DECRETO N. 7.459 - DE 15 DE JULHO DE 1909
Approva o regulamento para instrucção e serviço interno dos corpos do Exercito.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com o disposto no art. 138, lettra d, da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, resolve approvar o regulamento que com este baixa assignado pelo general de divisão Carlos Eugenio de Andrade Guimarães, ministro de Estado da Guerra, para instrucção e serviço dos corpos do Exercito.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1909, 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Carlos Eugenio de A. Guimarães.
Regulamento para instrucção e serviço interno dos corpos do Exercito
TITULO I
Disposições communs a todas as armas
CAPITULO I
DO EXERCITO
Art. 1º As forças de terra e mar são instituições nacionaes permanentes, destinadas á defesa da Patria no exterior e á manutencão das leis no interior. (Constituição, art. 14.)
Art. 2º O Exercito (força de terra) compõe-se de combatentes e não combatentes. Cabe directamente aos primeiros conquistar a victoria nos campos de batalha, e aos segundos fornecer os multiplos recursos indispensaveis á realização dessa tarefa.
Art. 3º Os combatentes do Exercito grupam-se em armas, conforme os instrumentos de que se podem utilizar nas operações de guerra.
Dahi a divisão habitual em quatro armas: infantaria, cavallaria, artilharia e engenharia.
Art. 4º Os combatentes de uma mesma arma formam unidades mais ou menos numerosas, quer em virtude de necessidades tacticas e estrategicas, quer no interesse da administração. Organizam-se dest'arte:
Na infantaria: a brigada, o regimento, o batalhão, a companhia, o pelotão, a secção e a esquadra.
Na artilharia: a brigada, o regimento, o grupo (ou o batalhão na artilharia de posição), a bateria, a secção e a peça.
Na cavalharia: a brigada, o regimento, o esquadrão, o meio esquadrão, o pelotão e a esquadra.
Na engenharia: o batalhão, a companhia, o pelotão, a secção e a esquadra.
Art. 5º Os não combatentes constituem o pessoal dos serviços auxiliares (serviço de administração, de saude e veterinaria, de armamento e material bellico, de justiça, etc.).
Art. 6º Algumas dessas unidades, a saber o regimento ou o batalhão isolado na infantaria, o regimento na cavallaria, o regimento ou e grupo isolado na artilharia e o batalhão na engenharia são unidades tacticas e administrativas, e aquartelam separadamente em edificios apropriados. Dá-se-Ihes em geral o nome de corpos arregimentados ou do corpos do Exercito.
Art. 7º O presente regulamento trata da instrucção e do serviço interno desses corpos e será tambem applicação ás pequenas unidades das quatro armas quando isoladas.
CAPITULO II
DA BANDEIRA E DO JURAMENTO
Art. 8º Cada batalhão de infantaria ou de engenharia, bem como cada regimento de cavallaria ou grupo de artilharia, terá sob sua guarda uma bandeira nacional, destinada a symbolizar a Patria Brazileira e a excitar, nos que se grupam em torno della, os elevados sentimentos moraes de dedicação e sacrificio, tão necessarios ao cabal desempenho da nobre profissão militar.
Art. 9º A bandeira nacional nunca será abatida em continencia. Na ocasião de ser basteada ou arriada á frente do quartel, receberá a seguintes homenagens; as guardas e sentinellas apresentarão armas, os tambores, clarins ou cornetas tocarão marcha batida, e a musica o hymno nacional. Todos os militares que se acharem no interior do estabelecimento, farão a continencia regulamentar, voltados para o local onde estiver içando ou arriando a bandeira, embora não a possam ver do ponto em que se encontre.
Art. 10. Todos os militares, armados ou desarmados, farão continencia á bandeira, ao hymno nacional, ao da independencia e ao da proclamação da Republica.
As sentinellas e qualquer força em fórma perfilarão armas sempre que nas proximidades se executar qualquer desses tres hymnos.
Art. 11. A cerimonia da incorporação dos voluntarios ou sorteados effectuar-se-ha do seguinte modo:
O commandante da unidade mandará formar toda a força de seu commando em logar apropriado e fará apresentar a bandeira aos novos alistados, que prestarão em voz alta este compromisso:
«Alistando-me soldado da Patria Brazileira, comprometto-me a cumprir rigorosamente todas as ordens que me forem dadas pelas autoridades a que estiver subordinado, a respeitar meus superiores hierachicos, a tratar com affeição meus irmãos de armas e com bondade os que venham a ser meus subordinados, a votar-me inteiramente ao serviço de minha Patria, cuja honra integridade e instituções defenderei com sacrificio da propria vida.»
Art. 12. O official promovido ao primeiro posto prestará, na secretaria do corpo e em presença de todos os officiaes, este outro compromisso, que será registrado em um livro especial e por elle assignado:
«Prometto, sob minha palavra cumprir bem e fielmente os deveres inherentes ao posto a que fui promovido e esforçar-me quanto puder pela ordem e progresso de minha Patria, defendendo com sacrificio da propria vida a sua integridade, honra e instituições.»
Art. 13. A bandeira do corpo será guardada no gabinete do commandante, salvo o caso previsto no art. 131. Ahi tambem ficarão recolhidas em armarios apropriados as bandeiras que se tiverem inutilizado em serviço de guerra.
CAPITULO III
PRINCIPIOS GERAES DE SUBORDINAÇÃO
Art. 14. O objectivo principal do Exercito é a defesa da Patria. Todos os sacrificios para mantel-o na paz, sempre bem instruido e apparellhado, justificam-se por esse destino. Declarada a guerra, cabe-lhe actuar sob impulso decisivo de uma unica vontade e com a maxima energia sobre as forças do adversario, de modo a arrebatar-lhe toda a esperança de victoria. E' da maxima importancia para a realização dessa convergência de esforços individuaes, em um organismo complexo como o Exercito, a perfeita harmonia de vistas, a ininterrupta solidariedade e primeiramente o respeito e a subordinação entre os varios orgãos por cujo intermedio as ordens do chefe alcançam o derradeiro dos subordinados. Todas estas qualidades deve-as possuir o Exercito desde o tempo de paz, visto como seria dificil improvizal-as durante a guerra. Dentre ellas avulta a que se refere á subordinação entre es membros da hierarchia militar, isto é, a disciplina.
§ 1º «A força armada é essencialmente obediente, dentre dos limites da lei, aos seus superiores hierarchicos e obrigada a sustentar as instituições constitucionaes.» (Constituição).
Em vista da missão desta força, torna-se indispensavel que o superior obtenha de seus subordinados completa obediencia e constante submissão. As ordens devem ser cumpridas fielmente, sem hesitação nem murmurio. A autoridade que as expede assume-lhes a responsabilidade; o subordinado só póde reclamar depois de haver obedecido.
§ 2º Si o interesse de serviço exige que a disciplina seja real, não impede que seja intelligente, paterna e digna. Todo rigor desnecessario, toda punição não determinada nas leis e regulamentos, é susceptivel de provocar sentimentos contrarios ao dever militar, bem como todo acto ou gesto affrontoso de um superior para com seu subordinado, e mormente deste para com aquelle, constituem grave falta disciplinar.
§ 3º Os membros da hierarchia militar, de qualquer gráo que seja, devem tratar seus subordinados com estima e bondade, guial-os com benevolencia e dispensar-lhes todo o interesse e todas as considerações devidas a homens dignos, irmanados por um mesmo destino. Por seu lado, o subordinado não deve ter a minima hesitação nem o mais leve constrangimento em dar a seus superiores as provas de respeito e consideração previstas no regulamento de continencias e habituaes entre homens de educação. Obedecer é tão digno quanto commandar: ambos são exercicios do mesmo dever social. As manifestações de disciplina são tão importantes em um exercito, que bastam para caracterizal-o. Entre a adulação que amesquinha e avilta o caracter, e a desconsideração e o desrespeito systematicos, que rompem os laços fundamentaes da instituição, ha sempre o caminho da boa educação e do dever, que o subordinado deve trilhar sem desfallecimento. A disçiplina só é real e proveitosa quando se traduz em actos voluntarios do subordinado, dictados pelo desejo de cooperar livremente para a missão espinhosa da corporação a que pertence, isto é, pelo sentimento do dever collectivo, e não pelo medo que porventura possam inspirar-lhes os castigos previstos na lei. Todo o empenho do superior deve consistir em inspirar a seus commandados tão fecundas disposições moraes.
Art. 15. A subordinação opera-se rigorosamente de gráo em gráo da hierarchia militar, que é assim constituida entre nós:
Officiaes
Generaes:
Marechal;
General de divisão;
General de brigada.
Superiores:
Coronel;
Tenente-coronel;
Major.
Subalternos:
Capitão;
Primeiro-tenente:
Segundo-tenente.
Praças
Aspirante;
Sargento ajudante;
Primeiro sargento;
Segundo sargento;
Terceiro sargento;
Cabo de esquadra;
Anspeçada;
Soldado.
Art. 16. O Exercito tarnbem deve obediencia aos actos emanados dos differentes poderes da Nação, que cheguem ao seu conhecimento pelos orgãos competentes.
Art. 17. As demonstrações de respeito, consideração e fraternidade, habituaes entre os militares brazileiros, serão por elles estendidas aos militares estrangeiros que visitem o paiz, pois são signaes exteriores de vinculos naturaes entre individuos da mesma profissão.
CAPITULO IV
RECEPÇÃO DOS OFFICIAES
Art. 18. Os officiaes promovidos ou transferidos para qualquer corpo serão nelle recebidos com as seguintes formalidades, que não poderão dispensar:
§ 1º Coronel, tenente-coronel e major, quando commandantes:
A força aguardará o novo chefe formada no pateo interno do quartel, ou em logar apropriado e proximo, e lhe fará as continencias devidas. O antigo commandante irá receber o seu substituto á distancia conveniente e dir-lhe-ha que lhe transmitte o commando de accôrdo com as ordens superiores. Assumindo o commando, o novo chefe passará revista á força e mandará depois destroçar. Em seguida dirigir-se-ha ao seu gabinete onde se lhe reunirão todos os officiaes que seu antecessor apresentará individualmente. Lavrada a ordem do dia da entrega do commando e a do recebimento, o secretario procederá á sua leitura em presença dos officiaes e da nova autoridade. Quando esta fôr de posto inferior á antiga, o corpo formará sob o commando do fiscal ou do oficial que pelo seu posto e antiguidade estiver logo abaixo do commandante.
Para fiel observancia do cerimonial descripto, deve o novo commandante marcar o dia e a hora em que pretende assumir o exercicio do cargo.
§ 2º Tenente-coronel ou major-fiscal:
Apresentar-se-ha ao commandante do corpo; este reunirá em seu gabinete todos os officiaes e lh'os apresentará individualmente.
§ 3º Ajudante ou secretario:
Apresentar-se-ha ao commandante do corpo e ao tenente-coronel e este o apresentará a todos os officiaes do regimento. O ex-ajudante acompanhará o seu substituto á casa da ordem e ahi lhe apresentará o estado-menor do corpo. O pessoal da secretaria será apresentado ao novo secretario pelo seu antecessor.
§ 4º Comnandante de companhia (bateria ou esquadrão):
Depois de apresentar-se ao commandante do corpo, o seu immediato e ao major do batalhão ou grupo, e de ser apresentado pelo tenente-coronel a todos os officiaes do corpo, irá com seu antecessor assumir o commando da companhia, que deverá recebel-o formada no respectivo alojamento. A esta cerimonia assistirá o major.
§ 5º Subalterno:
Depois da sua apresentação ás autoridades superiores do corpo, será apresentado pelo tenente-coronel a todos os officiaes. Em seguida apresentar-se-ha ao commandante de sua companhia.
§ 6º Officiaes dos serviços auxiliares:
Apresentar-se-hão ao commandante do corpo e depois ao tenente-coronel, que os apresentará á officialidade.
CAPITULO V
DAS HONRAS E CONTINENCIAS MILITARES
Art. 19. As honras e continencias militares serão prestadas conforme prescreve a tabella que acompanha o decreto n. 6.055, de 30 de maio de 1906.
Art. 20. Para os casos não previstos ahi as continencias serão as seguintes:
§ 1º Nenhuma força marchará para exercicio ou qualquer serviço fóra do quartel, nem debandará, sem prestar a continencia ao terreno, como está estabelecido no art. 359.
§ 2º Os officiaes e praças deverão levantar-se sempre que por elles passar qualquer força, embora sejam de graduação superior á do commandante della.
§ 3º As praças que viajarem na boléa dos carros farão a continencia sentadas; as que viajarem como passageiros em vehiculos publicos (bonds, carros de estrada de ferro, barcas, etc.), levantar-se-hão quando entrar ou passar alguns official, farão a continencia regulamentar e sentar-se-hão á retaguarda do logar occupado pelo superior.
§ 4º A continencia das praças que estiverem com as mãos occupadas, e por conseguinte impedidas de fazer a continencia regulamentar, consistirá em voltarem o rosto para onde se achar o official e nelle fixarem o olhar.
§ 5º As praças simples farão continencia ás graduadas ou não, devendo neste segundo caso o signal de respeito partir do subordinado.
§ 6º Em igualdade de graduação, a continencia será simultanea e partirá da praça ou do official que melhor comprehender os seus deveres e tiver mais aprimorada educação civil e militar.
§ 7º Quando qualquer autoridade approximar-se de uma força em exercicio, o commandante della far-lhe-ha individualmente a continencia devida, sem interromper o exercicio, si essa autoridade fizer parte da grande unidade a que pertencer a força; no caso contrario, procederá de accôrdo com a tabella de continencia.
TITULO II
Da instrucção
CAPITULO VI
PRECEITOS GERAIS SOBRE A INSTRUCÇÃO DOS OFFICIAES E PRAÇAS DE TODAS AS ARMAS
Art. 21. A instrucção das tropas durante a paz será feita tendo em vista as exigencias da guerra. Effectuar-se-ha de modo continuo e progressivo, visando sempre dar um solido desenvolvimento á instrucção individual, pois que o preparo vicioso ou insufficiente acarreta ao conjuncto falhas e defeitos que jámais desapparecem.
Art. 22. A funcção do soldado em companha é simples e consiste em estar sempre prompto a marchar e a servir-se de sua arma.
Art. 23. Todo o commandante, a partir do de companhia, é responsavel perante a autoridade immediatamente superior, pela instrucção regulamentar de seus commandados e deve ter a maxima liberda de na escolha dos meios. Os chefes só poderão intervir quando notarem erros indiscutiveis, desidia ou demora na marcha da instrucção.
Art. 24. Os exercicios serão tão variados quanto possivel, afim de que a repetição não fatigue o corpo e o espirito. A natureza e a duração delles serão reguladas pelo gráo de resistencia e de treinamento dos soldados.
Art. 25. Em todos os ramos da instrucção o oficial é simultaneamente instructor e educador. Precisa, pois, não só de grande experiencia e saber, como de caracter de escol. Em qualquer circumstancia, ainda a mais grave e extraordinaria, deve proceder resolutamente para attingir ao fim desejado, sem esperar ordens de detalhe dos superiores.
Art. 26. Devendo ser a instrucção objecto de constante solicitude dos officiaes e inferiores, preterirá, sempre que fôr possivel, qualquer outro serviço.
Art. 27. Para não lhe prejudicar a marcha continua e gradativa, é absolutamente prohibido afastar as praças dos exercicios. Semelhante preceito deve ser attendido mesmo quando se tiver de arbitrar punições.
Art. 28. Sempre que o commandante do regimento, ou outro chefe, divergir da directriz dada á instrucção pelo commandante da companhia, esquadrão ou bateria, poderá modifical-a fundamentando suas disposições em ordem do dia.
Art. 29. A instrucção nunca se interrompe; continúa até no terreno de operações de guerra, si o inimigo o permitte.
Comprehende uma parte theorica e outra pratica. A theorica é constituida pelo conjuncto dos principios que devem inspirar os militares no desempenho de seus deveres para com a Patria, os superiores, os camaradas e os concidadãos e tambem os elemento, indispensaveis ao preparo do soldado para receber a instrucção pratica.
Será ministrada mediante prelecções e linguagem simples, ao alcance da intelligencia dos ouvintes e de accôrdo com a natureza do assumpto.
A instrucção pratica é a applicação dos regulamentos vigentes em exercicios diarios. As relações que o ensino estabelece entre chefes e subordinados fornecem aos primeiros meio seguro de conhecer seus commandados e de captar-lhes a confiança.
Art. 30. Todo militar que exercer commando, em qualquer exercicio tatico, dará, si lhe for ordenado, uma parte descripta da funcção desempenhada por sua força, de accôrdo com o modelo.
Estes trabalhos escriptos reunidos a outros que existam ou venham a existir constituirão prova do aproveitamento dos autores.
Art. 31. Convindo que os officiaes acompanhem os progressos theoricos e praticos da arte militar e apurem cada vez mais o saber profissional, os commandantes os encarregarão de trabalhos praticas, que elles poderão effectuar individualmente reunidos.
Art. 32. Todos os officiaes devem dedicar-se aos exercicios que possam desenvolver as energias physicas, inclusive os sports uteis, como a caça e outros.
Art. 33. A equitação tem importancia capital; os chefes devem exigir que todos os officiaes saibam montar.
Os commandantes dos corpos a pé providenciarão para que seus officiaes se adextrem nesta arte, recorrendo ao auxilio dos corpos montados. Os officiaes destes corpos farão diariamente uma hora, pelo menos, de exercicio de equitação.
Art. 34. Os officiaes subalternos executarão, sob a direcção de seus capitães, e por occasião de marchas e manobras, repetidos exercicios de avaliação de distancias, com ou sem instrumento, de orientação, de calculo de escoamento de columnas, de velocidade de marcha, de porcentagem de retardatarios e estropiados, e de avaliação de effectivo de tropas em marcha e estacionamento.
Art. 35. Depois da revista de inspecção dos recrutas o commandante fará, em salas do regimento, pelo menos uma vez por semana, durante dous mezes consecutivos, sessões de jogo da guerra.
Art. 36. Os commandantes dos corpos de uma mesma guarnição providenciarão para que seus officiaes assistam a esses trabalhos e nelles participem quando convidados.
Art. 37. De 1 de junho a 31 de agosto cada commandante de batalhão fará mensalmente, em terrenos variados, e com os officiaes do corpo, exercicios de quadros, em que se resolverão themas tacticos préviamente estabelecidos. Os que tiverem desempenhado funcção no desenvolvimento do thema, apresentarão, dentro de 48 horas, trabalho escripto correspondente, acompanhado de um esboço, com a descripção laconica das posições, as ordens e movimentos, tudo conforme o regulamento para o serviço em campanha. A estes exercicios assistirá o commandante do regimento.
Art. 38. Os chefes mandarão seus officiaes executar, pessoalmente ou com suas unidades, os seguintes exercicios: de exploração, de segurança em marcha e em estacionamento, de travessia de cursos de agua, de destruição de obstaculos com ferramenta ou explosivos, de emprego do telephone ou telegrapho, de levantamentos expeditos, de leitura de cartas, de decifração de communicações criptographicas e semaphoricas, de redacção e transmissão de ordens.
Art. 39. Quando os corpos estiverem nos campos de instrucção em exercicios preliminares das grandes manobras os officiaes apresentarão os trabalhos escriptos referidos no art. 37.
Art. 40. O commandante do regimento ou corpo isolado escalará mensalmente um official de qualquer graduação para dissertar, em presença do corpo de officiaes do regimento, sobre arte ou historia militar, hygiene ou outro qualquer assumpto profissional, á escolha do oficial.
Art. 41. O commandante do regimento ou batalhão poderá exigir dos officiaes, em beneficio da instrucção, trabalhos escriptos sobre os exercicios que presenciarem ou sobre qualquer assumpto relativo á profissão.
Art. 42. Quando a instrucção houver attingido a escola de batalhão, o commandante de regimento ou de batalhão dará themas tacticos para serem resolvidos no terreno pelos capitães, com suas respectivas unidades. Afim de habilital-os á direcção dessas unidades elevadas ao effectivo maximo, os commandantes de regimento as completarão até este effectivo, mandando encostar praças de outras companhias, as quaes figurarão como si fossem reservistas incorporados para a guerra. Desses exercicios os capitães farão relatorio escripto acompanhado de um esboço topographico correspondente.
Com o mesmo intuito, os commandantes dos corpos escalarão os nove officiaes subalternos mais antigos para, successivamente, dirigirem exercicios dessa natureza.
Art. 43. Os themas a resolver nos exercicios acima referidos serão entregues ao commandante da força em um envoltorio fechado, que será aberto no primeiro alto horario. Ao partir a força, só será conhecida a direcção da marcha.
Art. 44. Nos campos de manobra, ou em logar que o substitua, o commandante do regimento dará, pelo menos em dous exercicios, o commando dos batalhões aos tres capitães mais antigos; seguirá igual norma com o tenente-coronel e o major mais antigo, relativamente ao commando do regimento.
Art. 45. Os commandantes dos corpos ordenarão marchas á noite, dando um thema tactico a resolver, quer pelo regimento, quer pelos batalhões e companhias.
Art. 46. Toda vez que se resolverem themas tacticos em exercicio de quadro ou com a tropa, registrar-se-hão no esboço as obras de defesa julgadas necessarias ou realmente feitas.
Art. 47. A instrucção irá dos primeiros rudimentos da escola de recruta á do soldado prompto. Para obtenção desse resultado, os soldados da companhia serão divididos no começo do anno em duas turmas, uma de recrutas e outra de soldados promptos, e cada uma confiada a um subalterno designado pelo capitão. A instrucção será ministrada por escolas, que se succederão na seguinte ordem: escola de recruta, escola de companhia, escola de batalhão e escola de regimento.
Art. 48. No intuito de regular a successão dessas escolas, haverá tres revistas; revista de exame de recrutas, 12 semanas depois da incorporação, na infantaria; 16 na engenharia, cavallaria e artilharia de posição e de montanha; e 20 na artilharia montada e a cavallo; revista de exame de companhia (esquadrão ou bateria), 4 semanas depois da de recrutas em todas as armas; revista de exame de batalhão (regimento de cavallaria, grupo de artilharia), 4 semanas depois da de companhia; revista de exame de regimento, 4 semnas após a de batalhão.
Art. 49. As revistas serão passadas, na infantaria, artilharia e cavallaria, pelos commandantes de regimento; na engenharia e nos batalhões isolados de infantaria, pelo commandante de batalhão. Os chefes examinarão suas unidades sobre todos os assumptos que constituem o progrannna desenvolvido neste regulamento, sem preoccupação de brevidade e sem inutil fadiga para a tropa. Nas revistas de exame de recruta cada homens será examinado individualmente.
Art. 50. Os generaes commandantes das grandes unidades comparecerão a todas as revistas de exame de forças de seu commando.
Art. 51. A formação da escola de companhia se fará logo depois do terceiro mez de incorporação; e a de batalhão após a revista de exame de companhia. A instrucção desta ultima unidade será dada fóra do quartel, em campo de instrucção ou acampamento, durante 15 dias, para especial educação no tiro e em marchas de guerra. A escola de regimento, que succede á revista de batalhão, funccionará por espaço nunca menor de 25 dias, em campo de manobras ou acampamentos, onde tambem se operarão trabalhos relativos á escola, de batalhão, como recordação (marchas, evoluções de tiro de guerra). Nessa época as comaphias executarão o tiro real sobre alvos figurativos, fixos e moveis.
Art. 52. As revistas das unidades isoladas ou independentes de qualquer arma (companhias, baterias, esquadrões e pelotões) serão passadas pela autoridade superior a que ellas estiverem immediatamente subordinadas, ou por quem essa autoridade designar.
Art. 53. Sendo o treinamento nas marchas condição indispensavel á victoria, deverão os capitães, de 1 de janeiro em diante, inicial-as de modo progressivo, até obterem de suas unidades marchas diarias de 20 kilometros nos corpos a pé e de 40 nos montados.
Art. 54. Do mez de maio, inclusive, ao de dezembro, os batalhões de infantaria, os de engenharia e os grupos de artilharia montada e de montanha farão, pelo menos uma vez cada mez, uma marcha diaria de 30 kilometros; os regimentos de cavallaria e os de artilharia a cavallo realizarão, nas mesmas condições e época, marchas de 60 kilometros.
Dessas marchas de treinamento darão os commandantes parte especial á autoridade immediatamente superior, informando sobre a velocidade média obtida, porcentagem de estropiados e retardatarios, e demais circumstancias observadas no percurso, afim de se poder julgar do grão de resistencia da tropa. Deverão ser realizadas em horas do dia ou da noite compativeis com a estação do anno, e com o grão de treinamento dos homens. A progressão nesses exercicios começará por marchas sem armas e irá até á marcha com o equipamento de guerra, completo.
Art. 55. Afim de que os recrutas se eduquem segundo o principio acima referido, deverá o capitão, da setima semana de instrucção em deante, exercital-os em marchas diarias progressivas.
Art. 56. Logo que o recruta entre na nona semana de instrucção, todos os trabalhos serão feitos em ordem de marcha, com o equipamento vasio.
Art. 57. O subalterno encarregado da instrucção dos recrutas deverá distribuil-os em grupos de oito a 10 homens, confiando a instrucção desses grupos a aspirantes e inferiores competentes.
Art. 58. Todo o ensino correrá sob a fiscalização immediata e diaria do capitão, que marcará de respira os assumptos, a duração do exercicio e o logar em que deverão ser realizados.
Art. 59. Aos subalternos encarregados das duas divisões de instrução da companhia compete a discriminação do tempo para cada assumpto, e aos aspirantes e inferiores dos grupos de recrutas a escolha dos meios para conseguir que a instrucção seja rapida proficua.
Art. 60. Todo o official subalterno é inteiramente responsavel, perante o capitão, pela instrucção a seu cargo.
Art. 61. As ordenanças dos generaes e chefes de repartições devem comparecer ás manhas de treinamento e aos exercidos de tiro ao alvo.
Art. 62. Só por motivos imprescidiveis serão escalados para serviço de duração superior a horas soldados promtos que não tenham completado o primeiro anno de praça.
Art. 63. Os soldados empregados como ordenanças dos officiaes arregimentados são obrigados a comparecer á instrucção dous dias na semana, a juizo do commandante do corpo, e a todos os exercidos de tiro ao alvo e marchas de treinamento.
Art. 64. Durante período das escolas de batalhão e regimento as companhias (baterias e esquadrões executarão tiros de demonstração e exame.
Art. 65. No periodo do ensino das escolas de batalhão e regimento os commandantes deixarão em seus programmas dias livres na semana para que os capitães continuem o preparo de suas unidades nas differentes sortes de tiro, em marchas, manobras e serviço em campanha.
Art. 66. As revistas de exame de instrucção serão actos solemnes, a que comparecerão todos os officiaes do regimento.
Art. 67. Não sendo a situação dos officiaes das differentes reservas a mesma que a dos demais, em consequencia do exigno tempo que passam nas fileiras e dos raros periodos a que são obrigados a comparecer ás manobras, circumstancias estas que impedem a sua perfeita instrucção, os chefes dos corpos em que forem incluidos aquelles officiaes exigirão delles a maxima actividade e interesse, pondo todo o empenho em preparal-os para suas funcções na guerra.
Art. 68. Logo depois dos 15 dias de instrucção, isto é, a 15 de janeiro, o commandante do regimento marcara o dia e hora em que se realizará o acto solemne da incorporação dos conscriptos ao serviço das armas pela prestação formal do compromisso.
Art. 69. Cada homem terá comsigo, desde a incorporação, dous pequenos livros destinados a registro de tiro e á annotação dos exercicios de apreciação de distancia a olho nú.
Art. 70. Os principios estatuidos neste capitulo serão applicaveis a todas as armas, com as modificações reclamadas pela natureza especial de cada uma dellas. O ensino será feito de accôrdo com o horario annexo a este regulamento.
DA INSTRUCÇÃO NA INFANTARIA
Instrucção de recrutas
Art. 71. O ensino de recrutas de infantaria será dado em 12 semanas completas, segundo o programma abaixo.
Primeira semana e segunda
Educação physica - Exercicios livres. Posição dos pés e do corpo; movimento da cabeça, braços, tronco, pernas e pés: saltos. Passos gymnasticos (tudo de accôrdo com o regulamento de gymnastica militar).
Educação moral - Predicados moraes em geral. Amor da Patria e da Bandeira. Virtudes militares exemplificadas (bondade, abnegação, obediencia, respeito, disciplina, asseio, camaradagem, pontualidade, presteza, etc.) Hierarchia militar. Deveres do soldado. Manifestações externas de respeito ao superior. Penas e recompensas. Homenagens ao hymno nacional, da independencia e da Republica. Explicação do sentido da phrase: em continencia ao terreno.
Instrucção militar theorica - Explicações relativas ao armamento regulamentar e suas partes principaes (cano, camara, raias, apparelho de pontaria, culatra e apparelho de fechamento, molas e percutores, deposito de carregamento e apparelho de disparo, guarnições e coronha, sabre); ás precauções no manejo do fuzil, sua conservação e limpeza, desmontagem e montagem; ao conhecimento dos uniformes e distinctivos dos postos; á duração do fardamento e modo de economizal-o; aos codigos e regulamentos vigentes:
Instrucção militar pratica - Perfil individual e posição do soldado sem arma. Educação do passo e da marcha. Continencias a pé firme e em marcha. Cadencias regulamentares. Guardar espaço. Entrar em fórma. Debandar. Apontar e actuar sobre o gatilho com estativa sem ella. Ensino dos nomes e das residencias dos officiaes do regimento e dos chefes das grandes unidades.
Terceira semana e quarta
Educação physica - Exercicios gymnasticos com a arma, segundo o regulamento já citado.
Educação moral - Continuação e repetição dos assumptos das semanas anteriores e mais: noções rudimentares sobre geographia historia patria, noções de hygiene e precauções necessarias no quartel, em marcha, manobra e campanha.
Instrucção militar theorica - Repetição dos assumptos já tratados e mais: cartuchos, sua fabricação, composição e modo de inflammação; noções balisticas elementares indispensaveis á perfeita comprehensão do tiro. Diversas especies de alvos.
Instrucção militar pratica - Manejo da arma em uma ou duas filas. Movimentos individuaes e em fila. Marchas e conversões em uma fila ou em duas. Pratica de pontarias feitas de varios modos, em differentes posições e sobre alvos diversos. Tiro com o cartucho reduzido e de manobras.
Quinta semana e sexta
Educação physica - Gymnastica com apparelho, até a 3ª classe, inclusive, segundo o regulamento de gymnastica militar.
