DECRETO N. 8.813 – DE 5 DE JUlHO DE 1911
Concede autorização á British Manufacturer’s Association, Limited, para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a British Manufacturer’s Association, Limited, sociedade anonyma, com séde na Inglaterra, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á British Manufacturer’s Association, Limited, para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
clausulas que acompanham o decreto n. 8.813, desta data
I
A British Manufacturer’s Association, Limited, é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente do autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1911. – Pedro de Toledo.
D. L. Lacombe, traductor publico, interprete commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro, etc.
Certifico que me foi apresentada uma procuração escripta em inglez, a qual, a pedido da parte, traduzi literalmente para o idioma nacional e diz o seguinte, a saber:
TRADUCÇÃO
Datado: 24 de maio de 1911, The British Manufaturer’s Association Limited, a Werner Krause, procuração, Credle e Cledle New Castle upon Tyne. A todos aquelles que o presente virem. A British Manufaturer’s Association, Limited, tendo registrado sua séde em Alburer House New Castle upon Tyne, Inglaterra e após chamada, a companhia envia saudações.
Visto que a companhia aos oito de fevereiro de 1911 foi incorporada de accôrdo com a lei companies (consolidation) 1908 como uma companhia limitada por acções.
A nota que a companhia deseja fazer á nomeação que está em seguida declarada. Agora os presentes testemunham que a companhia por esta nomeia Werner Krause, caixa postal 1.016, Rio de Janeiro, o procurador da companhia em nome e por parte da companhia para praticar todos e quaesquer actos e transacções e cumprir todos e quaesquer contractos e outros instrumentos que era opinião deste procurador possam ser necessarios ou conveniente proseguir e tratar dos negocios da companhia no Brazil. Tem por este expressamente declarado que sem prejudicar os poderes geraes anteriormente conferidos, e de modo a não restringir ou limitar taes poderes, o dito procurador terá poder e nome e por parte da companhia para praticar todos ou qualquer dos seguintes actos:
1) para administrar e tratar dos negocios da companhia no Brazil;
2) para tomar parte, ajustar, assignar e fazer todos os contractos de venda ou compra, accôrdos, recebimentos, pagamentos, assignações, transferencias, documentos e transacções que na opinião do dito procurador possam ser necessarios ou convenientes para os negocios da companhia no Brazil;
3) para nomear quaesquer sub-gerentes, empregados agentes nas condições que parecerem convenientes e para remover ou demittir qualquer pessoa assim nomeada;
4) para cobrar dinheiros devidos á companhia, de qualquer pessoa ou companhia no Brazil, para passar e dar recibos, quitações ou outros documentos para quantias pagaveis companhia e para qualquer reclamação ou processo da companhia;
5) para iniciar, proseguir e para defender, entrar em accôrdo, ou abandonar todas as acções, questões, reclamações, demandas e processos referentes ás propriedades actuaes no Brazil ou agir de outro modo em relação aos negocios da companhia no Brazil;
6) para tratar, decidir, entra em accôrdo ou submetter á arbitragem todas as contas, dividas, reclamações demandas, questões e assumptos que subsistem ou pódem se dar entre a companhia e qualquer ou quaesquer pessoas no Brazil.
E é por este meio declarado que o dito procurador exercendo os poderes aqui conferidos, se sujeitará aos regulamentos e ordens actualmente em vigor ou dados a elle pela companhia, e póde substabelecer em qualquer ou quaesquer pessoas, qualquer dos poderes aqui conferidos em taes termos e condições que possam parecer convenientes, podendo em qualquer tempo revogar taes substabelecimentos.
Comtanto que a nenhuma pessoa tratando com o dito procurador ou qualquer sub procurador seja permittido ver ou investigar si elle está ou não agindo de accôrdo com taes regulamentos ou ordens, e apezar de qualquer infracção taes regulamentos ou ordens commettida pelo dito procurador ou sub-procurador ou qualquer delles em relação a qualquer transacção, acto ou instrumento, será o mesmo entre a companhia e a pessoa ou pessoas tratando com tal procurador ou sub-procuradores em qualquer delles valido e obrigatorio para a companhia para todas as intenções e proposito.
