DECRETO N. 7.460 - DE 15 DE JULHO DE 1909
Approva o regulamento para a Divisão de Fundos da Secretaria de Estado da Guerra
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accordo com o disposto no Art. 138, lettra d, da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo general de divisão Carlos Eugenio de Andrade Guimarães, Ministro de Estado da Guerra, para a Divisão de Fundos da Secretaria de Estado da Guerra.
Rio de janeiro, 15 de julho de 1909, 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Carlos Eugenio de A. Guimarães.
Regulamento da Divisão de Fundos da Secretaria de Estado da Guerra
TITULO I
Da Divisão de Fundos da Secretaria de Estado da Guerra
CAPITULO I
DEFINIÇÃO
Art. 1º A Divisão de Fundos, creada em substituição da Direcção Geral de Contabilidade da Guerra, de accôrdo com o art. 2º do decreto n. 7.388, de 29 de abril de 1909, superintende a odo o serviço de contabilidade do Ministério da Guerra, tendo em suas attribuições fiscaes, economicas e financeiras, a fiscalização, arrecadação e distribuição do que concerne a entradas e sahidas de dinheiro, valores e quaesquer effeitos, estendendo-se a sua acção, no Ministerio da Guerra a todos os responsaveis perante a Fazenda Nacional, no territorio da Republica e fóra delle.
TITULO II
Da organização
CAPITULO II
DIVISÃO
Art. 2º A Divisão de Fundos da Secretaria de Estado do Guerra, de accôrdo com o Art. 7º do regulamento approvado pelo decreto n. 7.388, de 29 de abril de 1909, comprehende um gabinete, tres secções e um cofre annexo.
CAPITULO III
DO GABINETE
Art. 3º O gabinete tem em suas attribuições:
a) o lançamento em livros apropriados de todos os papeis e documentos que, para qualquer fim, venham á Divisão, com declaração de sua procedencia, processo que seguirem e decisões que tiverem ;
b) o expediente de todos os actos da Divisão;
c) os termos e actas dos concursos que, para provimento de vagas, houverem de ser realizados na divisão;
d) os termos de promessa e posse dos empregados.
CAPITULO IV
DAS SECÇÕES
Art. 4º A's secções, immediatamente subordinadas ao chefe da Divisão, em geral incumbe:
a) a synopse de todos os assumptos tratados na secção com indicação das decisões finaes que tiverem;
b) a guarda dos papeis, livros e quaesquer documentos emquanto precisos, sendo depois remettidos para o archivo, devidamente classificados e relacionados;
c) a tomada de contas dos responsaveis de qualquer ordem ou classe por dinheiros, valores e effeitos, sendo este serviço feito fóra das horas do expediente e de accôrdo com as instrucções expedidas pelo Tribunal de Contas;
d) passar certidões, em virtude de despacho e de ordem do chefe da Divisão, das informações e documentos existentes na secção que não envolvam materia de segredo da Divisão ou compromettimento alheio.
Art. 5º A cada uma das secções, especialmente, compete:
§ 1º A' primeira:
a) dar parecer acerca de todos os assumptos que versarem sobre a intelligencia de actos administrativos e interpretação de leis e regulamentos, sobre o reconhecimento de direitos creditorios e, em geral, sobre todas as questões que envolvam considerações de direito publico administrativo;
b) celebrar os contractos que forem determinados e examinar os feitos nos estabelecimentos militares, intendencias e corpos, para serem submettidos á apreciação do Ministro e enviados ao Tribunal de Contas, e. bem assim, reclamar pelo estricto cumprimento de suas disposições, representando de modo que sejam multados os infractores das clausulas ajustadas;
c) executar todo o serviço relativo ao montepio civil, desde a inscripção dos contribuintes até a expedição dos titulos declaratorios das pensões aos respectivos herdeiros;
d) abrir assentamento geral de todos os responsaveis por dinheiros, valores e quaesquer effeitos perante o Ministerio da Guerra, e providenciar sobre a apresentação dos livros e documentos relativos á sua gestão, nos prazos marcados pelas disposições e ordens em vigor, remettendo annualmente um mappa circumstanciado ao Tribunal de Contas;
e) proceder á matricula de todos os funccionarios e empregados da Divisão, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 14, lettra b, do decreto n. 1.178, de 16 de janeiro de 1904;
f) liquidar o tempo de serviço dos funccionarios e empregados civis do Ministerio da Guerra e preparar os respectivos processos de aposentadoria, de accôrdo com o decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892, circular n. 6, de 26 de janeiro de 1894, e aviso n. 82, de 10 de julho de 1896, tudo do Ministerio da Fazenda;
g) proceder á contagem do tempo de magisterio do pessoal docente dos institutos militares de ensino, para concessão de gratificações addicionaes temporarias e jubilações nos termos dos arts. 31 a 34 do Codigo dos Institutos Officiaes de Ensino Superior e Secundario;
h) apurar o tempo de serviço dos operarios dos arsenaes de guerra e do pessoal de que trata o decreto n. 1.561, de 14 de novembro de 1906, para os effeitos do art. 235 do decreto n. 5. 118, de 19 de outubro de 1872;
i) organizar as instrucções para o funccionamento das caixas militares que forem creadas em tempo de paz e de guerra, junto ás regiões de inspecção e de forças em observação ou operações, estabelecendo o serviço em ordem a se poder assegurar ás forças do exercito e estabelecimentos militares promptos é immediatos recursos financeiros e economicos;
j) rever o calculo para a fixação do valor das etapas, ferragens, forragens e dietas para as guarnições da Capital Federal e dos Estados, tendo em attenção as tabellas de distribuição organizadas dela repartição competente .