Educação moral - Repetição e continuação dos assumptos anteriores e mais: deveres e conducta do soldado em viagem, por transferencias ou licença. Pedidos. Queixas ou reclamações.
Instrucção militar theorica - Repetição dos assumptos anteriores e mais: influencia da disciplina nas marchas e evoluções. Influencia da disciplina e direcção dos fogos no resultado do combate. Influencia da forma do terreno sobre a efficacia do tiro, segundo a distancia. Noticia sobre polygonos de tiro e seus apparelhos. Ambulancia e hospitaes. Ferimentos e modo de pensal-os com o curativo individual.
Instrucção militar pratica - Repetição dos assumptos anteriores Carregar e descarregar com o carregador completo para o tiro de repetição. Marchas em passo ordinario, accelerado e de carga, com a arma. Exercicios, evoluções e manejo de arma em fileira e em esquadra. Contacto dos cotovellos e cobertura em linha e de costado. Corregar e tirar.
Setima semana e oitava
Educação physica - Exercicios com apparelho, 1ª e 2ª classe (seg. reg. gymn. mil.)
Educação moral - Conducta dos soldados para com os prisioneiros e vencidos, dentro e fóra do paiz. Repetição dos assumptos anteriores.
Instrucção militar theorica - Importância da ordem dispersa. Atiradores e seu modo de acção. Desenvolvimento, marcha e fogo em atiradores. Utilização do terreno. Papel dos atiradores na offensiva e defensiva. Reforçamento da linha de atiradores.
Instrucção militar pratica - Exercicios praticos dos assumptos que constituem a parte theorica acima e mais: mudança de frente. Formar sarilhos. Sahir de fórma. Debandar. Marchas. Passar de uma formação a outra, com mudança de frente. Desfilar em esquadras. Continuação do tiro ao alvo.
Nona semana e decima
Educação physica - Gymnastica applicada (seg. reg. gymn. mil.)
Educação moral - Recapitulação dos assumptos anteriores.
Instrucção militar theorica - Cargas de cavallaria e meios de resistencia contra ellas. Conhecimento dos toques, dos signaes de apito, braço ou espada, etc. Descripção do terreno. Descripção das peças de fardamento e equipamento e razões ele seu emprego. Ferramenta de sapa e sua utilidade. Artigos de abarracamento. Conducta dos atiradores expostos aos fogos, sem poder respondel-os. Noção sobre o serviço de campanha.
Instrucção militar pratica - Exercicios praticos sobre os assumptos que constituem a parte theorica acima e mais: movimentos com intervallos rigorosamente precisos. Augmentar e diminuir intervallos. Deslocamento de um só homem e de fracções em presença do inimigo, de modo que offereçam o menor alvo possivel. Carga e movimentos na carga. Apontar com diferentes alças em todas as posições e por trás de abrigos e coberturas. Execução das differentes especies de fogos. Suspensão de fogos e transmissão de ordens na linha de fogo. Continuação do tiro ao alvo. Tiro de guerra.
Decima primeira semana e decima segunda
Educação physica - Gymnastica applicada (continuação).
Educação moral - Noções sobre a organização do exercito nacional. Deveres dos reservistas. Canções militares em marcha, sua utilidade. Repetição dos assumptos anteriores.
lnstrucção militar theorica - Breves noções sobre administração da companhia e sua escripturação. Arranjo e asseio dos alojamentos, reservas e depositos. Transmissão de ordens na paz e na guerra. Das luzes nos acampamentos, sua prohibição. Sentinellas e guardas. Conducta do tiro, premios de tiro.
Instrucção militar pratica - Formaturas para guardas e rendição de sentinellas. Formação, funcção e manobra de secção e do polotão. Movimentos e evoluções com a esquadra, secção e pelotão, em todas as direcções, em differentes cadencias. Alinhamento e cobertura nessas formações. Marcha em linha e em columna. Tiro de instrucção e de combate: individual e por unidades. Orientação. Esgrima de bayoneta. (Seg. regul. adop.)
Instrucção dos soldados promptos
Art. 72. A instrucção dos soldados promptos constará do seguinte:
Educação physica - Recordação pratica do ensino dado aos recrutas, desenvolvendo-se a instrucção dos homens menos adeantados. Educação moral - Aperfeiçoamento das noções dadas.
Instrucção militar theorica - Recordação de todo ensino dado ao recruta. Deveres dos homens de serviço na companhia, no batalhão e regimento. Serviço de campanha. Transmissão de ordens. Postos avançados e noção sobre tudo que concerne ao serviço de segurança em marcha e estacionamento. Castramentação. Bivaques. Medidas hygiencas em marcha. Disciplina de marcha, pequenos e grandes altos. Resistencia pertinaz como elemento de victoria.
Instrucção militar pratica - Escola completa de companhia. Combate. Emprego da ferramenta de sapa nas construcções de abrigos e trincheiras. Disciplina da marcha, marchas de guerra. Orientação de dia e de noite. Marchas e trabalhos de campanha á noite. Tiro de guerra sobre alvos fixos e moveis. Pratica dos assumptos theoricos já, mencionados.
Instrucção dos graduados
Art. 73. Os inferiores ensinarão aos graduados os serviços de escripturação da companhia, de contabilidade e de conservação do material em deposito, procurando familiarizal-os com o mecanismo administrativo dessa unidade.
Art. 74. O instructor dos graduados ensinar-lhes-ha o serviço de patrulhas e rondas, cordão de segurança, avaliação pratica de distancia, manejo dos pequenos telemetros, nomenclatura e emprego da ferramenta de sapa, e a instrucção tactica da arma até a escola de secção.
Art. 75. Como candidatos aos postos de sergentos, devem os graduados conhecer os codigos e regulamentos em vigor no exercito; esta instrucção lhe será dada pelo subalterno instructor dos inferiores e mais tarde comprovada em exame feito perante o capitão.
INSTRUCÇÃO DOS SARGENTOS
Art. 76. A instrucção theorica que devem receber os sargentos é dada por um subalterno designado pelo capitão e sob as vistas deste. Comprehende: nomenclatura do armamento, equipamento e munições; theoria elementar do tiro; instruccão tactica da arma até a escola de companhia, inclusive; serviço de campanha, especialmente serviço de segurança em estação, marcha e combate; reconhecimento do terreno e sua descripção; orientação de dia e de noite, e avaliação de distancia.
Art. 77. A instrucção pratica constará da applicação, no terreno, da parte theorica acima referida; da resolução de problemas simples, formulados pelo subalterno; de exercícios de secção, pelotão e companhia, em ordem unida e dispersa; de construcção, com a secção ou o pelotão, de trincheiras - abrigo simples; de utilização dos accidentes no terreno; de aperfeiçoamento constante do tiro e de serviço de patrulhas de communicação e signaleiros.
Art. 78. No programma acima estabelecido para a arma de infantaria estão incluidos os assumptos indispensaveis ao preparo dos soldados de todas as armas, na parte da instrucção que lhes é commum.
CAPITULO VIII
DA INSTRUCÇÃO NA ENGENHARIA
Art. 79. A instrucção na arma de engenharia comprehenderá, tanto para os recrutas, como para os soldados promptos e inferiores, todos os assumptos especificados na parte referente á infantaria e mais os peculiares á arma.
Art. 80. O ensino dos recrutas effectuar-se-ha no prazo de 16 semanas. A parte technica da arma será ensinada praticamente, ao mesmo tempo que a instrucção de infantaria e mediante a execução real dos differentes serviços.
Art. 81. Para se obter completo aperfeiçoamento da instrucção especial da arma, os commandantes de companhias e pelotões isolados acamparão com suas unidades, da 13ª a 16ª semana do período de recruta, e executarão, em local apropriado, os serviços technicos que competirem ás suas unidades. Taes são:
I. Serviços de sapadores:
a) noções praticas sobre as obras de campanha e effeitos do tiro;
b) material de sapa;
c) modo pratico de preparar os obstaculos do terreno, as habitações e os muros para a defesa;
d) execução no terreno, das defesas accessorias;
e) construcção, no terreno, de vias de communicação por meio de estivas, aterros e picadas.
II. Serviço de pontes:
a) noções praticas sobre o estabelecimento de pontes para a passagem de rio;
b) construcção rapida de pontes improvizadas:
c) construcção de pontes sem supportes intermediarios e de supportes fixos;
d) construcção de pontes de supportes fluctuantes;
e) montagem e desmontagem das pontas de equipagem.
III. Serviço de mineiros.
a) material de sapadores mineiros;
b) indicações praticas sobre os explosivos e regras relativas ás precauções indispensaveis ao seu acondicionamento, transporte e emprego;
c) exercicios, tanto quanto possivel approximados da realidade, sobre interrupção de vias de communicação (especialmente estradas de ferro e pontos), e destruição de obras de defesa e habitações.
IV. Serviços de estradas de ferro:
a) material para obras de ferro e de madeira;
b) dormentes e trilhos, seu assentamento rapido.
V. Serviço telegraphico e telephonico:
a) conhecimento pratico dos apparelhos de telegraphia (inclusive os de telegraphia optica), de telephonia, de campanha e seus accessorios;
b) installação de linhas e seu funccionamento pratico.
VI. Serviço de conductores:
a) conhecimento pratico do material de trem e processos para bem conduzil-o, aproveitando a força dos animaes de tracção.
CAPITULO IX
DA INSTRUCÇÃO NA CAVALLARIA
Art. 82. A instrucção na cavallaria comprehenderá duas partes: a militar propriamente dita e a equestre.
A primeira será ministrada de accôrdo com o pragramma estabelecido para a infantaria, observadas as modificações impostas pela natureza dos serviços peculiares á cavallaria.
Art. 83. A instrucção dos recrutas será feita em 16 semanas e dirigida pelo commandante do esquadrão. Constará dos assumptos communs a todas as armas, já especificados, e mais do seguinte:
Primeira semana e segunda
Instrucção militar - Papel da cavallaria na guerra. Armamento-e material necessarios aos serviços da cavallaria.
Instrucção equestre - Divisão do cavallo. Cuidados com o cavallo antes e depois do trabalho. Modo de conduzir um cavallo a cabresto. Do picadeiro; explicação das partes que o compõem. Modo de apresentar o cavallo ao instructor no picadeiro. Modo de entrar em fórm no picadeiro. Nomenclatura do freio; enfreiar e desenfreiar. Nomenclatura do arreiamento; ensilhar e desensilhar. Posição do soldado com o cavallo á mão. Montar e apear. Pegar as redeas com uma só mão e separal-as. Posição a cavallo. Movimentos de braços e pernas. Flexão dos rins. Levantamento, rotação e flexão das coxas. Rotação e flexão dos pés. Deslocamento do assento.
Terceira semana e quarta
Instrucção militar - Nomenclatura das armas brancas. Emprego destas armas. Manejo da espada e da lança.
Instrucção equestre - Movimentos do tronco e os ensinados nas semanas anteriores estando, porém, o cavallo em marcha. Gymnastica do cavalleiro. Montar e apoiar pulando. Estando a cavallo, passar a perna direita sobre as cruzes e ficar com a frente para a esquerda. Fazer o mesmo movimento com a perna esquerda. Passar a perna esquerda sobre a anca e ficar com a frente para a retaguarda. Fazer o mesmo movimento com a perna direita. Saltar a cavallo de lado. Estando a cavallo de lado, voltar a frente ou saltar ao chão. Montar pulando, com auxilio de uma só mão. Estando a cavallo, voltar a frente á retaguarda e depois á posição anterior Saltar a cavallo pelo lado. Saltar por cima do cavallo. Saltar a cavallo na garupa. Saltar á garupa, estando ao lado do cavallo. Saltar á garupa com a frente para a retaguarda. Saltar na garupa, em pé ou de joelhos.
Quinta semana e sexta
Instucção militar - Nomenclatura das armas de fogo; conservação e limpeza; emprego em combate. Manejo da clavina e do revólver.
Instrucção equestre - Continuação da gymnastica a cavallo. Trabalhos ao galope, com sobrecincha e selim.
Setima semana e oitava
Instrucção militar - Modo de tratar o cavallo e de preparal-o para á acção. Esgrima de espada e lança.
Instrucção equestre - Estando a cavallo, fazel-o sahir ao passo e fazer alto. Volver á direita, á esquerda e á retaguarda. Marchar á mão direita e á esquerda. Passar do passo ao trote e vice-versa. Marchar em circulo. Passar do passo ao trote largo, fazer alto e mudar de mão.
Nona semana e decima
Instrucção militar - Manejo do fogo da clavina e do revólver.
Instrucção equestre - Modo de estribar a cavallo. Montar e apear com estribos. Partir ao passo, alongar o passo e metter ao trote. Voltar ao passo e fazer alto. Partir ao trote e passar ao trote elevado ou á ingleza. Fazer alto. Emprego das esporas. Partir ao galope, passar ao trote e lazer alto. Recuar e fazer alto. Ladear. Sahir da fileira. Trabalho em grandes linhas em terreno variado. Passagem e salto de obstaculos.
Decima primeira semana e decima segunda
lnstrucção militar - Tiro ao alvo de clavinas nas tres posições regulamentares, com cartucho de carga reduzida. Tiro ao alvo de revólver. Esgrima a pé, de lança e espada.
Instrucção equestre - Manejo simples das armas a cavallo.
Decima terceira semana e decima quarta
Instrucção militar - Tiro ao alvo de clavina, com cartucho de guerra. Tiro ao alvo de revólver.
Instrucção equestre - Marchas de treinamento. Manejo de logo das armas a cavallo. Molinetes de armas em diversas andaduras.
Decima quinta semana e decima sexta
Instrucção militar - Deveres inherentes a uma vedeta e a uma patrulha em serviço de campanha. Deveres da sentinella.
Instrucção equestre - Marcha de treinamento. Esgrima de espada e lança a cavallo.
lnstrucção das praças promptas
Art. 84. A instrucção das praças promptas comprehenderá: o aperfeiçoamento no manejo das armas, no tiro e equitação e o preparo do pelotão, esquadrão e regimento, em ordem unida e dispersa, no combate a pé e a cavallo e no serviço de campanha correspondente.
Instrucção dos graduados e inferiores
Art. 85. Será dada como na infantaria, com as modificações decorrentes da natureza da arma.
CAPITULO X
DA INSTRUCÇÃO NA ARTILHARIA
Art. 86. A instrucção do recruta na arma de artilharia comprenhenderá, além da parte concernente aos ensinamentos moraes, ao adestramento physico e ao preparo theorico e pratico, communs aos soldados de todas as armas, os assumptos abaixo especificados, que serão ensinados em 16 semanas nas baterias de posição e em 20 nas baterias de obuzeiros, nas de montanha, nas montadas e nas a cavallo.
Da 1ª a 4ª semana
Nomenclatura indispensavel ao serviço do canhão e cuidados necessarios á perfeita conservação do material.
Da 5ª a 8ª semana
Nomenclatura das diversas especies de projectis e de artefactos pyrotechnicos usados na artilharia. Noções elementares sobre o tiro de artilharia. Serviço do canhão com a guarnição completa. Exercicios de pontaria. Movimentos do armão para fazer entrar a bateria em acção
Da 9ª a 12ª semana
Meios de proteger o pessoal, o material e a cavalhada da acção do fogo inimigo. Substituição de rodas e outros elementos do material, susceptivel de realizar-se durante o combate. Serviço do canhão com a guarnição desfalcada. Nomenclatura dos carros de munição.
Da 13ª a 16ª semana
Exercicios de tiro sobre alvos fixos. Aperfeiçoamento de todo o ensino anterior.
Da 17ª a 20ª semana
Nomenclatura e processos de conservação do arreiamento de tracção. Escola de conductor. Marchas em differentes andaduras, em terreno accidentado. Manobras. Marchas a pé, levando pela redea os animaes, afim de deseançal-os sem fazer alto. Marchas de treinamento, Até a obtenção de uma velocidade média de quatro kilometros por hora na artilharia de mantinha e na montada, e de seis na artilharia a cavallo, com variação de andaduras e emprego do trote lançado ou elevado, commummente chamado inglez.
Art. 87. O manejo de espada e revólver e a equitação serão ensinados nas baterias montadas e a cavallo, segundo o programma estabelecido para o cavallaria.
Art. 88. Nas baterias de montanha e de obuzes o manejo e emprego do armamento portatil será dado de accôrdo com o typo adoptado.
Art. 89. Na artilharia de posição o ensino do manejo do armamento portatil e o das evoluções das unidades será dado de conformidade com o programma da infantaria.
Art. 90. A instrucção dos soldados promptos comprehenderá mais: aperfeiçoamento cuidadoso do ensino anterior. Manobras em terreno accidentado. Construcção de obras de fortificação passageira. Nomenclatura e manejo dos utensilios de ferrador e de picaria. Avaliação rapida de distancias. Tiro sobre alvos em movimento. Observação dos effeitos do tiro. Marchas de treinamento em terrenos variados até se obter a velocidade horaria média (incluidos os pequenos altos) de quatros kilometros nas baterias de obuzes, de seis nas montadas e de montanha, e de nove nas a cavallo. Nas marchas de treinamento não se empregará o galope. Esta andadura sómente será utilizada quando a solução de um thema tactico exigir a occupação rapida de qualquer posição.
Art. 91. Para os graduados a instrucção comprehenderá: Perfeito conhecimento de toda a instrucção anterior. Instrumentos de pontaria, seu emprego. Differentes processos de pontaria. Nomenclatura completa de todo o material. Graduação das espoletas de duplo effeito. Conhecimento e manejo dos artefactos pyrotechnicos usados na artilharia. Modo de carregar os projectis. Tiro ao alvo, de dia e de noite, sobre alvos fixos moveis. Conhecimento da tabella de tiro, seu emprego. Escolha dos projectis de accôrdo com a natureza do alvo e a situação tactica. Serviço de segurança peculiar á arma, em marcha, estacionamento e combate. Observação do tiro. Serviço de ligarão entre os elementos das columnas.
Art. 92. E para os inferiores: Perfeito conhecimento da instrucção anterior. Differentes methodos de tiro. Repartição do tiro sobre as zonas a bater. Serviço de exploração peculiar á arma. Traçado de obras de fortificação passageira. Reconhecimento de posições para a artilharia, condições a que devem satisfazer. Serviço de remuniciamento no campo de batalha. Formações de marcha e combate da cavallaria e da infantaria. Acção da artilharia de combinação com as outras armas.
CAPITULO XI
INSTRUCÇÃO GERAL DE HYGIENE E VETERINARIA
Art. 93. Juntamente com a instrucção militar se proporcionarão aos soldados de todas as armas os conhecimentos necessarios á conservação da saude. Nos corpos montados tambem se ensinarão rudimentos de veterinaria. Esta parte da instrucção será dada pelo medico e pelo veterinario do corpo.
Art. 94. Compete ao medico ansinar aos recrutas noções de hygiene e soccorros medico-cirurgicos de urgencia applicaveis no quartel, em marcha e em companha, de dar a instrucção de padioleiros ás praças para isso designadas.
Art. 95. Na prelecção aos recrutas o medico deve exprimir-se com a maior clareza possivel, em linguagem facil e accessivel aos assistentes.
Art. 96. A instrucção dos padioleiros deve comprehender especialmente os exercicios praticos relativos ao transporte de enfermos para os respectivos postos de soccorro.
Art. 97. Aos officiaes, sargentos e cabos de saude, padioleiros e mais praças do exercito, serão distribuidas guias sobre os cuidados medicos e cirurgicos de urgencia e sobre noções de hygiene individual, organizadas pela divisão de saude militar.
Art. 98. A instrucção dos recrutas e dos padioleiros se effectuará em época determinada pelo respectivo regulamento, sendo a dos primeiros ministrada em um compartimento préviamente organizado e provido de mappas, gruvuras e quadros apropriados á facilidade da exposição.
Art. 99. Além dessa parte obrigatoria da instrucção militar, cumpre ao medico, sempre que verificar qualquer irregularidade relativa á hygiene, expor aos soldados males e perigos que ella póde occasionar á saude individual e collectiva.
Art. 100. O veterinario fará em época determinada prelecções aos inferiores, cabos e aprendizes veterinarios-ferradores e ás praças de folga designadas pelos commandantes dos esquadrões e baterias sobre os conhecimentos indispensaveis de hippologia e hygiene veterinaria, referidas aos animaes de tropa.
Art. 101. Na parte concernente aos elementos geraes de hygiene, o medico deve tratar succintamente das seguintes noções indispensaveis:
1º Principios geras de hygiene individual.
2º Hygiene da bocca; consequencia da carie dentaria.
3º Hygiene da pelle; prophylaxia das molestias cutaneas.
4º Hygiene da cabeça, prophylaxia das molestias do couro cabelludo e dos pellos em geral.
5º Meios prophylaticos das molestias venereas.
6º Meios prophylaticos dos accidentes morbidos que occorrem durante as marchas.
7º Meios prophylaticos das molestias mais communs em tempo de paz e de guerra.
Art. 102. Relativamente aos primeiros soccorros medico-cirurgicos nas casernas e em campanha devem os ensinamentos versar de preferencia sobre as seguintes noções:
1º Curativo individual de campanha; seu emprego e vantagens.
2º Syncope, vertigem e morte apparente; cuidados medicos opportunos.
3º Hemorrhagia consecutiva a ferimentos de arma de fogo e armas brancas. Sua gravidade, diversos meios de hemostase.
4º Asphyxia por submersão. Cuidados immediatos e necessidade da respiração artificial.
5º Soccorros medicos urgentes nos casos de insolação e queimadura.
6º Noções geraes de medicina e cirurgica de guerra. Fractura e luxação.
Art. 103. A instrucção dos padioleiros deverá ser ministrada de accôrdo com o regulamento do curso de enfermeiros e padioleiros, organizado pela divisão de saude do exercito. O medico salientará na sua exposição os pontos principaes e indispensaveis á pratica desses serviços, taes como:
1º, descripção da padiola, diversos modelos. Processos de armal-a e desarmal-a:
2º, distribuição dos padioleiros. Funcções do chefe da turma:
3º, viaturas de saude, diversos modelos e respectivas padiolas;
4º, instrumentos, medicamentos e objectos que devem acompanhar a padiola nos grandes trajectos:
5º, approximação da padiola e collocação do doente;
6º, transporte do doente por um só ou mais padioleiros;
7º, uniformidade na marcha dos padioleiros, necessidade e vantagem;
8º, trajectos em terrenos accidentados, passagem de sargeta e lagos, subida e descida de escada:
9º, chegada da padiola ao hospital ou posto de soccorro;
10, entrega do doente ao enfermeiro pelo chefe da turma de padioleiro;
11, cuidados necessarios nos casos de fractura;
12, idem nos de hemorragia e queimadura;
13, idem nos de coma:
14, transporte do ferido em animaes e por outros meios;
15, processos mais communs de improvizar em campanha uma padiola;
Art. 104. Relativamente á veterinaria, as prelecções constarão dos seguintes pontos mais indispensaveis e urgentes para os soldados dos corpos montados:
1º, estructura externa do cavallo, orgãos correspondentes e funcções;
2º, conhecimento da hippotomia referente á pratica da arte de ferrar,
3º, noções geraes sobre a hygiene do animal [detrop] a, especialmente quanto aos pés e ao lombo;
4º, accidentes morbidos do cavallo; cuidados opportunos no quartel, em parada, marcha e campanha:
5º, regimen da alimentação do animal de tropa no quartel, em marcha e em campanha.
CAPITULO XII
DA ESCOLA REGIMENTAL
Art. 105. Afim de aperfeiçoar a instrucção das praças que tiverem preparo theorico insufficiente, haverá em cada batalhão, grupo ou companhia isolada uma escola regimental.
Art.106. Exercerá as funcções de director um official subalterno de notoria aptidão intellectual e moral, nomeado pelo commandante do regimento sob proposta do major do batalhão ou grupo.
Paragrapho unico. Na falta de officiaes poderá ser nomeado director da escola um aspirante.
Art. 107. O commandante nomeará, mediante proposta do director, tantas praças para adjuntos quantas forem ás turmas de 20 alumnos. A proposta dos adjuntos será feita de accôrdo com os capitães das companhias.
Art. 108. Ao exercido de suas funcções o director e os adjuntos accumularão o das que lhes couberem, pela natureza de seus postos; não concorrerão, porém, aos serviços externos.
Art. 109. O director observará na escripturação da escola os modelos adoptados, organizará os pedidos do que necessitar para o serviço e proporá as medidas indispensaveis á regularidade do ensino.
Art. 110. O director será substituido em seus impedimentos pelo official que o commandante do regimento nomear.
Art. 111. Aos esforços dos funccionarios da Escola Regimental se juntarão os dos officiaes ou inferiores que tiverem a honra de ser convidados pelo commmandante do regimento para auxiliar o ensino ou que espontaneamente se apresentarem para tal fim.
Art. 112. Todas as praças serão matriculadas ao serem incluidas, si não estiverem sufficientemente preparadas.
Art. 113. As aulas funccionarão diariamente, de 1 hora ás 2 1/2 da tarde, no verão, e das 2 ás 3, no inverno, com excepção dos sabbados, domingos e dias feriados.
Art. 114. O director e os adjuntos da escola terão sempre presente a importancia da funcção que lhes foi confiada e empregarão todos os esforços para desempenhal-a cabalmente, como o exigem os interesses sagrados da Patria.
Art. 115. O não comparecimento ás aulas, sem motivo justificado, implicará em severa punição.
Art. 116. Os adjuntos terão a seu cargo, principalmente, o ensino dos analphabetos.
Art. 117. Os capitães fiscalizarão com solicitude o ensino ministrado a seus commandados. Considerarão questão capital não haver analphabetos na companhia de seu commando, por occasião da respectiva revista de inspecção. Afim de obterem tal resultado poderão, si for necessario e de accôrdo com o director da escola, escalar praças habilitadas para auxiliar os adjuntos. O tenente-coronel do regimento e o major do corpo velarão para que não haja irregularidade ou pouca dedicação no ensino.
Art. 118. O programma a seguir, abaixo estabelecido, poderá ser ampliado; si as circumstancias o permittirem.
Art. 119. O curso da escola constará de tres séries e versará sobre as seguintes materias:
1ª série - Leitura e escripta, simultaneas. Numeração. Exercicios praticos de sommar e diminuir. Noções elementares de geographia e historia patria, e de metrologia.
2ª serie - Leitura corrente. Cópia e dictado de trechos faceis. Exercicios de composição sobre assumptos profissionaes, préviamente explicados. Formação da taboada de multiplicar e dividir. Exercicios praticos sobre as quatro operações. Noções elementares de geographia e historia patria, de metrologia e geometria pratica.
3ª serie - Noções elementares de grammatica portugueza. Exercicios de composição sobre assumptos profissionaes e sobre historia patria. Arithmetica pratica até proporções. Conhecimento completo de metrologia. Geometria pratica e elementos de topographia. Conhecimento, tão completo quanto possivel, da historia e geographia patria. Elementos de historia e geographia da America do Sul. Organização politica do Brazil.
Art. 120. O ensino da historia e geographia será ministrado nas duas primeiras series por meio de prelecções em linguagem adequada ao adiantamento dos alumnos.
Art. 121. Dar-se-ha ao ensino um caracter essencialmente pratico.
Art. 122. O trancamento da matricula só poderá ser feito por conclusão de curso ou por conclusão da praça das fileiras do exercito activo.
CAPITULO XIII
DA BIBLIOTHECA REGIMENTAL
Art. 123. Haverá em cada corpo ou companhia isolada uma bibliotheca, composta especialmente de livros sobre assumptos militares e sobre historia e geographia patria. Ficará a cargo do director da Escola Regimental, auxiliado pelos respectivos adjunctos.
Art. 124. Funccionará na Escola Regimental, estará aberta das sete horas da manhã ás sete da noite é poderá ser frequentada tanto pelos officiaes como pelas praças do corpo.
Art. 125. Será prohibido conversar no recinto da bibliotheca.
Art. 126 As despezas com a acquisição de livros, assignatura de revistas militares, encadernação de brochuras, etc. correrão por conta do conselho administrativo.
Art. 127. O responsavel pelo extravio ou inutilização de qualquer livro da bibliotheca soffrerá em seus vencimentos o desconto relativo ao valor do livro. Só em casos especiaes, por prazo breve e mediante recibo será permittida a retirada de livro para leitura fóra da bibliotheca.
CAPITULO XIV
DOS CONCURSOS DE INSTRUCÇÃO
Art. 128. Os commandantes de regimentos, batalhões e companhias isoladas das diversas armas promoverão annualmente, em data que escolherem, concursos sobre as diversas partes da instrucção, quer individualmente entre officiaes e praças, quer entre as differentes fracções do corpo.
Art. 129. A classificação será feita conforme o preparo demonstrado nas diversas partes da instrucção pratica e theorica, as quaes serão quotadas pela sua importancia no conjuncto. A porcentagem obtida no ensino aos analphabetos terá, em todas as armas, quota igual á do tiro ao alvo. As revistas de exame das companhias poderão constituir o concurso entre ellas.
Art. 130. Afim de despertar o maximo interesse entre as praças e estabelecer uma nobre emulação entre as unidades, serão distribuidos premios aos vencedores, correndo a despeza com a acquisição delles por conta do conselho administrativo.
Art. 131. A companhia classificada em primeiro logar terá como recompensa a elevada honra de guardar em seu alojamento a bandeira do corpo de conduzil-a nas formaturas, até a realização de novo concurso.
Art. 132. As praças classificadas em primeiro logar nos concursos regulamentares, usarão em seus uniformes um signal externo de distincção, de accôrdo com o modelo que for adoptado.
Art. 133. As praças possuidoras desses distinctivos terão dispensa das revistas e permissão para pernoitar fóra do quartel.
Art. 134. Só por faltas graves e reincidentes contra a disciplina ou os bons costumes, poderão ser cassadas as regalias acima referidas.
Art. 135. O uso do distinctivo se estenderá a todo tempo de serviço quer no exercito activo, quer na reserva.
Art. 136. As praças classificadas em primeiro logar nos concurso de instrucção servirão como monitores na parte do ensino em que houverem sobresahido. Quando estiverem desempenhando essas funcções, ficarão dispensadas dos serviços que possam prejudical-as.
Art. 137. Os commandantes das companhias designarão as turmas de recrutas ou de praças promptas de que os monitores se tenham de encarregar.
CAPITULO XV
DO CONCURSOS PARA PROMOÇÃO DE INFERIORES
Art. 138. A promoção aos postos de 3os sargentos será feita por concurso, entre os graduados de posto inferior que tenham bom comportamento e mais de seis mezes de praça.