Em testemunho de que a companhia fixou aqui o seu sello e o dito Werner Krause assignou e fixou seu sello, aos 24 de maio de 1911.
O sello usual da The British Manufaturer’s Association, Limited, foi aqui fixado na procuração de C. Johnson, director, J. H. Turubull, secretario. Assignados, sellados e entregue pelo dito Werner Krause na presença de
Eu, Thomas Dobson Fenwick, da cidade e condado de New Castle upon Tyne, na Inglaterra, notario qublico por autoridade legal, devidamente nomeado e juramentado, por este meio certifico que o sello fixado no documento anterior escripto ou procuração é o sello usado da The British Manufacturer's Association, Limited, a companhia assim nomeada e que as assigna C. Johnson e J. H. Turubull, ahi subscriptos, são do verdadeiro e proprio punho de Clifford Johnson e John Horris Turubull, director e secretario, respectivamente, da citada companhia, e que os actos das ditas partes são merecedores de toda fé e credito tanto em juizo como fóra delle.
Em testemunho do que eu assignei e puz meu sello de officio aos 25 dias de maio de 1911, assignado. – Thomas D. Fenwick, notario publico, New Castle upon Tyne, tabellião e notario publico. Está inutilizada uma estampilha no valor de um shilling com effigie do rei de Inglaterra.
Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. Thomas D. Fenwick, tabellião publico nesta cidade, e para constar onde convier mandei passar o presente que assignei e fiz sellar com sello dos annuaes deste Vice-Consulado dos Estados Unidos do Brazil em New Castle Tyne, aos 25 dias do mez de maio de 1911. Reconhecimento de assignatura n. 7. Está o carimbo do Vice-Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em New Castle. Está inutilizado um sello consular do valor de 3$000. – Assignado, Herbert Williams, vice-consul. Está inutilizada com o carimbo da Recebedoria do Districto Federal, de 19 de junho de 1911, uma estampilha de 1$ do Thesouro Federal do Brazil.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Herbert G. .8ááWillians, vice-consul em New Castle. Rio de Janeiro, 20 de junho de 1911. Estão inutilizadas duas estampilhas do Thesouro Federal do Brazil, sendo uma do valor de 500 réis e outra de 50 réis. Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro. Está carimbado com o sello da Secretaria das Relações Exteriores da Republica dos Estados Unidos do Brazil. Nada mais continha ou declarava o referido documento que bem e fielmente verti do proprio original ao qual me reporto. Em fé do que passei o presente que assigno e sello com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 22 dias de junho de 1911. Sobre quatro estampilhas de 300 réis. – H. L. Lacombe.)
H. L. Lacombe, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro, etc.
Certifico que me foi apresentado um documento escripto em inglez, o qual a pedido da parte traduzi literalmente para o idioma nacional e diz o seguinte, a saber:
TRADUCÇÃO
Certificado da incorporação de uma companhia – Vem estampado um sello de cinco shillings – Registro de companhias e as armas reaes da Inglaterra, além do carimbo do escriptorio do Registro de Companhias – 24 de maio de 1911. Eu por este certifico que a Associação de Fabricantes Britannicos Limitada (British Manufaturer’s Association, Limited) foi incorporada de accôrdo com a lei de companhias Consolidação (Companies Consolidation Act) 1908, como uma companhia, limitada, no oitavo dia de fevereiro de 1911. Dado por mim. Londres, vigesimo quarto dia de maio de 1911. – Geo J. Sarqual, registrador ajudante das companhias por acções.
Lei das companhias (Consolidation Act. 1908 – sec. (243) duzentos e quarenta e tres).
Certifico que este documento está revestido de todas as formalidades exigidas pelas leis deste paiz e para constar onde convier passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello deste vice-consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em New-castle on Tyne, aos 25 dias de maio de 1911. Assignado sobre um sello consular de 3$ da Republica dos Estados Unidos do Brazil – Herbert Williams, vice-consul. Legalização de documentos n. 8, vem o carimbo do vice-consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em New-castle. Recebi seis chillings e nove dinheiros. – Williams.