§ 2º A' segunda:
a) organizar as tabellas do orçamento do ministerio, centralizando as parciaes deste e de todas as dependencias da Secretaria, para serem submettidas ao Poder Legislativo nas devidas épocas;
b) fazer, dentro da primeira quinzena do mez de janeiro, a distribuição dos creditos das differentes rubricas orçamentarias ás estações pagadoras que hajam de realizar despezas á conta do Ministerio da Guerra, comprehendidas naquellas a Delegacia Fiscal do Thesouro em Londres;
c) escripturar as despezas feitas por conta do Ministerio da Guerra na Capital Federal, nos Estados, legações e consulados, estabelecendo-se o serviço de modo a reconhecer-se promptamente o estado dos creditos concedidos;
d) classificar, de accôrdo com as tabellas explicativas da lei orçamentaria, os documentos de receita e despeza e por elles confeccionar os balanços mensaes e definitivos que teem de ser remettidos ao Thesouro Federal e Tribunal de Contas, conforme dispõe o decreto n. 10.145, de 5 de janeiro de 1889, observados os modelos estabelecidos na circular do Ministerio da Fazenda, n. 47, de 20 de julho de 1900;
e) demonstrar a necessidade da abertura de creditos supplementares, extraordinarios e especiaes, com tabellas explicativas, afim de ser solicitada do Poder Legislativo ou decretada pelo Executivo; tendo-se em vista, quanto a este, o preceituado pelo § 5º do art. 7º do decreto n 2.409, de 23 de dezembro de 1896, e art.11, § 2º, do de n. 2.807, de 31 de janeiro de 1898;
f) examinar, classificar e processar a despeza do material, quer a que houver de ser paga no Thesouro Federal, quer a que, comprehendida nas disposições da lei n. 957, de 3º de dezembro de 1902, revigoradas pelo art. 40 da de n. 1.841, de 31 de dezembro de 1907, tiver de ser effectuada pelo cofre da Divisão;
g) promover a indemnização por jogo de contas dos fornecimentos feitos aos diversos ministerios e por estes ao da Guerra;
h) liquidar e escripturar a divida activa do Ministerio da Guerra: extrahindo as contas correntes e certidões que devam ser enviadas ao Thesouro Federal, quando pelo mesmo tenha de ser feita a respectiva cobrança;
i) processar e escripturar as dividas de exercicios findos e encerrados, nos termos da lei n. 3.230, de 3 de setembro de 1884, decreto n. 10.145, de 5 de janeiro de 1889, lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, e mais disposições em vigor;
j) orçar e pedir no dia 21 de cada mez ou no anterior, si aquelle for feriado, as quantias necessarias á despeza do cofre, á vista da synopse da effectuada no mez anterior.
§ 3º A' terceira:
a) processar, para pagamento, fazendo as averbações necessarias em livros apropriados, todos os documentos da receita e da despeza que houver de ser arrecadada e paga no cofre, quer se trate de pessoal militar e civil do Ministerio da Guerra, quer do material comprehendido nas disposições da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902, art. 32., sendo dispensada ordem do Ministro da Guerra, quando hajam de ser feitas em virtude de leis e regulamentos e se achem consignadas nas tabellas orçamentarias;
b) ajustar contas aos officiaes e praças, aos corpos, destacamentos, contingentes, funccionarios e empregados que marcharem da Capital Federal ou a ella se recolherem; e, bem assim, aos que estiverem em transito aguardando ordens do Governo, precedendo communicação das autoridades competentes, e á vista das cadernetas ou guias, attestados e prets;
c) providenciar sobre o estabelecimento, suspensão, augmento e reducção de consignações, observados os dispositivos dos arts. 44 a 49 da lei n. 1.473, de 9 de janeiro de 1906;
d) liquidar as vantagens aos officiaes reformados;
e) impugnar o pagamento de toda e qualquer despeza que não esteja consignada na lei do orçamento ou não tenha fundos decretados em lei especial;
f) passar titulos de divida de vencimento em virtude de despacho, submettendo-os á secção competente para o respectivo processo;
g) expedir cadernetas ou guias aos officiaes, funccionarios e empregados civis do Ministério da Guerra, que se ausentaram da Capital Federal;
h) promover a arrecadação da receita a cargo do Ministerio da Guerra;
CAPITULO V
DO COFRE
Art. 7º O cofre ficará a cargo exclusivamente do pagador e seus fieis, sendo aquelle o unico responsavel perante o Estado pelas quantias ao mesmo recolhidas sob qualquer titulo.
Paragrapho unico. O pagador, para garantia de sua responsabilidade, prestará fiança no Thesouro Federal, de conformidade com as leis de fazenda e disposições em vigor, ás quaes fica sujeito com seus fieis.
Art. 8º A escripturação do cofre será feita sob a responsabilidade de um escrivão e auxiliares, tirados do quadro dos empregados da Divisão, e far-se-á de accôrdo com os modelos adoptados ou segundo as normas que forem estabelecidas pelo Ministerio da Fazenda, na conformidade do disposto no Art. 89, n. 7, do decreto n. 736, de 20 de novembro de 1850.