Art. 139. Este concurso constará de um exame na Escola Regimental, em que se verificará o gráo de preparo dos candidatos nas differentes partes theoricas da instrucção, e de uma demonstração pratica pela qual revelarão a capacidade para o commando de uma fracção de tropa, correspondente a uma secção em effectivo de guerra e o adextramento nas differentes partes da instrucção physica.
Art. 140. Os sargentos promovidos por concurso terão preferencia para o preenchimento dos postos de 2º tenente intendente e officiaes da reserva. Os commandantes de regimento organizarão os programmas para esses concursos, que serão realizados nos mezes de maio, agosto e dezembro.
Art. 141. As classificações obtidas serão válidas sómente até novo concurso.
Art. 142. O preenchimento das vagas de oficial interior far-se-ha no regimento tendo em consideração o merecimento do candidato.
Art. 143. Os concorrentes que se julgarem prejudicados poderão reclamar contra a classificação, por intermedio de seus commandantes de companhia. Neste caso, o commandante do regimento ordenará as providencias necessarias á garantia da imparcialidade do julgamento.
Art. 144. A commissão julgadora será composta de tenente-coronel, como presidente, de um major, um capitão e dous subalternos um dos quaes director de uma das escolas regimentaes.
Art. 145. O preenchimento das vagas de sargentos veterinarios e de artifices far-se-ha tambem mediante concurso entre as praças que quizerem disputar as vagas existentes. O programma desse concurso erá organizado pelo commandante do regimento.
TITULO III
Das attribuições e deveres inherentes a cada posto e funcção
CAPITULO XVI
INFANTARIA
Regimento de infantaria
Do coronel commandante do regimento
Art. 146. O commandante do regimento é o principal responsavel pela instrucção, administração e disciplina do regimento, bem como pela exacta observancia das ordens geraes do Exercito, na parte relativa á unidade de seu commando.
Art. 147. Superintende todos os serviços, deixando comtudo aos subordinados o livre exercicio de suas funcções para que sintam a responsabilidade dellas decorrente e desenvolvam o espirito de iniciativa, tão indispensavel na paz como na guerra.
Art. 148. Incumbe-lhe especialmente:
§ 1º Velar pela instrucção do regimento, comparecendo inesperadamente aos exercicios das companhias e batalhões e tomar as medidas que possam corrigir qualquer desvio na directriz da instrucção.
§ 2º Ter sempre em vista a eventualidade de uma mobilização e esforçar-se para que seu regimento esteja devidamente apparelhado.
§ 3º Dar em todos os seus actos exemplo de maxima correcção e pontualidade.
§ 4º Exigir que seus subordinados se fardem correctamente de accôrdo com o plano de uniformes, e pautem seu procedimento civil e militar pelas normas da mais severa moral. Esforçar-se para que os officiaes sirvam de exemplo ás praças, quer na instrucção, quer na disciplina.
§ 5º Estudar o comportamento dos officiaes, afim de poder formar sobre elles juizo seguro, e observar cuidadosamente tanto a capacidade como os defeitos de cada um, não só para sua sciencia, com para poder dar com justiça e exactidão as informações que lhe forem pedidas.
§ 6º Louvar em ordem do dia os officiaes e praças que se tornarem dignos dessa excepção, tendo o maximo escrupulo para que o elogio se não converta em formula banal e graciosa.
§ 7º Corresponder-se directamente com qualquer autoridade civil ou militar, quando o assumpto não exigir a intervenção de autoridade superior, e prestar aos chefes de repartições e corpos as informações que no interesse do serviço forem solicitadas.
§ 8º Communicar com presteza á autoridade superior qualquer facto grave ocorrido no corpo, solicitando a sua intervenção, si fôr mister, e informar independentemente de ordem, sobre as occurrencias noticiadas pela imprensa e em que estejam envolvidos officiaes e praças de seu commando.
§ 9º Impedir que seus subordinados discutam pelos jornaes, mesmo sobre a technica da profissão, sem a necessaria compostura e respeito, punindo-os de accôrdo com a falta, ou solicitando a intervenção da autoridade superior, si fôr mister.
§ 10. Informar devidamente, com a possivel urgencia, os requerimentos de officiaes e praças, salvo os não redigidos em termos ou de natureza capciosa, os quaes fará archivar, publicando em ordem do dia as razões dessa resolução.
§ 11. Nomear, de accôrdo com a escala, as commissões previstas em lei e as que julgue indispensaveis ao bom andamento do serviço, e por livre escolha, as que reclamem aptidões especiaes.
§ 12. Mandar proceder aos inqueritos necessarios ao esclarecimento de qualquer facto, e nomear os conselhos que tiverem de julgar os officiaes e praças effectivas, aggregadas ou addidas, de accôrdo com o regulamento processual criminal militar.
§ 13. Presidir ás sessões do conselho administrativo e não permittir despeza sem autorização delle, salvo em casos urgentes, dos quaes dará ordem por escripto sob sua exclusiva responsabilidade.
§ 14. Fazer todos os contractos para que tiver autorização, assignando com os contractantes os termos, que serão archivados na secretaria, quando a despeza tiver de ser feita pelo corpo e, em caso contrario, remettidos á autoridade competente. Sempre que se verificar esta ultima hypothese, ficará uma cópia do contracto no regimento.
§ 15. Designar o dia e a hora em que se deverá effectuar o pagamento ás praças.
§ 16. Presidir com o maximo cuidado ás revistas de instrução, examinando, com os auxiliares que escolher, todas as partes do ensino, afim de julgar com justiça o methodo e o esforço de cada commandante de batalhão ou companhia.
§ 17. Reunir, depois de cada exame ou exercido, os officiaes que nelle houverem tomado parte e, em critica breve e franca, expender seu juizo, salientando os pontos que julgar merecedores de reparo ou de elogio.
§ 18. Mandar verificar praça no regimento, de accôrdo com a lei, aos sorteados ou voluntarios.
§ 19. Mandar verificar praça aos individuos que tendo tido baixa por incapacidade physica de novo pretenderem voltar ao Exercito, satisfeitas as exigencias da lei. Esses individuos completarão o tempo de serviço interrompido.
§ 20. Observar as prescripções sobre os engajados e reengajados estabelecidas nos capitulos II e III do titulo IV da lei n. 1.860, de janeiro de 1908.
§ 21. Determinar as companhias em que devem ser incluidos os officiaes subalternos, aspirantes e praças, designados ou transferidos para o regimento, tendo em vista o estado effectivo de cada uma dellas.
§ 22. Transferir de uma para outra companhia os subalternos e as praças, quando o exija a conveniencia do serviço, ouvindo os respectivos commandantes de batalhão.
§ 23. Excluir das fileiras do Exercito activo, e incluir na reserva, as praças que houverem completado o tempo de serviço a que foram obrigadas, respeitando o disposto nos arts. 76 e 77 do regulamento de 8 de maio de 1908.
§ 24. Remetter á autoridade competente a relação dos sargentos engajados que tiverem de passar para a reserva, afim de que satisfaçam o disposto no art. 76 do regulamento acima referido.
§ 25. Excluir as praças que forem julgadas incapazes, mesmo quando devam á Fazenda Nacional, e as comprehendidas no art. 4º do sobredito regulamento.
§ 26. Não excluir as que, tendo concluido o tempo de serviço, estiverem ausentes, ou cumprindo castigo disciplinar, por sentenciar, sentenciadas e doentes, e as que deverem á Fazenda Nacional e não se puderem desembaraçar, salvo quando sua má conducta aconselhar a exclusão immediata.
§ 27. Excluir os officiaes e praças transferidos do regimento.
§ 28. Excluir o official que fallecer, communicando immediatamente a occurrencia a autoridade superior, e proceder em relação ao espolio de accôrdo com o aviso de 25 de setembro de 1895.
§ 29. Excluir as praças que desertarem ou fallecerem, procedendo para com as primeiras, segundo estatue o Regulamento Processual Criminal Militar, e para com as segundas, de accôrdo com o que estabelecem os avisos de 11 de novembro de 1891 e 14 de junho de 1892.
§ 30. Descontar no tempo de serviço prestado pelas praças no Exercito activo os seguintes periodos: de frequencia nas escolas militares, de goso de licença, de deserção (até captura ou apresentação), de sentença definitiva e de serviço anterior á deserção, quando a sentença fôr de accôrdo com a ordenança de 9 de abril de 1805.
§ 31. Mandar registrar em livro adequado os nomes dos reservistas da 1ª categoria, attendendo a que o numero delles deve corresponder ao effectivo da unidade de seu commando, em pé de guerra, accrescido de um terço. Os excedentes desse numero, de preferencia os mais velhos, passarão para a 2ª categoria.
§ 32. Communicar annualmente á autoridade incumbida do registro militar do Estado, os nomes dos reservistas relacionados em sua unidade, bem como os dos que não o foram por se haverem retirado para outros Estados ou por estar completo o numero de reservistas da 1ª categoria.
§ 33. Excluir, em qualquer época do anno, da relação destes reservistas os que declararem a sua mudança de residencia de um Estado para outro, participando tal occurrencia á autoridade competente.
§ 34. Incluir nessa relação, si houver vaga, o reservista da 1ª categoria procedente de outro Estado que lhe fôr mandado apresentar e, não havendo vaga, communicar o facto a autoridade competente.
§ 35. Fazer registrar na caderneta dos reservistas os periodos de manobras a que houverem comparecido.
§ 36. Communicar á autoridade encarregada do registro militar o comparecimento dos reservistas da 2ª categoria que se apresentarem para manobras de guarnição (art. 51 do regulamento de 8 de maio de 1908).
§ 37. Facilitar aos candidato; á classe de voluntarios especiaes a instrucção de recrutas, designando o official que a deve dirigir.
§ 38. Providenciar sobre a inclusão desses voluntarios no corpo, durante o período de manobras, de accôrdo com as ordens superiores terminadas as manobras, excluil-os, fornecendo-lhes a respectiva caderneta, si ainda não a houverem recebido.
§ 39. Proceder com os voluntarios especiaes de accôrdo com os arts. 68, 70 e 72 do regulamento de 8 de maio de 1908.
§ 40. Prover, por escolha sua, o cargo de secretario do regimento, e, por indicação dos commandantes de batalhão, o de director das escolas regimentaes e o de ajudante dessas unidades, scientificando de tudo á autoridade superior.
§ 41. Prover todos os cargos que devam ser desempenhados por praças de pret, de accôrdo com a proposta dos officiaes a que tenham de ficar subordinados, ouvidos os commandantes de batalhão.
§ 42. Preencher as vagas de inferiores e mais praças graduadas e de classe, sempre que, passados oito dias, não lhe sejam apresentadas as respectivas propostas por quem de direito, e no caso de apresentação destas, dentro de quatro dias, declarando, quando não as approvar, os motivos de sua resolução.
§ 43. Utilizar no serviço de escripta da secretaria os inferiores encarregados dos serviços auxiliares ou outras praças, sempre que o accumulo de trabalho daquella repartição reclame tal medida e dahi não advenha prejuizo a estes serviços.
§ 44. Punir os officiaes e praças pelas faltas disciplinares que commetterem.
§ 45. Reintegrar na sua primitiva graduação a praça que tendo sido rebaixada por effeito de sentença, foi absolvida em ultima instancia.
§ 46. Requisitar annualmente, no mez de janeiro, inspecção de saude para as praças addidas pertencentes ao Asylo de Invalidos da Patria.
§ 47. Conceder a seus subordinados até quatro dias de dispensa de serviço, sem prejuizo de vencimentos. Esta dispensa só poderá ser dada ao mesmo individuo uma vez por mez.
§ 48. Conceder ás praças a licença supplementar especificada no art. 4º Iettra b, da lei n. 1860, de 4 de janeiro de 1908.
§ 49. Annullar, antes da averbação e pela firma que a tiver manifestado, qualquer ordem sua que tenha reconhecido injusta ou illegal. A annullação depois da averbação só poderá ser feita por determinação do Ministério da Guerra.
§ 50. Fazer baixar ao hospital, ou enfermaria o official que der parte de doente depois de nomeado para qualquer serviço ou de haver recebido ordem de marcha, communicando o facto á autoridade competente, afim de ser o mesmo official submettido á inspecção.
§ 51. Remetter mensalmente á secção competente do Departamento Geral da Guerra a relação das alterações occorridas com os officiaes, dando ao tenente-coronel para assignar as que disserem respeito a elle coronel.
§ 52. Mandar eliminar da carga do regimento os artigos que forem extraviados ou inutilizados, por officiaes ou praças, sem motivo justificado, obrigando os responsaveis ao pagamento da respectiva importancia, inclusive os desertores reincluidos, de conformidade com o art. 99 da lei n. 1860.
§ 53. Mandar incluir na carga do regimento tudo que fôr fornecido ao corpo pelas repartições competentes ou adquirido pelo conselho administrativo, publicando em ordem do dia os preços de acquisição.
§ 54. Dar suas ordens, sempre que possível, por intermedio do tenente-coronel. Quando o fizer directamente, os officiaes que as receberem deverão leval-as ao conhecimento desse official.
§ 55. Requisitar da repartição competente, quando não conste das respectivas guias, o tempo de duração e custo de todos os objectos fornecidos ao corpo.
§ 56. Considerar em mau estado os artigos que se inutilizarem em serviço, requisitando da autoridade superior a nomeação da commissão que deve examinal-os, sendo, depois do parecer da mesma commissão descarregados e recolhidos á intendencia respectiva, onde serão dados em consumo os que não forem susceptiveis de concerto.
§ 57. Conservar na carga os artigos que estiverem em condições de servir, embora terminado o tempo de duração, esforçando-se para que os bens da Fazenda Publica sejam zelados com esmero e aproveitados com economia.
§ 58. Não incluir na cargo do corpo os artigos de applicacação immediata ou de consumo em curto prazo, taes como madeira, pregos, materiaes de construcção e artigos de expediente.
§ 59. Transferir qualquer artigo da carga de uma para outra companhia ou repartição,
§ 60. Organizar os modelos de mappas, relações, pernoites e outros papeis, quando já não estiverem adoptados por autoridade superior.
§ 61. Attender ás reclamações de todos os seus subordinados, quando forem justas e estiverem em sua alçada.
Do tenente-coronel do regimento
Art. 149. O tenente-coronel e o auxiliar immediato e o substituto do coronel. Serve-lhe de intermediario habitual na transmissão de ordens, cuja execução fiscaliza. Ordena sempre em nome do coronel, afim de tornar patente a unidade de direcção.
Art. 150. Incumbe-lhe especialmente:
§ 1º Fiscalizar cuidadosamente a instrucção do regimento, providenciando para que seja dada de accôrdo com os regulamentos em vigor e o horario estabelecido.
§ 2º Dirigir a secretaria do regimento.
§ 3º Redigir, de accôrdo com as indicações do coronel, a ordem do dia do regimento, que será assignada por essa autoridade e conterá todas as suas determinações.
§ 4º Ter a seu cargo a escala dos officiaes e aspirantes a official que fizerem o serviço diario ou extraordinario determinados pelo regimento.
§ 5º Informar todas as propostas para preenchimento das vagas ou impedimentos eventuaes no serviço regimental.
§ 6º Scientificar ao coronel do que houver occorrido em sua ausencia e das providencias tomadas.
§ 7º Fiscalizar todos os serviços do regimento, visando os pedidos e apresentando-os a despacho do coronel, quando satisfizerem as exigencias legaes.
§ 8º Inspeccionar escripturação do regimento, certificando-se de sua exacção.
§ 9º Attender ás solictiações dos majores, para que não faltem ás companhias os elementos materiaes indispensaveis á execução do programma de ensino.
§ 10. Auxiliar o coronel nas revistas de exame.
§ 11. Distribuir, segundo as ordens delle, os differentes alojamentos.
§ 12. Velar assiduamente pela conducta civil e militar dos officiaes e praças do regimento, no intuito de secundar os esforços do coronel na manutenção da disciplina e do bom nome do corpo.
§ 13. Inspeccionar com frequencia todas as dependencias do quartel; assistir, sempre que puder, á sahida dos generos para as refeições diarias, bem como ás refeições das praças e á distribuição das forregens aos animaes, providenciando sobre qualquer falta ou irregularidade.
§ 14. Escalar para o serviço os officiaes e aspirantes, observando os seguintes criterios:
a) Escalar primeiro o serviço externo e o de maior duração.
b) Escalar o official mais moderno, em igualdade de folga.
c) Contar as folgas separadamente para cada serviço.
d) Evitar que alguem dobre no serviço, salvo necessidade absoluta.
e) Escalar o serviço ordinario antes do extraordinario.
§ 15. Mandar fazer os toques para as formaturas geraes do regimento, cujo commando assumirá até a chegada do coronel.
§ 16. Permittir, ouvido o coronel, que os officiaes de sua escala troquem de serviço, publicando a alteração em ordem do dia.
§ 17. Assignar qualquer documento referente ao coronel, bem como os que esta autoridade tiver de visar pelo facto de estar em exercido de funcção superior.
§ 18. Ouvir os majores sobre as faltas de seus officiaes e praças, antes de dar andamento a qualquer parte que lhe seja dirigida.
§ 19. Mandar affixar na secretaria, sala de ordens e gabinete do official de dia, uma relação da morada de todos os officiaes do regimento (effectivos, aggregados e addidos).
Art. 151. O tenente-coronel será substituído em seus impedimentos pelo major mais antigo.
Do ajudante do registro
Art. 152. O ajudante do regimento é o auxiliar immediato do tenente-coronel. Deverá montar bem a cavallo e já ter exercido o commando de uma companhia por espaço de dois annos, no minimo.
Art. 153. Incumbe-lhe especialmente:
§ 1º Receber as ordens do commando da brigada e dar dellas conhecimento ao coronel.
§ 2º Commandar o pessoal do estado-menor do regimento, propondo quem deva nelle preencher os postos de inferiores e graduados.
§ 3º Instruir as bandas de musica, tambores e corneteiros, na parte relativa ao aperfeiçoamento especial dos movimentos e evoluções militares, procedendo a esse ensino nas segundas, quintas e sextas-feiras.
§ 4º Propor as praças que devam passar a aprendizes de musica, corneteiros ou tambores, ouvidos os respectivo commandantes de companhias.
§ 5º Organizar mensalmente, em duas vias, a relação de alterações dos officiaes do regimento. Um destes documentos será remettido á secção competente do Ministerio da Guerra e o outro ficará na secretaria do regimento para escripturação das cadernetas.
§ 6º Ter uma escala dos officiaes e aspirantes do regimento, afim de poder indicar, na ausencia do tenente-coronel, a quem cabe desempenhar qualquer serviço e communicar depois ao referido tenente-coronel a alteração occorrida.
§ 7º Reunir e inspeccionar todas as forças que tiverem de sahir do quartel para serviço extraordinario, quando forem constituidas por pessoal pertencente a mais de um batalhão.
§ 8º Escalar os serviços que tenham de ser feitos pelo estado-menor do regimento.
§ 9º Escalar, de accôrdo com as ordens do tenente-coronel, o batalhão que tiver de dar serviço no dia seguinte, só recorrendo a mais de um, quando o pessoal do escalado fôr insufficiente para o dito Serviço.
§ 10. Vigiar com escrupuloso cuidado tudo que occorrer no regimento, providenciando no sentido de sanar as faltas encontradas si estiverem em sua alçada as medidas a tomar, e recorrendo ao tenente-coronel, e na ausencia deste ao coronel quando fôr necessaria a intervenção destas autoridades.
§ 11. Velar pelo asseio, uniformidade e postura militar de todas as praças de pret do regimento.
§ 12. Reunir todas as partes, relações e mais papeis que tenham de ser apresentados ao tenente-coronel, notando as alterações dadas, particularmente as que devam ser publicadas em ordem do dia, e entregal-os depois á secretaria afim de serem archivados.
§ 13. Organizar o mappa da força sempre que houver formatura geral do regimento.
§ 14. Commandar a parada.
Art. 154. Não poderá servir como ajudante o filho, genro, irmão, ou cunhado do coronel ou do tenente-coronel.
Art. 155. O ajudante será substituido em seus impedimentos pelo ajudante mais antigo dos batalhões.
Do secretario do regimento
Art. 156. O secretario é o encarregado dos trabalhos de escripta referentes á correspondencia, ao archivo e ao registro das relações dos officiaes.
Art. 157. lmcumbe-lhe especialmente:
§ 1º Cumprir todas as ordens que lhe forem dadas directamente pelo coronel ou por intermedio do tenente-coronel.
§ 2º Escripturar pelo proprio punho a correspondencia de caracter reservado.
§ 3º Expedir a correspondencia registrando-a. em um caderno protocollo, em que será passado o competente recibo.
§ 4º Executar todo trabalho escripto que lhe fôr determinado pelo tenente-coronel.
§ 5º Subscrever as certidões e demais papeis congeneres, que tiverem de ser assignados pelo commandante do regimento.
§ 6º Authenticar, depois de conferir, as cópias de documentos existentes na secretaria feita por ordem superior.
§ 7º Escripturar as cadernetas dos officiaes, ou fiscalizar esse serviço quando não poder fazel-o.
§ 8º Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos pelos majores e officiaes do regimento, quando, não se tratar de assumpto reservado.
§ 9º Ler aos officiaes o juizo que o coronel fórma a respeito delles.
§ 10. Dirigir o pessoal de escripta da secretaria, mantendo nella a maior ordem e disciplina.
§ 11. Solicitar do tenente-coronel todo o material necessario ao serviço.
§ 12. Ter sempre a escripturação em dia, de accôrdo com os modelos, e o archivo bem organizado.
§ 13. Ter uma relação dos objectos que se acharem no gabinete do coronel, no do tenente-coronel e na secretaria, feita de modo a facilitar a conferencia da carga. Para os effeitos desta conferencia a relação deverá ter o confere do intendente e o visto do tenente-coronel.
§ 14. Reunir e entregar diariamente ao coronel, logo que este chegue á secretaria, toda a correspondencia recebida.
§ 15. Não deixar sahir livros ou documentos da secretaria sem ordem do coronel e recebido da pessoa que os tiver pedido, devendo verificar, ao serem restituidos, si se acham no estado em que foram entregues e, no caso contrario, comunicar o facto ao coronel.
Art. 158. A escripturação da secretaria será feita pelo secretario e pelo 1º sargento amanuense archivista do regimento, ajudados, quando necessario, pelos 1os sargentos amanuenses dos batalhões, e sargentos dos serviços auxiliares.
Art. 159. Não poderá ser secretario o irmão, genro, cunhado ou filho do coronel ou do tenente-coronel do regimento.
Art. 160. Nenhum subalterno poderá exercer o cargo de secretario sem que tenha estado pelo menos durante um anno na companhia, encarregado de uma parte da instrucção.
Do capitão medico
Art. 161. O capitão medico será responsavel por todo o serviço sanitario do regimento.
Art. 162. Entender-se-ha directamente com o tenente-coronel sobre as occurrencias relativas a esse serviço e terá sob suas ordens o sargento de saude.
Art. 163. Cumpre-lhe especialmente:
§ 1º Inspeccionar com frequencia, sob o ponto de vista hygienico, todas as dependencias do quartel, informando-se de tudo que disser respeito á saude do pessoal e providenciando para a execução das medidas que julgar necessarias.
§ 2º Comparecer diariamente ao regimento, afim de scientificar-se do que occorrer em relação ao serviço sanitario.
§ 3º Transmittir aos medicos dos batalhões as ordens emanadas das autoridades superiores com relação ao serviço de saude.
§ 4º Levar ao conhecimento das autoridades competentes as medidas de hygiene propostas pelos medicos dos batalhões.
§ 5º Prestar ás autoridades superiores qualquer esclarecimento sobre o serviço de saude do regimento.
§ 6º Fiscalizar a instrucção sobre noções de hygiene e de primeiros soccorros.
§ 7º Encarregar-se da instrucção pratica dos padioleiros, a qual se effectuará em época determinada pelo respectivo regulamento.
§ 8º Escalar para qualquer serviço extraordinario os medicos dos batalhões, communicando o facto aos respectivos majores.
§ 9º Acompanhar nas formaturas o estado-maior do regimento.
§ 10. Organizar os pontos para concurso de sargentos cabos de saude.
§ 11. Examinar os generos alimenticios por occasião do seu recebimento e, quando não poder fazel-o, escalar o medico do batalhão que o deve substituir.
§ 12. Substituir, sem prejuizo de sua funcção, os medicos dos batalhões.
§ 13. Prestar soccorros medicos ás famílias dos officiaes do estado-maior do regimento e ás das praças do estado-menor.
Do intendente
Art. 164. O intendente e o representante do serviço de administração no regimento. São-lhe commettidos todos os encargos relativos ao provimento da subsistencia do pessoal, do fardamento, equipamento e material de acampamento, bem como a acquisição de todo o material necessario ao funccionamento do mecanismo administrativo.
Incumbe-lhe especialmente:
§ 1º Ter a seu cargo as arrecadações geraes de fardamento, equipamento, utensilios, generos e forragens, sendo responsavel pela guarda e conservação de todos os artigos.
§ 2º Examinar cuidadosamente todas as arrecadações, fazendo as mudanças indispensaveis ao asseio e conservação dos artigos.
§ 3º Ter a seu cargo todo o material do corpo não distribuído, e tambem o que estiver em repartições onde não haja responsavel permanente directo.
§ 4º Ter a seu cargo as officinas do corpo, organizando mensalmente um mappa da materia prima consumida e das obras feitas.
§ 5º Ter á sua disposição, para auxilial-o nos differentes serviços, todo o pessoal designado para esse fim no quadro do regimento.
§ 6º Escripturar o livro-carga geral do corpo de accôrdo com o modelo respectivo, tendo cadernos de notas indispensaveis ao computo das entradas e sahidas de todo o material.
§ 7º Fazer os pedidos do material necessario ao corpo, e apresental-os ao commandante para serem visados.
§ 8º Receber todos os dinheiros destinados ao corpo, recolhendo á caixa do regimento os que no dia do recebimento não tiverem o competente destino.
§ 9º Organizar as folhas dos officiaes do regimento e as recapitulações das companhias, e fazer os respectivos pagamentos aos mesmos officiaes e aos sargentos de fundos das companhias, mediante recibo dos capitães e em presença destes, tudo de accôrdo com o estatuido no art. 496.
§ 10. Receber dos capitães, por intermedio dos sargentos de fundos, os vencimentos das praças que não houverem comparecido á formatura e pagal-os ás proprias praças quando se apresentarem, dando parte, no fim de cada mez, dos pagamentos que houver effectuado.
§ 11. Entregar ás repartições competentes os valores que tiverem de ser a ellas recolhidos.
§ 12. Receber da repartição competente todo o material destinado ao corpo, passando recibo e organizando logo uma relação dos preços por que foram adquiridos e o tempo de duração, afim de que se possa mencionar em ordem do dia a alteração completa.
§ 13. Receber todos os artigos que lhe forem apresentados por ordem superior e tendo em vista os documentos respectivos.
§ 14. Não entrevar objecto algum de sua carga sem ordem superior e o competente recibo.
§ 15. Examinar, fazendo pesar, medir ou contar, todos os artigos que receber.
§ 16. Ter a seu cargo o serviço de illuminação do quartel, designando quem, dentre seus auxiliares, deve ajudal-o nessa tarefa, organizar o respectivo mappa e inspeccionar diariamente os encanamentos, bicos, etc., de modo a providenciar de prompto sobre qualquer concerto.
§ 17. Receber o material existente no quartel para onde o corpo tiver de mudar-se e organizar uma relação com declaração do estado em que se acharem os artigos encontrados.
§ 18. Distribuir, quando fôr preciso, o numero de barracas necessarias ao estado-maior e menor e as companhias.
§ 19. Communicar ao tenente-coronel o estrago de qualquer genero existente na arrecadação, prestando os devidos esclarecimentos.
§ 20. Organizar o mappa demonstrativo dos generos consumidos durante o mez, com a alimentação das praças e dos animaes, de accôrdo com os modelos adoptados, guardando uma cópia do dito mappa.
§ 21. Propor, por intertemedio do tenente-coronel, tudo quanto julgue conveniente para melhorar as condições do rancho.
§ 22. Dirigir o rancho dos officiaes.
Art. 165. O intendente será substituido em seus impedimentos por um aspirante ou sargento-ajudante.
Do 1º sargento amanuense archivista
Art. 166. Compete-lhe auxiliar o secretario na escripturação da secretaria e executar o serviço que lhe fôr ordenado.
Do 1º Sargento do armamento e munição
Art. 167. Compete-lhe cuidar da arrecadação geral do armamento e munição, e zelar pela conservado desse material, fazendo a escripturação respectiva.
Do 1º sargento corneteiro-mór
Art. 168. Ao corneteiro-mór, que deve conhecer perfeitamente todos os toques das differentes armas, incumbe:
§ 1º Ensinar os toques de corneta e tambor ás praças da banda, nas horas para isso designadas, auxiliado pelos sargentos corneteiros dos batalhões e cabos corneteiros das companhias, entre os quaes distribuirá turmas de aprendizes, cuja instrucção fiscalizará cuidadosamente.
§ 2º Examinar diariamente, antes de começar o ensaio, todos os instrumentos, dando parte ao ajudante quando encontrar algum estragado.
§ 3º Não alterar, nem permittir que os seus subordinados alterem os toques das ordenanças em vigor.
§ 4º Indicar ao ajudante os soldados em que descobrir aptidão para tocar corneta ou tambor, de modo a que sempre existam aprendizes em numero conveniente.
§ 5º Responder perante o ajudante, por occasião das formaturas, pela disciplina, asseio, uniformidade e postura militar dos corneteiros e tambores.
Do 1º sargento de fundos, subsistencia e transporte e do de fardamento e equipamento
Art. 169. Compete-lhe auxiliar o intendente, executando os trabalhos que lhes forem distribuidos, segundo suas especialidades.
Do 2º sargento mestre de musica
Art. 170. Compete-lhe, relativamente á banda de musica, attribuições identicas ás descriminadas para o 1º sargento corneteiro-mór. Será auxiliado pelos musicos de 1ª classe, entre os mais habilitados, aos quaes distribuirá as turmas de aprendizes.
Paragrapho unico. Esses musicos poderão ser graduados em 3os sargentos.
Do sargento de saude
Art. 171. Ficará sob a immediata direcção do medico do regimento. Será nomeado mediante concurso entre os inferiores e graduados do regimento.
Para as nomeações terão preferencia em igualdade de circunstancia, os cabos de saude habilitados em concurso.