Foram inutilizadas duas estampilhas do Thesouro Nacional do Brazil, sendo uma do valor de 500 réis e outra do valor de 10 réis com o carimbo da Recebedoria do Thesouro Nacional.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Herbert G. Williams, vice-consul em New-castle. Rio de Janeiro, 20 de junho de 1911. Assignado pello director geral, L. L. Fernandes Pinheiro, sobre duas estampilhas do Thesouro Nacional do Brazil, sendo uma do valor de 500 réis e outra do valor de 50 réis. Está collocado o carimbo da Secretaria das Relações Exteriores dos Estados Unidos do Brazil.
Nada mais continha ou declarava o referido documento que bem o fielmente traduzi do proprio original ao qual me reporto. Em fé do que passei o presente que assigno e séllo com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 22 de junho de 1911. – D. L. Lacombe (sobre duas estampilhas de 300 réis).
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente, que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de traduzil-o em vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Estatutos e regulamentos da associação da British Manufacturer’s Association, Limited – Certificado numero cento e quartoze mil cento e quatro – Registrado a oito de fevereiro de mil novecentos e onze – Credle e Cledel – Numero dous. Collingwood street, New-castle upon Tyne. Lei das companhias (Consolidation) mil novecentos e oito – Companhia limitada por acções. Estatutos da associação da British Manufacturer’s Association Limited:
1. O titulo da companhia é «British Manufacturer's Association, Limited».
2. A séde da companhia será estabelecida na Inglaterra.
3. Os fins para os quaes a companhia á installada, são:
(1) Promover commercio em geral.
(2) Fazer os negocios de uma associação geral de fornecimentos em todos os ramos e para tratar de todas as especies de agencias e abrir escriptorio em paizes estrangeiros ou nomear agentes.
(3) Produzir, comprar, vender, fabricar, importar, exportar e negociar em mercadorias, generos alimenticios, productos o artigos de consumo e provisões, bens moveis e propriedades de toda especie, tanto por atacado, como a varejo, fazer toda especie de negocios de agencias ou corretagem e em geral tratar e fazer qualquer negocio e fazer qualquer transacção que possam parecer directa ou indirectamente vantajosos aos interesses ou conveniencias da companhia.
(4) Tratar de registrar ou fazer reconhecer a companhia em qualquer paiz estrangeiro ou localidade.
(5) comprar, arrendar ou trocar, ou adquirir de outro modo terras, edificios ou qualquer outra propriedade real ou pessoal, e constituir, manter, melhorar, dirigir, administrar trabalhos, augmentar o superintender quaesquer edificios, fabricas, armazens, estabelecimentos, machinismos e outros negocios necessarios ou vantajosos para os fins da companhia.
(6) Requerer, compor, ou adquirir de outro modo quaesquer privilegios de invenção, concessões e outros semelhantes, conferindo um direito exclusivo, ou não ou limitado para fazer uso de qualquer segredo ou informação de qualquer invenção que possa parecer com conveniente ser utilizada para quaesquer dos fins da companhia, cuja acquisição póde se calcular ser lucrativa á companhia, directa ou indirectamente, e utilizar, empregar, augmentar, outogar licenças em relação ás propriedades, direitos e informações adquiridos ou usufruir os mesmos.
(7) Comprar ou adquirir de outro modo e tomar conta de todo ou de qualquer parte de negocios, propriedades e responsabilidades de qualquer pessoa ou companhia, exercendo qualquer negocio que esta companhia esteja autorizada a fazer ou tendo propriedades convenientes aos fins da companhia.
(8) Fazer qualquer contracto com qualquer governo ou autoridade (suprema, municipal, local ou qualquer outra) e obter de taes governos ou autoridades todos os direitos, concessões e privilegios que possam ser vantajosos aos fins da companhia ou qualquer um.