CAPITULO VI
DO ARCHIVO
Art. 9º Ao archivo, que será annexo ao gabinete, incumbe a guarda e conservação dos livros, documentos e quaesquer papeis findos pertencentes á Divisão.
TITULO III
CAPITULO VII
DO PESSOAL
Art. 10. O numero e classe dos empregados da Divisão de Fundos da Secretaria de Estado da Guerra serão os seguintes:
1 | chefe de divisão com a graduação de coronel; |
3 | chefes de secção, com a graduação de tenente-coronel; |
10 | primeiros officiaes, com a graduação de major; |
10 | segundos ditos, com a graduação de capitão |
10 | terceiros ditos, com a graduação de 1º tenente; |
10 | praticantes, com a graduação de 2º tenente; |
1 | pagador, com a graduação de major; |
2 | fieis, com a graduação de 1º tenente; |
1 | porteiro; |
3 | continuos; |
3 | serventes. |
Art. 11. O pessoal constante do artigo anterior perceberá actualmente os vencimentos da tabella annexa e usará, em actos de serviço, uniforme de brim branco ou kaki, com o distinctivo creado pelo decreto de 25 de novembro de 1892.
CAPITULO VIII
DAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 12. O chefe da Divisão de Fundos da Secretaria de Estado da Guerra, sob a immediata autoridade do Ministro da Guerra, tem por attribuições:
§ 1º Dirigir e inspeccionar os trabalhos da Divisão, manter a ordem e regularidade do serviço, advertindo os empregados nos casos de falta de cumprimento de seus deveres.
§ 2º Corresponder-se directamente com o Ministro da Guerra sobre todos os assumptos a cargo da Divisão.
§ 3º Requisitar do Tribunal de Contas e das autoridades superiores da administração da Guerra e Fazenda, em nome do Ministro, as informações e esclarecimentos necessarios para a resolução das questões affectas á Divisão.
§ 4º Dar parecer sobre todos os trabalhos e prestar quaesquer informações exigidas pelo Ministro e, bem assim, prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelos chefes dos diversos serviços da administração superior da Guerra e da Fazenda.
§ 5º Cumprir e fazer cumprir prompta e fielmente as leis, decretos, regulamentos e ordens referentes á escripturação, contabilidade e fiscalização ou que interessem de qualquer modo á administração da Fazenda no Ministerio da Guerra.
§ 6º Informar sobre a idoneidade dos candidatos aos empregos da repartição, propondo os que lhe parecerem no caso de merecer accesso.
§ 7º Dar posse aos empregados da Divisão, ordenando por despacho que se façam os assentamentos e matricula dos mesmos, de conformidade com o disposto no art. 5, letra e.
§ 8º Proferir despachos interlocutorios e definitivos, submettendo á consideração do Ministro sómente os papeis e actos que dependam de sua resolução.
§ 9º Exercer as attribuições conferidas ao director de Contabilidade do Thesouro Federal pelo art. 8º, § 1º, do decreto n. 942 A de 31 de outubro de 1890, em relação ao montepio dos empregado do Ministerio da Guerra, assignando os titulos declaratorios de pensões autorizadas por lei.
§ 10. Mandar passar certidões, quando lhe sejam requeridas, com a declaração do fim a que se destinam, respeitado o dispositivo do art. 4º, letra d.
§ 11. Distribuir os papeis que tenham entrada na Divisão e fazer as communicações que forem necessarias.
§ 12. Apresentar mensalmente, ou quando lhe for exigida pelo Ministro, a demonstração dos saldos de cada uma das rubricas orçamentarias.
§ 13. Apresentar em tempo relatorio circumstanciado dos serviços da Divisão durante o anno anterior, acompanhado dos mappas e elementos necessarios para a confecção do que houver de ser apresentado pelo Ministro da Guerra ao Presidente da Republica.
§ 14. Propôr as medidas necessarias á regularidade e boa marcha dos serviços affectos á Divisão, solicitando do Ministro todas as providencias para completa execução do disposto neste regulamento.
§ 15. Exigir dos responsaveis por dinheiros, valores e effeitos esclarecimentos para a tomada de suas contas.
§ 16. Entender-se com todas as autoridades superiores da Administração da Guerra, no que fôr relativo á regularidade, classificação, demonstração e processo da despeza, requisitando do Ministro, para cohibir abusos e desvios, as providencias que não possam ser postas em pratica sem ordem do mesmo.
§ 17. Mandar debitar os officiaes e empregados do Ministerio da Guerra, que de boa fé receberem indevidamente quaesquer quantias, afim de se tornar effectiva a indemnização de conformidade com o disposto no art. 55 da lei n. 1 473, de 9 de janeiro de 1906, sendo, quanto aos civis, o desconto feito pela quinta parte do ordenado.
§ 18. Mandar rubricar os livros da Divisão e os de contabilidade de todas as repartições do Ministerio da Guerra, assignando os termos de abertura e encerramento.
§ 19. Mandar cumprir, por despacho escripto, as ordens do Ministro para pagamento de despezas consignadas na lei orçamentaria e com credito distribuido á Divisão. No caso, porém, de não haver credito para a despeza ordenada ou no de se achar esgotado o concedido, levará o facto ao conhecimento do Ministro, que resolverá como julgar acertado.
§ 20. Lançar o - pague-se - em todos os documentos relativos a vencimentos e outras despezas que hajam de ser effectuadas pelo cofre.
