DECRETO N

DECRETO N. 8.815 – DE 5 DE JULHO DE 1911

Approva, com alterações, as plantas, perfis e o respectivo orçamento, da revisão dos estudos da primeira secção do ramal do Paranapanema, comprehendida entre Jaguariahyva e a Colonia Mineira, na extensão de 102,500 kilometros, da Estrada de Ferro S. Paulo- Rio Grande.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, e tendo em vista as informações prestadas pela repartição competente,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas as plantas, perfis e o respectivo orçamento, na importancia total de 6.034:736$546, que com este baixam, devidamente rubricados, da revisão dos estudos da primeira secção do ramal do Paranapanema, comprehendida entre Jaguariahyva e a Colonia Mineira, na extensão de 102,500 kilometros, da Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

J. J. Seabra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 8.815, desta data

I

A companhia obriga-se a fazer na locação todas as modificações constantes das plantas e perfis apresentados.

II

Reduzirá a um só vão a ponte sobre o rio Capivary, cuja travessia se fará em tangente e não em curva, como fôra projectada.

III

Adoptará para as estações os typos que forem approvados para as linhas de S. Francisco e construirá quatro armazens, sendo um em cada estação.

IV

Augmentará o material rodante, que deverá constar de seis locomotivas, cinco carros de passageiros de 1ª classe, seis ditos de 2ª classe, tres de correio e bagagens, 20 vagões fechados de 24 toneladas para mercadorias, 10 para animaes e 25 abertos diversos de 24 toneladas.

V

Empregará trilhos de 22kg,500 por metro corrente e não de 20kg, como indica o orçamento.

VI

A companhia deverá justificar nas tomadas de contas as despezas omittidas no orçamento e que forem acceitas, a juizo da fiscalização.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1911.– J. J. Seabra.