(9) Pagar qualquer propriedade ou negocio ou serviços prestados ou a serem prestados em acções (para serem negociadas como integralizadas ou não integralizadas) ou debentures ou titulos privilegiados da companhia, ou em dinheiro ou parte em acções ou debentures ou titulos privilegiados e parte em dinheiro.
10) Associar-se ou fazer qualquer contracto para partilhar lucros, interesses em commum, riscos divididos, concessões reciprocas, ou cooperar com qualquer pessoa ou companhia gerindo ou interessada, ou para gerir ou interessar-se em qualquer negocio ou transacção que a companhia esteja autorizada a fazer, ou a entrar em qualquer negocio ou transacção dirigida de modo directa ou indirectamente dar lucros á companhia; para tomar ou adquirir de outro modo e possuir acções ou titulos ou garantias e subvencionar ou auxiliar qualquer companhia e vender, possuir e emittir com ou sem garantia ou negociar de outro modo com taes acções ou garantias.
(11) Estabelecer e manter ou auxiliar no estabelecimento ou manutenção de associações, instituições ou arranjos calculados a beneficiar os empregados ou ex-empregados da companhia, ou seus predecessores no negocio, ou os dependentes ou parentes de taes pessoas e dar pensões e auxilios e fazer pagamentos para seguro, e subscrever ou garantir dinheiro para fins caritativos ou de beneficencia ou para qualquer exposição ou para qualquer fim publico, geral ou util.
(12) Vender, arrecadar, trocar ou dispor de outro modo, absoluta, condicionalmente ou para interesse restricto todas ou quaesquer partes das propriedades directas ou privilegios da companhia, todas ou parte a dinheiro ou em acções ou obrigações de outras companhias o geralmente em condições que possam parecer vantajosas.
(13) Lançar qualquer companhia ou companhias com o fim de adquirir o total ou qualquer parte das propriedades, direitos e responsabilidades da companhia ou para qualquer outro fim que pareça directamente ou indirectamente calculado para beneficio dessa companhia e para adquirir e possuir acções, ou garantias ou assegurar o pagamento de quaesquer garantias emittidas ou outras quaesquer obrigações de semelhante competencia.
(14) Empregar e negociar com os dinheiros da companhia que não sejam immediatamente necessarios em taes garantias e de conformidade com as resoluções tomadas tempos a tempos.
(15) Emprestar dinheiro a certas pessoas e em certas condições que pareçam convenientes, particularmente a freguez e pessoas que tenham negocios com a companhia e dar qualquer garantia ou indemnização que pareça conveniente.
(16) Levantar ou emprestar ou garantir o pagamento de dinheiros de tal modo e em taes condições que possam ser convenientes, e particularmente pela emissão de debentures ou titulos que sejam perpetuos ou não, e encargos ou não sobre toda ou sobre qualquer parte das propriedades da companhia, tanto actuaes como futuras, e incluindo seu capital ainda não integralizado, e reunir, comprar ou liquidar taes quantias.
(17) Sacar, acceitar endossos, descontos, cumprir, emittir letras de cambio, notas promissorias, debentures ou outros titulos ou garantias negociaveis ou transferiveis.
(18) Remunerar as partes por serviços prestados ou a serem prestados em collocar ou auxiliando a collocação de acções para o capital da companhia ou em titulos ou em debentures, ou em outras garantias da companhia, ou na constituição ou adeantamento da companhia, para levar avante seus negocios.
(19) Para fazer todas ou quaesquer dessas transacções em qualquer parte do mundo, e seja como directores, agentes, fiadores, contractantes ou de outro modo, e sós ou de sociedades com outros e por agentes ou intermedio dos mesmos, sub-contractantes, fiadores ou de outro modo.
4. A responsabilidade dos accionistas é limitada.
5. O capital da companhia é de cinco mil libras esterlinas, dividido em cinco mil acções ordinarias de uma libra cada uma, com poder de dividir as acções do capital inicial ou augmentado em varias classes e ligar aos mesmos quaesquer direitos, privilegios e condições respectivamente prefetenciaes, qualificados, especiaes ou reunidos.