§ 21. Authenticar as guias ou cadernetas que forem entregues aos officiaes, corpos ou contingentes e empregados civis e militares que marcharem para fóra da Capital Federal, remettendo na primeira opportunidade, á estação de Fazenda competente ou caixas militares as que não puderem ser entregues aos respectivos proprietarios antes da marcha.
§ 22. Apurar e submetter ao julgamento do Tribunal de Contas, com seu parecer, os processos de tomada de contas dos responsaveis, observadas as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 2.409, de 23 de dezembro de 1896.
§ 23. Remetter ao Ministro, no dia 21 de cada mez ou no anterior, si aquelle fôr feriado, o orçamento da despeza mensal e a synopse da effectuada no mez anterior, afim de ser solicitado do Ministerio da Fazenda o necessario supprimento de fundos.
§ 24. Fazer representar a Divisão, conforme fôr conveniente, em todos os conselhos de fornecimentos ou concurrencias que para qualquer fim se realizarem na Capital Federal.
§ 25. Designar os empregados que tenham de servir no gabinete, secções, cofre, archivo e caixas militares, removendo-os de umas para outras destas dependencias, segundo a conveniencia do serviço.
§ 26. Participar immediatamente ao Ministro qualquer falta ou acto criminoso que occorrer na Divisão, afim de se promover a responsabilidade de quem o praticar, quer se trate de funccionarios da mesma, quer de pessoas estranhas.
§ 27. Inspeccionar o ponto dos empregados, fazendo no mesmo as notas que se tornarem precisas, e julgar as faltas de comparecimento ao trabalho.
Art. 13. O chefe da Divisão em seus impedimentos e faltas será substituido pelos chefes de secção, segundo a ordem de suas antiguidades.
Art. 14. Aos chefes de secção compete:
§ 1º Distribuir, dirigir e fiscalizar, de accôrdo com o presente regulamento e ordens do chefe da Divisão, os trabalhos da secção, procurando aproveitar para o bom desempenho dos mesmos as aptidões especiaes de cada um dos empregados.
§ 2º Examinar e inspeccionar todos os serviços a cargo de sua secção, fazendo corrigir ou corrigindo os erros ou defeitos que encontrar.
§ 3º Dar sua opinião sobre os negocios que, pertencendo á secção, tiverem de subir a despacho, ou sobre aquelles que forem commettidos ao seu exame.
§ 4º Conferir as cópias e authenticar as certidões que forem passadas na secção.
§ 5º Solicitar do chefe da Divisão as providencias necessarias ao regular andamento dos trabalhos.
§ 6º Apresentar em tempo ao chefe da Divisão o relatorio circunstanciado dos serviços da secção durante o anuo anterior, acompanhado de todos os mappas e elementos necessarios para a confecção do que houver de ser apresentado pelo mesmo ao Ministro da Guerra.
§ 7º Responder perante o chefe da Divisão pela disciplina, ordem e regularidade do serviço, representando, por escripto, quando entenda que os empregados tenham incorrido em alguma falta grave, sob pena de tornar-se responsavel, si o não fizer, pelas consequencias da mesma;
§ 8º Prestar aos demais chefes de secção e requisitar dos mesmos todas as informações que forem necessarias para o perfeito desempenho de suas attribuições
Art. 15. Os chefes de secção serão substituidos em seus impedimentos ou faltas pelos 1os officiaes da propria secção, segundo a ordem de antiguidade na mesma, e, na falta destes pelo que fôr designado pelo chefe da Divisão.
Art. 16. Aos officiaes, que serão auxiliados pelos praticantes, cabe executar todos os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos chefes de secção sob cujas ordens servirem, sendo responsaveis pelos erros de calculo, omissão de notas ou de lançamentos proprios á escripturação e de informações e esclarecimentos sobre os trabalhos a seu cargo.
Art. 17. Incumbe ao pagador:
§ 1º Receber, precedendo ordem do chefe da Divisão, as quantias que mensalmente forem destinadas ás despezas do cofre, as que provierem da arrecadação da receita a cargo do Ministerio da Guerra e bem assim as decorrentes de indemnizações, restituições e outras que lhe forem entregues com guia ou conhecimento processado na 3ª secção.
§ 2º Receber e entregar, com as mesmas formalidades, em conta especial, os depositos de concurrencia ou contractos semestraes e annuaes do Ministerio da Guerra.
§ 3º Effectuar o pagamento de todos os documentos que lhe forem apresentados devidamente processados na 3º secção com o - pague-se - do chefe da Divisão. Quando, entretanto, taes documentos contenham rasuras, emendas, entrelinhas, ou cousa que duvida façam, ou nelles reconheça vicios que denotem falsidade, cabe-lhe o dever, sob pena de responsabilidade, de apprehendel-os, devolvendo-os incontinente ao chefe da Divisão para que a respeito providencie como no caso couber.
§ 4º Lançar immediatamente em todos os documentos que pagar, em logar que não possa ser viciado, o seu - parto - rubricado, passando-os em seguida ao escrivão para os competentes lançamentos.
§ 5º Recolher ao Thesouro Federal, ate o dia 21de cada mez, a receita que houver sido arrecadada no mez anterior e, no encerramento do exercicio, o saldo que existir em seu poder.
§ 6º Proceder, em presença do chefe da 2ª secção e na sua falta em presença de outro designado pelo chefe da Divisão, que authenticará o acto, ao balanço do cofre no dia 15 de cada mez, ou no anterior si aquelle fôr feriado, e sempre que o chefe da Divisão exigir.
