas carteiras dos bancos, o excedente poderá ser empregado na acquisição de apolices do Estado e da União, por preço nunca superior ao valor nominal, devendo estas ser vendidas e o seu producto ser empregado em emprestimos, sob garantia hypothecaria, uma vez que estes garantam o capital e ainda o juro de 10 % ao anno.
Só poderá ser applicado dinheiro em apolices, quando não fôr encontrada collocação de capital a juro de 8 % ao anno, como prescreve o art. 110.
Poderão tambem ser feitos emprestimos sob caução de contractos com garantias hypothecarias, desde que o cedente assuma a responsabilidade dos pagamentos respectivos juntamente com o devedor; e bem assim sob caução de apolices do Estado de S. Paulo e da União, letras das camaras municipaes de S. Paulo e Santos, acções das companhias Paulista e Mogyana de estradas de ferro e acções do Banco de S. Paulo e Banco Commercio e Industria de S. Paulo. O juro, no caso de emprestimo por caução, será de 10 %, no minimo, annual, sem prejuizo da disposição do art. 110.
As mesmas applicações terão os juros produzidos pelos contractos realizados, acções, letras das camaras de S. Paulo e Santos e apolices da União e do Estado de S. Paulo.
A sociedade poderá transferir qualquer predio de sua propriedade, adquirido na séde da sociedade e na capital Federal, uma vez que a transacção lhe garanta o capital empregado e mais os juros de 10 % correspondente a um anno pelo menos.
Paragrapho unico. A sociedade poderá adquirir os bens dados em garantia hypothecaria, quando, em execução da divida respectiva, não houver lançador ou arrematante que encubra a sua importancia. Neste caso os bens poderão ser adjudicados á sociedade, á solução da divida ou arrematados pela mesma sociedade, por conta da divida. Taes bens poderão ser vendidos pela directoria, havendo conveniencia e opportunidade.
Art. 23. Em nome da «Previdencia», Caixa Paulista de Pensões, se farão todas as operações e serão depositados em estabelecimentos de credito de absoluta confiança os dinheiros, apólices, títulos e juros da mesma sociedade.
Art. 24. Si, por qualquer circumstancia imprevista, fôr necessario um deposito de fundos de garantia, recorrer-se-ha ao fundo de reembolso, e, si este não fôr sufficiente, ao fundo inamovivel, ficando o deposito caucionado na fórma da lei.
Art. 25. Por nenhum motivo se poderá lançar mão do fundo inamovivel e de reembolso, a não ser de conformidade com os presentes estatutos.
CAPITULO III
FORMAÇÃO, DIREITO E DIVISÃO DAS PENSÕES
Art. 26. As pensões serão constituidas por duas caixas: A e B. Pela caixa A a pensão será, no maximo, de 1:200$, por anno; pela caixa B será de 1:800$, tambem por anno, no maximo.
Art. 27. A qualquer pessoa, sem distincção de sexo, estado, idade, ou nacionalidade, é permittido inscrever a si ou a outrem quer na caixa A, quer na caixa B, ou em ambas, para obter uma ou mais pensões vitalícias.
As pessoas que se inscreverem nas caixas A ou B serão obrigadas a pagar, mensalmente, as contribuições correspondentes de 5$ a 2$500 e mais a taxa de 5$, sendo paga essa taxa uma só vez, no acto da inscripção. O pagamento dessa taxa só entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1910. Quando o numero de socios attingir a 100.000, as contribuições serão: na caixa A, de 10$, e na caixa B, do 5$, sendo essas contribuições pagas mensalmente.
Neste ultimo caso, o producto das contribuições recebidas será distribuido entre os tres fundos, guardando-se a proporção observada com relação ás contribuições devidas pelos primeiros socios inscriptos, que continuarão a pagar as contribuições a que ficaram obrigados, ao tempo da inscripção.
As pessoas inscriptas na caixa A começarão a receber a pensão no fim de 10 annos; e as inscriptas na caixa B, depois de 15 annos.
Art. 28. Cada contribuinte, que houver cumprido as disposições do art. 27, será inscripto, em seguida, no livro dos socios e receberá uma caderneta – titulo nominativo – contendo o numero progressivo dos socios contribuintes.
§ 1º Todo o contribuinte é obrigado a ter registrada a sua identidade ou domicilio, na séde da sociedade e, bem assim, avisar sempre a mudança do seu domicilio.
§ 2º As contribuições mensaes serão pagas na Caixa Central, ou nas agencias que a sociedade tiver fóra de sua séde.
§ 3º As cadernetas serão assignadas pelo presidente, secretario e pelo thesoureiro.
Art. 29. As pensões teem a sua garantia nos juros produzidos pelo emprego dos dinheiros da sociedade, conforme prescreve o art. 22, e bem assim as restituições das contribuições teem a garantia de que trata o mesmo art. 22.
Art. 30. A importancia annual das pensões que a sociedade tiver de pagar será determinada pela directoria, com assistencia dos fiscaes dos contribuintes em exercicio no anno anterior á distribuição das pensões, não devendo em nenhum caso, exceder ao maximo determinado pela caderneta.