Art. 172. Cabe-lhe especialmente:
§ 1º Apresentar-se diariamente ao medico do regimento.
§ 2º Ministrar aos cabos de saude dos corpos os esclarecimentos de que necessitarem para o bom desempenho de sua missão.
§ 3º Visitar amiudadamente os postos de ambulancia dos corpos, fazendo os respectivos cabos de saude corrigirem as irregularidades encontradas.
§ 4º Receber dos cabos de saude os boletins das baixas havidas nos corpos e organizar um boletim geral, que entregará ao medico do regimento.
§ 5º Organizar trimensalmente um mappa nosologico do regimento, declarando o numero de baixas ao hospital ou enfermaria, os diagnosticos e os casos de obitos.
§ 6º Comparecer ás prelecções sobre instrucção de hygiene e cuidados medicos urgentes dados aos recrutas, servindo com os cabos de saude: de auxiliar nas explicações aos camaradas.
§ 7º Zelar pela conservação e asseio do posto de ambulancia do regimento, levando ao conhecimento do respectivo medico os factos que reclamem providencia.
§ 8º Encarregar-se da escripturação de cargas e descargas do material do posto de ambulancia no regimento.
§ 9º Acompanhar a viatura medica do regimento em qualquer formatura, conduzindo as respectivas caixas ou alforges sanitarios.
Do major commandante do batalhão
Art. 173. O major é responsavel perante o coronel e o tenente-coronel pela administração, instrucção e disciplina do batalhão.
Art. 174. Incumbe-lhe particularmente:
§ 1º Desenvolver a instrucção profissional dos officiaes, de accôrdo com os principios geraes estatuídos no titulo II deste regulamento.
§ 2º Dar pessoalmente a instrucção relativa á escola de batalhão.
§ 3º Inspeccionar frequente e inesperadamente a instrucção, a escripturação e o material das companhias, corrigindo com severidade qualquer negligencia.
§ 4º Providenciar sobre o que fôr necessario á mobilização rapida do batalhão.
§ 5º Propor o ajudante e o director da Escola Regimental do batalhão.
§ 6º Esforçar-se para que as ordens geraes do Exercito e as do regimento sejam devidamente observadas.
§ 7º Publicar as ordens do regimento, additando-lhes, quando preciso, as determinações indispensaveis á sua perfeita execução
§ 8º Collaborar, quando lhe fôr determinado, nas revistas de exame de instrucção do pessoal de outros batalhões.
§ 9º Velar pelo comportamento de seus subordinados.
§ 10. Elogiar os officiaes e praças que se tornarem merecedores dessa recompensa em serviços affectos ao batalhão.
Art. 175. O major será substituido em seus impedimentos pelo mais antigo dos capitães do batalhão.
Art. 176. Quando o batalhão estiver temporariamente isolado, fóra da séde do regimento, o major terá as attribuições do coronel e o capitão mais antigo as do tenente-coronel. O primeiro designará um subalterno para desempenhar as funcções de secretario e organizará os serviços indispensaveis a vida isolada do batalhão, dando de tudo conhecimento ao coronel a quem remetterá quanto fôr necessario á escripturação e registro a cargo da secretaria do regimento.
DO AJUDANTE DO BATALHÃO
Art. 177. O ajudante é o auxiliar immediato do commandante do batalhão na transmissão de suas ordens.
Art. 178. Compete-lhe especialmente.
§ 1º Receber as ordens e alterações diarias do regimento, e transmittil-as ao major.
§ 2º Commandar o pessoal de estado-menor do batalhão e fazer as propostas para preenchimento das vagas que nelle occorrerem, de accôrdo com os commandantes de companhias, quando essas vagas não tiverem de ser preenchidas dentro do proprio estado menor.
§ 3º Dirigir a escripturação que competir ao commando do batalhão, bem como a relativa as praças do estado menor, sendo por ambas responsavel.
§ 4º Entregar á secretaria do regimento todos os documentos e mais papeis regulamentares.
§ 5º Ter sempre em dia uma relação dos objectos existentes no gabinete do cominando e na sala das ordens.
§ 6º Exercer na unidade a que pertence funcções identicas ás estabelecidas nos artigos concernentes ao ajudante do regimento.
Art. 179. O ajudante do batalhão será substituido em seus impedimentos pelo mais antigo dos subalternos do batalhão, excluidos os que estiverem com mandando companhia e o director da Escola Regimental.
Art. 180. Ocargo de ajudante do batalhão será exercido por um 1º tenente, proposto pelo major e nomeado pelo coronel.
DO MEDICO DO BATALHÃO
Art. 181. Ao medico do batalhão cabe observar as disposições do regulamento da divisão de saude, as instrucções sobre o serviço interno dos corpos e as ordens do respectivo commandante.
Art. 182. Competem-lhe particularmente as seguinte attribuições.
§ 1º Comparecer diariamente ao quartel á hora determinada para a revista medica, registrando no livro respectivo os nomes dos doentes que tiverem de baixar ao hospital, com designação das respectivas companhias.
§ 2º Deixar em observação no quartel, por 24 ou 48 horas, as praças que comparecerem á revista medica e sobre cujo estado de saude não possa formar juizo immediato, tendo o maior cuidado na verificação das molestias simuladas.
§ 3º Communicar ao major qualquer irregularidade disciplinar que occorrer durante a visita medica.
§ 4º Visitar os officiaes enfermos e suas familias, bem como ás das praças, sempre que a enfermidade destas ultimas não permitta que compareçam ao quartel na hora da revista medica.
§ 5º Proceder mensalmente a uma revista sanitaria rigorosa das praças.
§ 6º Visitar amiudadas vezes, sob o ponto de vista hygienico, as diversas dependencias do quartel, requisitando qualquer providencia que julgue opportuna.
§ 7º Proceder á vaccinação e revaccinação anti-variolicas das praças, requisitando o isolamento das que forem acommettidas de molestias contagiosas, assim como as necessarias desinfecções.
§ 8º Examinar os generos alimenticios na occasião do recebimento e da distribuição, requisitando qualquer providencia necessaria á saude das praças e registrando no livro competente as irregularidades que observar.
§ 9º Formar sempre com seu batalhão, fazendo-se acompanhar da viatura-medica e do respectivo cabo de saude, maxime nos exercicios de fogo. revistas, manobras, etc.
§ 10. Comparecer com presteza ao quartel em caso de chamado extraordinario.
§ 11. Dar cumprimento ás ordens emanadas do capitão-medico do regimento, prestando-lhes todas as informações referentes ao serviço sanitario.
§ 12. Fiscalizar e responder pela escripturação relativa ao material sanitario.
§ 13. Exigir dos cabos de saude o cumprimento exacto e pontual das ordens dadas e das obrigações que lhes competem.
Art. 183. Quando um regimento de infantaria tiver de formar e não comparecer respectivo medico, o mais graduado dos medicos dos batalhões assumirá a chefia do serviço sanitario.
DO SARGENTO - AJUDANTE
Art. 184. O sargento-ajudante auxilia o ajudante em todos os serviços que cabem a este official.
Art. 185. Cumpre-lhe especialmente:
§ 1º Ter perfeito conhecimento das ordens geraes do Exercito e do corpo e dos principais regulamentos.
§ 2º Ter uma escala dos inferiores do batalhão, afim de poder indicar a qual delles toca qualquer serviço extraordinario.
§ 3º Conhecer os inferiores do batalhão de modo a poder informar sobre suas qualidades e habilitações.
§ 4º Distribuir aos sargentos das companhias as copias da ordem do dia, depois de revistas pelo ajudante.
§ 5º Comparecer a todas as formaturas de forças em que deva estar presente o ajudante e auxilial-o no serviço de reunião e inspecção dessas forças.
§ 6º Substituir o ajudante nas formaturas a que este official eventualmente não comparecer.
§ 7º Participar-lhe qualquer ordem dada em sua ausencia pelas autoridades superiores.
§ 8º Procurar manter a boa harmonia entre os officiaes inferiores, servindo-lhes de exemplo, quer na observancia dos preceitos disciplinares, quer na correcção de conducta.
§ 9º Receber toda a correspondencia postal destinada ao batalhão e distribuil-a.
§ 10. Auxiliar a escripturação do batalhão na parte referente ás cadernetas dos officiaes do corpo.
Art. 186. O sargento-ajudante terá como substituto, em seus impedimentos, o 1º sargento amanuense archivista do batalhão.
Art. 187. Será tirado dentre os 1os sargentos do batalhão, mediante proposta do ajudante, visada pelo major e tenente-coronel e approvada pelo coronel, depois de ouvido o commandante da companhia a que pertencer o proposto.
DO 1º SARGENTO AMANUENSE-ARCHIVISTA DO BATALHÃO
Art. 188. Ao 1º sargento amanuense-archivista cumpre executar as ordens que receber do ajudante e do sargento-ajudante, auxilia-los na escripturação da sala das ordens e substituir o sargento-ajudante em seus impedimentos.
Art. 189. O 1º sargento-amanuense-archivista será tirado dentre os 2os sargentos do batalhão, de fórma identica á estabelecida para o prehenchimento da vaga de sargento-ajudante, depois de ouvido o commandante da companhia a que pertencer o proposto.
Art. 190. Em seus impedimentos eventuaes será substituido por um dos inferiores do quadro da intendencia do regimento, designado pelo tenente-coronel, mediante requisição do major.
Art. 191. Exercerá no estado-menor as funcções dos 1os sargentos das companhias.
DO 2º SARGENTO DO ARMAMENTO E MUNIÇÃO
Art. 192. E' responsavel pela guarda e conservação da munição e do armamento distribuidos ao batalhão e pela escripturação respectiva.
DO 2º SARGENTO ARMEIRO
Art. 193. E' o encarregado dos trabalhos de conservação e reparação do armamento e da instrucção dos soldados aprendizes de sua especialidade.
DO 2º SARGENTO DO MATERIAL DE ACAMPAMENTO
Art. 194. Cabe-lhe auxiliar o 1º sargento no serviço respectivo e cuidar, sob a direcção geral do intendente, do material pertencente ao batalhão.
DO 2º SARGENTO CORNETEIRO
Art. 195. Cabe-lhe exercer no batalhão funcções identicas ás marcadas para o 1º sargento corneteiro-mór do regimento, ao qual auxiliará em todas as suas obrigações.
DO CABO ENFERMEIRO ENCARREGADO DA AMBULANCIA
Art. 196. Será escolhido dentre as praças do corpo que saibam ler e escrever, demonstrem aptidão para o serviço sanitario e tenham a necessaria instrucção militar.
Art. 197. Ficará sob a immediata direcção do medico do corpo nas questões concernentes ao serviço de saude e hygiene do batalhão.
Art. 198. Será sempre preferido, mediante prova de habilitação, para os lograres de sargento de saude.
Art. 199. Diariamente ser escalado um dos cabos enfermeiros dos batalhões para conduzir ao hospital os doentes do regimento e ficar encarregado da ambulancia regimental e do serviço da expedição do receituario.
Art. 200. Incumbe particularmente ao cabo enfermeiro:
§ 1º Apresentar-se diariamente ao medico de serviço, á hora da revista medica, communicando-lhe qualquer occurrencia referente ao estado sanitario do corpo.
§ 2º Providenciar, na medida de seus conhecimentos, durante a ausencia do medico e quando escalado para o serviço de dia ao regimento, sobre os soccorros mais urgentes em qualquer accidente.
§ 3º Permanecer junto ou nas proximidades da ambulancia e só se afastar por ordem superior ou necessidade inadiavel.
§ 4º Encarregar-se de todo o receituario da revista medica, até a sua entrega ao cabo de saude de dia ao Iaboratorio ou ás pharmacias, providenciando sobre a distribuição das formulas aviadas.
§ 5º Distribuir pelas companhias, baterias ou esquadrões os baletins das baixas ordenadas na revista medica.
§ 6º Comparecer á instrucção sobre noções de hygiene e soccorros de urgencia ministrada aos recrutas. Zelar pela conservação e asseio da sala de consultas e da ambulancia do batalhão, levando ao conhecimento do medico qualquer falta ou irregularidade.
§ 7º Velar cuidadosamente pelo material cirurgico, peças de curativos, drogas e utensilios da respectiva ambulancia.
§ 8º Acompanhar a viatura-medica do corpo em qualquer formatura, levando os competente, alforges ou a caixa sanitaria, indispensaveis aos soccorros medico-cirurgicos de urgencia.
DO COMMANDANTE DE COMPANHIA
Art. 201. O commandante de companhia instrue, disciplina e administra a sua unidade:
a) instrue, applicando os processos que julga mais convenientes ao preparo da companhia para mobilização e combate, de accôrdo com as ordens geraes do Exercito e os regulamentos em vigor;
b) disciplina, inspirando-se na justiça para recompensar os que bem se conduzem e revelam qualidades militares, e castigar seu rancor os que se afastam dessa boa norma, procurando por gradativas punições, em harmonia com a natureza da falta e os precedentes dos delinquentes, chamal-os ao cumprimento do dever:
c) administra verificando directamente, ou por intermedio dos officiaes subalternos, si sua tropa está paga em dia, bem alojada, alimentada e fardada, cabendo-lhe agir de modo que o pessoal destinado a executar estes differentes serviços se desempenhe cabalmente de seus deveres.
Art. 202. Para que o capitão possa cumprir as obrigações decorrentes da triplice missão supracitada, disporá dos officiaes subalternos, dos inferiores, dos graduados e do pessoal da intendencia, mencionados no quadro da companhia, pelos quaes distribuirá segundo as prescripções dos regulamentos, os serviços de ordem fixa, e, segundo lhe parecer conveniente, os que estiverem subordinados a seu criterio.
Art. 203. Incumbe-lhe particularmente:
§ 1º Ter sempre em lista que o commando de companhia representa a verdadeira escola de commando immediato, pois e nelle que o official se exercita nessa funccão, aprimorando as virtudes militares e adquirindo a energia capaz de manter e elevar o moral das tropas no campo de batalha.
§ 2º Fiscalizar a instrucção dada pelos subalternos ás fracções de seu commando, afim de que haja unidade de vistas, mantendo, entretanto, a autoridade e iniciativa que os referidos subalternos devem ter.
§ 3º Entender-se com o commandante do batalhão sobre todos os assumptos que digam respeito á companhia.
§ 4º Mandar fazer toda a escripturação pelo 1º sargento, fiscalizando a sua exacção.
§ 5º Mandar organizar pelo sargento de fundos a relação de vencimentos da companhia, fazendo-o receber do intendente, na sua presença, a respectiva importancia.
§ 6º Assistir ao pagamento e, quando não possa fazel-o, designar um subalterno para o substituir, verificando si todas as praças são pagas na fórma devida e si o sargento de fundos entrega ao intendente, no mesmo dia do pagamento, os vencimentos das que houverem faltado á formatura, acompanhados da relação respectiva.
§ 7º Distribuir pelos subalternos o serviço de instrucção das praças da companhia e fiscalizal-o diariamente.
§ 8º Esforçar-se por ter perfeito conhecimento do pessoal, afim de poder julgar de seus meritos e defeitos.
§ 9º Ouvir com toda a attenção as representações ou queixas que qualquer de seus commandados lhe dirigir, por injurias ou injustiças soffridas, providenciando de accôrdo com o caso, sem nunca se esquecer de que commetterá falta grave descurando esta parte de seus deveres. O queixoso poderá dirigir-se a autoridade superior, quando não houver sido attendido pelo commandante de companhia, devendo antes pedir a respectiva licença, que não lhe poderá ser negada.
§ 10. Visitar seus commandados enfermos nos hospitaes e enfermarias, pelo menos uma vez por mez, ouvindo-os e providenciando sobre suas reclamações.
§ 11. Não consentir que por parte de seus subordinados haja alteração dos uniformes.
§ 12. Punir as praças de sua companhia (effectivas, aggregadas ou addidas), de accôrdo com o regulamento disciplinar.
§ 13. Acompanhar, com solicitude, o processo em que qualquer dellas esteja envolvida, providenciando para que não lhe faltem os officios de um advogado.
§ 14. Fazer pedido, no começo de cada anno, do material necessario á instrucção de tiro, separando a dotação de cartuchos por suas qualidades e fins. Os cartuchos que passarem de um para outro deverão ser utilizados em primeiro logar.
§ 15. Submetter diariamente á consideração do commandante do batalhão o assumpto do ensino que vae ministrar a sua companhia no dia seguinte, afim de que essa autoridade possa exercer a necessaria fiscalização.
§ 16. Declarar, nas receitas passadas ás familias das praças de pret, se ellas estão legalmente habilitadas a receber os medicamentos das pharmacias militares.
§ 17. Assignar as baixas ao hospital dos officiaes e praças de sua companhia.
§ 18. Verificar, com toda a attenção e frequentemente, a escala de serviço da companhia.
§ 19. Conceder permissão para que troquem de serviço as praças sujeitas á sua escala, antes de começar o serviço para que tiverem sido designadas.
§ 20. Estabelecer a policia no interior da companhia, providenciando para que as praças se conservem no alojamento decentemente vestidas. Só exigir o uniforme do dia para formaturas ou sahidas do quartel.
§ 21. Submetter ao commandante do batalhão as propostas para interiores e graduados, quando estes postos não forem providos por concursos.
§ 22. Requisitar com antecedencia o fornecimento de generos para o pessoal da companhia, quando esta tiver de fazer exercicios em logar distante do quartel, de onde não possa regressar a hora da refeição.
§ 23. Participar ao major as faltas havidas nas formaturas da companhia e que escape á sua competencia remediar.
§ 24. Apresentar todos os dias um mappa do pessoal, de accôrdo com o modelo adoptado e os demais papeis diarios regulamentares.
§ 25. Providenciar para que a escripturação esteja sempre em dia e prompta a ser inspeccionada.
§ 26. Verificar com toda a attenção e frequentemente a evistencia dos artigos a cargo da companhia.
§ 27. Ter uma relação desses artigos em condições de servir para conferencia.
§ 28. Registrar em livro especial a instrucção dada diariamente a companhia e os resultados obtidas nos exercicios (velocidade de marcha, porcentagem de retardatarios, pontos obtidos no tiro ao alvo, etc.).
§ 29. Propor, dentre os inferiores encarregados dos serviços auxiliares na companhia, os que devam alternar de funcção com os outros inferiores de igual posto, de fórma que todos os sargentos pratiquem nos differentes misteres inherentes á sua graduação.
§ 30. Considerar emfim a companhia como uma familia de que é chefe, esforçando-se para que aos seus commandados não sómente se faça inteira justiça, sinão que se lhes dê a instrucção e educação militar prescriptas no titulo II deste regulamento.
Art. 204. O cargo de commandante de companhia será exercido por um capitão do quadro da arma, nomeado por decreto do Governo. Esse official só deixará as funcções por motivo de molestia, prisão ou nomeação para a commissão permanente fóra do corpo: no caso de impedimento de qualquer natureza será substituido pelo mais antigo dos subalternos disponiveis do corpo.
Art. 205. O capitão disporá em campanha de animal para montaria.
O mesmo acontecerá quando sahir com a companhia isolada para campos de instrucção e solução de themas tacticos, devendo nestes casos o commandante do batalhão providenciar sobre animal.
Art. 206. Sempre que uma companhia destacar para local de onde não se possa corresponder diariamente com o commandante do batalhão, o capitão terá as attribuições do commandante de companhia de caçadores isolada.
DOS OFFICIAES SUBALTERNOS DA COMPANHIA
Art. 207. O official subalterno auxilia o capitão no commando, administração e instrucção da companhia.
Art. 208. Incumbe-lhe especialmente:
§ 1º Secundar os esforços do capitão para que a companhia esteja sempre bem instruida e disciplinada.
§ 2º Ter pleno conhecimento das ordens geraes do Exercito e das do capitão sobre o serviço interno da companhia.
§ 3º Ler diariamente a ordem regimental do batalhão, na qual escreverá a palavra «Sciente» acompanhada de sua rubrica.
§ 4º Responder pela companhia na ausencia do capitão, tomando sem hesitar qualquer providencia urgente e communicando-a opportunamente aquelte official. Esta attribuição compete ao mais graduado ou mais antigo dentre só subalternos presentes, ou ao que estiver na occasião caso seja um só. O exercicio desta prerogativa constitua prova de iniciativa, que o official deve cultivar.
§ 5º Estar sempre no quartel as horas destinadas à instrucção de que se achar encarregado. Quando por motivo de força maior que lhe cumpre justificar, não puder comparecer, deverá communical-o com antecedencia, para que o ensino não seja prejudicado.
A falta não justificada constituirá grave infracção disciplinar.
§ 6º Visitar diariamente o alojamento de seu pelotão, informando-se de tudo quanto houver occorrido de extraordinario, afim de communicar ao capitão.
§ 7º Tomar as providencias que julgar acertadas para impedir o extravio de objectos pertencentes ás praças, solicitando do capitão as medidas necessarias á conservação dos uniformes, do armamento e equipamento.
§ 8º Communicar, por escripto, ao capitão todos os extravios e perdas occorridos com objectos pertencentes a seu pelotão e bem assim scientifical-o do estado do armamento, a que dedicará o maximo cuidado.
§ 9º Reunir seu pelotão e inspeccional-o antes de incorporado á companhia, afim de o apresentar ao 1º tenente. A este cabe preparar a companhia e entregal-a ao capitão. Na falta do 1º tenente, o preparo da companhia será feito pelo subalterno mais antigo.
§ 10. Declarar no registro diario da instrucção o ensino ministrado ao pessoal a seu cargo, annotando as observações que houver feito quanto ao aproveitamento das praças e outros assumptos correlatos.
Art. 209. Os subalternos não se poderão entender por escripto ou verbalmente com o major, em objecto de serviço, sinão por intermedio dos commandantes de companhias, salvo o caso previsto de queixa contra estes, ou no desempenho de qualquer funcção ou serviço sujeito immediatamente á autoridade superior.
DOS ASPIRANTES A OFFICIAL
Art. 210. Os aspirantes a official farão nos corpos o serviço de adjuntos e, quando houver necessidade, os que competem aos officiaes subalternos, excepto os de dia, juizes em conselhos e encarregados de inqueritos.
DOS OFFICIAES INFERIORES
Art. 211. Os officiaes inferiores são auxiliares do capitão e dos subalternos na instrucção, disciplina e administração da companhia. Em vista de sua permanencia continua na caserna, cumprir-lhes-ha assegurar a observancia ininterrupta das ordens vigentes. Deverão tratar seus subordinados com bondade mas sem familiaridade nociva á disciplina, esforçando-se por captar-lhe a estima e o respeito. Attenderão com solicitude ás suas justas pretenções. Não occultarão as faltas que commetterem, pois desse modo tornar-se-hiam conniventes e acoroçoariam a reproducção dellas, com manifesto prejuizo da disciplina.
Art. 212. OS officiaes inferiores serão promovidos pelos commandantes do regimento na fórma prevista no capitulo XV deste regulamento.
Art. 213. Ao 1º sargento compete:
§ 1º Fazer a escripturação que lhe fôr ordenada pelo capitão e fiscalizar a que estiver a cargo dos outros sargentos, sendo responsavel pelos erros ou omissões encontrados nos papeis que apresentar á assignatura do commandante de companhia.
§ 2º Conservar em dia a escripturação das cadernetas dos inferiores e praças, trabalho em que será auxiliado pelos demais inferiores da companhia, em horas estranhas á instrucção.
§ 3º Escrever as ordens do dia conforme as ordens superiores, emmaçando-se para serem archivadas e extrahindo de accôrdo com ellas e com a escala, os papeis de serviço e as ordens referentes aos officiaes da companhia, as quaes serão entregues a estes ultimos em fórma de aviso, quando não comparecerem ao quartel por motivo justificado.
§ 4º Organizar unia relação mensal do pessoal da companhia, registrando na observação respectiva todas as alterações occorridas durante o mez, afim de servir de base á escripturação das cadernetas e á escala de serviço.
§ 5º Prestar todos os esclarecimentos de que careça o 3º sargento de fundos para elaboração dos papeis a seu cargo.
§ 6º Exercer, na ausencia do capitão e dos officiaes da companhia autoridade sobre o pessoal, procurando conduzir-se de modo que seus actos cada vez mais o recommendem á estima e consideração dos superiores.
§ 7º Annotar as faltas das praças ás differentes formaturas, afim de dar dellas sciencia ao capitão.
§ 8º Instruir os demais sargentos nos assumptos concernentes á escripturação, afim de pol-os ao par do serviço e preparal-os para os substituir em seus impedimentos.
§ 9º Substituir os officiaes subalternos no commando do pelotão.
§ 10. Conhecer a instrucção de sua arma até á escola de companhia e os principaes regulamentos.
§ 11. Escalar diariamente um inferior para auxilial-o no serviço interno da companhia.
Art. 214. Os 1os sargentos serão tirados dentre os 2os, de accôrdo com as prescripções deste regulamento.
Art. 215. Ao 2º sargento serra-fila incumbe:
§ 1º Auxiliar o commandante de seu pelotão nas partes da instrucção que elle designar.
§ 2º Communicar ao commandante do pelotão tudo que occorrer em sua ausencia.
§ 3º Auxiliar o 1º sargento, em horas alheias ao ensino, na escripturação das cadernetas das praças e procurar estar ao corrente da escripturação da companhia, na parte que compete ao 1º sargento.
§ 4º Verificar si as praças de seu pelotão dispõem os seus objectos de accôrdo com as ordens do respectivo commandante.
§ 5º Substituir o 1º sargento em seus impedimentos.
§ 6º Annotar em qualquer formatura as faltas do pessoal de seu pelotão, afim de dar disso conhecimento ao respectivo commandante e ao 1º sargento.
§ 7º Conhecer a instrucção da arma até á escola de companhia e os principaes regulamentos.
Art. 216. Os 2os sargentos serão tirados dentre os 3ºs, na fórma prescripta por este regulamento.
Art. 217. Ao 3º sargento commandante de secções incumbe:
§ 1º Auxiliar o commandante de pelotão na parte da instrucção que elle designar, esmerando-se por bem cumprir os seus deveres.
§ 2º Annotar as faltas das praças de sua secção em qualquer formatura, dando disso conhecimento ao 2º sargento serra-fila.
§ 3º Substituir este sargento em seus impedimentos.
§ 4º Conhecer a instrucção de sua arma até á escola de pelotão e os principaes regulamentos.
Art. 218. Os 3os sargentos serão tirados dentre os cabos de esquadra e anspeçadas de accôrdo com as prescripções estabelecidas no capitulo XV deste regulamento.
Art. 219. Ao 3º sargento de fundos, subsistencia e transporte incumbe:
§ 1º Receber do 1º sargento da companhia todas as alterações necessarias á organizado da relação mensal dos vencimentos das praças, sendo responsavel pelas irregularidades que se derem.
§ 2º Receber do official intendente o pret da companhia e proceder ao paramento em presença do capitão, ou do official por este designado, de accôrdo com o estabelecido neste regulamento.
§ 3º Entregar ao intendente, depois de feito o pagamento, os vencimentos das praças que não comparecerem á formatura.
§ 4º Organizar diariamente o vale de rações das praças arranchadas pela companhia.
§ 5º Organizar mensalmente a grade numerica de rações abonadas ao pessoal da companhia.
Art. 220. Ao 3º sargento de fardamento equipamento, material de saude e acampamento incumbe:
§ 1º Receber do 1º sargento as alterações necessarias á organização dos pedidos de fardamento, equipamento e demais artigos necessarios á companhia.
§ 2º Ter uma relação dos objectos da carga da companhia, convenientemente alterada.
§ 3º Ter a seu cargo a arrecadação do material da companhia.
Art. 221. Ao 3º sargento de armamento e munição incumbe:
§ 1º Cuidar da arrecadação do armamento da companhia, zelando pelo seu asseio e conservação.
§ 2º Ter uma relação, devidamente alterada, do material a seu cargo.
Dos cabos de esquadra e anspeçadas
Art. 222. Aos cabos de esquadra incumbe:
§ 1º Cuidar dos soldados pertencentes á sua esquadra, ensinando-lhes praticamente como são feitos os differentes serviços, cumprindo e fazendo cumprir por elles as ordens recebidas do inferior commandante da secção a que pertencer a esquadra.
§ 2º Communicar a esse inferior tudo que occorrer na ausencia delle.
§ 3º Substituir, quando fôr o mais antigo, o 3º sargento em seus impedimentos.
§ 4º Procurar conhecer-lhe as funcções, afim de preparar-se para mais tarde desempenhal-as.
Art. 223. Os cabos serão tirados dentre os anspeçadas, sob proposta do capitão, approvada pelo commandante do regimento.
Art. 224. Aos anspeçadas cabe auxiliar os cabos de esquadra e substituil-os em seus impedimentos.
Art. 225. Os anspeçadas serão tirados dentre as praças de bom comportamento que saibam ler e escrever, de accôrdo com as prescripções deste regulamento.
Do cabo corneteiro
Art. 226. Ao cabo-corneteiro compete na companhia attribuições identicas ás do 2º sargento-corneteiro do batalhão.
Do cabo e do soldado auxiliares dos serviços de intendencia
Art. 227. Compete-lhes prestar aos sargentos encarregados desses serviços o auxilio necessario á boa conservação e guarda de todo o material e marcar os diferentes artigos, de accôrdo com as normas estabelecidas no corpo, de modo a se evitarem extravios e trocas.
Dos soldados. clarins, corneteiros, tambores e musicos
Art. 228. Incorporando-se ao Exercito para prestar serviço militar, tem o soldado o dever de pautar sua conducta pela observancia das leis e regulamentos, de modo a se mostrar digno da farda que veste. O respeito e obediencia a seus superiores hierarchicos, a fraternal camaradagem com os companheiros, o adestramento na utilização das armas, o asseio corporal e o dos uniformes, o cuidado com o armamento e o equipamento, a dedicação pelo serviço e a voluntaria submissão ás regras da disciplina são qualidades indispensaveis ao soldado para que se torne militarmente util e socialmente digno do papel que tem de desempenhar.
Art. 229. Cumpre-lhe:
§ 1º Esforçar-se para aprender tudo quando fôr ensinado por seus superiores, pedindo-lhes sem acanhamento quaesquer explicações sobre pontos duvidosos.
§ 2º Evitar desordens e questões quer com camaradas, quer com civis, abstendo-se da pratica de vicios que prejudicam a saude e aviltam o moral.
§ 3º Saber que lhe é prohibido vender, desencaminhar ou extraviar de proposito ou por negligencia qualquer peça de armamento, fardamento, equipamento ou outros objectos da Fazenda Nacional.