§ 7º Propor ao chefe da Divisão os fieis com os quaes houver de servir e o que deva substituil-o em seus impedimentos, afim de ser a proposta submettida á resolução do Ministro.
Art. 18. O pagador será coadjuvado pelos fieis nos pagamentos que houver de fazer e em tudo que fôr de sua competencia, os quaes fieis, servindo sob sua responsabilidade exclusiva e fiança, lhe prestarão contas diariamente.
Art. 19. O pagador e fieis, quando forem effectuar pagamentos fóra da repartição, terão direito a transporte e comedorias á conta das despezas miudas e de prompto pagamento.
Art. 20. Tem por attribuições o escrivão:
§ 1º Fazer escripturar a receita e despeza do cofre nos livros mensaes - Diario - e auxiliares, á vista dos documentos legaes que lhe forem apresentados pelo pagador, assignando com o mesmo os lançamentos diarios.
§ 2º Conferir diariamente os documentos pagos que se achem de accôrdo com o disposto no § 4º do art. 17 e verificar os respectivos saldos, entregando ao chefe da Divisão no dia immediato, até as 3 horas da tarde, o balancete da receita e despeza do dia anterior.
§ 3º Lavrar em livro proprio os termos de exame e conferencia de dinheiro e mais valores existentes no cofre a cargo do pagador, á vista das notas apresentadas pelo chefe de secção que presidir ao balanço.
§ 4º Passar quitação das quantias recebidas pelo pagador, uma vez comprehendidas na ultima parte do § 1º do art. 17.
§ 5º Remetter á segunda secção, depois de escripturados, numerados e relacionados, os documentos da receita e despeza para o exame, classificação e balanço.
Art. 21. No desempenho dos serviços a seu cargo, o escrivão será auxiliado pelos empregados que se tornarem necessarios, a juizo do chefe da Divisão.
Art. 22. Ao archivista compete:
§ 1º Conservar em boa ordem, sob a sua guarda e immediata responsabilidade, todos os livros e documentos, impressos ou manuscriptos, existentes no archivo, e os que forem ao mesmo recolhidos por ordem do chefe da Divisão ou pelos chefes de secção, conforme o disposto no art. 4º, lettra b.
§ 2º Organizar o catalogo dos livros e documentos, discriminando-os por classes segundo a sua procedencia e de modo a poder promptamente satisfizer as ordens do chefe da Divisão e as requisições que lhe forem dirigidas pelos chefes das secções.
§ 3º Distribuir pelos empregados, segundo as instrucções que receber do chefe da Divisão, os livros e documentos para a tornada de contas e arrecadal-os com os competentes relatorios, findos os prazos estipulados.
§ 4º Informar sobre o que constar dos documentos e livros existentes no archivo e passar certidões á vista de despacho.
§ 5º Cuidar da conservação dos livros e documentos que se acharem sob sua guarda, solicitando as providencias que se tornarem necessarias para evitar qualquer deterioração ou extravio.
Art. 23. Ao porteiro incumbe:
§ 1º Abrir e fechar as dependencias em que funccionar a Divisão.
§ 2º Cuidar do asseio e arranjo da Divisão, tendo sempre providas do necessario as mesas dos empregados
§ 3º Receber toda a correspondencia, papeis, livros e mais documentos que forem remettidos á Divisão.
§ 4º Expedir a correspondencia official e ter sob sua guarda e vigilancia o livro da porta.
§ 5º Encaminhar as partes e dirigir e fiscalizar o serviço dos continuos e serventes, participando em tempo ao chefe da Divisão as faltas ou abusos que os mesmos praticarem.
Art. 24. Tanto o porteiro como os continuos e serventes deverão comparecer na Divisão uma hora antes da marcada para o começo dos trabalhos.
CAPITULO IX
DAS NOMEAÇÕES
Art. 25. Os chefes da Divisão e secções, o pagador e os officiaes serão nomeados por decreto; os fieis, praticantes, porteiros e continuos por portaria do Ministro da Guerra e os serventes serão admittidos pelo chefe da Divisão.
Art. 26. As nomeações dos chefes da Divisão e secções, primeiros e segundos officiaes, são sujeitas á promoção.
Paragrapho unico. Essas promoções se farão sob principio de merecimento, servindo a antiguidade de classe unicamente para desempate no caso em que seja considerada a igualdade de merecimento; e, estabelecido esse criterio, quando se verifique a mesma antiguidade de classe, se attenderá, então, á antiguidade absoluta dos empregados como funccionarios publicos.
Art. 27. Constituem merecimento para o effeito do artigo anterior e seu paragrapho:
a) frequencia constante do empregado nos trabalhos da Divisão;
b) nunca haver incorrido em alguma das faltas ou penas comminadas neste regulamento;
c) provada competencia no desempenho dos serviços que lhe forem attribuidos, demonstrada no zelo e dedicação pelos trabalhos;
d) cabal desempenho de commissões por sua natureza importantes.
Art. 28. As promoções aos cargos de terceiros officiaes e nomeações de praticantes só poderão recahir em pessoas habilitadas em concurso, prestado de accôrdo com as disposições deste regulamento.
CAPITULO X
DOS CONCURSOS
Art. 29. O concurso de primeira entrancia, a que se sujeitarão os pretendentes ao provimento dos cargos de praticante, constará das seguintes materias: portuguez, francez, inglez, arithmetica, algebra até equações do 2º grão (inclusive), geographia, historia do Brazil e escripturação mercantil.