Art. 31. Em nenhum caso o socio contribuinte poderá ser fiscal dos contribuintes, quando lhe falte um anno para completar o tempo de pagamento e obter a pensão ou quando tenha interesses pessoaes.
Art. 32. Si resultar excedente, depois do pagamento do maximo da pensão, será esse excedente junto ao capital produzido pelo juro do anno seguinte e destinado ao pagamento desse mesmo anno.
Art. 33. Os pagamentos das pensões serão feitos pela séde central, succursaes, estabelecimentos bancarios ou correios, ao mesmo contribuinte ou a seus representantes legaes.
Art. 34. Os pagamentos das pensões serão feitos por mez vencido, mediante attestado ou certidão de vida do pensionado e prova de identidade, tomando-se por base o que determina o art. 30.
Art. 35. As pensões ao menores e aos interdictos serão pagas ao seus representantes legaes.
Art. 36 O contribuinte pensionado continúa a contribuir com as mesmas quotas mensaes a que estava obrigado ao tempo da sua inscripção, devendo, porém, o pagamento dessas quotas ser feito por meio de desconto, por occasião dos pagamentos das pensões, incorporando-se 80 % ao fundo inamovivel ou de pensões e 20 % ao fundo disponivel;
O contribuinte pensionado, que durante cinco annos deixar de reclamar a sua pensão, perderá em beneficio do fundo inamovivel ou de pensões tudo quanto tenha direito a haver.
Art. 37. As pensões são intransferiveis e não podem ser objecto de contracto, nem de sequestro, nem de penhor ou de quaesquer onus.
Art. 38. E' permittido ao socio contribuinte, mediante requerimento ao presidente, verificar, quando lhe approuver, o estado da sociedade. Neste caso, a derectoria é obrigada a fornecer e facilitar todos os elementos para o exame do contribuinte, exhibindo os livros, titulos, contractos e todos os documentos exigidos.
Art. 39. Quando fôr negada qualquer informação ao socio contribuinte, exame de livros, contractos, etc., que elle julgue conveniente para conhecer a situação financeira da sociedade, poderá elle exigir informações perante o juiz competente, correndo as despezas por conta da sociedade.
CAPITULO IV
BENEMERITOS
Art. 40. A sociedade conhece como benemerito a qualquer um que reunir os requisitos deste artigo.
I) Titular benemerito: E’ qualquer pessoa estranha á sociedade, que contribúa com donativos notaveis ou que preste apoio efficaz, pessoal e moral, ou contribúa para o seu desenvolvimento; fazendo desinteressadamente propaganda ou apresentando, em qualquer tempo, um numero de 300 contribuintes.
II) Socio contribuinte benemerito: E’ aquelle que tiver feito ou fizer os pagamentos antecipados e por junto de suas contribuições de 10 ou 15 annos, segundo o periodo que a sua caderneta determina para a pensão, gosando o desconto de 20 % na caixa A e 15 % na caixa B, com as obrigações do art. 36.
Art. 41. Os nomes de todos os benemeritos, bem assim os seus retratos (com permissão do socio), serão publicados no boletim da instituição, sendo aquelles lançados no livro de honra e estes collocados na galeria dos benemeritos, devendo ser entregue, a cada um socio, um diploma de honra.
REEMBOLSO
Art. 42. Em caso de fallecimento de um contribuinte antes do tempo fixado para o recebimento da sua pensão, poderão os seus herdeiros ou successores reclamar, em restituição, as importancias pagas, menos a taxa de inscripção, juros e multas, desde que não se verifique a decadencia de que trata o art. 45, cujo lapso de tempo ahi previsto não se interrompe, mesmo pela morte do contribuinte.
A reclamação de que trata o presente artigo deverá ser feita dentro do prazo de um anno contado da data da ultima quota de contribuição paga pelo mesmo socio, salvo os contribuintes benemeritos cujo prazo de um anno para essa reclamação é contado da data do fallecimento do socio.
A falta de reclamação dentro do prazo acima estabelecido importa a perda do direito á referida restituição.
Art. 43. Os pagamentos que se tiver de effectuar por fallecimento do socio contribuinte serão feitos pelo fundo de reembolso.
MULTAS E DECADENCIAS
Art. 44. Todo o contribuinte que se atrazar no pagamento de suas contribuições incorrerá em uma multa de $500 na caixa A, e si fôr na caixa B será de $200 em cada mez de atrazo.
Art. 45. Todo o contribuinte, que por espaço de um anno se atrazar com o pagamento de suas contribuições, deixará de ser socio, assim como não terá direito ás quantias pagas anteriormente, revertendo essas em favor da sociedade.
AUXILIO AOS PAES
Art. 46. E’ facultativo á directoria social, quando julgar justo e conveniente, dividir a pensão em duas partes iguaes, entre o pensionado solteiro e seu pae ou bemfeitor, quando a esse faltarem meios de subsistencia negados por seu filho ou beneficiado em favor de quem constitue a pensão.