§ 4º Communicar immediatamente ao inferior commandante da fracção a que pertencer qualquer extravio, ou estrago em serviço, de peças de seu fardamento, armamento e equipamento, afim de que tal occurrencia chegue ao conhecimento do commandante da companhia.
§ 5º Apresentar-se ao cabo do dia á companhia quando se sentir doente, afim de ser dispensado do serviço até que o medico o examine, lembrando-se, porém, de que incorrerá em falta si a molestia fôr simulada.
Art. 230. Os musicos devem obedecer ás ordens do mestre de musica e os corneteiros e tambores ás do corneteiro-mór, na parte relativa aos serviços, a cargo desses graduados.
Art. 231. O soldado que se julgar prejudicado em seus vencimentos ou que fôr tratado com injustiça queixar-se-ha verbalmente ao commandante da companhia e ao do batalhão, e poderá recorrer ao do regimento, depois de prévia licença, no caso de não ser attendido pelo capitão e pelo maior.
Dos soldados padioleiros
Art. 232. Cada companhia designará unia turma de quatro soldados para comparecer á instrucção pratica de padioleiros. Serão escolhidos por indicação dos commandantes das respectivas unidades. Deverão comparecer não só ás aulas do curso de padioleiros, como ás de noções de hygiene e de primeiros soccorros dadas aos recrutas.
CAPITULO XVII
BATALHÃO DE CAÇADORES
Art. 233. O commandante do batalhão de caçadores tem attribuições identicas ás do coronel do regimento de infantaria.
Art. 234. O major tem as do tenente-coronel do regimento.
Art. 235. O ajudante tem as do ajudante do regimento e as do ajudante do batalhão incorporado, com as modificações que decorrerem da fusão dos dous cargos.
Art. 236. O medico tem as dos medicos do regimento e do batalhão.
Art. 237. O secretario, tem as do secretario do regimento.
Art. 238. O sargento ajudante e o demais pessoal do estado menor e das companhias teem attribuições identicas dos serventuarios de igual categoria do regimento e nos batalhões incorporados.
CAPITULO XVIII
COMPANHIA ISOLADA DE CAÇADORES
Art. 239. O capitão tem as attribuições do commandante do batalhão de caçadores.
Art. 240. O 1º tenente tem as do major do batalhão de caçadores com as indispensaves modificações, alem das instituidas para seu posto na companhia incorporada. O medico e intendente têm as mesmas attribuições dos medicos e intendentes dos batalhões de caçadores.
Art. 241. Os inferiores e as praças não comprehendidos no quadro da companhia incorporada teem indenticas attribuições ás dos serventuarios de igual categoria nos batalhões de caçadores, e o pessoal comprehendido naquelle quadro as especificadas nos artigos referentes ás companhias incorporadas.
CAPITULO XIX
COMPANHIA DE METRALHADORAS
Art. 242. Nas companhias de metralhadoras o serviço será feito como nas companhias isoladas de caçadores.
CAPITULO XX
DISPOSIÇÕES PECULIARES Á ENGENHARIA
Art. 243. Aos officiaes superiores, capitães e officiaes subalternos e ás praças dos batalhões de engenharia caberão attribuições identicas ás estabelecidas para os batalhões de caçadores, com as modificações inherentes á arma.
Art. 244. Os commandantes exercerão a maior vigilancia para que os trens de pontoneiros e o material de sapadores, de mineiros e de telegrapho estejam sempre completos e bem conservados.
Art. 245. Aos sargentos, cabos, anspeçadas e soldados artifices compete o perfeito conhecimento e manejo da ferramenta de sua especialidade e a execução dos trabalhos que lhes abrem ordenados. Cuidarão com desvelo para que toda a ferramenta seja mantida em perfeito estado de conservação.
Art. 246. Aos 2os sargentos do trem de equipagem compete especialmente a guarda e conservação de todo o material de equipagem e a instrucção das praças destinadas a esse serviço.
Art. 247. Os artifices serão escolhidos para cada arte dentre os soldados trabalhadores que revelarem a necessaria aptidão.
Art. 248. Os cabos e sargentos artifices serão escolhidos dentre os soldados artifices de melhor comportamento e maior habilidade technica.
Art. 249. Aos soldados conductores competirá o trato dos animaes de tracção.
Art. 250. Nos pelotões de engenharia o serviço obedecerá ao estabelecido para os pelotões de estafetas.
CAPITULO XXI
DISPOSIÇÕES PECULIARES Á CAVALLARIA
Regimentos de quatro e de dois esquadrões
Do commandante
Art. 251. O commandante do regimento de cavallaria terá as mesmas attribuições que o do regimento de infantaria e mais as seguintes:
§ 1º Mandar verificar praça aos voluntarios que se apresentarem até 30 de novembros de cada anno, para o completo do effectivo do regimento do anno seguinte.
§ 2º Communicar á autoridade competente, logo em seguida áquella data, o numero de vagas que ainda tiverem ficado, para o completo do alludido effectivo, afim da mesma autoridade poder providenciar sobre o preenchimento dellas por meio de sorteio de alistados.
§ 3º Mandar verificar praça aos sorteados que se apresentarem no mez de dezembro.
§ 4º Mandar considerar como encostados ao regimento, e licenciados até 31 de dezembro, os voluntarios e os sorteados acima referidos, salvo quando por qualquer circumstancia tiverem de prestar serviço, devendo ser então considerados addidos, com direito a fardamento por adiantamento e etapa.
§ 5º Mandar contar de 1 de janeiro o tempo de serviço dos mesmos voluntarios e sorteados, e o dos voluntarios que se apresentarem dentro do 1º semestre do anno. Os que o fizeram no 2º semestre contarão de 1 de janeiro do anno seguinte.
§ 6º Providenciar em tempo sobre a remonta e supprimento do material para a instrucção e mobilização do regimento.
§ 7º Nomear uma commissão composta de um commandante de esquadrão de um subalterno e do veterinario para examinar e receber a cavalhada de remonta. Essa commissão mandará tirar a resenha e marcar nos cascos, com o numero do regimento e do esquadrão, os cavallos que fôr recebendo.
§ 8º Nomear, quando julgar conveniente, uma commissão com a mesma organização da anterior, para examinar a cavalhada declarada imprestavel pelos commandantes de esquadrão e providenciar sobre o leilão, quando autorizado.
§ 9º Distribuir pelos esquadrões a cavalhada de remonta, de accôrdo com o effectivo dessas unidades.
§ 10. Transferir cavallos de um esquadrão para outro, quando o serviço assim o exigir.
§ 11. Autorizar o sacrificio immediato do cavallo que o veterinario declarar atacado de hydrophobia, mormo, ou outra molestia de facil contagio que requeira semelhante providencia, e dos que ficarem inutilizados em consequencia de desastre.
§ 12. Excluir os cavallos comprehendidos no artigo anterior e os que tiverem morte natural, bem como os que forem extraviados, devendo, neste caso e nos de inutilização por desastre, responsabilizar os culpados, si os houver.
§ 13. Organizar a tabella de forragem e de agua de accôrdo com o veterinario e o conselho administrativo, cujas opiniões ouvirá quando tiver de alteral-a.
§ 14. Marcar o comparecimento do pessoal do trato e conservação da cavalhada aos exercicios.
Art. 252. O commandante do regimento será substituido em seus impedimentos pelo respectivo fiscal.
Do major
Art. 253. O major terá as attribuições do tenente-coronel do regimento de infantaria e mais as seguintes:
§ 1º Auxiliar o commandante do regimento no desempenho de suas funcções.
§ 2º Inspeccionar frequentemente a sahida da forragem da arrecadação para os esquadrões, verificando si é observada a tabella estabelecida, tanto com relação á qualidade, como á quantidade.
§ 3º Visitar frequentemente a enfermaria dos cavallos e as cavallariças dos esquadrões, afim de verificar se recebem os cuidados hygienicos precisos e a alimentação conveniente.
Do ajudante
Art. 254. O ajudante terá as funcções que são desempenhadas no regimento de infantaria pelo ajudante do regimento e pelo do batalhão incorporado.
Do veterinario
Art. 255. O veterinario e o encarregado do serviço de hygiene e de saude da cavalhada. Incumbe-lhe especialmente:
§ 1º Exercer sobre a cavalhada a mais activa e severa vigilancia. no intuito de evitar as molestias a que está sujeita, e de poder combater promptamente as que vierem a manifestar-se.
§ 2º Empregar em taes occasiões as medidas aconselhadas pela sciencia; recorrendo promptamente as autoridades competentes, quando essas medidas escaparem a sua alçada.
§ 3º Examinar minuciosamente todos os dias a cavalhada, nas horas determinadas no programma do serviço interno, acompanhado em cada esquadrão pelo respectivo 3º sargento e cabo veterinario ferrador, e mandar annotar na caderneta do primeiro as alterações de regimen que julgar conveniente introduzir no trato de qualquer cavallo.
§ 4º Providenciar para serem apresentados na ferraria os cavallos que precisarem de curativos, mandando fazel-os, sob suas vistas, pelo pessoal auxiliar.
§ 5º Fazer baixar á enfermaria o cavallo doente e só permittir que algum animal nestas condições fique em tratamento na cavallariça do esquadrão, quando não houver inconveniente.
§ 6º Fazer isolar immediatamente o cavallo que reconhecer atacado de qualquer molestia contagiosa e, pelo menos. os dous das baias contiguas; mandar desinfectar, rigorosamente, estas baias, depois de desoccupadas, assim como o arreiamento, e mais objectos que tiverem servido aos cavallos atacados.
§ 7º Não permittir a volta desses animaes ás baias que occupavam na occasião da molestia sinão depois de um espaço de tempo mais ou menos longo e de accôrdo com as exigencias scientificas.
§ 8º Sacrificar qualquer animal que houver soffrido fractura em desastre ou que se achar atacado de molestia para a qual o regulamento veterinario exija semelhante providencia, dando préviamente parte ao major.
§ 9º Communicar por escripto ao major todas as alterações relativas á cavalhada, logo que houver terminado os trabalhos de inspecção diaria.
§ 10. Não consentir que se appliquem curativos nos cavallos sem ordem sua, salvo caso de urgencia.
§ 11. Praticar nos cavallos as operações convenientes.
§ 12. Attestar os casos de morte que occorrerem na cavalhada.
§ 13. Fiscalizar o serviço da ferraria.
§ 14. Instruir os sargentos e cabos veterinarios-ferradores no modo de fazer os curativos.
§ 15. Inspeccionar frequentemente os objectos da carga dos eterinarios-ferradores, responsabilizando-os, em parte escripta ao major, pelas faltas que encontrar.
§ 16. Visitar frequentemente a enfermaria, verificando si o serviço é executado de accôrdo com as ordens existentes.
§ 17. Fazer parte das commissões de recebimento da cavalhada de remonta e das que tiverem de julgar os animaes inserviveis, procedendo sempre com o devido escrupulo e de accôrdo com as recommendações scientificas.
§ 18. Indicar aos commandantes de esquadrões as praças para preenchimento das vagas que se derem no serviço veterinario e da ferraria.
§ 19. Ter a seu cargo uma ambulancia, provida de todos os recursos indispensaveis ao desempenho de suas funcções.
§ 20. Fazer o ensino que lhe está determinado no capitulo geral da instrucção.
§ 21. Receber diariamente do respectivo sargento, mediante pedido, a quantidade de forragem necessaria ao sustento da cavalhada da enfermaria.
§ 22. Escalar diariamente um sargento-veterinario-ferrador para fiscalizar, em sua ausencia, o serviço da enfermaria, e um cabo para fazer o serviço extraordinario da ferraria, dando os nomes delles ao ajudante com a antecedencia necessaria para serem publicados em ordem.
§ 23. Ter uma relação do material sob sua responsabilidade.
Do picador
Art. 256. O picador ficará encarregado de ensinar os animaes novos e corrigir-lhes as manhas; tambem lhe caberá ensinar equitação aos recrutas e ás praças transferidas de outras armas, quando isso lhe fôr ordenado.
Deve escolher uma das praças que frequentam a instrucção para auxilial-o em todos os trabalhos, inclusive na guarda e conservação dos objectos do picadeiro, e ter uma relação do material a seu cargo.
Do secretario
Art. 257. O 1º ou o 2º tenente-secretario terá as mesmas attribuições que o do regimento de infantaria.
Do medico
Art. 258. Accumulará as attribuições do medico do regimento e as do medico do batalhão de infantaria.
Do intendente
Art. 259. Terá as mesmas attribuições que o do batalhão de caçadores e mais as seguintes:
§ 1º Superintender os serviços de forragem e ferragem da cavalhada e os que disserem respeito ás officinas exigidas pela natureza da arma, providenciando em tempo sobre o supprimento e arrecadação dos generos e artigos necessarios.
§ 2º Dirigir a escripturação do livro de matricula dos cavallos, fazendo registrar não só as resenhas, como as alterações que se derem por motivo de invalidez, extravio, morte e venda.
Do sargento-ajudante
Art. 260. Terá as mesmas attribuições que o dos batalhões de infantaria.
Do 1º sargento amanuense archivista
Art. 261. Terá as mesmas attribuições que e do regimento de infantaria.
1º sargento-clarim
Art. 262. Terá attribuições analogas ás do sargento-corneteiro do regimento de infantaria, cumprindo-lhe ensinar á banda de clarins os toques da respectiva ordenança. O cabo-clarim lhe servirá de auxiliar.
Do 2º sargento-veterinario
Art. 263. Terá as seguintes attribuições:
§ 1º Auxiliar o veterinario do regimento no desempenho das obrigações que lhe dizem respeito.
§ 2º Dirigir o serviço da ferraria, mandando executar sob suas vistas todos os trabalhos e interessando-se devidamente pela conservação dos cascos dos animaes.
§ 3º Ter sob sua guarda a carga de todo o material existente na ferraria.
§ 4º Requisitar do sargento de subsistencia do regimento, mediante pedido com o visto do veterinario, o numero de cravos e ferraduras necessarios para o serviço.
§ 5º Substituir o veterinario, sempre que elle por qualquer motivo não comparecer ao quartel, dando parte ao official de dia quando occorrerem circumstancias imprevistas, afim do referido official proceder como fôr necessario.
§ 6º Communicar ao veterinario, quando elIe se apresentar, o que se tiver passado em sua ausencia, e diariamente o que occorrer na ferraria.
Do cabo enfermeiro encarregado da ambulancia
Art. 264. Terá as mesmas attribuicões que o do regimento de infantaria.
Dos conductores
Art. 265. Serão encarregados do serviço de tracção da ambulancia e das viaturas do regimento e do trato do material e da cavalhada empregados no mesmo serviço.
Do 1º sargento do armamento e munição
Art. 266. Terá as mesmas attribuições que o do regimento de infantaria.
Do 3º sargento artifice
Art. 267. Será o encarregado da direcção das officinas de carpinteiro e correeiro. Terá as seguintes attribuições:
§ 1º Instruir o pessoal dessas officinas no modo por que deverão ser feitos os trabalhos necessarios á conservação e reparação do armamento, arreiamento e viaturas.
§ 2º Fazer pedido ao intendente do material preciso para os referidos trabalhos.
§ 3º Ter a seu cargo a guarda e conservação do mesmo material.
Do sargento de fundos
Art. 268. Será encarregado do serviço de subsistencia e transporte. Terá as mesmas attribuições que o do regimento de infantaria e mais as seguintes:
§ 1º Organizar diariamente uma nota da forragem da cavalhada do regimento, de accôrdo com as alterações publicadas na ordem, discriminando o numero de animaes existentes em cada esquadrão e na enfermaria.
§ 2º Fazer entrega dessa forragem aos esquadrões e á enfermaria, em presença do official de dia, a quem passará a referida nota para a devida conferencia.
§ 3º Ter a seu cargo a conservação e guarda dos artigos existentes na arrecadação e zelar pelo asseio e arranjo da mesma.
§ 4º Fazer a escripturação do intendente relativa a esta parte do serviço.
Do 2º sargento do fardamento e equipamento
Art. 269. Terá as mesmas attribuições que o do regimento de infantaria, cumprindo-lhe mais cuidar do arreiamento.
Do 3º sargento do material de saude e acampamento
Art. 270. Terá as mesmas attribuições que o do regimento de infantaria.
Do capitão commandante de esquadrão
Art. 271. Terá as mesmas attribuições que o commandante de companhia no regimento de infantaria e mais as seguintes:
§ 1º Velar attentamente pela hygiene e saude da cavalhada do esquadrão e pelo seu preparo para as marchas de resistencia.
§ 2º Exigir que os officiaes e praças tratem com o devido cuidado os cavallos de suas montadas.
§ 3º Visitar frequentemente as cavallariças do esquadrão, verificando si a cavalhada alimentada de accôrdo com a tabella e si as recommendações do veterinario são observadas.
§ 4º Prestar ao veterinario todo o auxilio para o desempenho das attribuições que lhe competem.
§ 5º Não consentir que nenhum cavallo de seu esquadrão seja utilizado para marchas longas sem que tenha tido o preciso tratamento.
§ 6º Exigir que os subalternos passem frequentes revistas no arreiamento de seus pelotões, afim de serem evitadas as pisaduras no lombo dos animaes.
§ 7º Propôr ao commandante do regimento o preenchimento das vagas de clarins, veterinarios-ferradores, carpinteiros e corrieiros que se derem no esquadrão, de accôrdo com as disposições estabelecidas.
Dos subalternos
Art. 272. Terão as mesmas attribuições que os dos regimentos de infantaria e mais as seguintes:
§ 1º Auxiliar o commandante do esquadrão na parte da administração e instrucção peculiar á arma.
§ 2º Revistar frequentemente a cavalhada e inspeccionar o arreiamanto das praças de seus pelotões, afim de que não appareçam ferimentos nos lombos dos animaes.
Dos 1os sargentos
Art. 273. Terão as mesmas attribuições que os do regimento de infantaria e mais as decorrentes da natureza da arma.
Dos 2os sargentos
Art. 274. Terão as mesmas attribuições que os do regimento de infantaria e mais as decorrentes da natureza da arma.
Do 3º sargento commandante da secção de metralhadora
Art. 275. Haverá em cada esquadrão uma secção composta de tres metralhadoras, cujo commandante terá as seguintes attribuições:
§ 1º Receber do sargento de dia ao esquadrão o pessoal designado para a instrucção de metralhadoras e leval-o ao official que tiver de encarregar-se desse serviço.
§ 2º Inspeccionar a instrucção de tracção dos conductores.
§ 3º Ter a seu cargo a guarda e conservação de todo o material da secção não permitindo a limpeza das metralhadoras sinão pelos processos aconselhados.
§ 4º Zelar pelo trato e alimentação da cavalhada de tracção.
Dos cabos de esquadra
Art. 276. Terão as mesmas attribuições que os do regimento de infantaria e mais as impostas pela natureza da arma.
Na occasião da limpeza da cavalhada, instruirão os recrutas no modo de tratar os cavallos.
Dos anspeçadas
Art. 277. Terão as mesmas attribuições que os do regimento de infantaria e mais as impostas pela natureza da arma.
Dos soldados
Art. 278. Terão as mesmas attribuições que os do regimento de infantaria e mais as seguintes:
§ 1º Tratar os cavallos de suas montadas com o maior cuidado, nunca os maltratando, nem fazendo que adquiram manchas. Ter sempre em mente que o cavallo é a primeira arma do cavalleiro. Não lhe dar agua ou comida sem ser no vasilhame que lhe e destinado.
§ 2º Communicar ao seu commandante de pelotão e ao 3º sargento veterinario-ferrador qualquer symptoma de molestia que notar no cavallo de sua montada.
§ 3º Ajudar a fazer no seu cavallo os curativos que forem necessarios e a ferral-o quando preciso.
Dos cabos, anspeçadas e soldados conductores
Art. 279. Serão os encarregados do serviço de tracção de metralhadoras e das viaturas do esquadrão. Terão as seguintes attribuições:
§ 1º Cuidar da limpeza das metralhadoras e das viaturas, de modo a estarem sempre em estado de perfeita conservação.
§ 2º Tratar das parelhas de tracção e do respectivo arreiamento.
Art. 280. O cabo dará o ensino de tracção.
Do 3º sargento veterinario-ferrador
Art. 281. Será o responsavel no esquadrão pelo serviço de hygiene e saude da cavalhada. Terá as seguintes attribuições:
§ 1º Acompanhar o veterinario do regimento nas visitas de inspecção á cavalhada, tomando nota das recommendações feitas.
§ 2º Communicar ao capitão, logo que elle chegue ao quartel, as alterações que o veterinario tiver determinado, sendo responsavel pela execução dellas.
§ 3º Dirigir os serviços das enfermaria e da ferraria na parte referente á cavalhada do esquadrão.
Do cabo ferrador
Art. 282. Será o auxiliar do sargento veterinario-ferrador do esquadrão. Terá as seguintes attribuições:
§ 1º Examinar todos os dias a cavalhada do esquadrão, afim de verificar si algum animal precisa dos cuidados da ferraria.
§ 2º Communicar no 3° sargento veterinario-ferrador o resultado desse exame, afim de que elle providencie sobre a apresentação dos animaes que for preciso ferrar ou tratar dos cascos.
§ 3º Fazer todos os trabalhos de que necessitem os mesmos cavallos, auxiliado pelo soldado ferrador e pelas praças de que esses animaes forem montadas.
§ 4º Marcar os cavallos novos do esquadrão.
§ 5º Substituir o sargento veterinario-ferrador.
Do soldado veterinario ferrador
Art. 283. Será o auxiliar do cabo veterinario-ferrador.
Art. 284. O 3º Sargento de armamento e munição, o cabo clarim, os soldados clarins e os soldados padioleiros terão attribuições identicas as dos serventuarios de igual categoria nos regimentos de infantaria.
Do 3º sargento do serviço de fundos
Art. 285. Será encarregado dos Serviços de subsistencia e transporte; terá as mesmas attribuições que o do regimento de infantaria e mais as seguintes:
§ 1º Organizar diariamente os vales da forragem a que a cavalhada do esquadrão tem direito, de accôrdo com as alterações publicadas em ordem.
§ 2º Receber essa forragem na arrecadação, as horas determinadas, em presença do official do dia, fazel-a em seguida transportar para ser serrotada e depois recolhida ao deposito do esquadrão.
§ 3º Assistir e fiscalizar a distribuição da forragem a cavalhada e as datas de agua, communicando sempre ao official de dia a conclusão do serviço.
§ 4º Providenciar no sentido de ser guardada a forragem dos animaes que na occasião da distribuição não estiverem no quartel.
§ 5º Não consentir que fóra das horas da tabella se dê forragem a nenhum animal, salvo nos caso da disposição precedente.
Do 3º sargento do fardamento e equipamento
Art. 286. Terá attribuições identicas ás do serventuario de igual categoria no regimento de infantaria. Será tambem encarregado do arreiamento e do serviço do material de saude e acampamento.
Do cabo e do soldado auxiliar
Art. 287. Serão encarregados de auxiliar a guarda e fiscalização dos artigos de armamento, equipamento, arreiamento e material de saude e acampamento, distribuidos ao pessoal do esquadrão.
Nos esquadrões de trem
Art. 288. capitão commandante desempenhará attribuições identicas ás do coronel commandante, no regimento de quatro esquadrões, o 1º tenente as do major e o 2º tenente mais moderno as do ajudante secretario. Quanto aos demais cargos as attribuições serão as marcadas para os esquadrões incorporados.
Nos pelotões de estafetas
Art. 289. Os 1os tenentes commandantes terão as mesmas attribuições que os capitães das companhias de metralhadoras.
Art. 290. Os 2os sargentos terão as attribuições dos 1os sargentos dos esquadrões e mais as dos 2os sargentos dos serviços de fundos e subsistencia do regimento.
Art. 291. O 3º sargento do armamento e munição terá as attribuições que competem no esquadrão aos outros sargentos do serviço de intendencia.
CAPITULO XXII
DISPOSIÇÕES PECULIARIAS Á ARTILHARIA
Art. 292. Além das obrigações que lhes são applicaveis, mencionadas nos capitulos relativos á. infantaria e á cavallaria, compete aos officiaes e praças da arma de artilharia mais o seguinte:
Regimento de .artilharia montada
Art. 293. .Ao coronel commandante incumbe:
§ 1º Passar, pelo menos uma vez por mez, minuciosa revista no material de artilharia e na cavalhada, afim de que o regimento esteja sempre nas melhores condições possiveis para attender a uma ordem de mobilização.
§ 2º Propôr dentro do regimento as substituições necessarias afim.de que o major do estado major, os ajudantes e secretarios não permaneçam nessas funcções por mais de dous annos consecutivos.
Art. 294. Ao tenente-coronel incumbe:
§ 1º Exercer as obrigações discriminadas Para o tenente-coronel de infantaria. na parte relativa á fiscalização continua da instrucção ministrada ao pessoal, á manutenção da disciplina, á direcção do serviço da secretaria e á substituição temporaria do coronel. de quem é auxiliar immediato no commando do regimento.
§ 2º Exercer a mais rigorosa fiscalização sobre os recebimentos do dinheiro e pagamentos feitos pelo corpo.
§ 3º Fiscalizar o ensino dos animaes novos, impulsionando-o de fórma a ser feito com a maior rapidez e perfeição.
Art. 295. Ao major do estado-maior do regimento incumbe:
§ 1º Inspeccionar o serviço das officinas do regimento.
§ 2º Visitar diariamente todos os compartimentos do quartel, especialmente os parques e as arrecadações, verificando si tudo se acha na devida ordem e em estado de asseio, e si o material bellico está convenientemente acondicionado e conservado.
§ 3º Fiscalizar todo o serviço relativo á alimentação das praças e ao forrageamento dos animaes. assistindo ao recebimento dos generos, cuja qualidade e quantidade examinará.
§ 4º Conferir todos os papeis referentes a esses serviços e ao das officinas.
§ 5º Visitar diariamente as cavallariças e examinar si os animaes foram alimentados de accôrdo com a tabella e tratados conveniente-mente, ordenando, com o assentimento do tenente-coronel e de accôrdo com as indicações do veterinario do regimento, as desinfecções e medidas necessarias á saude dos animaes.
§ 6º Communicar ao tenente-coronel, por escripto ou verbalmente, conforme fôr necessario, todas as irregularidades que encontrar, solicitando dessa autoridade as providencias que escaparem á sua alçada.
Art. 296. Ao 1º tenente ajudante incumbe:
§ 1º Commandar o estado menor do regimento, exercendo nelle funcções identicas ás dos commandantes de bateria, com as restricções impostas pela natureza do cargo.
§ 2º Instruir a banda de clarins do regimento nos movimentos a pé e a cavallo, até a escola de pelotão.
§ 3º Exercer toda a vigilancia para que os toques da ordenança não sejam alterados.
Art. 297. Ao capitão medico, ao 1º tenente secretario, ao 2º tenente picador, ao 1º sargento amanuense archivista, ao sargento de saude, ao de armamento e munição, aos estagiarios de differentes especies, ao sargento clarim e aos soldados ordenanças e conductores, competem as obrigações discriminadas para os mesmos postos nos capitulos anteriores, com as modificações provenientes da natureza da arma.
Art. 298. Ao 1º tenente veterinario incumbe:
§ 1º Responsabilizar-se pela fiscalização do serviço de veterinaria em todo o regimento.
§ 2º Visitar amiudadamente as unidades componentes do regimento, examinando as condições de saude e hygiene dos animaes.
§ 3º Passar revista diaria nas ferrarias, ambulancias e enfermarias veterinarias dos grupos ou esquadrões, providenciando no sentido de serem observados no tratamento dos animaes os preceitos de hygiene.
§ 4º Visitar duas vezes por semana, no minimo, a invernada do regimento, dando conhecimento, por escripto, ao major do estado-maior da situação dos animaes e propondo as medidas que julgar opportunas.
§ 5º Examinar escrupulosamente, quando lhe fôr ordenado, os animaes que tenham de ser adquiridos para remonta do regimento, classificando-os quanto aos topos e ao estado de saude.
§ 6º Examinar, juntamente com o capitão de bateria e o 2º tenente veterinario, os animaes que tenham de ser abatidos, procedendo á verificação da enfermidade e dando as providencias que o caso exigir.
§ 7º Assistir ás operações de importancia praticadas nos grupos.
§ 8º Dar conhecimento, por escripto ou verbalmente, ao major do estado-maior do regimento de todas as occurrencias relativas á cavalhada.
§ 9º Comparecer ao concurso dos candidatos ás graduações do ferrador e veterinario ferrador, esforçando-se para que fique bem patente o gráo de capacidade de cada um delles.
§ 10. Comparecer aos exercicios e formaturas do regimento.
§ 11. Substituir o veterinario de qualquer grupo ou esquadrão em seus impedimentos, de modo a não haver alteração no serviço.
§ 12. Assistir ás prelecções sobre noções de hygiene e medicina veterinaria, ministradas pelos veterinarios dos grupos e fazer, uma vez por mez, uma prelecção sobre esses assumptos aos inferiores do regimento.
Art. 299. Ao 2º tenente intendente incumbem attribuições identicas ás exercidas pelo intendente do regimento de cavallaria (art. 259).
Art. 300. O 1º sargento veterinario será o auxiliar do veterinario do regimento e o acompanhará todas as vezes que elle estiver em exercicio de sua funcção.
Art. 301. Será subordinado ao veterinario nas questões concernentes á sua arte.
Art. 302. Cumpre-lhe:
§ 1º Encarregar-se da escripturação relativa ao serviço de veterinaria do regimento.
§ 2º Dar cumprimento a todas as ordens e instrucções emanadas do 1º tenente-veterinario.
§ 3º Comparecer ás prelecções feitas pelos veterinarios.
Grupos incorporados
Art. 303. Aos majores commandantes de grupo compete:
§ 1º Exercer a mais rigorosa fiscalização sobre a fórma pela qual os capitães commandantes de baterias instruem as praças a ellas pertencentes e cumprem os preceitos regulamentares na parte administrativa e disciplinar.
§ 2º Dirigir os exercicios do grupo, quer na carta, quer no terreno.
§ 3º Verificar, amiudadas vezes, si as praças e os animaes são convenientemente alimentados.
§ 4º Visitar diariamente todas as dependencias do quartel, solicitando do tenente-coronel as providencias que escapem á sua alçada e dando sciencia ao major do regimento da medida que houver tomado por iniciativa propria, quando ella se referir a assumpto sob a fiscalização dessa autoridade.
§ 5º Punir as praças e officiaes do grupo, dentro dos limites marcados no titulo V.