Nós, as diversas pessoas cujos nomes e endereços estão escriptos, desejamos formar uma companhia de accôrdo com estes estatutos de associação e concordamos respectivamente subscrever o numero de acções do capital da companhia notado defronte dos nossos respectivos nomes: – Nomes, endereços e qualificação dos subscriptores e numero de acções subscriptas por cada um: Albert George Holzapfel, negociante, « Valparaiso » Elmfield Road, Gosforth Northumberland Clifford Johnson (7) sete Nortworth Place Newcastle upon Tyne, secretario 500 cada um.
Datada aos tres dias de fevereiro de 1911. – Testemunhas das assignaturas dos acima nomeados. Albert George Holzapfel e Clifford Johnson. – F. M. Moitou, escripturario dos Srs. Credel e Cledel, solicitadores, dous Collingiwood street New castle upon Tyne.
Lei das companhias (Consolidation) 1908.
Companhia limitada por acções.
Artigos de associações da British Manufacturer’s Association, Limited.
1. Os regulamentos da tabella A applicar-se-hão a esta companhia sujeita ao que está em seguida estipulado.
2. As acções ficarão sob a fiscalização dos directores, que podem distribuil-as ou de outro modo dispor dellas a pessoas taes em termos e em condições taes em tempo tal qual os directores jullgarem opportuno; e com pllenos poderes de dar a qualquer pessoa a preferencia para quaesquer acções ao par ou com premio e por tempo tal e pela remuneração tal qual os directores julgarem conveniente gratuitamente.
3. Na clausula 3 da tabella A as palavras resoluções extraordinarias serão substituidas pelas palavras « resolução especial ».
4. As seguintes condições terão vigor, a saber:
a) o numero de accionistas presentemente (excluindo as pessoas que actualmente forem empregadas da companhiia) não deve exceder de cincoenta, mas quando duas ou mais pessoas possuirem conjunctamento uma ou mais acções da companhia, serão para as condições deste paragrapho consideradas como um só accionista;
b) fica por este meio prohibido qualquer convite ao publico para subscrever qualquer acção, titulo ou debenture da companhia.
5. A seguinte clausula será substituida pela clausula vinte da tabella A. Os directores podem recusar registrar a transferencia de quaesquer acções:
a) quando a companhia tem um direito sobre taes acções;
b) quando não ficar provada, á sua inteira satisfação, que a pessoa a quem se propõe fazer a transferencia é pessoa responsavel;
c) quando os directores forem de opinião que a pessoa a quem se propõe fazer a transferencia não é digna de ser admittida a ser accionista.
6. As clausulas trinta e cinco a quarenta, inclusive, da tabella A. não terão applicação.
7. A clausula 68 da tabella A não terá applicação e emquanto não fôr de outro modo determinado por uma, assembléa geral, o numero dos directores não deverá ser menor do que dous nem maior do que quatro e as primeiros directores serão os subscriptores dos estatutos da associação.
8. Além do poder de nomear um director gerente, conferido pela clausula 72 da tabella A, poderão os directores de tempos a tempos ou em qualquer occasião nomear qualquer pessoa ou pessoas para gerente da companhia, por um tempo tal, com uma remuneração tal qual os directores entenderem conveniente, e poderão conferir a tal gerente ou gerentes durante este prazo os poderes que exercem pelos presentes estatutos os directores (incluindo o poder ou direito de usar sello) como julgarem conveniente e podem conferir estes poderes pelo tempo e para ser exercido para os fitos e fins e nos termos e nas condições e com as restricções que acharem conveniente e podem conferir estes poderes ou collateralmente com ou com exclusão ou substituindo todos ou qualquer dos directores nesse sentido e poderão de tempos a tempos revogar, retirar, alterar ou modificar todo ou qualquer desses poderes e, si acharem conveniente, qualquer nomeação dessas pode ser feita em favor de qualquer companhia ou dos directores ou directores gerentes ou director de qualquer companhia ou de socios, durante este prazo, de qualquer firma, ainda em favor de qualquer firma, ainda em favor de qualquer corporação adventicia de pessoas nomeadas directa ou indirectamente pelos directores dessa companhia.