CONCESSÕES E SUSPENSÕES ESPECIAES
Art. 47. No caso em que um pae ou bemfeitor tenha inscripto um filho ou protegido, pagando por esse as quótas correspondentes, e venha a fallecer, deixando aquelle na impossibilidade de continuar com o pagamento, os mesmos menores ou tutores poderão obter da directoria, uma vez reconhecida justa a interrupção do pagamento de suas contribuições, um prazo que não excederá a seis mezes com o fim de ser continuado o pagamento das prestações.
Este direito só póde ser exercido si a pessoa fallecida tiver estado em dia com o pagamento de suas contribuições.
CAPITULO V
DA DIRECTORIA
Art. 48. A directoria compõe-se de um presidente, um secretario, um thesoureiro e mais dous directores com as attribuições definidas nestes estatutos, cujo mandato durará por tres annos, podendo ser reeleitos os seus membros.
Paragrapho unico. Por occasião da eleição da directoria, serão tambem eleitos: um vice-presidente, um vice-secretario, um vice-thesoureiro e dous directores supplentes, os quaes substituirão em suas faltas, impedimentos ou vagas, os effectivos, com as attribuições, encargos, direitos e remunerações que a esses assistem.
Art. 49. O mandato dos directores effectivos será estipendiado e os seus vencimentos mensaes serão fixados pela assembléa geral, podendo exceder de 1:000$ para cada um.
Art. 50. A directoria se reunirá em sessões ordinarias e extraordinarias, sendo a ordinaria uma vez por mez e a extraordinaria quando o presidente julgar conveniente ou a solicitem os seus membros. As resoluções serão approvadas por maioria de votos, podendo em caso de empate, resolvel-as o presidente.
Art. 51. As sessões da directoria só funccionarão validamente com a presença de todos os seus membros effectivos ou respectivos substitutos legaes, precedendo sempre convocação, só podendo os substitutos funccionar no caso de vaga, falta ou ausencia verificada dos effectivos.
Art. 52. Em caso de vaga de qualquer membro effectivo da directoria, o respectivo substituto exercerá o cargo até o fim do mandato, e no caso de vaga de qualquer dos effectivos com a do seu substituto legal, será immediatamente convocada uma assembléa geral para o preenchimento das vagas.
ATTRIBUIÇÕES DA DIRECTORIA
Art. 53. Compete á directoria:
I) Praticar todos os actos de gestão e administração, relativos ao fim e ao objecto da sociedade, representando esta em juizo, em todas as acções por ella ou contra ella intentadas, ficando investida de todos os poderes em direito permittidos, inclusive os de constituir advogados e procuradores que representem a sociedade em juizo ou fóra delle.
II) Declarar a caducidade dos direitos dos socios, de accôrdo com o que determinam estes estatutos.
III) Autorizar os pagamentos que tenham de ser effectuados, de accôrdo com estes estatutos.
IV) Apresentar, trimensalmente, aos fiscaes dos accionistas, um balancete das operações sociaes e publical-o, com o visto delles, nos boletins da sociedade.
V) Apresentar um relatorio e balanço annual, contendo todos os esclarecimentos necessarios á assembléa geral.
VI) Deliberar sobre a nomeação, numero, garantias, attribuições, vencimento e demissão do gerente, do caixa e de quaesquer outros empregados, assim como despezas da sociedade.
VII) Estabelecer agencias em qualquer parte do Brazil, nomear os respectivos agentes, mediante prévio contracto, nos termos e condições estabelecidas pela lei.
VIII) Deliberar sobre a creação de premios para contribuintes em dia com os seus pagamentos, nunca excedentes de 3:000$ por anno.
IX) Organizar regulamento interno da sociedade.
X) Fazer constar de actas as suas deliberações, devendo ella ser lavrada, lida, approvada e assignada, antes de encerrada a sessão em que taes deliberações forem tomadas.
Art. 54. Os directores effectivos e os seus substitutos legaes, quando tiverem de entrar em exercicio, são obrigados ao caucionamento anterior de cinco joias ou acções da sociedade, nos termos e para os fins declarados no art. 105 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 55. A directoria só poderá effectuar gastos por conta da sociedade de accôrdo com estes estatutos.
Art. 56. O director que autorizar operações prohibidas pelos estatutos terá responsabilidade pessoal.
Art. 57. E’ terminantemente prohibida, aos directores, qualquer operação de interesse com a sociedade.
Paragrapho unico. Fica a directoria autorizada a fazer acquisição de um predio na Capital de S. Paulo, para nelle ser installada a séde social, desde que haja recursos que o permittam. Si o predio precisar de ser demolido, fica a directoria autorizada a construir novo predio, sobre o terreno do predio demolido, devendo ser a construcção por meio de concurrencia. Para esse fim será retirada a quantia precisa do fundo de reembolso, em beneficio do qual serão tambem creditados os rendimentos respectivos.