Art. 304. Ao 2º tenente ajudante compete:
§ 1º Commandar o estado menor do grupo, instruindo o pessoal a elle pertencente e velando para que os animaes e todos os artigos necessarios ao serviço sejam convenientemente tratados.
§ 2º Dar a instrucção de evoluções a pé e a cavallo á banda de clarins do grupo.
Art. 305. Ao 2º tenente medico, ao sargento-ajudante, ao 1º sargento amanuense e archivista, ao 2º sargento de munição, ao 3º sargento clarim, ao cabo enfermeiro e aos soldados conductores e ordenanças competem as obrigações discriminadas nos capitulos anteriores para os postos e funcções identicas, com as modificações impostas pela natureza do serviço da arma de artilharia.
Art. 306. Ao 2º sargento serralheiro-segeiro compete:
§ 1º Exercer as funcções de seu officio, de fórma que o material rodante esteja sempre em perfeito estado.
§ 2º Ensinar aos aprendizes do grupo tanto a arte de serralheiro como a de segeiro.
§ 3º Indicar, com o assentimento dos commandantes das baterias a que ellas pertencerem, as praças que tenham de passar a aprendiz.
Art. 307. Ao 2º sargento correeiro cabe exercer, quanto ao serviço de sua arte, attribuições analogas ás prescriptas no paragrapho anterior.
Art. 308. Haverá em cada grupo um 2º tenente veterinario, encarregado do serviço referente á hygiene e ao tratamento dos animaes.
Art. 309. Ficará sob sua direcção o serviço de ferraria e os correlatos.
Art. 310. Cumpre-lhe:
§ 1º Proceder diariamente, á hora designada, á revista veterinaria, examinando com todo o escrupulo os animaes apresentados e fazendo baixar á enfermaria os doentes.
§ 2º Fazer um exame diario em toda cavalhada, dando conta ao commandante do grupo do estado geral della, providenciando no sentido de evitar que os animaes feridos e com symptomas morbidos sejam escalados para serviço.
§ 3º Providenciar sobre o isolamento dos animaes acommettidos de molestias contagiosas e sobre a desinfecção necessaria nas cavallariças, apparelhos e arreiamentos suspeitos.
§ 4º Comparecer á enfermarias juntamente com o 2º sargento, o 3º, os cabos veterinarios-ferradores, e os respectivos aprendizes, e ahi proceder aos curativos e demais soccorros nos animaes doentes.
§ 5º Salvo casos urgentes, não praticar nenhuma operação de importancia sem prévia communicação ao 1º tenente veterinario e ao commandante do grupo.
§ 6º Propor por escripto ao commandante do grupo e ao 1º tenente veterinario o sacrificio de qualquer cavallo, quando verificar a necessidade desta medida.
§ 7º Visitar a invernada do regimento todas as vezes que for designado pelo 1º tenente veterinario, dando parte das condições geraes de hygiene e saude dos animaes.
§ 8º Passar attestado quando morrer algum animal do grupo.
§ 9º Fazer prelecções sobre noções geraes de hygiene e medicinas veterinarias, nas épocas determinadas neste regulamento ou quando o coronel ordenar.
§ 10. Ministrar aos a sargentos veterinarios-ferradores e aos 3os os conhecimentos relativos á pratica de manipular e á arte de formular.
§ 11. Inspeccionar frequentemente a ferramenta e mais utensilios da ferraria, providenciando sobre as faltas e irregularidades.
§ 12. Visitar a enfermaria mais de uma vez por dia, acompanhado pelos sargentos veterinarios-ferradores do grupo.
§ 13. Examinar os animaes julgados incapazes para o serviço e que tenham de ser vendidos em hasta publica, classificando as molestias e avaliando-os de accôrdo com os commandantes de baterias.
§ 14. Informar por escripto ao commandante do grupo e ao 1º tenente veterinario sobre a aptidão do 2º sargento e dos 3os, bem como dos cabos veterinarios ferradores, sempre que isso lhe fôr determinado.
§ 15. Distribuir as ferraduras para o serviço diario e dar parte por escripto, todas as segundas-feiras, ao commandante do grupo, das consumidas na semana anterior.
§ 16. Ter a seu cargo uma ambulancia provida de todos os instrumentos, apparelhos e medicamentos indispensaveis ao curativo dos animaes.
§ 17. Examinar a forragem fornecida aos grupos ou esquadrões;
§ 18. Comparecer ás formaturas geraes do regimento e aos exercicios dos grupos, baterias, ou secções, sempre que lhe fôr determinado.
§ 19. Ter um mappa, devidamente alterado, para carga e descarga dos medicamentos, utensilios, instrumental e mais objectos da ambulancia, enfermaria e ferraria do grupo.
§ 20. Registrar, em um livro rubricado pelo major do regimento, as molestais, altas, baixas e exclusões dos animaes, tanto na enfermaria, como cm argola, e apresentar trimensalmente ao 1º tenente veterinario do regimento um mappa demonstrativo dessas alterações.
§ 21. Indicar aos capitães as praças aprendizes habilitadas para o preenchimento das vagas de cabos ferradores.
§ 22. Providenciar para a desinfecção semanal systematica das cavallariças, baias e enfermarias.
Art. 311. Haverá em cada grupo um 2º sargento veterinario ferrador que será o auxiliar immediato do 2º tenente veterinario.
Art. 312. Será nomeado dentre os 3os sargentos, por meio de uma prova de habilitação pratica e oral.
Art. 313. Ficará directamente subordinado ao veterinario nas questões referentes ao seu officio e em tudo mais ao ajudante do batalhão.
Art. 314. Cumpre-lhe o seguinte:
§ 1º Fiscalizar a administração dos medicamentos e os curativos dos animaes doentes nas enfermarias ou nas baias.
§ 2º Acompanhar o veterinario na visita á enfermaria e em qualquer outro serviço que lhe fôr determinado.
§ 3º Não empregar, salvo caso de urgencia, qualquer recurso therapeutico sem autorização do respectivo veterinario.
§ 4º Dirigir as desinfecções que se procederem nas enfermarias e cavallariças, de accôrdo com as instrucções do veterinario.
§ 5º Substituir o 1º sargento veterinario em seus impedimentos.
§ 6º Cumprir com exacção as instrucções e ordens do veterinario.
§ 7º Ministrar aos 3os sargentos veterinarios-ferradores, cabos ferradores e aprendizes, em dia e hora marcados pelo commandante do grupo, instrucção pratica sobre veterinaria, de accôrdo com um programma organizado pelo veterinario respectivo.
Baterias incorporadas
Art. 315. Aos capitães commandantes de bateria cumpre:
§ 1º Zelar pela conservação e limpeza das boccas de fogo e de todo material bellico a seu cargo.
§ 2º Inspeccionar diariamente e com minudencia a cavalhada da unidade.
§ 3º Passar uma revista por semana nas viaturas de artilharia, dando parte immediata das faltas que encontrar.
Art. 316. Aos officiaes subalternos:
§ 1º Responder perante o capitão commandante da bateria, não só pela instrucção e disciplina de sua secção, como por todo o material que lhe estiver distribuido.
§ 2º Prestar ao capitão commandante da bateria o mais dedicado auxilio em todos os ramos da administração, instrucção e disciplina da bateria.
Art. 317. Aos 1os sargentos amanuenses archivistas, aos cabos, anspeçadas e soldados, aos clarins e cabos clarins, aos cabos enfermeiros, aos soldados padioleiros e de saude, aos sargentos dos diversos serviços de administração, aos cabos e soldados auxiliares desses serviços e ao 2º sargento de armamento e munição competem attribuições analogas ás discriminadas para as praças de igual graduação na infantaria e cavallaria.
Art. 318. Aos 2os sargentos chefes de peça, aos 3os sargentos commandantes de secção de munição, aos cabos e anspeçadas chefes de carro de munição cumpre especialmente velar pela boa conservação das viaturas e de todo o material a seu cargo, além das obrigações referidas no artigo anterior.
Art. 319. Aos cabos conductores compete:
§ 1º Verificar si os conductores tratam cuidadosamente de seus animaes e arreiamentos.
§ 2º Dar o ensino de tracção aos soldados novos.
§ 3º Dirigir a atrelagem da primeira peça.
Art. 320. Aos anspeçadas conductores cabe auxiliar o cabo conductor no ensino de conducção de viaturas e zelar pelos animaes de sua atrelagem, pela qual serão responsaveis.
Art. 321. Haverá em cada bateria um 3º sargento veterinario-ferrador, que ficará subordinado ao veterinario nas questões concernentes á sua arte.
Art. 322. Será nomeado dentre os cabos ferradores que se submetterem a uma prova pratico-oral relativa a conhecimento geraes de veterinaria e ferraria.
Art. 323. Cumpre-lhe especialmente:
§ 1º Acompanhar o veterinario na occasião da revista e auxilial-o em todos os curativos que tenham de ser feitos nos animaes, tanto na enfermaria, como nas baias.
§ 2º Proceder á manipulação de formulas e executar os curativos que o veterinario lhe determinar.
§ 3º Responsabilizar-se pelos curativos e limpeza dos animaes doentes de sua bateria (ou esquadrão), ou outros que o veterinario lhe indicar.
§ 4º Ser responsavel, quando de dia, pela hygiene e tratamento dos animaes das cavallariças da enfermaria, assim como pela ordem e disciplina de ferraria, levando ao conhecimento do official de dia qualquer falta ou irregularidade.
§ 5º Assistir á limpeza dos animaes doentes de sua bateria.
§ 6º Apresentar diariamente ao veterinário uma relação dos animaes ferrados, com a declaração dos respectivos numeros, e bem assim dos demais trabalhos effectuados durante seu serviço.
§ 7º Fiscalizar o serviço da ferraria de bateria, ministrando aos cabos e aprendizes os conhecimentos praticos necessarios.
§ 8º Encarregar-se da guarda dos apparelhos de limpeza e mais utensilios que servirem aos animaes doentes.
§ 9º Substituir o 2º sargento veterinario-ferrador em seus impedimentos.
§ 10. Ter em seu poder uma caderneta para registro das modificações que o veterinario julgar convenientes no trato e alimentação de qualquer animal.
Art. 324. Aos cabos artifices, serralheiro-segeiro e correeiro compete:
§ 1º Exercer nas baterias as funcções da respectiva arte, velando para que todo o material esteja sempre em perfeito estado de conservação.
§ 2º Auxiliar o serviço das outras baterias quando lhe fôr ordenado.
§ 3º Comparecer nas officinas á hora marcada.
§ 4º Ensinar o officio aos aprendizes.
Art. 325. Aos cabos ferradores compete exercer, quanto á sua arte, attribuições analogas ás constantes do artigo anterior.
Grupo de artilharia a cavallo e de montaria
Art. 326. Aos tenentes-coroneis competem as obrigações exercidas pelo coronel nos regimentos de artilharia montada.
Art. 327. Aos majores competem as exercidas nesses corpos pelo tenente-coronel e pelo major do estado-maior do regimento.
Art. 328. Ao 1º tenente ajudante, ao 2º tenente secretario, ao 1º tenente medico, ao 1º tenente veterinario, ao 1º tenente intendente, e aos inferiores e praças do estado-menor competem as obrigações estabelecidas para os officiaes e praças que desempenham funcções identicas nos regimentos de cavallaria, com as modificações impostas pela natureza da arma.
Art. 329. Aos officiaes e praças das baterias competem as obrigações já especificadas para as baterias de artilharia montada.
Bateria de obuzeiros
Art. 330. O serviço administrativo nestas baterias será feito como nas companhias de metralhadoras, tendo-se, porém, em vista as modificações impostas pela natureza da arma.
Batalhões de artilharia de seis baterias
Art. 331. Ao coronel commandante competem as obrigações mencionadas para o coronel no regimento de infantaria e mais as seguintes:
§ 1º Exercer o commando da fortaleza em que aquartelar o batalhão.
§ 2º Velar para que nada falte ao corpo, afim de mantel-o no mais alto grão de preparo.
§ 3º Procurar conhecer bem os arredores da posição que estiver guarnecendo, para poder agir eficazmente em caso de guerra.
Art. 332. Ao major competem as obrigações discriminadas para o tenente-coronel de infantaria e mais as de major da praça.
Art. 333. Ao capitão-ajudante competem as obrigações dos ajudantes de batalhões de caçadores, além das funcções de ajudante da fortaleza.
Art. 334. Aos demais officiaes do estado maior e tambem aos inferiores e praças do estado menor competem obrigações indenticas ás especificadas para os ofiiciaes e praças de egual categoria nos regimentos de infantaria.
Art. 335. Aos officiaes e praças das baterias competem as obrigações discriminadas para os officiaes e praças das baterias montadas, com as modificações peculiares ao serviço de fortificações.
Art. 336. Aos 3os sargentos fieis dos paiões cumpre ter o maior cuidado para que os paiões a seu cargo estejam nas melhores condições de asseio e segurança, e velar especialmente pela boa conservação da munição nelles existente.
Batalhões de artilharia de duas baterias
Art. 337. Ao tenente-coronel competem obrigações identicas ás do coronel dos batalhões de seis baterias.
Art. 338. Ao major e aos demais officiaes do estado maior, aos inferiores e praças do estado menor, aos officiaes e praças das baterias competem obrigações identicas ás discriminadas para os officiaes e praças que nos batalhões de seis baterias desempenham funcções analogas.
Baterias independentes
Art. 339. Aos capitães competem obrigações analogas ás discrimina das para os commandantes, majores e capitães dos batalhões de artilharia de posição.
Art. 340. Aos officiaes subalternos, ao intendente e aos inferiores e praças competem as obrigações impostas aos officiaes e praças das companhias isoladas e aos das baterias incorporadas.
Art. 341. Ao 1º tenente compete auxiliar o capitão commandante especialmente, na fiscalização do cumprimento exacto de suas ordens e no das prescripções regulamentares.
Art. 342. Na artilharia de posição os officiaes e praças obedecerão tambem as prescripções dos regulamentos para os serviços das fortalezas.
TITULO IV
Dos differentes serviços
CAPITULO XXIII
DO SERVIÇO DIARIO NA INFANTARIA
Art. 343. Nos regimentos de infantaria, cujos batalhões estiverem alojados em um só quartel, será escalado diariamente para o serviço o seguinte pessoal:
1 official para dia ao regimento;
1 aspirante ou 1º sargento para seu adjunto:
1 2º ou 3° sargento para dia em cada batalhão;
1 cabo de saude para dia á ambulancia;
1 cabo ou anspeçada e tres soldados para guarda dos alojamentos em cada companhia;
Os corneteiros necessarios ao serviço e as praças precisas para a guarda do quartel.
Art. 344. O serviço diario não impedirá o comparecimento aos exercidos praticos internos, ás intrucções theoricas e ás aulas da Escola Regimental, de que as praças ficarão dispensadas somente em quanto estiverem de sentinella, ou em outros serviços imprescindivel.
Art. 345. O official de serviço dará a instrucçcão ou o exercicio interno que lhe competir.
Art. 346. Todos os homens de serviço permanecerão armados e uniformizados, salvo as excepções estabelecidas neste regulamento.
Art. 347. Ao official de dia ao regimento compete:
§ 1º Manter-se armado e no uniforme estabelecido para o serviço interno.
§ 2º Apresentar-se aos majores dos batalhões, ao tenente-coronel, e ao coronel, logo que essas autoridades compareçam.
§ 3º Visitar, ao assumir o serviço, todas as dependencias do quartel, afim de verificar si estão devidamente asseiadas e em ordem, e velar para que assim se conservem.
§ 4º Visitar frequentemente a guarda do quartel e os alojamentos das praças, providenciando sobre qualquer irregularidade.
§ 5º Registrar na sua parte as occurrencias dignas de menção e rubricar os papeis regulamentares.
§ 6º Assistir a sahida dos generos da arrecadação para a cozinha e á distribuição do rancho ás praças, fiscalizando a qualidade e quantidade das rações.
§ 7º Ordenar os toques regulamentares, depois de solicitar permissão a qualquer superior que porventura se ache proximo.
§ 8º Assistir a revista medica e assinar as baixas extraordinarias.
§ 9º Guardar em seu poder, durante a noite, as chaves das prisões.
§ 10. Cuidar em que a illuminação se faça segundo as ordens em vigor.
§ 11. Responder pelos objectos existentes na sala do oficial de dia.
§ 12. Mandar encostar á companhia, previamente designada pelo tenente-coronel, as praças incluidas, que se apresentarem na ausencia dessa autoridade, assignando um vale provisorio de ração.
§ 13. Tomar qualquer medida urgente, na ausencia das autoridades superiores.
§ 14. Dispensar de pernoitar no quartel a praça que, por necessidade imprevista e urgente, solicitar este favor, uma vez que sejam justas as suas allegações, registrando na sua parte o seu nome e o motivo allegado.
§ 15. Passar pelo menos a tres das companhias as revistas de que tratam os arts. 371 e 372.
§ 16. Mencionar em sua parte as horas de sahida e regresso de forças.
§ 17. Receber e acompanhar o commandante ou qualquer outra autoridade quando entrar no quartel.
§ 18. Rondar durante a noite as sentinellas e as diversas dependencias do quartel, encarregando desse serviço o adjunto, quando não possa fazel-o.
§ 19. Fiscalizar a distribuição das rações ás praças que estiverem presas nas cellulas.
§ 20. Examinar as refeições destinadas ás que se acharem de serviço externo.
§ 21. Não permittir que as recolhidas ás cellulas tenham comsigo instrumentos com que possam damnifical-as, cigarros, phosphoros, etc., bem como capote ou qualquer outra peça de uniforme.
§ 22. Entregar ao fiscal, uma hora depois de rendido, a parte do que houver occorrido durante o seu serviço, deixando uma cópia com o seu successor.
§ 23. Juntar á sua parte os mappas dos moveis existentes no estado maior e corpo da guarda e o de generos sahidos das arrecadações, o roteiro da guarda, a relação de presos, os pernoites das companhias, a parte do adjunto, as altas remettidas pelo hospital ou enfermaria e quaesquer outros documentos que houver recebido.
Art. 348. Farão serviço de dia ao regimento todos os capitães e officaes subalternos, com excepção do ajudante e secretario do regimento.
DO INFERIOR ADJUNTO
Art. 349. O adjunto é o auxiliar immediato do official de dia.
Incumbe-lhe:
§ 1º Comparecer á parada diaria e em seguida apresentar-se ao official de dia.
§ 2º Verificar e examinar, de dia e de noite, as dependencias do quartel.
§ 3º Verificar, ao entrar de dia, a existencia dos utensilios da sala do official de dia.
§ 4º Assistir a revista medica, tomando nota dos nomes das praças que baixarem ao hospital e das que ficarem em observação.
§ 5º Organizar os papeis que lhe forem indicados pelo official de dia.
§ 6º Fiscalizar o serviço do cabo e das praças encarregadas da faxina do quartel.
§ 7º Acompanhar o official de dia nas revistas que elle tiver de passar.
§ 8º Dar-lhe parte de tudo quanto observar contrario ás ordens estabelecidas.
Art. 350. O serviço de ajudante será feito pelos aspirantes ou 1os sargentos.
DO INFERIOR DE DIA AO BATALHÃO
Art. 351. O inferior de dia ao batalhão é o auxiliar do official de dia na unidade a que pertence. Compete-lhe no batalhão funcção identica á do inferior adjunto, bem como assistir a chamada das revistas.
DOS CORNETEIROS E DOS TOQUES
Art. 352. Serão escalados diariamente os corneteiros necessarios ao serviço.
Os toques devem ser reduzidos ao menor numero possivel.
DOS CABOS DE DIA E PLANTÕES DAS COMPANHIAS
Art. 353. Os cabos de dia e plantões das companhias são guardas do alojamento e da arrecadação da unidade a que pertencem.
Art. 354. Ao cabo de dia incumbe:
§ 1º Apresentar-se, logo depois da parada, ao official de dia.
§ 2º Manter em perfeito asseio o alojamento das praças.
§ 3º Observar-se no recinto da companhia para attender promptamente a qualquer ordem.
§ 4º Não consentir jogo de azar, disputa ou algazarra no alojamento.
§ 5º Velar para que os plantões se conservem attentos e cumpram fielmente todas as ordens.
§ 6º Apresentar á revista medica as praças doentes e ao official de dia as que ficarem presas.
§ 7º Render os plantões ás mesmas horas em que se renderem os quartos da guarda do quartel.
Art. 355. Os plantões serão collocados á porta do alojamento, munidos de um apito para darem signal da approximação de qualquer official. Este signal consistirá de um só trilo para os officiaes subalternos e capitães, de dous para os officiaes superiores e de tres para os generaes.
Art. 356. Ao plantão de sentinella incumbe ainda:
§ 1º Zelar pelo asseio do alojamento.
§ 2º Revistar os objectos que qualquer praça pretender retirar do alojamento, quando tiver duvidas sobre o verdadeiro dono.
§ 3º Não permittir que se utilizem objectos pertencentes a praças ausentes do alojamento.
§ 4º Impedir que, depois do toque de silencio e sem prévia licença do cabo de dia, entrem no alojamento praças e de outras companhias.
§ 5º Avisar o cabo de dia quando vir jogos de azar ou qualquer outra irregularidade.
Art. 357. Os cabos de dia e plantões comparecerão á parada devidamente uniformizados, trazendo apenas o cinturão.
DA PARADA INTERNA
Art. 358. A parada interna realizar-se-ha ás 9 1/2 da manhã, no verão e ás 10 1/2, no inverno. A ella deverão comparecer todos os officiaes e praças que tiverem de entrar de serviço.
Art. 359. O ajudante mandará fazer os toques de parada: o primeiro ás 9 horas (ou às 10, no inverno), o segundo um quarto de hora depois e o de avançar exactamente ás 9 1/2 (ou ás 10 1/2, no inverno). O primeiro toque será signal de advertencia para que se preparem os que tiverem de comparecer a formatura. Ao segundo os officiaes e praças deverão se achar no uniforme do dia e armados. As praças entrarão em fórma no recinto de suas companhias e o 1º sargento ou o inferior designado pelo capitão passará revista minuciosa nos uniformes e armamentos e verificará pelo papel de serviço si estão presentes todas as praças escaladas.
Ao toque de avançar, o referido inferior marchará com o pessoal de sua companhia para o logar da parada. Alli o metterá em linha, em duas fileiras, e occupará a posição que corresponder á numeração de sua unidade.
Ao toque de avançar, o ajudante do regimento deverá achar-se no logar habitual da parada, acompanhado por um dos sargentos ajudantes (o qual ficará á sua esquerda e um passo á rectaguarda) e ahi assistirá á entrada em fórma dos contingentes das diversas companhias. Os sargentos que trouxerem as companhias lhe communicarão qualquer occurrencia relativa á formatura e depois tomarão posição á rectaguarda das companhias a que pertencerem na altura do centro, a tres passos da segunda fileira.
Presentes todas as companhias, o sargento-ajudante rectificará o alinhamento da parada e mandará os inferiores, cabos e corneteiros á rectaguarda. Estes formarão em uma só fileira, a oito passos de distancia, por suas graduações.
Em seguida o sargento-ajudante dividirá a força em guardas, de conformidade com o roteiro, e por ellas distribuirá os inferiores, cabos e corneteiros, segundo as prescripções da ordem. A' esquerda da ultima guarda formarão os 3os sargentos, cabos veterinarios e ferradores, em seguida os cabos de dia das companhias com os plantões e por ultimo o pessoal dos serviços isolados.
A' direita da parada, á distancia de tres passos e no prolongamento da primeira fileira, formarão os corneteiros que tiverem de entrar de serviço no regimento.
Preparada a força, o sargento-ajudante corrigirá, pela ultima vez, o alinhamento e tomará posição, convenientemente perfilado, tres passos á direita dos corneteiros.
O ajudante collocar-se-ha, então, na altura do centro da força, com a frente voltada para ella, á distancia de 15 passos, e mandará: Perfilar armas, abrir fileiras, e depois: Em continencia ao terreno, apresentar armas. A esta voz os homens que estiverem sem armas farão a continencia individual e os corneteiros tocarão as marchas da ordenança. Em seguida o ajudante mandará: Perfilar armas, unir fileiras columna de guardas frente á direita. Depois fará a parada seguir a seus destinos. As guardas irão pelo caminho mais curto render os differentes serviços.
Art. 360. A' medida que se forem realizando as substituições, o commandantes das guardas que sahirem apresentar-se-hão ao official de dia.
Art. 361. As praças isoladas procederão da mesma fórma.
Art. 362. As guardas que se recolherem aos quarteis metterão em linha no logar habitual da parada, farão a continencia ao terreno, e só depois debandarão.
DA GUARDA DO QUARTEL
Art. 363. Diariamente serão escaladas as praças necessarias á guarda do quartel, que ficará directamente subordinada ao official de dia.
Art. 364. O commando da guarda será exercido por um inferior (2º sargento ou 3º).
Art. 365. Incumbe especialmente ao commandante da guarda:
§ 1º Verificar, ao entrar de serviço, a presença das praças presas ou detidas, e a existencia e estado dos utensilios a seu cargo.
§ 2º Ler ás praças, logo depois de rendida a guarda, as instrucções peculiares ao serviço de guardas.
§ 3º Prohibir ajuntamentos nas proximidades do corpo da guarda, das prisões e dos postos de sentinellas.
§ 4º Impedir a entrada de bebidas alcoolicas, seja sob que pretexto for.
§ 5º Não consentir a sahida de praças que não estejam no uniforme do dia, nem tenham a competente licença.
§ 6º Fazer acompanhar á presença do official de dia qualquer civil ou praça estranha que pretenda entrar no quartel.
§ 7º Conservar formada a guarda durante o tempo de rendição das sentinellas e da revista do recolher.
§ 8º Formar a guarda e mandar fechar o portão, quando se der no quartel desordem, sublevação ou motim.
§ 9º Formar a guarda e mandar reconhecer a 50 passos, pelo cabo acompanhado de duas praças, toda força ou grupo que de noite se approximar do quartel.
§ 10. Não abrir as prisões sem ordem do official de dia, nem receber ou soltar preso algum sem determinação desse official.
§ 11. Revistar as praças presas quando tenham de ser recolhidas ás cellulas, afim de que não levem para as prisões armas, bebidas alcoolicas, objectos que sirvam para jogo, fumo e phosphoros.
§ 12. Mandar apresentar ao offìcial de dia, por occasião da revista medica, os presos doentes.
§ 13. Entregar os presos ao cabo da faxina, á hora marcada para o serviço.
§ 14. Rondar e fazer rondar pelo cabo da guarda as sentinellas, tanto de dia como de noite.
§ 15. Não consentir que praças ou pessoas estranhas faltem aos presos, sem licença do official de dia.
§ 16. Velar pelo rigoroso asseio das prisões e pela conservação dos utensilios.
§ 17. Entregar a parte da guarda ao official de dia, logo depois da parada.
§ 18. Formar a guarda de armas cruzadas, em semi-circulo, em frente á porta da prisão, quando tiver de abril-a.
§ 19. Conservar em seu poder as chaves das prisões e entregal-as á noite, ao official de dia.
§ 20. Dar entrada as praças que se apresentarem depois de fechado o portão, registrando-lhes os nomes e as horas de entrada.
Art. 366. Ao cabo da guarda incumbe:
§ 1º Coadjuvar em todo o serviço o commandante da guarda e cumprir-lhe as ordens.
§ 2º Conduzir os quartos quando tiverem de ser rendidas as sentinellas, verificando si as ordens são bem transmittidas. Reconhecer as forças e grupos que de noite se approximarem do quartel. Alternar com o commandante da guarda no serviço de ronda ás sentinellas.
Art. 367. As praças da guarda manter-se-hão uniformizadas durante todo o serviço. Exercerão toda a vigilancia nas horas de sentinella, para que não haja a menor infracção das ordens em vigor.
Art. 368. As sentinellas serão substituidas de duas em duas horas.
Art. 369. No corpo da guarda haverá taboletas com a relação dos utensilios existentes nelle e nas prisões e com as instrucções para o serviço da guarda e os nomes das praças presas e detidas.
Art. 370. Esta ultima relação será reformada pelo sargento-ajudante, quando se tornar necessario as outras serão pelo intendente do regimento.
DAS REVISTAS DIARIAS
Art. 371. Em épocas normaes haverá apenas uma revista diaria, a de recolher, que se effectuará á 9 horas da noite.
O official de dia deverá, porém, passar de noite, as revistas incertas, que julgar necessarias, sem entretanto, exigir que as praças acordem ou se levantem das camas.
Art. 372. Na revista de recolher observar-se-ha o seguinte:
§ 1º Quinze minutos antes da hora determinada, o official de dia mandará tocar chamada da banda regimental: depois de fechado o toque, os corneteiros irão formar nas companhias. O 1º sargento, ou o inferior designado pelo capitão, procederá a chamada, a que assistirá o adjunto, quando o official de dia não puder comparecer. Os pernoites serão entregues ao official de dia com declaração das faltas havidas. Os sargentos das companhia, em que já houver sido feita a chamada, lerão ás praças a ordem do dia regimental, a nomeação do serviço e a distribuição dos exercicios para o dia seguinte. Concluida a revista, o official de dia mandará tocar debandar. Em seguida os inferiores de dia aos batalhões lhe apresentarão as praças que tiverem permissão para pernoitar fóra.
§ 2º O official de dia passará revista á guarda e a todas as dependencias do quartel.
Art. 373. Estando o batalhão de promptidão, os capitães passarão revista ás suas companhias, communicando as faltas ao major.
Art. 374. A's 10 horas da noite o official de dia mandará fazer o toque de silencio, depois do qual as praças se recolherão a seus alojamentos, onde sómente em voz baixa poderão conversar.
DA ALVORADA
Art. 375. O toque de alvorada será mandado fazer pelo official de dia á hora regulamentar; comparecerão os corneteiros necessarios, a juizo do commandante do regimento.
§ 1º A esse toque todas as praças se levantarão, cuidando logo de preparar-se para o rancho e os exercicios.
§ 2º O commandante da guarda mandará despertar os presos e sahir escoltados os que tiverem de ir para a faxina, ordenando aos demais que procedam á limpeza das prisiões.
DA ORDEM
Art. 376. O commandante do regimento publicará, todos os dias, uma ordem do dia regimental, contendo todas as suas determinações, as das autoridades superiores e o detalhe do serviço. O original desta ordem será assignado pelo coronel e archivado na secretaria.
