DECRETO N. 8.817 – DE 5 DE JULHO DE 1911

Approva o regulamento das disposições da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, sobre o quadro de auditores, e revoga o art. 25 do que baixou com o decreto n. 7.635, de 30 de outubro de 1909.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, á vista da autorização contida no art. 25 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve revogar o art. 25 do regulamento annexo ao decreto n. 7.635, de 30 de outubro de 1909, e approvar o regulamento, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Emygdio Dantas Barreto, ministro de Estado da Guerra, das disposições da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908 sobre o quadro dos auditores.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes R. da Fonseca.

Emygdio Dantas Barreto.

Regulamento a que se refere o decreto n. 8.817, desta data, das disposições da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, sobre o
quadro de auditores.

Art. 1º Os auditores nomeados, de conformidade com a lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, são considerados de 1ª, 2ª e 3ª e 4ª classes.

Paragrapho unico. Pertencem á 1ª classe os majores, á 2ª os capitães, á 3ª os 1os tenentes e á 4ª os 2os tenentes.

Art. 2º O accesso á classe immediatamente superior será feito na razão de dous terços por antiguidade e um terço por merecimento.

Art. 3º Constitue merecimento: intelligencia, applicação ao serviço de justiça militar, zelo, subordinação aos superiores hierarchicos.

Art. 4º O intersticio para a promoção de uma a outra classe será de dous annos em effectivo serviço.

Art. 5º Entre os auditores nomeados na mesma data se obedecerá, para o accesso, ao preceito estabelecido para os officiaes do Exercito, no art. 18 do regulamento approvado pelo decreto n. 772, de 31 de março de 1851.

Art. 6º Como funccionarios militares, que são, os auditores se regerão pelas leis e regulamentos militares em vigor, no que lhes fôr applicavel.

Art. 7º Sua distribuição obedecerá á seguinte disposição:

Um major, chefe do serviço junto ao Departamento da Guerra, e um auxiliar, capitão ou subalterno;

Um capitão para cada grande inspecção, a não ser a 12ª, que terá um major e um auxiliar, capitão ou subalterno;

Um 1º tenente ou 2º tenente para cada pequena inspecção, á excepção das 4ª e 6ª regiões, a cujo serviço attenderão os auditores das 3ª e 5ª regiões, respectivamente.

Art. 8º O recrutamento para o quadro dos auditores terá logar mediante concurso.

Art. 9º Fica estabelecida a gratificação de 350$ por mez para os auditores, de 2º tenente a major, até que o Poder Legislativo resolva sobre a fixação definitiva dos respectivos vencimentos.

Art. 10. Os auditores vencerão o soldo da tabella vigente para os officiaes do Exercito, de accôrdo com as respectivas graduações.

Art. 11. Os auditores dos antigos 4º e 6º districtos militares continuarão a perceber vencimentos na conformidade com as disposições que regem o caso.

Art. 12. O ministro da Guerra expedirá as instrucções que forem necessarias para execução do presente regulamento.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1911. – Emygdio Dantas Barreto.