ASSEMBLÉAS E CONVOCAÇÕES
Art. 58. As assembléas geraes serão ordinarias ou extraordinarias, e deverão ser convocadas e validamente funccionar, de accôrdo com os arts. 129 e seguintes, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
As ordinarias realizar-se-hão no mez de fevereiro de cada anno, precedendo annuncios da convocação, com antecedencia de 15 dias, e nellas serão, na 1ª parte, lidos, discutidos e votados o relatorio do anno financeiro social terminado a 31 de dezembro do anno anterior e mais peças de que tratam estes estatutos; na 2ª parte, far-se-hão as eleições dos fiscaes dos accionistas e respectivos supplentes; na 3ª parte, serão fixados os vencimentos de que trata o art. 49 destes estatutos e tratados os assumptos de interesse geral da sociedade.
De tres em tres annos, proceder-se-ha, na mesma assembléa ordinaria, á eleição dos directores e seus substitutos legaes, de accôrdo com o art. 48 destes estatutos.
As assembléas extraordinarias serão convocadas sempre que a directoria ou os fiscaes dos accionistas julguem conveniente, ou pelos socios fundadores ou accionistas, nos termos dos arts. 137 a 140 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, sendo defeso tratar-se de assumpto extranho ao que tiver motivado a convocação extraordinaria da assembléa, assumpto este que virá sempre minuciosamente declarado nas convocações. Salvo os casos expressos na lei ou nestes estatutos, as deliberações serão tomadas por maioria das votos presentes, em numero legal para a constituição e o funccionamento da assembléa.
Art. 59. A assembléa geral para a dissolução da sociedade antes do vencimento do prazo só poderá funccionar com a presença de todos os socios fundadores ou accionistas e contribuintes que se acharem nas seguintes condições: 1ª, estar quites com os cofres sociaes; 2ª, ser maior de 21 annos; 3ª, estar em pleno goso dos seus direitos civis; 4ª, apresentar o seu titulo e a sua prova de identidade.
§ 1º E’ licito a qualquer fundador, ou accionista, ou contribuinte representar um ou mais votantes nessa assembléa, mediante procuração legal, com exhibição dos titulos de seus constituintes.
§ 2º A assembléa geral de que trata este artigo só poderá ser convocada mediante requerimento firmado por mais de metade dos socios fundadores, ou accionistas e contribuintes, e a dissolução da sociedade, salvo os casos da lei, só poderá ser decretada por maioria dos votos que formam essa assembléa.
Art. 60. Em caso de dissolução da sociedade, de accôrdo com o art. 59, a liquidação dos capitaes será feita pelo presidente, thesoureiro, secretario e dous contribuintes eleitos pela assembléa, em eleição nominal, sendo o fundo inamovivel e seus juros distribuidos entre os contribuintes quites com a sociedade, em proporção com as cadernetas da associação e mensalidades pagas.
Art. 61. Nas assembléas ordinarias ou extraordinarias, os membros da directoria não terão direito a votos e as approvações dos balancetes, balanços e assumptos que estejam em relação com suas responsabilidades, ou suas pessoas, nem poderão receber procurações para as eleições de directores ou fiscaes dos accionistas, e nem para os demais casos determinados pelo art. 33, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 62. As deliberações das assembléas constarão de um livro especial de actas, autorizado e authenticado successivamente pelo presidente e secretario em funcção.
Art. 63. No caso de ser tomada qualquer resolução que ao presidente da sociedade paracer contraria ou prejudicial aos intuitos ou ao futuro da sociedade, convocará elle uma nova assembléa geral, dentro do prazo de 20 dias. Expostos nessa nova reunião os fundamentos da convocação, tornar-se-ha obrigatoria a decisão nella tomada.
PRESIDENTE
Art. 64. Ao presidente compete, especialmente:
I) Representar a sociedade em todos os seus actos e tornar effectivas as resoluções das assembléas e da directoria, assim como zelar pelo fiel cumprimento destes estatutos e das leis applicaveis á sociedade.
II) Convocar e presidir as assembléas e as sessões da directoria.
III) Firmar as escripturas publicas ou privadas, juntamente com o thesoureiro e secretario, onde a sociedade tenha de intervir como parte, sempre de accôrdo com as resoluções da directoria, constantes de acta, assim como firmar, da mesma fórma, os mandatos aos procuradores que forem nomeados pela directoria, de accôrdo com o art. 53.
IV) Firmar, com o secretario e thesoureiro, saques ou cheques sobre os bancos em que a sociedade depositar os seus haveres e mais documentos ou titulos da instituição.
V) Autorizar os pagamentos de pequenas despezas urgentes, não excedentes a 200$ por mez, visto como o pagamento das demais contas só poderá ser feito por autorização da directoria, na fórma do art. 53.
VI) Firmar as actas de que tratam estes estatutos.
SECRETARIO
Art. 65. Ao secretario, especialmente, compete:
I) Firmar as escripturas e mais documentos de que trata o art. 64, juntamente com o presidente e thesoureiro.
II) Subscrever as convocações para as assembléas e sessões da directoria.
III) Lêr, perante esta, o expediente e as peças sujeitas á sua apreciação.