9. Os directores terão o poder de effectuar em nome e por parte a companhia em favor de qualquer director ou outra pessoa que possa ou venha a tomar qualquer responsabilidade pessoal em beneficio da companhia taes hypothecas sobre a propriedade da companhia (presente e futura) como acharem conveniente e qualquer hypotheca pode conter o poder de vender e outros poderes, contractos e provisões, conforme for combinado.
10. Uma resolução escripta e assignada por todos os directores será tão valida e efficaz como si tivesse sido tomada em uma reunião de directores devidamente convocada e constituida.
11. A clausula 76 da tabella A será modificada de modo a consentir que os directores deleguem seus poderes como está mencionado na cllausula oito, aqui junta, e as seguintes palavras devem ser accrescentadas no fim da clausula 76 da tabella A:
« Sempre com a condição que se puder usar o sello for exercido por uma pessoa, o sello da companhia só poderá ser fixado na presença dessa pessoa e do secretario. »
12. Nenhum director ficará inhabilitado pelo seu cargo de contractar com a companhia contracto ou arranjo no qual elle for assim interessado como já foi dito e si elle ainda votar, o seu voto não será contado, mas essa prohibição não será applicada ao contracto por ou por parte da companhia para dar aos directores ou a qualquer delles qualquer garantia para adeantamento ou como indemnização ou para qualquer liquidação ou compensação de reclamações a favor ou contra e poderá em qualquer occasião ser suspensa e revelada por qualquer modo em uma assembléa geral, contanto sempre por causa da prohibição citada se houver um director habilitado a votar; nesse caso esse unico director poderá então fazer o tal contracto, como foi dito, por parte da companhia.
13. A seguinte clausula será substituida pela clausula 180 da tabella A.
Seja como vendedor, comprador ou de outro modo não será prohibido qualquer contracto ou arranjo feito por ou por parte da companhia no qual seja de qualquer maneira interessado um director, nem deverá qualquer director assim contractante ou interessado ser responsavel perante a companhia pelo lucro realizado com esse contracto ou arranjo só pelo motivo de exercer esse director esse cargo ou de arranjo fiduciario, assim estabelecido, mas está declarado que a natureza do seu interesse será por elle communicado na reunião dos directores, na qual o contracto ou arranjo for resolvido a seu favor, si seu interesse então existir, ou em qualquer outro caso na primeira reunião de directores, depois da acquisição do seu interesse, e que nenhum director votará como director relativamente a qualquer.
Uma cópia desse balanço e relatorio deverá, sete dias antes da assembléa, ficar no escriptorio para a inspecção dos accionistas, porém a mesma não deverá ser posta em circulação e nenhuma copia ou extracto deverá della ser tirado.
14. A seguinte clausula será substituida pela clausula III da tabella A, si um accionista não tiver endereço no Reino Unido e não tiver fornecido á companhia o endereço dentro do Reino Unido para que lhe sejam mandados os avisos; o aviso collocado no escriptorio da companhia deverá ser considerado como sufficiente para elle depois do prazo de 24 horas de sua affixação. Nomes, endereços e qualificação dos subscriptores.
Albert George Holzapfel, Valparaiso, Elmfield Road, Gosforth Northumberland, Clofford Johnson, Sete Nortworth Place, Newcastle upon Tyne, secretario.
Datada aos 3 dias de fevereiro de 1911. Testemunhas das assignaturas acima citadas, F. M. Moitou, escripturario dos Srs. Credel e Cledel, solicitadores, dous Collingwood street Newcastle, upon Tyne.