O ajudante mandará extrahir por processo rapido (machina de escrever, etc.) cópias da referida ordem e distribuil-as, até 1 hora da tarde, quando possivel, aos ajudantes dos batalhões e ao intendente, depois de conferidas e rubricadas pelo tenente-coronel.
Art. 377. Logo que o ajudante do batalhão receber do commandante a sua ordem do dia, na qual deverá ter sido transcripta a do regimento, mandará tirar, por qualquer processo rapido, tantas cópias quantas forem necessarias. Uma vez promptas estas cópias, o ajudante, depois de conferil-as e rubrical-as, mandará fazer o toque de sargentos para ordem.
Attenderão a esse toque os 1os sargentos das companhias, levando a escala, afim de poderem prestar qualquer informação.
Art. 378. O original da ordem será assignado pelo major commandante.
Art. 379. Os officiaes lerão diariamente em suas companhias a ordem regimental, na qual lançarão o sciente.
Art. 380. O commandante do regimento e os commandantes de batalhão poderão ordenar que os officiaes seus subordinados compareçam reunidos á sua presença, em dia e hora marcados, quando lhes quizerem fazer pessoalmente qualquer observação relativa ao serviço ou á disciplina.
DO RANCHO
Art. 381. Todas as praças de pret serão arranchadas.
Art. 382. Os commandantes só poderão conceder desarranchamento nos seguintes casos:
§ 1º A's praças casadas, que tiverem a esposa em sua companhia.
§ 2º A's engajadas.
§ 3º A's ordenanças e praças empregadas em serviço externo ou interno.
§ 4º A's praças que forem monitores de instrucção.
§ 5º Aos inferiores e praças que pelo seu comportamento merecerem esse favor.
Art. 383. As refeições serão distribuidas ás horas marcadas no horario.
Art. 384. As praças comparecerão ao rancho uniformizadas. Serão acompanhadas por um inferior, o qual dará ao sargento do rancho a relação das que, com motivo justificado, houverem faltado, afim de serem guardadas suas rações.
Art. 385. O rancho para os inferiores será distribuido ao mesmo tempo que o das praças e, quando possivel, em sala separada.
Art. 386. Os officiaes de serviço interno terão direito a uma ração gratuita. Será permittido aos demais officiaes arrancharem, mediante indemnização ao cofre do regimento.
Art. 387. Aos officiaes e inferiores é facultado melhorar, á sua custa, a tabella de generos para rações, cabendo ao tenente-coronel do corpo o exame da tabella melhorada, que deverá ser submettida á approvação do coronel.
As quotas com que houverem de contribuir os officiaes e inferiores arranchados serão descontadas de seus vencimentos pelo intendente e recolhidas ao cofre do conselho administrativo.
Art. 388. Quando receber communicação de estar prompta a refeição e tiver examinado a amostra, o official de dia mandará apresental-a pelo sargento do rancho ao tenente-coronel e ao coronel, depois ordenará o toque de rancho e, 10 minutos mais tarde, o de avançar.
Art. 389. Compete-lhe a fiscalização da qualidade, quantidade e preparo dos generos fornecidos ás praças.
DA FAXINA
Art. 390. Haverá em cada regimento um cabo de esquadra ou anspeçada, encarregado do serviço de faxina.
Art. 391. Todos os dias, logo depois do café da manhã, o referido cabo requisitará do commandante da guarda do quartel o numero de presos sentenciados necessarios ao serviço e o de praças para os escoltar, devendo ser uma praça para cada preso, quando este não tiver de sahir do recinto do quartel e duas no caso contrario.
Art. 392. Em seguida, mandará que elles procedam á varredura da secretaria, casa da ordem, estado-maior, escola regimental, banheiros, latrinas, etc. e á limpeza dos moveis existente, em taes dependencias.
Art. 393. Os plantões varrerão os alojamentos de suas companhias, os empregados do rancho, das arrecadações e das officinas, etc. farão o mesmo nestas repartições.
Art. 394. Terminado o trabalho, o cabo da faxina mandará remover o lixo para logar apropriado e apresentará os presos ao commandante da guarda, afim de serem recolhidos ás prisões.
Art. 395. Durante todo o dia o cabo da faxina velara para que o quartel permaneça rigorosamente asseiado.
Art. 396. A faxina será feita pelos sentenciados e presos correccionaes a quem tenham sido impostos esses castigos, e, na falta destes, por outras praças escaladas.
Art. 397. Os trabalhos de defesa e os que se destinarem a melhoramento das condições hygienicas dos acampamentos não serão considerados faxina.
DO SERVIÇO DIARIO NOS BATALHÕES DE CAÇADORES, NOS DE ENGENHARIA E NAS COMPANHIAS ISOLADAS
Art. 398. Nos batalhões de caçadores, nos de engenharia e nos incorporados que aquartelarem isoladamente, haverá um official de dia, com as attribuições marcadas neste capitulo e o pessoal designado para o serviço nos regimentos de infantaria, cabendo ao inferior de dia ao batalhão as funcções de inferior adjunto.
Art. 399. O serviço que nos regimentos e batalhões compete ao official de dia será desempenhado nas companhias isoladas pelo interior de dia á companhia, sob a fiscalização de um dos subalternos escalados diariamente.
CAPITULO XXIV
DOS SERVIÇOS DIARIOS NOS REGIMENTOS DE CAVALLARIA
Do official de dia
Art. 400. Terá a mesmas attribuições que o official de dia ao regimento de infantaria, nos serviços que são communs áquella arma e á de cavallaria, e mais as seguintes:
§ 1º Mandar fazer ás horas determinadas os toques de recebimento e distribuição de forragem, agua para a cavalhada, revista veterinaria, officinas, etc., e velar pela execução destes serviços.
§ 2º Assistir ás entradas de forragem e a entrega da que fôr pedida pelos esquadrões, verificando a qualidade e quantidade pelos vales respectivos.
§ 3º Registrar na parte diaria as occurrencias que se derem nos serviços relativos a cavallada
§ 4º Percorrer as cavallariças depois da limpeza geral da cavalhada, afim de providenciar sobre qualquer irregularidade.
§ 5º Não permittir que saiam do quartel por emprestimo animaes do regimento sem ordem expressa do commandante.
Dos adjuntos
Art. 401. O official de dia terá á sua disposição um aspirante ou 1º sargento para o auxiliar no serviço.
Art. 402. Ao adjunto tocarão as attribuições que no regimento de infantaria competem ao adjunto do official de dia e a fiscalização do serviço da cavalhada.
Do sargento de dia ao esquadrão
Art. 403. Será nomeado diariamente um sargento para o serviço de dia a cada esquadrão.
Art. 404. Compete-lhe:
§ 1º Formar o esquadrão ao toque de limpeza e verificar si todas as praças comparecem trazendo os apparelhos de limpeza e as cabeçadas de prisão com arreatas.
§ 2º Marchar com o esquadrão para as cavallariças, ao toque de avançar, apresentando-se ao adjunto, e mandar proceder á limpeza das mesmas e da cavalhada.
§ 3º Distribuir pelas praças presentes os cavallos das que se acharem no hospital ou de serviço.
§ 4º Não consentir que os animaes sejam limpos sinão á raspadeira e escova.
§ 5º Acompanhar o capitão, ou qualquer outra autoridade, nas visitas que fizer ás cavallariças, prestando-lhe as informações que exigir.
§ 6º Inspeccionar, tanto de dia como à noite, as cavallariças, verificando si as sentinellas estão vigilantes.
§ 7º Receber na arrecadação a forragem destinada ao esquadrão e assistir á serragem da alfafa ou capim, mandando aproveitar o retraço secco para cama dos animaes.
§ 8º Assistir, às horas fixadas, á distribuição da forragem e agua á cavalhada.
§ 9º Tomar nota dos cavallos que se desferrarem, fornecendo os numeros ao adjunto.
§ 10. Não permittir que os animaes sejam soltos sinão as horas para isso estabelecidas.
§ 11. Acompanhar o veterinario na visita aos animaes do esquadrão tomando nota dos que forem encontrados doentes.
§ 12. Informar o adjunto de todas as faltas ou irregularidades que observar, ou lhe forem communicadas pelos guardas das cavallariças.
Art. 405. Os inferiores escalados para o serviço de dia aos esquadrões comparecerão á parada e em seguida se apresentarão ao official de dia e ao adjunto.
Art. 406. Quando a forragem tiver de ser serrotada, será dada de uma só vez ás 6 horas da manhã: sairá da arrecadação para a sala da machina e dalli para os depositos dos esquadrões.
Art. 407. Tanto por occasião dos toques de distribuição de forragem, como dos de agua, os sargentos de subsistencia e o veterinario ferrador de dia apresentar-se-hão nas cavallariças dos esquadrões e da enfermaria, e fiscalização o serviço, dando depois parte ao official de dia.
Da guarda das cavallariças
Art. 408. Cada esquadrão nomeará diariamente a sua guarda de cavallaria, composta de um anspeçada e tres soldados.
Art. 409. Quando o effectivo da cavalhada o exigir, poderá ser augmentado o numero dos soldados.
Art. 410. A guarda da cavallariça será substituida todos os dias, por occasião da parada interna, e apresentar-se-ha sempre no uniforme de faxina.
Art. 411. Ao anspeçada commandante incumbe:
§ 1º Dividir por quartos as praças que compõem a guarda, de maneira a ter sempre uma dellas de sentinella na cavallariça.
§ 2º Receber do seu antecessor a forragem destinada á alimentação da cavalhada e os objectos necessarios ao serviço, os quaes conferirá pela relação que lhe fôr apresentada.
§ 3º Examinar a cavalhada, verificar si está limpa, si ha algum animal em serviço fóra do quartel e desde quando, e si os que estão nas baias teem ferimentos ou contusões que o veterinario não tenha examinado.
§ 4º Communicar ao sargento de dia ao esquadrão qualquer occurrencia que se der no serviço, afim de que elle a leve ao conhecimento do capitão e do official de dia ou do adjunto.
§ 5º Reunir o pessoal da guarda quando tocar distribuição de forragem e agua para a cavalhada, e dividir por elle o serviço.
§ 6º Fazer render as sentinellas ás mesmas horas que as da guarda do quartel e exigir que cada soldado receba de seu antecessor o serviço, verificando si tudo está em ordem.
§ 7º Não permittir que as guardas se afastem para longe da cavallariça sem motivo justificado.
§ 8º Velar para que as praças não maltratem os animaes, dando parte das que assim procederem.
§ 9º Dar ao inferior de dia ao esquadrão o numero dos cavallos que se desferrarem.
Art. 412. A' sentinella incumbe:
§ 1º Conservar as cavallariças asseiadas, removendo o estrume para logar apropriado.
§ 2º Não consentir que sejam retirados da cavallariça os objectos que fazem parte da carga.
§ 3º Não consentir que os animaes sejam maltratados e permaneçam fôra das baias.
§ 4º Dar parte ao commandante da guarda quando reconhecer que algum animal apresenta indicios de molestia.
§ 5º Não permittir que o animal que chega de serviço seja logo desencilhado; fazel-o recolher á baia que lhe é destinada, sem o freio e com a cilha desapertada.
§ 6º Não consentir, salvo ordem de autoridade competente, que qualquer praça se utilize de outro cavallo que não o de sua montada.
Art. 413. As sentinellas auxiliarão tambem o serviço de limpeza das cavallariças.
CAPITULO XXV
DO SERVIÇO DIARIO NA ARTILHARIA
Art. 414. No regimento de artilharia montada o serviço será feito como no de infantaria, com as seguintes modificações:
§ 1º O official de dia, além das attribuições mencionadas no cap. XXIX. terá mais as do cap.XXVII.
§ 2º Nos grupos incorporados e aquartelados no mesmo edificio o serviço será feito como nos regimentos de cavallaria supprimindo-se apenas o official de dia.
Art. 415. Nos grupos de artilharia montada, não aquartelados no mesmo edificio, no de artilharia a cavallo, e de montanha, o serviço será feito como nos regimentos de cavallaria.
Art. 416. Nas baterias de obuzeiros, aquarteladas isoladamente, o serviço será feito como nas companhias de caçadores, escalando-se, porém, diariamente um inferior para fiscalizar o trato e alimentação da cavalhada.
Art. 417. Nos batalhões de artilharia de posição o serviço se fará como nos regimentos de infantaria, tendo o official de dia, nos batalhões de seis baterias, dous inferiores adjuntos, entre os quaes serão distribuidas as funcções especificadas no art. 349. O serviço nesses batalhões obedecerá ao prescripto no regulamento para as fortificações da Republica, mandado adoptar a 13, de junho de 1906.
Art. 418. Nas baterias isoladas o serviço será feito de fórma analoga a estabelecida para as companhia isoladas de caçadores, com as modificações decorrentes da natureza da arma e as impostas pelo regulamento das fortificações.
CAPITULO XXVI
DAS ORDENANÇAS
Art. 419. Terão direito á ordenança os generaes ministros do Supremo Tribunal Militar, o officiaes generaes que estiverem exercendo comissão dependente do Ministério da Guerra, chefes de repartições militares e os officiaes arregimentados.
Art. 420. As ordenanças dos generaes e officiaes superiores poderão ser cabos ou anspeçada.
Art. 421. Serão escaladas de preferencia para ordenanças as praças que pela sua profissão anterior ao alistamento, estiverem habituadas ao serviço braçal. Nenhuma o será antes de seu primeiros semestre de permanencia nas fileiras.
Art. 422. Os corpos de cavallaria darão ordenanças exclusivamente para os officiaes generaes ou chefes de repartições que tiverem animaes a trato, e os de artilharia, para officiaes sem serviço no corpo.
Art. 423. No serviço de guarnição compete ás ordenanças cuidar do armamento, fardamento e equipamento dos officiaes, bem como da respectiva montaria e arreamento, cumprindo-lhes ainda prestar-se transmissão de recados e correspondencia.
Art. 424. Os offìciaes darão as suas ordenanças a quantia necessaria para compra de artigos de limpeza.
Art. 425. Na guerra, nas manobras e nos periodos em que as forças estiverem mobilizadas, as praças-ordenancas se develarão nos cuidados materiaes indispensaveis para que os officiaes de que são camaradas se possam entregar inteiramente aos seus deveres profissionaes.
Art. 426. As praças-ordenanças não poderão ser empregadas em serviços que lhe não caibam pela natureza de suas funcções ou que sejam peculiares a empregados domesticos.
TITULO V
Das transgressões de disciplina, castigos e seus limites
CAPITULO XXVII
DAS TRANSGRESSÕES EM GERAL
Art. 427. Constituem transgressões da disciplina militar:
§ 1º Todas as faltas previstas neste regulamento.
§ 2º Todas as não previtas nelle, nem classificadas como crimes nas leis penaes militares, commettidas contra os preceitos de subordinação e regras de serviço, estabelecidas no regulamentos especiaes e nas determinações das autoridades superiores competentes.
§ 3º Todos os actos immoraes e acções offensivas ao socego e á ordem publica, bem como ao decoro e á dignidade da profissão.
Art. 428. São circumstancias aggravantes da transgressão da disciplina militar:
§ 1º A accumulação de duas ou mais transgressões.
§ 2º A reincidencia.
§ 3º O ajuste de duas ou mais pessoas.
§ 4º O ser a transgressão commettida durante o serviço ou em razão delle.
§ 5º O ser offensiva á honra ou á dignidade militar.
Art. 429. Considera-se circumstancia attenuante da transgressão da disciplina o ter o transgressor bom comportamento civil e militar.
Art. 430.Consideram-se justificativas da transgressão da disciplina as circumstancias seguintes:
§ 1º Ter sido commetida por ignorancia, claramente reconhecida, do ponto da disciplina infringido.
§ 2º Ter sido comettida em consequencia de obstaculos insuperaveis para o transgressor.
§ 3º Ter sido commettida por occasião de praticar o transgressor qualquer acção meritoria no interesse do socego publico ou em defesa da honra, vida e propriedade sua ou de outrem.
CAPITULO XXVIII
DAS TRANSGRESSÕES DA DISCIPLINA MILITAR
Art. 431. São transgressões da disciplina militar:
§ 1º Autorizar, promover ou assignar petições collectivas entre militares.
§ 2º Não tratar o seu inferior com justiça ou offendel-o com palavras.
§ 3º Fallar, conversar ou não guardar a devida compostura estando em fórma ou de sentinella.
§ 4º Não ter pelo preparo profissional proprio e pelo de seus subordinados a dedicação que o sentimento, a honra militar e a honestidade pessoal exigem.
§ 5º Mostrar-se negligente quanto ao asseio pessoal, prejudicar o das outras praças ou á limpeza do quartel, ou não ter a este respeito o cuidado devido.
§ 6º Dar toques ou signaes falsos ou disparar arma sem ordem.
§ 7º Desafiar seu camarada ou com elle disputar.
§ 8º Dirigir petição em objecto de serviço ou queixar-se do superior, sem ser pelos tramites legaes. Dar queixa infundada.
§ 9º Publicar pela imprensa correspondencia ou outros documentos officiaes, embora não reservados, sem licença da autoridade competente.
§ 10. Usar do direito de queixa em termos não convenientes ou censurar seu superior em qualquer escripto ou impresso.
§ 11. Provocar pela imprensa discussões com seus superiores ou camaradas.
§ 12. Dizer mal de seu superior hierarchico ou faltar-lhe com o devido respeito, por escripto ou verbalmente.
§ 13. Perturbar o silencio depois do toque de recolher ou fazer algazarra dentro do quartel ou nos logares onde estiver de serviço.
§ 14. Faltar ao serviço ou a qualquer formatura.
§ 15. Negar-se a receber os vencimentos ou uniformes que lhe forem dados.
§ 16. Não ter cuidado em suas armas, uniformes, cavallo ou o mais que estiver a seu cargo, ou deixar que se arruinem ou estraguem.
§ 17. Servir-se de armas, uniformes e cavallos alheios ou pedil-os emprestados a seus superiores ou camaradas.
§ 18. Contrahirem as praças de pret dividas sem licença de seus commandantes de companhia.
§ 19. Pedir dinheiro emprestado a seu superior ou subordinado ou com elles fazer transações pecuniarias de qualquer natureza.
§ 20. Embriagar-se.
§ 21. Jogar a dinheiro dentro ou fóra do quartel.
§ 22. Casar-se o official sem prévia participação ao commandante, e a praça de pret sem licença deste.
§ 23. Ausentar-se sem licença por tempo que não constitua deserção.
§ 24. Não se apresentar finda a licença ou depois de saber que foi revogada, não tendo ainda decorrido o tempo necessario para ser a falta qualificada como deserção.
§ 25. Não se submetter convenientemente ao cumprimento da pena ou castigo que lhe foi infligido.
§ 26. Estar fóra do quartel ao toque de recolher sem ser em serviço ou com licença especial.
§ 27. Revelar a quem não competir, qualquer ordem, senha ou contra-senha.
§ 28.Offender á moral por actos ou palavras.
§ 29. Representar a corporação em qualquer solemnidade sem estar para isso devidamente autorizado.
§ 30. Desacatar qualquer autoridade civil.
§ 31. Deixar de fazer a continencia devida á bandeira nacional, a seus superiores ou camaradas, ou por occasião de tocar-se o hvmno nacional, o da independencia ou o da proclamação da Republica.
§ 32. Deixar o official de patente de cumprimentar seu chefe quando este comparecer ao respectivo corpo ou repartição.
§ 33. Fumar em presença do superior, ou estando de sentinella, ronda, patrulha ou em fórma.
§ 34. Negar ao subordinado licença para queixar-se.
§ 35. Demorar a execução de ordens ou esquecer-se de cumpril-as.
§ 36. Não dar parte ao superior da execução das ordens que delle houver recebido.
§ 37. Apresentar-se desasseiado ou desuniformizado para o serviço, ou nesse estado sahir á rua.
§ 38. Errar ou estragar, por descuido ou negligencia, a escripturação de qualquer livro, mappa, escala ou relação a seu cargo, ou assignar esses papeis estando errados ou desasseiados.
§ 39. Trabalhar mal de proposito em qualquer exercicio ou serviço.
§ 40. Usar de armas que não sejam as adoptadas no Exercito.
§ 41. Deixar, sem ordem, a guarda, patrulha, ronda ou outro qualquer serviço, antes de ser rendido.
§ 42. Conduzir grandes embrulhos estando fardado, sem ser com o uniforme de faxina.
§ 43. Provocar conflictos, embora não se sirva de armas.
§ 44. Maltratar preso que lhe fôr entregue ou no acto de effectuar a prisão, sem ter havido resistencia.
§ 45. Sahir armado do quartel sem estar para isso autorizado.
§ 46. Deixar de apresentar-se findo o castigo que lhe tiver sido imposto.
§ 47. Dormir, sentar-se ou recostar-se estando de sentinella, ronda ou patrulha.
§ 48. Simular molestia para esquivar-se ao serviço.
§ 49. Conservar-se sentado á passagem de qualquer força militar ou de seu superior.
§ 50. Vestir-se a praça de pret á paisana.
§ 51. Introduzir no quartel bebidas alcoolicas ou materias inflammaveis ou explosivos, sem permissão da autoridade competente.
§ 52. Sahir do quartel ou nelle penetrar por logares escusos.
§ 53. Entrar, sem a devida permissão, em compartimento em que esteja o superior.
§ 54. Conversar ou de qualquer fórma entender-se com presos incommunicaveis.
§ 55. Não se recolher promptamente ao quartel quando souber que é procurado para serviço.
§ 56. Reclamar contra o serviço para que fôr nomeado antes de prestal-o.
§ 57. Deixar de punir ou de promover a punição do inferior em caso de falta ou transgressão do dever militar.
Art. 432. As transgressões especificadas no artigo antecedente não excluem quaesquer outras comprehendidas no art. 427, e ficam sujeitas, quando revestidas de circunstancias que lhes doem o caracter de crime, ás penas que a este corresponder.
CAPITULO XXIX
DOS CASTIGOS DISCIPLINARES
Art. 433. São castigos disciplinares:
§ 1º Para os officiaes de patente e aspirantes:
1º Admoestação.
2º Reprehensão.
3º Detenção.
4º Prisão.
§ 2º Para os officiais inferiores e outras praças que gozarem de graduação correspondente:
1º Reprehensão.
2º Dobro de serviço de escala.
3º Detenção.
4º Prisão.
5º Baixa temporaria do posto.
6º Baixa definitiva do posto.
§ 3º Para os cabos de esquadra, anspeçadas e praças que gozarem de graduação correspondente a essas postos:
1º Reprehensão.
2º Dobro de serviço de escala.
3º Detenção.
4º Prisão.
5º Baixa temporaria do posto.
6° Baixa definitiva do posto.
§ 4º Para os soldados, tambores, cornetas, clarins e outras praças de pret sem graduação.
1º Reprehensão.
2º Dobro de serviço.
3º Detenção.
4º Prisão.
5º Todas as penas accessorias do art. 439.
Art. 434. A admoestação e a repartição podem ser applicadas:
1º Verbalmente.
2º Por escripto.
Art. 435. A admoestação e a reprehensão verbaes aos officiaes serão feitas:
1º Particularmente.
2º No circulo de officiaes de patente egual ou superior á do culpado.
3º No circulo de todos os officiaes.
§ 1º A reprehensão verbal aos officiaes interiores será feita:
1º Particularmente.
2º No circulo dos inferiores de graduação egual eu superior á do culpado.
3º No circulo de todos os inferiores.
§ 2º A reprehensão ás demais praças de pret será feita:
1º Particularmente.
2º Na frente da respectiva companhia, esquadrão ou bateria.
Art. 436. A admoestação ou a reprehensão será applicada quando a falta commettida, embora seja a primeira, não exija pela sua gravidade punição mais severa.
Art. 437. Serão logares de detenção para os officiaes de patente e aspirantes os seguintes:
1º Recinto de uma fortaleza;
2º Recinto do quartel do corpo;
3º Recinto do quartel da companhia, esquadrão ou bataria;
Paragrapho unico. Serão logares de prisão:
1º Estado-maior da fortaleza;
2º Estado-maior do corpo;
3º A moradia particular do culpado.
Art. 438. Serão logares de detenção para os inferiores e demais praças de prets.
1º O recinto de uma Fortaleza
2º O recinto do quartel do corpo;
3º O recinto da companhia, esquadrão ou bateria:
4º O corpo da guarda do quartel.
Paragrapho unico. Quando presos, serão recolhidos á casa fechada de fortaleza ou quartel, reservando-se aos inferiores prisão especial.
Art. 439. A detenção e a prisão dos soldados e mais praças de pret do art. 433, § 4º, poderão ser, conforme a gravidade das transgressões, acompanhadas das seguintes penas accessorias;
1º Cargas de armas.
2º Cargas de equipamento em ordem de marcha.
3º Faxina.
4º Serviço dobrado com equipamento em ordem de marcha.
5° Corrida em accelerado, com ou sem equipamento, em ordem de marcha.
6º Privação de vicios tolerados.
7º Diminuição de ração nas refeições diarias.
8º Suppressão de uma ou duas refeições.
9º Isolamento do culpado em cellula especial.
Paragrapho unico. Estas mesmas apenas tambem poderão ser applicadas ás praças graduadas, quando rebaixadas temporariamente. Aos inferiores nas mesmas condições só o serão, porém, as dos ns. 6º, 7º, 8º, e 9º quando se tratar de faltas disciplinares de gravidade excepcional.
Art. 440. A uma só cellula não deve ser recolhido mais de um homem.
Art. 441. A' mesma prisão destinada ao officiaes inferiores serão recolhidos os inferiores que estiverem rebaixados temporariamente.
CAPITULO XXX
DAS REGRAS E LIMITES QUE SE DEVEM OBSERVAR NA IMPOSIÇÃO DOS CASTIGOS DISCIPLINARES
Art. 442. Nenhum castigo disciplinar, exceptuadas as admoestações ou reprehensões particulares, será infligido sem declaração escripta da autoridade competente que o impuser, devendo a mesma declaração mencionar a qualidade do castiqo, seu limite, causas circumstancias attenuantes e aggravantes, si as houver, e ser publicada em ordem do dia do corpo.
Art. 443. Exceptuada a reprehensão e a admoestação particulares, o castigos disciplinares impostos aos officiaes e praças serão sempre averbados nos respectivos assentamentos.
Os commandantes de companhias, baterias e esquadrões incorporados e os de destacamentos, communicarão à autoridade immediatamente superior as penas que arbitrarem, afim de que essa autoridade, tomando conhecimento dellas, as approve ou modifique e mande publical-as em ordem do dia regimental, para os effeitos regulamentares.
Art. 444. Os castigos disciplinares abaixo mencionados não poderão exceder os limites seguintes:
§ 1º O dobro de serviço de guarda ou qualquer outro, de uma ate 12 vezes, com uma folga de 24 horas, de dous em dous dias.
§ 2º A detenção, a 60 dias.
§ 3º A prisão, a 30 dias.
§ 4º A baixa temporaria do posto de 10 a 60 dias.
Art. 445. Os officiaes de qualquer posto, quando presos ou detidos disciplinarmente no quartel, poderão, não havendo inconveniente., fazer o serviço que lhes competir, e sómente serão substituidos nos cargos que occuparem quando assim o exigir a disciplina ou a conveniencia do serviço.
Sempre que fôr possivel e não houver inconveniente para o serviço ou disciplina, os inferiores e demais praças presas ou detidas no quartel farão o serviço que lhes competir e comparecerão aos exercicios e às aulas da Escola Regimental.
Art. 446. A carga de armas nunca excederá ao peso de tres fuzis regulamentares. Este castigo e o de marchar em accelerado só poderão ser applicados durante o dia e no interior do quartel, e não deverão durar mais de quatro horas por dia, sendo duas de manhã e duas á tarde.
As guardas com equipamento em ordem de marcha só serão feitas no quartel: durante a noite se retirará o equipamento.
Art. 447. A faxina consiste na limpeza dos quarteis e suas dependencias, na das armas e mais apetrechos existentes nas arrecadações, no serviço de conducção de agua e lenha e outros artigos semelhantes e em trabalhos nas obras e reparo dos quarteis.
§ 1º Na diminuição de numero de refeições diarias se attenderá sempre ao estado physico do transgressor. Esta pena poderá ser applicada durante todo o tempo da prisão, observada a clausula acima declarada.
§ 2º O isolamento em cellula especial poderá ser por todo o tempo da prisão ou parte delle.
Art. 448. A baixa definitiva do posto aos officiaes inferiores effectivos ou graduados deverá ser acompanhada da transferencia do rebaixado para outro corpo.
Art. 449. As penas accessorias poderão ser applicadas até tres conjuntamente, conforme a gravidade da transgressão, uma vez que não sejam incompatíveis nem gravemente prejudicaes ao estado physico do transgressor.
Art. 450. O tempo de castigo cotar-se-ha desde a hora em que for publicado em ordem regimental, até que tenham decorrido tantas vezes 24 horas quantos forem os dias determinados, levando-se sempre em conta o tempo da prisão preventiva. A imposição da pena maxima, como correctivo de transgressões disciplinares não inhibe a autoridade competente de impor nova punição por outra falta commettida antes de cumprido o primeiro castigo.
CAPITULO XXXI
DAS AUTORIDADES A QUEM COMPETE IMPOR CASTIGOS DISCIPLINARES
Art. 451. São competentes para impor castigos disciplinares:
§ 1º O Ministro da Guerra, aos officiaes e praças de pret do Exercito.
§ 2º Os commandantes em chefe de Exercito, de corpo de Exercito, de divisão ou brigada: aos officiaes e praças de pret de seus respectivos commandos.
§ 3º Os generaes inspectores: aos officiaes e praças de pret que se acharem sob sua jurisdicção.
§ 4º Os commandantes de regimentos, batalhões e grupos: aos officiaes e praças de pret effectivas, aggregadas ou addidas sob ses, commando.
§ 5º Os commandantes de guarnição militar, praça e fortaleza: aos officiaes e praças de pret que nellas se acharem.
§ 6º Os commandantes de companhias, esquadrões, baterias e pelotões isolados: aos officiaes e praças de pret effectivos, aggregados ou addidos, sob sua jurisdicção.
§ 7º Os commandantes de companhias, baterias e esquadrões de qualquer corpo: ás praças de pret sob suas ordens (effectivas, aggregada, ou addidas).
§ 8º Os commandantes de destacamentos: aos officiaes e praças de pret do destacamento.
§ 9º Os commandantes de fortificações: aos officiaes e praças de pret da guarnição.
§ 10. Os chefes de estabelecimentos militares: aos officiaes e praças de pret empregados nos mesmos estabelecimentos.