IV) Redigir as actas das assembléas e sessões da directoria, subscrevendo-as e assignando-as, na fórma do art. 53, n. 10.
V) Firmar os balancetes trimestraes, balanços e relatorios que devem ser apresentados á directoria e assembléa geral.
VI) Ter sob sua guarda os papeis, requerimentos e representações enviados á directoria ou assembléa geral, dando entrada delles em livro especial, como se pratica nas repartições publicas.
THESOUREIRO
Art. 66. Ao thesoureiro, especialmente, compete:
I) Firmar as escripturas e mais documentos de que trata o art. 64, juntamente com o presidente e secretario.
II) Ter sob sua guarda os valores e documentos pertencentes á sociedade e os titulos dados em garantia ou cauções dos funccionarios ou empregados da sociedade, recolhendo, diariamente, ao banco ou aos bancos designados pela directoria, as quantias que se destinarem aos cofres sociaes.
III) Firmar as actas do que tratam estes estatutos, na fórma do art. 53, n. 10.
IV) Verificar a procedencia das quantias recolhidas, assim como a applicação das quantias destinadas ás despezas, emprestimos e acquisições de titulos.
DIRECTORES
Art. 67. Aos outros dous directores, especial e conjunctamente, compete, além das attribuições do art. 53:
I) Vêr e examinar os bens ou titulos offerecidos em garantia de emprestimos, ou para transacções propostas á sociedade, emittindo parecer por escripto, sobre as condições reaes desses bens ou titulos, sua renda, valor, ou cotação, fazendo constar do mesmo parecer qual o estado de conservação dos referidos bens mencionando sua situação, confrontações e caracteristicos, declarando no fim do parecer, por fórma clara e concludente, qual a sua opinião sobre as vantagens ou desvantagens que offerecem aquelles bens ou titulos em relação ao valor do emprestimo ou transacção proposta, afim de ser o parecer entregue ao secretario, para registrar a sua entrada no respectivo livro e ser sujeito á deliberação da directoria, nos termos do art. 53.
DOS FISCAES DOS ACCIONISTAS
Art. 68. Os fiscaes dos accionistas serão em numero de tres, eleitos pelos fundadores ou accionistas, na fórma do art. 118, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Paragrapho unico. Na mesma occasião serão eleitos tres supplentes, que substituirão os effectivos em sua ausencia, impedimento ou vaga.
Art. 69. O exercicio do cargo de fiscal dos accionistas é estipendiado e a remuneração fica fixada em 100$ mensaes, para cada um.
Art. 70. Não podem servir como fiscaes os parentes consanguineos ou affins até o 4º gráo civil. Não podem tambem os fiscaes ser parentes dos directores até o mencionado gráo.
Art. 71. Aos fiscaes dos accionistas compete:
I) Fazer exames dos documentos, balanços, actas e livros da escripturação da sociedade.
II) Emittir pareceres sobre o estado financeiro e o funccionamento administrativo da sociedade, para serem apresentados á assembléa geral.
III) Promover as convocações de assembléas extraordinarias, sempre que julgarem convenientes, expondo os motivos da convocação.
IV) Conferir e assignar os balancetes e quadro financeiro que teem de ser publicados no boletim da sociedade.
V) Zelar, reclamando por escripto, perante a directoria e assembléa geral, sempre que fôr preciso a bem da fiel execução destes estatutos e das leis applicaveis a esta sociedade.
VI) Praticar tudo o mais previsto nos arts. 117 a 127 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
DOS FISCAES DOS CONTRIBUINTES
Art. 72. Os fiscaes dos contribuintes serão em numero de cinco, eleitos annualmente pelos socios contribuintes, na fórma abaixo declarada.
Art. 73. Juntamente com a eleição destes fiscaes e pela mesma fórma, serão eleitos cinco supplentes que substituirão os effectivos em caso de ausencia, impedimento ou vaga.
Art. 74. Compete aos fiscaes dos contribuintes:
I) Assistir ás sessões da directoria de que trata o art. 30, guardada a disposição do art. 31 destes estatutos.
II) Verificar nos estabelecimentos bancarios, as realidades dos depositos das quantias pertencentes á sociedade e o mais que julgarem conveniente, nos termos permittidos pelos arts. 38 e 39 destes estatutos.
III) Representar por escripto á assembléa geral ordinaria sobre qualquer falta ou irregularidade da directoria, afim de que a mesma assembléa tome as deliberações que julgar de direito e de justiça.
Art. 75. Os fiscaes dos contribuintes e seus supplentes serão eleitos por meio de votos escriptos, datados e assignados pelos contribuintes, com declaração do numero de sua caderneta e enviados ao director-secretario, de fórma que sejam por este recebidos na séde social até 31de janeiro de cada anno.
Art. 76. No dia 1 de março de cada anno, reunir-se-hão a directoria e os fiscaes dos accionistas em sessão especial de fusão para apurarem os votos dos fiscaes dos contribuintes que teem de servir desta data em deante, lavrando-se a respectiva acta, que será assignada na fórma do art. 53, n. 10, destes estatutos.