Paragrapho unico. Este concurso será valido por um anno, durante o qual só poderão ser aproveitados nas vagas que sobrevierem os candidatos que, pelo menos, tiverem o mesmo numero de pontos que os nomeados.
Art. 30. Para o concurso de segunda entrancia, necessario ao provimento do cargo de 3º official, serão exigidos principios rudimentares de contabilidade publica, legislação de Fazenda, principalmente quanto á tomada de contas de responsaveis, noções de direito publico e administrativo e pratica dos serviços affectos ás secções.
Art. 31. Poderão ser dispensados do concurso de primeira entrancia os diplomados pelos estabelecimentos de instrucção superior e secundaria da Republica e, bem assim, os que possuirem o curso preparatorio das escolas militares; não sendo, porém, dispensados, sob nenhum pretexto, do concurso de segunda entrancia.
Art. 32. A mesa examinadora será constituida pelo chefe da Divisão, como presidente, e por examinadores, nomeados pelo Ministro, que organizarão, no acto do concurso, uma lista de pontos sobre que deverão versar as provas exigidas.
Art. 33. Serão observadas as seguintes regras na realização dos concursos:
a) a inscripção será annunciada pelo prazo de 30 dias, a contar da data do edital, que será publicado duas vezes por semana. sendo a ultima na vespera do encerramento;
b) á inscripção serão admittidos os candidatos que, mediante requerimento, escripto do proprio punho e dirigido ao Ministro, provarem ter a idade minima de 18 e maxima de 25 annos, ser vaccinados ou revaccinados e ter bom procedimento moral e civil, observada a disposição do art. 179 do regulamento expedido com o decreto n. 6947, de 8 de maio de 1908:
c) o segundo requisito dos mencionados na lettra anterior, provar var-se-ha com o attestado do delegado de policia, da respectiva circumscripção ou de duas pessoas de notoria consideração social, affirmando todos de modo positivo o bom procedimento do candidato; ficando isento da exhibição daquellas provas o candidato que já exerça funcção publica;
d) no impedimento do candidato, se permittirá a inscripção por meio de procuração legalmente estabelecida;
e) findo o prazo do edital nenhum candidato será admittido á inscripção, que se considerará encerrada;
f) organizada a lista dos candidatos inscriptos, serão designados o dia e hora para começo dos trabalhos, fazendo-se com antecedencia os necessarios annuncios.
Art. 34. Na prestação das provas exigidas se observarão os seguintes preceitos:
a) as provas serão escriptas e oraes e para cada materia será designado um examinador privativo, podendo servir os funccionarios da Secretaria;
b) as provas escriptas serão realizadas em dias successivos;
c) durante as provas do concurso o candidato não poderá ter communicação com pessoa alguma, nem fazer uso de notas ou apontamentos, podendo, entretanto, na prova de linguas, pedir ao examinador, em papel á parte e assignado, os significados de que necessitar, até o numero de 12, nota esta que será appensa á sua prova;
d) o candidato que assim não proceder ou que se retirar depois de iniciadas as provas será excluido do concurso;
e) os pontos para as provas escriptas constarão: de um dictado e analyse, quanto á lingua portugueza; versões de trechos escolhidos de prosadores brazileiros e portuguezes, quanto ás estrangeiras; exercicios praticos em relação á mathematica e escripturação mercantil; e descripção da parte referente á geographia e historia;
f) as provas escriptas serão feitas em papel rubricado pelo presidente da commissão e fiscalizadas por doas examinadores, que se revezarão durante as horas do trabalho;
g) findas as provas em cada dia serão encerradas em um envoltorio lacrado e rubricado por todos os membros da commissão examinadora;
h) ás provas escriptas seguir-se-hão as oraes, tambem em dias consecutivos, e cada um dos candidatos tirará á sorte o ponto sobre que deva ser arguido;
i) a prova oral da lingua portugueza constará de leitura e explicação de um trecho e sua analyse desenvolvida; a de linguas estrangeiras de leitura, traducção para o portuguez e arguição sobre a respectiva grammatica; a de mathematica e escripturação mercantil de pratica e theoria do ponto sorteado; a de geographia e historia de arguição ou prelecção da parte sobre que deverá versar.
Paragrapho unico. O concurso de segunda entrancia, de que trata o art. 30 deste regimento, se effectuará segundo as normas preestabelecidas, prestando-se igualmente provas escriptas e oraes das matarias exigidas.
Do julgamento das provas do concurso
Art. 35. O acto do julgamento das provas do concurso e classificação dos concurrentes se revestirá destas formalidades:
a) a terminadas todas as provas, a commissão se reunirá no dia seguinte, afim de proceder ao trabalhos do julgamento;
b) cada examinador lançará nas provas escriptas, segundo o seu parecer, as notas avaliadas por grãos de - 0 a 10 -; declarando tambem, segundo esta discriminação, a nota referente á oral; datará e assignará esta declaração;
c) o candidato que obtiver grão o em qualquer das provas não será classificado;
d) em seguida se procederá á classificação dos candidatos habilitados, e, para este effeito, serão addicionados os pontos obtidos pelos candidatos de accôrdo com a lettra b;
e) o secretario da mesa examinadora, que será designado dentre os empregados da Divisão, lavrará uma acta circumstanciada de todas as occurrencias havidas nos trabalhos do concurso;
f) depois de assignada a acta a que se refere a lettra anterior por todos os membros da commissão examinadora, será remettida ao Ministro, com os papeis referentes ao concurso, e bem assim a classificação feita de todos os candidatos.