Art. 452. Competencia de qualquer autoridade e sempre subordinada á de seu superior immediato que poderá chamar a si o conhecimento do facto, fazer cessar o castigo, attenual-o ou aggraval-o quando, já applicado pelo inferior. A autoridade superior fundamentará convenientemente seu acto.
CAPITULO XXXII
DOS CASTIGOS DISCIPLINARES QUE PÓDE INFLIGIR CADA UMA DAS AUTORIDADES MILITARES
Art. 453. As autoridades mencionadas no art. 451 podem infligir, a arbitrio proprio, dentro dos limites marcaclos neste regulamento, os castigos disciplinares abaixo designados:
§ 1º O Ministro da Guerra, os commandantes em chefe de Exercito, de corpo de Exercito, de divisão e de brigada, os generaes inspectores, os commandantes de guarnição, praça ou fortaleza e regimento, e os de batalhão, grupo, companhia, bateria, esquadrão e pelotão, quando estas unidades estiverem isoladas: a admoestação, a reprehensão, o dobro do serviço, a detenção, a prisão até o maximo, a baixa de posto temporaria aos inferiores, e a temporaria ou definitiva aos cabos e anspeçadas.
§ 2º Os commandantes de batalhões e grupos incorporados, aos seus subordinados: a admoestação, a reprehensão, a prisão até ao médio, a detensão até ao maximo.
§ 3º Os commandantes de companhia, baterias e esquadrões incorporados ás praça, da sua unidade, quando commetterem faltas no serviço ou na instrucção: a admoestação, a reprehensão, o dobro do serviço e a detenção ate 3 dias.
§ 4º Os commandantes de destacamentos e os chefes de estabelecimentos militares: a admoestação, a reprehenção, o dobro do serviço, a detenção e a prisão até ao maximo.
Art. 454. A attribuição de impor um castigo disciplicar qualquer comprehende o direito de aggraval-o com as penas accessorias estabelecidas neste regulamento.
CAPITULO XXXIII
DOS ASPIRANTES E DAS OUTRAS PRAÇAS DE PRET MAL COMPORTADAS E INCORRIGIVEIS, E DO MODO COMO SE DEVE PROCEDER COM ELLAS
Art. 455. Com as praças de pret que, no espaço de doze mezes consecutivos ou em menos tempo, commetterem seis trangressões da disciplina, proceder-se-ha da maneira seguinte:
§ 1º Si fôr aspirante a official poderá ser escuso do serviço militar como indigno de pertencer ás fileiras do Exercito, devendo para isso preceder ordem do ministro da guerra, á vista do parecer do conselho de disciplina e das informações das autoridades competentes da região de inspecção onde o aspirante estiver servindo.
§ 2º Si for inferior poderá ter baixa definitiva de posto, por ordem do commandante do regimento ou batalhão isolado, em vista de decisão do conselho de disciplina e informação do respectivo commandante de companhia. Nas companhias, esquadrões, baterias e pelotões isolados a continuação definitiva cabe ao commandante da região de inspecção.
§ 3º Si for qualquer outra praça de pret, poderá ser declarada incorrigível em virtude de requisição do commandante do corpo, devidamente justificada com a certidão de assentamentos e outras documentos que existam no archivo, e confirmada pela mais alta autoridade militar da região de inspecção respectiva. Neste caso, será a praça excluida das fileiras do exercito, como moralmente incapaz de exercer a funcção militar, ficando inhabilitada para o desempenho de qualquer cargo publico.
Art. 456. Os inferiores e outras praças graduadas que, depois de rebaixados definitivamente por qualquer falta, tiverem, durante seis mezes, exemplar comportamento e mostrarem-se regenerados poderão novamente subir de postos, si o commandante do regimento ou batalhão isolado onde estiverem servindo Ideal-os rehabilitados. podendo esse acto ser provocado por petição da praça ou iniciativa ao commandante da companhia.
CAPITULO XXXIV
DOS CONSELHOS DE DISCIPLINA
Art. 457. Os commandantes de regimento, batalhão, grupo, companhia e bateria isolada, nomearão conselhos de disciplina para os seguintes fins:
§ 1º Verificar o máo procedimento dos aspirantes e as faltas que os tornem indignos de continuar no serviço militar.
§ 2º Verificar o máo procedimento e as faltas graves dos officiaes inferiores e sua inaptidão para o cumprimento dos deveres.
Art. 458. O conselho de disciplina será composto do official de graduação immediata á do commandante e de mais dous nomeados por escala, exceptuados o commandante da companhia a que pertencer o individuo de que houver de tratar o conselho e o official que tiver dado a parte origem desse conselho. si a convocação não houver sido de iniciativa do com mandante do corpo.
Art. 459. Nas companhias, e baterias isoladas, o conselho de disciplina será composto dos subalternos respectivos e, na falta destes, de outros da região de inspecção, que forem designados pela autoridade superior competente.
Art. 460. O conselho de disciplina terá voto deliberativo por maioria absoluta, cabendo a confirmação da sentença ao Ministro da Guerra quando se tratar de aspirantes a official, e nos outros casos as autoridades mencionadas no art. 455, § 2º.
A autoridade nomeante prestará no officio de remessa os esclarecimentos que julgar necessarios.
Art. 461. Os conselhos de disciplina serão feitos conforme os modelos dados neste regulamento.
Art. 462. Ao processo se juntarão a certidão dos assentamentos e as copias dos documentos existentes no archivo do corpo, que possam servir para esclarecel-o.
CAPITULO XXXV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 463. Todo o tempo de prisão ou detenção anterior ao arbitramento do castigo será considerado como de prisão preventiva.
Art. 464. Todo militar é competente para prender preventivamente o seu inferior em posto: devendo, porem, fazel-o á ordem de autoridade a que o preso estiver directamente subordinado.
Effectuada a prisão, o autor dará parte immediatamente ao commandante do corpo a que pertencer o preso, ou á autoridade militar competente mais proxima, mencionando na referida parte a causa da prisão, as particularidades Decorridas e os nomes das testemunhas, si as houver.
Art. 465. si a prisão recahir em qualquer militar empregado em estabelecimento sujeito directamente ao Ministerio da Guerra, a autoridade que houver recebido a parte communicará o facto ao chefe desse estabelecimento
§ 1º Si a prisão fôr á ordem do commandante de qualquer corpo, este, procedendo ás investigações necessarias pelos meios a seu alcance, imporá ao culpado o castigo que julgar justo, na fórma deste regulamento.
§ 2º Si a prisão fôr a ordem de autoridade superior á do commandante do corpo, levará este occorrido ao conhecimento dessa autoridade, para que ella providencie.
Art. 466. Os chefes de estabelecimentos sujeitos directamente ao Ministerio da Guerra, a cuja ordem forem presos os militares empregados nos mesmos estabelecimentos, procederão de modo analogo ao que liga disposto nos artigos acima.
Art. 467. Haverá em cada regimento; batalhão, companhia, bateria ou pelotão isolado, um livro para registro dos castigos disciplinares, que soffrerem os officiaes, e outro para os impostos as praças de pret que pertencerem a unidade como effectivas, aggregadas ou addidas.
Art. 468. As autoridades competentes serão responsaveis pelos abusos que commetterem na imposição dos castigos disciplinares de que trata o presente regulamento e pelo facto de imporem quaesquer outro, nelle não estabelecidos.
Art. 469. Os inspectores dos corpos examinarão os livros de registros dos castigos e darão parte em seus relatorios dos abusos que encontrarem.
Art. 470. As autoridades superiores ás que, por arbitrio proprio, podem impor castigos disciplinares, são competentes para cohibir, dentro dos limites de sua attribuições, os abusos commettidos na imposição dos ditos castigos E quando, pela gravidade do abuso, a punição deste estiver fóra a daquelles limites, as referidas autoridades, fazendo logo suspender o castigo injusto, levarão o fato ao conhecimento da autoridade immediatamente superior, para esta proceder na fórma das leis e regulamentos.
Art. 471. A averiguação dos abusos commettidos na imposição dos castigos disciplinares pode ter loggar por ordem de legitima autoridade superior, ex-officio, ou ser motivada por queixa ou representação de quem se considerar lesado, apresentada e encaminhada de conformidade com as ordens estabelecidas.
Art. 472. Si a autoridade superior competente conhecer que houve excesso ou injustiça na applicação do castigo disciplinar, procederá contra o autor do excesso ou injustiça, conforme o disposto no art. 470, e communicará a sua decisão e os fundamentos delIa ao chefe do corpo a que pertencer o punido.
Art. 473. a declaração motivada da injustiça de um castigo disciplinar isenta o punido dos effeitos da nota do mesmo castigo, a qual não será lançada nos seus assentamentos.
Si já estiver lançada, quando se reconhecer a injustiça, a declaração da annulação só poderá ser feita por ordem do Ministro da Guerra.
Art. 474. Ficam tambem sujeitos ás penalidades estabelecidas neste titulo os paizanos que servirem nos corpos e estabelecimentos militares, com ou sem honras militares.
Art. 475. Em tempo de guerra poder-se-ha fazer applicação do presente titulo, tanto quanto fôr possivel, a juizo do commandante da forças em operações.
CAPITULO XXXVI
FORMULARIO PARA O CONSELHO DE DISCIPLINA
Conselho de disciplina para verificar o mau procedimento dos aspirantes e officiaes inferiores ou qualquer falta grave que houverem commettido
Logar da reunião do conselho..............................................anno de.....
Processo
do conselho de disciplina feito afim de verificar o mau procedimento (ou a inaptidão notoria para o desempelho de seus deveres) de que é accusado F........(posto e nome da.....companhia do corpo (1).
Termo de autoação
Aos.......dias do mez de...................do anno de.............. na cidade de .................(logar) em o quartel...........(corpo) congregou-se o conselho de disciplina, composto dos.......(nome e posto), afim de verificar o mau procedimento (a inaptidão notoria para o desempenho de seus deveres) de que é accusado F.....(praça e nome) da companhia. E, para constar, se lavrou o presente termo, que eu, F.....(nome e posto (2) escrevie assigno (3).
F.....(nome e posto)
Depois da autoação, juntam-se os seguintes documentos:
1º Nomeação do conselho e rol das testemunhas (4).
2º Certidão de assentimentos do accusado.
3º Os documentos que existirem no archivo (copia de ordens regimentaes, etc.), que concorram para comprovar a inaptidão ou mau comportamento do accusado (5).
(Designação do corpo)
Tendo F..... (nome e praça) da ....companhia do (corpo) do meu com commando mostrado notoria incapacidade para desempenho de suas funcções (ou manifestado irregular comportamento) por isso que (expedem-se todos os motivos da accusação), como tudo consta dos documentos juntos e do que dirão as testemunhas do rol que esta acompanha; e cumprindo que sejam estes factos reconhecidos pelo conselho de disciplina, na fórma do art. 458 deste regulamento, afim de se proceder com a referida praça nos termos da lei, nomeio para o respectivo conselho:
------------------
(1) Fórma isto o rosto dos autos ou fl. I.
(2) E' o official menos graduado quem escreve e o mais graduado depois do presidente do conselho quem interroga; no caso de serem ambos de igual posto, escreve o mais moderno e interroga o mais antigo.
(3) Este termo fórma a segunda parte dos autos.
(4) Esta nomeacção será feita nos seguintes termos:
5. Todos os documentos serão rubricados pelo presidente de conselho e formarão cada um de per si uma folha dos autos.
Os Srs. F..... (posto e nome).
F....(idem)
F... (idem)
Quartel do (corpo) em (logar) aos.....de 18...
F...(nome e posto) Commandante.
São testemunhas (nunca menos de tres nem mais de cinco).
F...(nome, praça ou posto), etc.
Termo de inquirição das testemunhas de accusação
No mesmo dia e logar declarados no termo de autoação, foram presentes F.. (nomes e praças das testemunhas) testemunhas da accusação, que passaram a ser inqueridas como abaixo vae especificado. E para constar, lavrou-se o presente termo, que eu, F... (nome e posto) escrevi e assigno.
F... (nome e posto).
Primeira testemunha
F... (nome, posto e idade) prometteu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado: aos costumes (6) nada disse. Sendo-lhe perguntado: fazem se (todas as perguntas necessarias para verificar a verdade da accusação. Essas perguntas e as respectivas respostas serão transcriptas circumstanciadamente).
E nada mais disse, nem lhe foi perguntado, e, sendo-lhe lido o seu depoimento, o ratificou por achal-o conforme e assignou com F.. (posto e nome) interrogante. E eu, F.. (posto e nome) o escrevi.
F... (posto e nome) interrogante. F... (testemunha).
F... (testemunha)
Assim se procede com as outras testemunhas. Quando a testemunha não souber ler nem escrever. far-se-á a declaração disso no termo, e assignará alguem por ella.
Tomados os depoimentos das testemunhas, far-se-á o interrogatorio do accusado, para o que se lavrará o seguinte termo:
Termo do interrogatorio do accusado (7)
Aos...dias do mez de...do anno de...na cidade de... (logar) no quartel do (corpo) compareceu o accusado F... (nome e praça) e F... (nome e posto), interrogante, fez-lhe as seguintes perguntas:
Seu nome, idade, estado, praça, companhia e corpo?
Respondeu chamar-se F...ter de idade... (Solteiro, casado ou viuvo) e ser (praça) da...companhia do (corpo).
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
(Seguem-se todas as perguntas necessarias para confrontar aaccusação; essas perguntas e as respostas serão todas escriptas.
................................................................ ............................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
__________________
(6) Quer isto dizer se e parente ou amigo do accusado. Se o fôr, deve declarar; escrever-se-á a declaração.
(7) Se o interrogatorio fôr no mesmo dia da autoação dir-se-á:
E logo no mesmo dia, mez e anno e logar compareceu, etc.
(8) Depois de terminado o interrogatorio,vão os autos ao capitão da companhia, afim de que este official preste nelles os esclarecimentos que julgar acertados a bem da justiça podendo analysar não só os depoimentos das testemunhas, como as declarações do réo. A informação do capitão será prestada dentro do prazo improrogavel de 18 horas.
E nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Lido o seu interrogatorio, o ractificou por achal-o conforme, e o assignou ou, por não saber ler e escrever ou por não poder fazel-o pediu a F... (posto e nome) que por si o fizessem com F... (posto) interrogante. E eu, F... (nome e posto) o escrevi.
F... (nome e posto), interrogante.
F... accusado (8).
Termo de encerramento
No mesmo dia, mez, anno e logar declarados no termo do interrogatorio, julgando-se o conselho de disciplina habilitado para dar o seu julgamento sobre o objecto da accusação intentada contra F..., mandou que se encerrasse este processo. E, para constar, lavrei o presente termo, que eu, F... (nom e e posto), escrevi e assigno.
F... nome posto).
Sentença
O conselho de disciplina, tendo em vista o officio de fls... documentos de fls... e fls... o depoimento das testemunhas de fls... e o interrogatorio de fls...; considerando mais que os depoimentos das testemunhas de fls... a fls.. provam (declara-se o que elles provam) o que tudo se acha corroborado pelo interrogatorio do accusado 1º..., julga unanimemente (ou por maioria de votos, que a accusação esta perfeitamente provada e que o accusado F... (nome e praça) não pode por seu mau comportamento (ou nela sua incapacidade nutoria), exercer as funcções do posto que tem. Remetta-se este processo, pelos tramites legaes, á autoridade competente para resolver como fôr mais justo.
F... (nome e posto), presidente.
F... (idem), interrogante.
F... (idem).
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
No caso de ser julgada a accusação não provada, a sentença será como acima ate a palavra reconhecendo, saguindo-se o mais no teor seguinte:
................................... que o accusado F.... (nome e praça) não tem mau comportamento (ou não e incapaz do desempenho de seus deveres), assim julga unanimemente (ou por maioria de votos) que a accusação não está provada e que o accusado F .... (nome e praça) não póde ser privado das funcções do posto que exerce.
Sala das sessões. etc.
TITULO VI
Do conselho administrativo
Art. 476. Haverá em cada corpo arregimentado um conselho administrativo destinado á gerencia e fiscalização da receita e despeza dos dinheiros provenientes das seguintes verbas:
a) rancho geral das praças;
b) forragem:
c) ferragem:
d) contractos de musica,
e) soldo e gratificação das praças presas, de accôrdo com a lei n. 1.860:
f) economias licitas de qualquer proveniencia.
Art. 477. As economias licitas poderão provir:
a) da reducção da ração das praças presas em cellula:
b) do soldo e gratificação das que forem presas correccionalmente, sem fazer serviço:
c) das sobras de generos ou forragens que se possam dar;
d) dos contractos da musica para tocatas particulares;
e) da venda de estrume;
f) das multas em que incorrerem os fornecedores.
Art. 478. Os fundos das economias licitas serão applicados, a juizo do conselho, no que fôr conveniente ao bem estar das praças, ao asseio e arranjo do quartel e á representação do corpo em solemnidades ou recepções de visitas officiaes.
Art. 479. O conselho será constituido: Nos regimentos de infantaria e de artilharia montada, pelo coronel, tenente-coronel, e majores do regimento; nos demais corpos de infantaria, cavallaria, artilharia e engenharia, pelo commandante, fiscal, ajudante e commandantes de companhias, esquadrões e baterias. Nas companhias, esquadrões e baterias isoladas, o commandante destas unidades será responsavel perante a autoridade superior pela gerencia e fiscalização da receita e despeza dos dinheiros provenientes das verbas supra mencionadas, ficando commettido ao 1º tenente, e, na ausencia delle, ao subalterno mais antigo, a fiscalização dos documentos respectivos.
Art. 480. O tenente-coronel, nos regimentos de infantaria e artilharia, e os majores nos demais corpos, fiscalizarão todos os documentos de receita e despeza apresentados pelo intendente.
Art. 481. O secretario do corpo fará toda a escripturação do conselho e o intendente prestará mensalmente conta da receita e despeza occorridas em cada mez, organizando o respectivo balancete-conta corrente, de accórôo com o modelo adoptado. Este balancete será registrado em um livro e assignado por todos os membros do conselho. Não serão permittidas rasuras: os erros ou enganos, porventura havidos, serão rectificados em observação feita á margem ou no fim do balancete, si o espaço da margem fôr pequeno.
Art. 482. Os dinheiros recebidos pelo intendente para occorrer ás despezas do corpo, na fórma prescripta pelas leis e regulamentos que regem a materia, serão recolhidos á caixa do corpo, depois de registrada a alteração em ordem do dia, e dalli retirados nos dias designados pelo commandante para os respectivos pagamentos.
Art. 483. O intendente organizara uma grade numerica das etapas das praças arranchadas, que tenham de entrar como receita para o cofre, e uma relação, por companhia, dos descontos feitos nos vencimentos das praças, quer por motivo de prisão, quer para indemnização de qualquer estrago ou extravio objecto adquirido pelo cofre. As quantias provenientes de etapas e descontos referidos neste artigo não serão entregues ás companhias.
Art. 484. Haverá em cada corpo um cofre com tres chaves para deposito dos dinheiros e documentos, sendo clavicularios os dois membros mais graduados do conselho e o thesoureiro, que servi escolhido entre os membros do mesmo conselho, exceptuados os officiaes superiores, e servirá por trez mezes. O cofre só seca aberto em presença da maioria do conselho e do official de dia.
Art. 485. O conselho reunir-se-ha ordinariamente uma vez em cada mez, para prestação das contas do mez anterior, devendo comparecer o intendente munido de todos os elementos para esclarecer o conselho; e extraordinariamente, quando o presidente julgar necessario.
Art. 486. Depois de conferidas as contas, o secretario terá 48 horas para registrar o balancete no livro respectivo, afim de recolhel-o ao cofre, depois de assinado pelos membros do conselho.
Art. 487. O conselho entregará ao intendente, depois de prestadas as contas, a importancia em dinheiro necessaria para occorrer ás despezas administrativas de cada mez, só permittindo retirada de nova importancia depois de justificada a despeza anterior.
Art. 488. O presidente do conselho e o principal responsavel pela gerencia do mesmo. Compete-lhe:
§ 1º Convocar o conselho ordinaria e extraordinariamente.
§ 2º Fazer publicar em ordem do dia todas as resoluções do conselho que importem em receita e despeza.
§ 3º Autorizar, dentro dos recursos da caixa e sob a sua responsabilidade, as despezas de que o conselho por sua maioria discordar, publicando em ordem do dia seu acto e dando delle conhecimento á autoridade superior.
§ 4º Ordenar ao intendente as providencias de caracter administrativo, assumindo a responsabilidade das que o mesmo intendente declarar em desaccôrdo com as praticas e ordens especiaes do chefe do Departamento Geral de Administracção.
§ 5º Remetter á repartição competente, annualmente, um balancete geral do movimento da receita e despeza do conselho administrativo, discriminando-as por mez e instruindo-as com a primeira via dos documentos respectivos.
§ 6º Dar o chamado voto de Minerva nas votações em que houver empate.
Art. 489. Ao tenente coronel nos regimentos de infantaria e artilharia e aos maiores nos demais corpos das diferentes armas compete:
§ 1º Verificar a exacção das notas apresentadas pelo intendente.
§ 2º Fiscalizar os documentos de receita e despeza.
§ 3º Auxiliar o presidente do conselho, propondo-lhe medidas tendentes a melhorar as condições do serviço e a commodidade das praças.
§ 4º Declarar em conselho, depois de feitos os pagamentos, qual o saldo que deve passar para o mez seguinte, afim de que os demais membros verifiquem se o dinheiro confere com o saldo escripturado.
§ 5º Assistir em companhia do medico, de um dos membros do conselho e do official de serviço, ás entradas quinzenaes dos generos para a arrecadação, afim de que possa responder pela qualidade e quantidade delles, fazendo-se substituir pelo seu immediato quando não possa comparecer.
Art. 490. Ao thesoureiro incumbe:
§ 1º Ter sob sua guarda immediata os dinheiros e documentos existentes no cofre.
§ 2º Examinar todos os documentos referentes a dinheiros que tenham de ser recolhidos ao cofre ou delle retirados.
§ 3º Pagar aos credores do conselho as contas devidamente legalisadas.
Art. 491. Aos demais membros do conselho cumpre auxiliar o presidente e fiscal na boa gestão das quantias que lhes são confiadas, sendo todos solidarios nas resoluções tomadas desde que sobre ellas não divirjam. Para que a responsabilidade do divergente fique salva-guardada, deverá elle registrar seu voto contrario no livro de balancete antes de sua assignatura, fundamentando-o succintamente.
Art. 492. Além das obrigações consignadas nos artigos anteriores, caberão ao intendente mais as seguintes:
§ 1º Ter a seu cargo os generos pertencentes ao rancho das praças e a forragem dos animaes, escripturando-os de accôrdo com os modelos.
§ 2º Apresentar, no fim de cada quinzena, uma nota do balanço dos generos que passam para a quinzena seguinte, o qual será feito na presença do fiscal ou de um membro do conselho e do official de dia.
§ 3º Acondicionar bem os generos que receber e ser por elles responsavel.
§ 4º Apresentar no principio de cada mez ao fiscal do conselho um mappa demonstrativo dos generos entrados e consumidos no mez anterior, com declaração do que passa para o mez seguinte.
§ 5º Fazer, com a necessaria antecedencia, o pedido de generos para cada quinzena, levando em conta as sobras existentes na arrecadação, e providenciando para que sejam evitados, quanto possível, os pedidos supplementares.
§ 6º Fazer o pedido diario de pão, carne verde, verdura, e sobremesa, e o especial necessario ás refeições em dias de festa nacional.
§ 7º Distribuir, em presença do official de dia, os generos que tiverem de ser fornecidos pela arrecadação para o consumo diario, de accôrdo com os pedidos das companhias.
§ 8º Distribuir em presença do mesmo official as forragens dos animaes de accôrdo com os pedidos.
§ 9º Fiscalizar a entrega dos generos para a caldeira, providenciando para que a comida seja feita com todo o asseio.
§ 10. Pedir ao conselho, por intermedio do fiscal, tudo quanto for necessario ao serviço do rancho.
§ 11. Apresentar ao conselho todos os documentos de receita e despeza mensaes.
§ 12. Assistir ás refeições diarias, afim de que possa providenciar sobre qualquer falta e attender ás requisições do official de dia.
§ 13. Fazer as compras do material necessario ás obras e concertos mandados executar pelo conselho administrativo.
Art. 493. O intendente terá para auxilial-o nos serviços acima referidos o pessoal designado no quadro respectivo. Poderá conferir parte de seus encargos ao sargento de subsistencia, sem que por isso fique isento perante o conselho, da responsabilidade pelas irregularidades que se derem.
Art. 494. Os contractos para fornecimento serão feitos pela fórma prescripta no regulamento que baixou com o decreto n. 2.213, de 9 de janeiro de 1896.
Art. 495. A tabella de distribuição diaria das refeições (café com pão pela manhã, almoço. jantar e ceia de matte com pão) será organizada semestralmente, tendo por base a tabella geral feita pela repartição competente.
Art. 496. As praças desarranchadas perceberão a respectiva etapa em dinheiro ou em generos conforme preferirem.
Art. 497. Não se abonarão as praças de pret rações atrazadas, que por qualquer eventualidade deixarem de ser fornecidas no devido tempo.
Art. 498. As praças que baixarem ao hospital ou enfermaria fóra do corpo passarão a vencer por esses estabelecimentos, devendo nas baixas declarar-se a qualidade de praça e todas as alterações que influam nos vencimentos, afim de que os intendentes desses estabelecimentos possam organizar o pret respectivo.
Art. 499. Os vales, mappas, etc. serão impressos e tirados dos livros de talões, que servirão para as conferencias mensaes. Para estes vales só haverá duas especies de livros, um destinado aos vales quinzenaes e supplementares e outro aos de fornecimento diario. Cada fornecedor receberá um vale com o pedido de genero de seu fornecimento.
Art. 500. As bandas de musica não tocarão fóra serviço publico sinão mediante contracto feito pelo ajudante, com acquiescencia do coronel, tenente-coronel ou major fiscal. Do producto das tocatas em festas e actos particulares entrará para a caixa um terço e os outros dous serão divididos, proporcionalmente, pelos musicos que tomarem parte nas mesmas tocatas.
Art. 501. Os generos extraordinarios só serão fornecidos em dias de festa nacional.
Art. 502. O primeiro fornecimento de utensilios para o rancho dos corpos será feito pelos cofres geraes e a sua renovação pela caixa do conselho administrativo.
Art. 503. O intendente providenciará para que todas as contas sejam apresentadas ao fiscal do conselho até o dia 5 de cada mez, afim de poder ser conferido o balancete mensal.
Art. 504. Os fornecedores serão pagos pelo conselho administrativo por occasião da reunião mensal. O intendente deverá prevenil-os com antecedencia, exigindo que cada um escreva a palavra sciente no aviso que receber. O fornecedor que não comparecer á sessão só receberá a importancia de sua conta na sessão ordinaria seguinte.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 505. Nenhum artigo poderá ser conservado fóra ela carga quer fornecido pelas repartições militares ou quer adquerido por conta do conselho administrativo.
Art. 506. Em nenhum caso poderão os officiaes dar ás praças vales para a acquisição em casas commerciaes de artigos de qualquer natureza.
Art. 507. Não devem ser dirigidos pedidos de artigos que não sejam absolutamente necessarios aos corpos.
Art. 508. Sómente aos officiaes, aspirantes ou praças graduadas, de exemplar comportamento, poderá ser permittido sahir a passeio nos cavallos do corpo.
Art. 509. No envoltorio do officio, que tenha de chegar sem demora ao seu destino e cujo portador seja praça montada, se lançará a nota urgente, para justificar a marcha a galope.
Art. 510. A escripturação relativa ao pessoal do estado maior e menor ficará a cargo do ajudante, com excepção da mencionada nas attribuições do secretario.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 511. No primeiro anno de execução deste regulamento, todas as praças serão consideradas recrutas.
Art. 512. O estabelecido no art. 160 só começará a vigorar um anno depois da publicação do presente regulamento.
Art. 513. Nos corpos em que não fôr possível estabelecer a obrigatoriedade da residencia dos officiaes nas proximidades do quartel, deverão elles comparecer á leitura da ordem.
Art. 514. Emquanto vigorarem os quadros provisorios constantes do aviso n. 69, de 14 de janeiro de 1909, as funcções estabelecidas neste regulamento para os sargentos de fundos, de subsistencia e transportes, de armamento e munição, de fardamento e equipamento, de material de saude e acampamento, serão exercidas pelos sargentos intendentes.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1909. - Carlos Eugenio de A. Guimarães.
Quadro da distribuição do tempo para execução do programma de instrucção nas segundas, terças, quintas e sextas-feiras
DESIGNAÇÃO DO SERVIÇO | VERÃO | INVERNO | |||||
| Manhã | Tarde | Noite | Manhã | Tarde | Noite | |
Alvorada............................... | 4 horas | ...................... | .............. | 5 horas |
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Café com pão........................ | 4 1/2 | ...................... | .............. | 5 1/2 |
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Gymnastica, esgrima ou exercicios praticos, com intervallo para descanso........ | Das 5 às 8 | ...................... | .............. | Das 6 às 9 |
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Almoço................................... | 8 /12 | ...................... | .............. | 9 1/2 |
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Parada................................... | 9 1/2 | ...................... | .............. | 10 1/2 |
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Limpeza dos animaes............ | Das 10 às 11 | ...................... | .............. | Das 11 às 12 |
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Ensino theorico...................... | De 11 1/2 às 12 1/2 | .............. | De 12 1/2 a 1/2 |
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Ensino Regimental................ | ..................... | De 1 às 2 1/2 | .............. | ......................... | De 2 às 3 |
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Jantar..................................... | ..................... | 3 horas | .............. | ......................... | 3 1/3 horas |
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Exercícios praticos................ | ..................... | Das 4 às 5 1/2 | .............. | ......................... | Das 4 1/2 às 5 1/2 |
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Ceia....................................... | ..................... | 6 horas | .............. | ......................... | 6 1/2 |
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Revista do recolher................ | ..................... | ....................... | 9 horas | ......................... | ............................. | 9 horas | |
Silencio.................................. | ..................... | ....................... | 10 horas | ......................... | ............................. | 10 horas | |
Observações: As manhãs das quartas-feiras serão occupadas na lavagem de roupa e nos cuidados com o fardamento, equipamento e armamento, e as tardes desse dia e dos sabbados em revistas de armamento, fardamento, etc. As manhãs dos sabbados serão reservadas à limpeza dos alojametos.
Este horario poderá ser alterado sem prejuizo do tempo de instrucção aqui estabelecido, depois de prévia autorização do inspector permanente.