Paragrapho unico. E’ facultativo aos fiscaes que serviram no anno anterior assistir á apuração dos votos dos que lhes vão succeder.
Art. 77. Só poderão votar e ser votados para fiscaes dos contribuintes:
a) os contribuintes que estiverem quites com os cofres da sociedade;
b) os que forem socios ha mais de um anno;
c) os que forem maiores de 21 annos;
d) os que forem do sexo masculino e souberem ler e escrever o idioma nacional.
Art. 78. Só poderão ser votados para fiscaes e supplentes os que residirem nesta Capital onde se acha a séde da sociedade.
CAPITULO VI
SECÇÃO DE PECULIOS
Art. 79. Fica creada uma secção especial destinada a garantir o peculio a todas as pessoas que sem distincção de sexo, nacionalidade e crença, della queiram fazer parte.
Art. 80. O numero de contribuintes desta secção é illimitado e dividido em séries. Cada série terá o numero de contribuintes correspondentes ao peculio de cada uma.
Art. 81. Além do peculio é garantida mais uma importancia para o funeral, que será, igual á joia que houver pago, de accôrdo com o peculio que constar do respectivo diploma.
Os peculios concedidos são os seguintes:
Um peculio – Popular – de 10:000$; um – Geral – de 30:000$; um – Especial – de 50:000$000.
§ 1º Para o primeiro peculio haverá uma série de 1.300 socios, com uma joia de 300$ e a contribuição de 10$ para cada fallecimento.
Para o segundo peculio haverá uma série de 3.000 socios com uma joia de 1:000$ e uma contribuição de 50$ para cada fallecimento.
Para o terceiro peculio haverá uma série de 1.300 socios, com uma joia de 1:000$ e uma contribuição de 50$ para cada fallecimento.
Art. 82. Emquanto as séries mencionadas no art. 81 não estiverem completas, além da importancia do funeral, fica garantido o peculio na seguinte proporção:
Peculio popular: | |
De 200 a 400 socios.................................................................................................................... | 4:000$000 |
De 401 a 500 socios.................................................................................................................... | 6:000$000 |
De 501 a 600 socios.................................................................................................................... | 8:000$000 |
Além de 600 socios..................................................................................................................... | 10:000$000 |
Peculio geral: | |
De 600 a 700 socios.................................................................................................................... | 12:000$000 |
De 701 a 1.000 socios................................................................................................................. | 20:000$000 |
Além de 1.000 socios.................................................................................................................. | 30:000$000 |
Peculio especial: | |
De 150 a 250 socios.................................................................................................................... | 10:000$000 |
De 251 a 400 socios.................................................................................................................... | 20:000$000 |
De 401 a 600 socios.................................................................................................................... | 30:000$000 |
De 601 a 700 socios.................................................................................................................... | 40:000$000 |
Além de 700 socios..................................................................................................................... | 50:000$000 |
Não haverá pagamento de peculio emquanto não fôr attingido o minimo de inscripções em cada série, sendo para a primeira – peculio popular – 200; para a segunda – peculio geral – 600, e para a terceira – peculio especial – 150.
Art. 83. A joia será paga, ou em sua totalidade ou em prestações iguaes, feitas mensalmente, de maneira que dentro de 10 mezes fique integrado o pagamento.
O contribuinte, uma vez acceito, que deixar de pagar a joia ou faltar o pagamento de alguma prestação á mesma referente, ou a qualquer outro pagamento devido, perderá o direito de receber as quantias já pagas e será eliminado da sociedade.
Art. 84. A proposta de inscripção será acompanhada de certidão de idade ou prova equivalente, sendo o candidato sujeito a exame medico. A directoria poderá exigir outros documentos que julgar convenientes.
Art. 85. Das importancias da joia realizada, 80 % serão levados ao fundo de peculios e 20 % ao fundo de despezas.
Do producto das contribuições no caso do fallecimento, 80 % serão levados ao fundo de peculios e 20 % ao fundo de despezas.
Uma vez completa cada uma das séries relativas aos peculios estabelecidos, os saldos de qualquer proveniencia que excederem ao fundo de peculios serão assim distribuidos: 20 % á directoria – pro labore; 20 % ao fundo inamovivel ou de pensões, de que trata o art. 21; 20 % que serão dados como premios, por meio de sorteios annuaes e 40 % em beneficio do fundo de restituições e remissões.
Os premios serão os seguintes:
Para o peculio popular, de 500$ a 2:000$000.
Para os peculios – geral e especial, de 1:000$ a 5:000$000.
Paragrapho unico. Quando houver sobra, que não fôr sufficiente ao sorteio, será ella creditada ao fundo de peculios.
Art. 86. Poderão se inscrever como contribuinte de qualquer das séries dos peculios creados, os fundadores e accionistas que nesta data – 6 de março de 1911 – fizerem parte da sociedade, conforme os respectivos livros, desde que pelo exame medico, o que ficam sujeitos, possam ser acceitos; sendo para os mesmos dispensada a idade exigida pelo art. 90.