Visto este livro, que contém nove paginas rubricadas e numeradas por mim, vice-consul. Vive-consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Newcastle on Tyne. Aos 25 dias do mez de maio de 1911. Legalização do documento n. 9. Recebi seis shillings e nove dinheiros. Williams, assignado sobre um sello consular do valor de 3$000, Herbert G. Williams, vice-consul. Inutilizadas com o carimbo da Recebedoria do Districto Federal de 19 de junho de 1911, tres estampilhas do Thesouro Federal, sendo duas do valor de 100$ cada uma e uma do valor de 100 réis.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Herbert G. Williams, vice-consul em Newcastle on Tyne. Rio de Janeiro, 20 de junho de 1911. Inutilizadas duas estampilhas do Thesouro Federal, sendo uma do valor de 500 réis e outra do valor de 50 réis, com a assignatura. Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro. Está affixado o sello da Secretaria das Relações Exteriores da Republica dos Estados Unidos do Brazil. Nada mais continha o referido documento que bem e fielmente verti do proprio original ao qual me reporto. Em fé do que passei presente que assigno e sello com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 22 de junho de 1911. (Assignado sobre tres estampilhas do Thesouro Federal, sendo uma do valor de 2$, outra do valor de 1$ e outra do valor de 300 réis – D. L. Lacombe.)
D. L. Lacombe, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, etc.
Certifico que me foi apresentado um documento, escripto em inglez, o qual a pedido da parte traduzi literalmente para o idioma nacional e diz o seguinte:
TRADUÇÃO
Endereço telegraphico «Commerce». New-castle upon Tyne. Telephones P. O. New-Castle cento e seis. National numero dous mil duzentos e sessenta e quatro – dous mil duzentos e sessenta e cinco – Trunk numero dous mil duzentos e sessenta e tres. British-Manufacturer’s Association, Limited. (Associação de Fabricantes Britanicos, Limitada.) Melbourne House New-Castle on Tyne. Registrada a oito de fevereiro – Assembléa dos accionistas conforme os estatutos na séde reconhecida da companhia. Melbourne House New-Castle on upon Tyne, na segunda-feira, primeiro de maio de mil novecentos e onze. Presentes os Srs. C. Jonhnson e J. H. Turubull, formando o numero legal.
O secretario communicou os recebimentos e pagamentos da companhia na conta de capital e outros pormenores precisos para as companhias publicas para serem registradas como relatorio conforme os estatutos e foi autorizado a archival-os no archivo da companhia.
Estatutos e regulamento da associação – Os estatutos e regulamentos da associação da companhia foram apresentados e approvados, não havendo mais nada a apresentar á assembléa foi encerrada a sessão. – Assignado, C. Johnson.
Copia certificada – Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. C. Johnson, director da Companhia British Manufacturer’s Association, Limited, nesta cidade, e, para constar onde convier, mandei passar o presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Vice-Consulado dos Estados Unidos do Brazil em New-Castle on Tyne, aos vinte e cinco dias do mez de maio de mil novecentos e onze.
Reconhecimento de assignatura numero seis. Traz sello do Vice-Consulado dos Estados Unidos do Brazil em New-Castle, e inutilizado o sello consular de tres mil réis. – Assignado, Herbert Willams, vice-consul.
Recebi seis shillings a nove dinheiros. – Willams.
Foi inutilizada com o carimbo da Recebedoria do Districto Federal a dezenove de junho de mil novecentos e onze uma estampilha de trezentos réis do Thesouro Federal Brazileiro.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Herbert J. Willams, vice-consul em New-Castle.
Rio de Janeiro, vinte de junho de mil novecentos e onze, inutilizadas duas estampilhas do Thesouro Federal do Brazil, sendo uma do valor de quinhentos réis e outra do valor de cincoenta réis, pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro. Está carimbado com o sello da Secretaria das Relações Exteriores dos Estados Unidos do Brazil.
Nada mais continha ou declarava o referido documento que bem e fielmente verti do proprio original ao qual me reporto. Em fé do que passei o presente que assigno e séllo com o sello do meu officio, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 22 de junho de 1911. (Assignado sobre duas estampilhas do Thesouro Federal do Brazil, do valor de 300 réis cada uma,– D. L. Lacombe.