companhia ou firma com quem se propõe entabolar um contracto em relação aos negocios desta companhia, e que se deva considerar como interessado em quaesquer transacções subsequentes com tal casa ou companhia, será uma sufficiente revelação nos termos des

DECRETO N. 8.805 – DE 28 DE JUNHO DE 1911

Approva, com modificações, os estudos definitivos e o respectivo orçamento da variante comprehendida entre os kilometros 150+601 e 174+560 do trecho da linha-tronco da, Estrada de Ferro de Goyaz, já approvado pelo decreto n. 8.274, de 6 de outubro de 1910.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro de Goyaz, e tendo em vista as informações prestadas pela repartição competente,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvados os estudos definitivos e o respectivo orçamento, na importancia de 3.563:304$911, da variante comprehendida entre os kilometros 150+601 e 174+560 do trecho da linha tronco da Estrada de Ferro de Goyaz, já approvado pelo decreto n. 8.274, de 6 de outubro de 1911 e cujo orçamento total fica assim reduzido a 5.238:607$311, de accôrdo com as plantas e mais documentos que com este baixam, devidamente rubricados e respeitadas as alterações constantes das mesmas plantas.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

J. J. Seabra.