Art. 87. Será creado um fundo de remissões e restituições formado pelos saldos provenientes das contribuições de cada fallecimento, das joias de inscripção e respectivos juros.
Esse fundo servirá para restituir, no fim de sete annos, ao socio que desejar, a importancia da joia que houver pago, sendo essa restituição sem juros, uma vez que a série a que o mesmo socio pertencer estiver completa e o socio nada dever á mesma série, ficando a sua inscripção annullada e bem assim annuIlados quaesquer direitos e regalias para depois do seu fallecimento.
Servirá tambem esse fundo para no prazo de 20 annos ser feita a remissão gradativa dos socios, que não serão mais obrigados a fazer pagamento de qualquer contribuição, ficando sempre assegurado o peculio que houverem instituido, no caso de fallecimento.
A remissão será por sorteio e não poderá exceder a importancia existente nos fundos de restituições e remissões. Será organizada uma relação dos socios remidos e as vagas deixadas por estes serão preenchidas por outros, de accôrdo com o art. 98.
Art. 88. A entrada da contribuição para a formação do novo peculio será feita no prazo de 15 dias, depois de concedido o fallecimento do contribuinte.
Si no prazo marcado, que será de 15 dias, o contribuinte não houver feito o pagamento devido, a directoria concederá mais um novo prazo de 15 dias, com prejuizo do peculio que tiver sido instituido. Este ultimo aviso será feito por carta registrada, com recibo de ida e volta.
Art. 89. Não será pago peculio no caso de suicidio dentro de 12 mezes, contados do dia da inscripção.
Art. 90. Para a inscripção na secção de peculios, é preciso:
a) ter de 20 a 55 annos de idade e estar em gozo de perfeita saude;
b) ter boa conducta;
c) haver proposta feita pelo candidato, por um contribuinte ou por um agente da sociedade, ou ainda por pessoa idonea;
d) ter occupação que lhe garanta a subsistencia facil e honesta;
e) ser a proposta acompanhada da importancia da joia relativa ao peculio designado e dos documentos indispensaveis.
Art. 91. O candidato proposto só será considerado contribuinte da série que preferir, depois que a directoria se houver pronunciado a respeito, cabendo a esta o direito de recusal-o; sendo que, no caso de recusa ao candidato, serão restituidas as importancias que tiver pago e, bem assim, devolvidos os documentos que tiver exhibido, menos a importancia paga pelo exame medico.
Art. 92. Será entregue ao socio remido um titulo comprobativo do direito ao peculio concedido ás pessoas designadas no acto da inscripção. O titulo conterá, além do nome, por extenso, do socio remido, a importancia da joia, a das contribuições pagas, o dia da inscripção e da remissão, a sua idade, o estado social, o estado de saude do dia da inscripção e da remissão e os nomes das pessoas com direito a receber o peculio, no caso do fallecimento. O titulo será assignada, pelos directores, presidente, thesoureiro e secretario.
Art. 93. O contribuinte é obrigado:
a) declarar, por escripto, a favor de quem lega o peculio, podendo, em qualquer tempo, revogar sua declaração;
b) na falta de declaração, o peculio será pago aos herdeiros, na fórma do direito vigente no Brazil.
Art. 94. Para serem evitados atrazos, prejuizos e faltas, é facultado ao contribuinte ter, na caixa da secção de peculios, um deposito em dinheiro, para serem satisfeitos os pagamentos das contribuições, no caso do fallecimento de algum contribuinte.
Art. 95. No caso de ausencia temporaria ou definitiva da séde da sociedade ou da localidade de sua residencia, o contribuinte deverá deixar representante legal, afim de serem feitos os pagamentos a que é obrigado, bem como participar á directoria, por escripto, sempre que mude de nome ou de residencia.
Art. 96. O contribuinte deve informar a directoria sobre qualquer irregularidade ou occurrencia que importe ou possa importar em prejuizo da sociedade, devendo pugnar pelo seu engrandecimento e prosperidade.
Art. 97. O peculio não póde ser objecto de contracto, de sequestro, de penhor, ou de qualquer onus.
Art. 98. Quando se der o fallecimento, a retirada ou remissão de um contribuinte, a vaga será preenchida pelo candidato que, em primeiro logar, tiver sido proposto e acceito pela directoria, na mesma série em que a vaga se houver dado. Terá, em todo caso, preferencia para o preenchimento da vaga o socio que occupar o primeiro logar na série immediata, relativa ao mesmo peculio, e que não estiver completa, desde que se obrigue a pagar a quantia de 20$ pela transferencia, sendo essa quantia creditada como renda do fundo de peculios.
Art. 99. A mesma pessoa póde ser inscripta em mais de uma série, desde que preencha as condições exigidas pelos estatutos.
Art. 100. Os contribuintes da secção de peculios não respondem subsidiariamente pelas obrigações que os administradores contraiam em nome delles.
Art. 101. Para o effeito do pagamento do peculio, os beneficiados ficam obrigados a communicar á directoria o obito do contribuinte e a se habilitarem com os documentos legaes.
