companhia ou firma com quem se propõe entabolar um contracto em relação aos negocios desta companhia, e que se deva considerar como interessado em quaesquer transacções subsequentes com tal casa ou companhia, será uma sufficiente revelação nos termos des

DECRETO N. 8.806 – DE 28 DE JUNHO DE 1911

Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito extraordinario de 75:107$280 para attender ao augmento da despeza com o pessoal e material do Collegio Pedro II

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do art. 70, § 5º, do regulamento approvado pelo decreto n. 2.409, de 23 de dezembro de 1896, resolve, á vista do disposto no art. 3º da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito extraordinario de 75:107$280, para attender ao augmento de despeza com o pessoal e material do Collegio Pedro II, de accôrdo com a demonstração junta.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Rivadavia da Cunha Corrêa.