CAPITULO XI
DO TEMPO, ORDEM E EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 36. O expediente da Divisão de Fundos começará ás 10 1/2 horas da manhã e terminará ás 3 1/2 da tarde, podendo, entretanto, ser prorogado por mais uma hora, si assim julgar conveniente o chefe da Divisão, tendo em vista a urgencia dos serviços.
Paragrapho unico. Quando a prorogação for além de uma hora, perceberão os empregados, a titulo de comedorias, metade da gratificação correspondente aos seus cargos.
Art. 37. Os empregados, exceptuado o chefe de Divisão, assignarão o livro do ponto durante a primeira hora que anteceder á marcada para o começo do expediente e, á sabida, findo ou não este, o rubricarão.
Art. 38. O processo de que trata o art. 5º,§ 3º, consistirá no exame moral e arithmetico dos documentos.
§ 1º Os erros de calculo serão corrigidos a tinta carmim pelos empregados incumbidos do processo e resalvados á margem dos documentos. Os que forem encontrados no corpo dos documentos ou em seus dizeres não poderão ser emendados e motivarão sua recusa, como recusados serão aquelles em cujo exame moral se notar ausencia de formalidades substanciaes.
§ 2º Os documentos processados na Divisão, que houverem de ser presentes ao pagador, levarão a nota de terem sido examinados, conferidos e averbados nos livros respectivos pelo empregado que fizer o trabalho, com a declaração, por extenso, de sua importancia liquida.
Art. 39. O pagamento das férias dos operarios, quaesquer que sejam elles, será sempre feito, dentro da primeira quinzena do mez, pelo pagador ou seus fieis, aos proprios operarios, em presença dos empregados designados para esse serviço, dos apontadores, mestres e officiaes engenheiros encarregados de obras.
§ 1º O pagamento de que trata este artigo será annunciado previamente, de accôrdo com os directores do arsenal e fabricas e engenheiros encarregados de obras.
§ 2º Os operarios que não comparecerem ao pagamento no dia designado só poderão receber os seus salarios no cofre da Divisão á vista de attestados.
§ 3º No processo para pagamento das férias se inclue a conferencia destas com os pontos, os quaes serão authenticados pelas autoridades a que se refere o § 1º.
Art. 40. Os empregados incumbidos dos processos, quer se trate de recibos, facturas, folhas, ferias, prcts e outros documentos de despeza, quer de informações que a determinem, ficam responsaveis pelas quantias que de mais forem despendidas em consequencia de erros e vicias que commetterem no exame e informações, quando se não possa proceder á devida indemnização por parte dos que houverem recebido a mais.
Paragrapho unico. Não se comprehendem nesta disposição os erros tencionaes, sujeitos a penas.
Art. 41. No processo dos papeis que transitarem pela Divisão se observará a mesma firma de proceder, iniciando-o a petição ou officio que lhe der origem, e seguindo-se os demais papeis relativos ao assumpto de que se tratar, todos em devida ordem chronologica e convenientemente numerados em serie ascendente, de modo que a sua progressiva leitura vá naturalmente orientando o julgamento do pedido ou questão proposta.
Estes processos serão inclluidos em uma capa que os preserve e da qual deverão constar, em resumo, a natureza do assumpto e sua procedencia.
CAPITULO XII
DOS VENCIMENTOS, DESCONTOS POR FALTAS E SUBSTITUIÇÕES
Art. 42. Os empregados da Divisão terão os vencimentos divididos em duas partes, constituindo 2/3 ordenado e 1/3 gratificação pro labore.
Art. 43. Não soffrerá desconto algum em seu vencimento o empregado que deixar de comparecer ao serviço:
a) por se achar enfermo de molestia grave e prolongada, comprovada por uma commissão medica e por dous funccionarios da Divisão, dependendo o abono de ordem escripta do Ministro, sob proposta do chefe da mesma;
b) por haver sido encarregado pelo chefe da Divisão de qualquer trabalho ou commissão;
c) por estar em serviço geral e obrigatorio em virtude de preceito de lei.
Art. 44. O empregado que faltar ao serviço sem participar o motivo ou delle se retirar sem autorização do chefe da Divisão perderá todo o vencimento.
Paragrapho unico. Nas mesmas condições ficará o empregado que acceitar qualquer commissão estranha ao Ministerio da Guerra.
Art. 45. O empregado que faltar por motivo justificado perderá sómente a gratificação.
§ 1º Consideram-se motivos justificados:
a) enfermidade comprovada do empregado ou de pessoa de sua familia, considerando se como tal pae, mãe, mulher e filhos;
b) nojo e gala de casamento, esta até sete e aquelle até oito dias.
Art. 46. O desconto por faltas, no caso de serem successivas, se estenderá aos dias que, não sendo de serviço, estiverem conprehendidos no periodo das mesmas faltas.
Art. 47. Nas substituições, á excepção das decorrentes de férias, os substitutos perceberão os seus vencimentos e mais a gratificação do substituido até perfazer o vencimento total deste, segundo o disposto na lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901, art. 28, e aviso-circular do Ministerio da Fazenda n. 234, de 26 de abril de 1879.