Si os beneficiados não fizerem essa communicação só receberão o peculio quando a directoria tiver conhecimento do obito, sendo que a importancia nunca será superior á que lhe caberia no dia em que o contribuinte falleceu.
Art. 102. As quantias pertencentes ao fundo de peculio serão empregadas exclusivamente em apolices da União e do Estado de S. Paulo.
Art. 103. Sob pretexto algum a directoria poderá desviar, qualquer quantia do fundo de peculio para outros, fins que não sejam os pagamentos dos mesmos peculios e funeraes.
Art. 104. Cada série relativa aos differentes peculios terá uma escripturação especial.
Art. 105. E’ permittida a inscripção de um casal – marido e mulher – gozando o abatimento de 25 % sobre a totalidade da joia que ambos deveriam pagar, conforme a importancia do peculio pretendido.
I. O casal receberá apenas um diploma relativo a uma inscripção, que ficará extincta com o fallecimento de qualquer dos conjuges.
II. A contribuição em cada fallecimento será correspondente a duas inscripções.
III. O conjuge sobrevivente poderá fazer nova inscripção independente de exame medico, sujeitando-se ao pagamento de nova joia e aos demais pagamentos a que estiver obrigado.
IV. No caso da inscripção do casal, com abatimento de 25 % não poderá ser paga a joia em prestações mensaes.
Art. 106. No caso de marido e mulher preferirem uma só inscripção, deverão ambos assignar a proposta, ficando tambem ambos sujeitos a exame medico, além de outras exigencias dos estatutos.
Art. 107. O numero de socios de cada série será contado pela numeração dos diplomas, conservando-se a mesma numeração no caso de preenchimento de vaga.
Art. 108. Quando no fim de cada exercicio financeiro houver saldo no fundo de despezas, relativo ás séries dos differentes peculios estabelecidos, a metade do saldo será levado em conta do fundo disponivel de que trata o art. 21.
Art. 109. O fundo de peculio de cada série deverá ter a importancia correspondente á totalidade da importancia das joias, desde que as quantias recebidas assim o permittam, sem prejuizo do desenvolvimento da sociedade.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 110. Fica a directoria autorizada a cobrar os juros de 8 % ao anno, no minimo, sobre o capital emprestado, com garantia de predios na séde social ou sobre cauções, sempre que os depositos nos bancos attingirem á quantia excedente a 500:000$000.
Art. 111. «A Previdencia», Caixa Paulista de Pensões, mantém integralizada a caução prestada de 200:000$, em apolices da divida publica federal e se submette em tudo quanto fôr applicavel ás disposições regulamentares do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, de 507, de 12 de dezembro de 1903, e a quaesquer outros que vierem a ser promulgados sobre a materia destes estatutos.
Art. 112. O execesso que resultar do fundo disponivel e depois de pagas as despezas administrativas será repartido da seguinte fórma:
I) 50 % como dividendos em favor das joias ou acções.
Desta porcentagem será retirada a de 10 % annualmente até completar a quantia necessaria á reintegralização das importancias que forem despendidas de accôrdo com o art. 17 destes estatutos;
II) 30 % ao fundo de reserva;
III) 20 % até 31 de dezembro de 1911, 15 % até 31 de dezembro de 1916 e 10 % dessa data em deante, aos socios fundadores, considerados taes pelo art. 3º destes estatutos, a titulo de bonificação, de accôrdo com o art. 20 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
De 1 de janeiro de 1912 e de 1917 em deante as partes de 5 % e 10 % que sobram destes 20 % reverterão em beneficio do fundo inamovivel de pensões, assim como terá o mesmo destino toda a porcentagem de 20 %, em qualquer tempo que deixem de existir os socios fundadores, quer por fallecimento, quer pela alienação intervivos dos titulos que lhe conferirem esta qualidade, nos termos do referido art. 3º destes estatutos.
§ 1º A repartição de que trata este artigo só se considerará definitivamente feita depois de approvação de todas as contas pela assembléa geral.
§ 2º Quando o excedente do fundo disponivel dér logar a dividendos maiores de 12 % calculados sobre as joias effectivamente realizadas, metade dos que resultarem, depois de feitos todos os pagamentos e deducções de que trata este artigo, será incorporada ao fundo inamovivel.
Art. 113. Os rendimentos de fundo do reembolso podem tambem ser applicados ao pagamento de pensões, sempre que no mesmo se verificar saldo.
Art. 114. As responsabilidades da directoria e dos socios fundadores são as que se acham determinadas pelo decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, que regula o funccionamento das sociedades anonymas.
Art. 115. De accôrdo com o art. 128, segunda parte do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, fica estabelecida a clausula de não poderem ser modificados ou alterados os seguintes artigos destes estatutos: 1, 16, 17, 21, 24, 26, 46, 47 e 61.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo unico. Continuam em vigor os ultimos estatutos approvados pelo Governo da Republica, entrando estes em vigor daquella data em deante, caso sejam approvados pelo mesmo Governo da Republica.