companhia ou firma com quem se propõe entabolar um contracto em relação aos negocios desta companhia, e que se deva considerar como interessado em quaesquer transacções subsequentes com tal casa ou companhia, será uma sufficiente revelação nos termos des

DECRETO N. 8.804 – DE 28 DE JUNHO DE 1911

Approva, com modificações, os estudos definitivos e o respectivo orçamento do trecho da linha ferrea da villa de Itabapoana a Bom Jesus de Itabapoana, na extensão de 15.600 metros.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Viação Ferrea do ltabapoana, concessionaria do trecho da linha ferrea da villa de Itabapoana a Bom Jesus de Itabapoana, em virtude do decreto n. 8.102, de 21 de julho de 1910,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvados os estudos definitivos e o respectivo orçamento na importancia total de 680:462$228, do trecho de linha ferrea de Itabapoana, comprehendido entre a estação de Antonio Caetano e Bom Jesus de Itabapoana, com a extensão de 15.600 metros, de accôrdo com as plantas e mais documentos que com este baixam, rubricados pelo director geral da Viação e Obras Publicas da respectiva Secretaria de Estado, observadas as modificações indicadas nas mesmas plantas.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

J. J. Seabra.