Art. 48. O empregado que interinamente exercer o logar vago ou aquelle cujo proprietario não tenha direito a vencimento algum, receberá este integralmente em logar do seu, que perderá.
CAPITULO XIII
DAS LICENÇAS
Art. 49. Os empregados da Divisão poderão obter licença do Ministro da Guerra até um anno.
Art. 50. A licença será sempre concedida com vencimento, quer seja para tratamento de molestia do empregado, quer por outros motivos.
§ 1º A licença por motivo de molestia será concedida com o ordenado e a metade da gratificação até seis mezes e só com o ordenado dahi até um anno.
§ 2º Em casos que não sejam de molestia, o desconto será feito da quinta parte do ordenado até tres mezes, da terça parte até seis e da metade até um anno.
Art. 51. O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas aos empregados dentro de um anno contar-se-á para os effeitos do artigo anterior.
Art. 52. Toda licença concedida entende-se para ser gosada onde convier ao empregado no interior da Republica, sendo que, no caso de ser dada para gosar no exterior, a portaria o determinará.
Art. 53. A portaria de licença deve ser apresentada ao - cumpra-se - do chefe da Divisão dentro de 30 dias da sua concessão, sob pena de ficar sem effeito.
Art. 54. O empregado licenciado, que for promovido antes de entrar no goso da licença, terá direito a perceber o ordenado do logar de accesso, si puder apresentar a portaria ao - cumpra-se - no prazo referido no artigo antecedente.
Art. 55. O empregado que, finda a licença, não se apresentar á Divisão, perderá todo o vencimento, ainda que dê parte de doente.
Art. 56. Não será concedida licença ao empregado que ainda não tiver entrado no effectivo exercicio do seu cargo.
CAPITULO XIV
DAS APOSENTADORIAS
Art. 57. A aposentadoria dos empregados da Divisão regular-se-á pelo decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892, e instrucções expedidas com a circular do Ministerio da Fazenda n. 15, de 26 de janeiro de 1894.
Art. 58. Serão contados como serviços uteis para a aposentadoria e addicionados aos que forem prestados na Divisão os que o empregado houver prestado em qualquer tempo:
a) no exercicio de empregos ou cargos publicos de qualquer natureza de nomeação do Governo e retribuidos pelo Thesouro Federal;
b) no exercito ou na armada como praça de pret ou official, si já não tiver sido incluido o respectivo tempo de serviço em reforma militar com vencimento;
c) como addido, por suppressão de logares, a qualquer repartição publica federal;
d) em repartições administrativas provinciaes, estaduaes ou municipaes da Capital Federal, em conformidade do disposto no art. 40 do decreto n. 2.343, de 29 de janeiro de 1859, e art. 24, n. 2, do de n. 4.153, de 6 de abril de 1868;
e) como auxiliares, na conformidade do disposto na lei n. 1.980, de 22 de outubro de 1908.
Art. 59. Na liquidação do tempo de serviço não se descontará o tempo de interrupção pelo exercicio de quaesquer outras funcções publicas em virtude de nomeação do Governo, de eleição popular ou de preceito de lei; mas será descontado o tempo de faltas por molestia, excedentes de 60 dias em cada anno, o de licença excedente de seis mezes e o de faltas não justificadas.
Art. 60. O tempo de serviço prestado pelos empregados da Divisão junto ás forças de observação e em operações de guerra, externa ou interna, será contado pelo dobro para a aposentadoria, na conformidade do disposto na lei n. 2.556, de 26 de setembro de 1874, art. 9º, § 1º.
Art. 61. O empregado emquanto estiver afastado do exercicio aguardando aposentadoria, só terá direito ao ordenado, ainda que, por contar mais de 30 annos, tenha direito á aposentadoria com maior vencimento.
CAPITULO XV
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 62. Os empregados são passiveis das seguintes penas: advertencia e suspensão, impostas, aquella pelo chefe da divisão ou secção e esta pelo Ministro.
Art. 63. A pena de suspensão será applicada nos seguintes casos:
a) desobediencia, negligencia e falta de cumprimento de deveres;
b) falta de comparecimento, sem causa justificada, por oito dias seguidos ou por 15 dias interpolados durante o mesmo mez;
c) prisão por motivo não justificado.
d) cumprimento de pena que obste ao desempenho das funcções do empregado;
e) pronuncia em crime commum ou de responsabilidade;
f) necessidade de suspensão como providencia preventiva ou de segurança.
Art. 64. A suspensão, excepto a preventiva, que trará a privacão da gratificação, determinará a perda do vencimento, com a circumstancia de que a decorrente da pronuncia dará logar á perda da metade do ordenado, além da gratificação até final condemnação ou absolvição, sendo neste ultimo caso restituida a metade do ordenado não recebida.
TITULO IV
CAPITULO XVI
DAS CAIXAS MILITARES
Art. 65. Nas grandes regiões de inspecção e junto ás forças de observação e em operações de guerra, ou em casos especiaes, poderão ser creadas caixas militares, a cargo de chefes-pagadores, por intermedio das quaes a Divisão de Fundos realizará a effectiva fiscalização da receita e despeza do Ministerio da Guerra, assegurando ás forças do Exercito e estabelecimentos militares, no territorio da Republica e fôra delle, promptos e immediatos recursos pecuniarios.
Art. 66. As caixas a que allude o artigo anterior serão subordinadas á autoridade militar mais graduada da região de inspecção em que funccionarem ou ao commando em chefe das forças de observação ou em operações de guerra.
Art. 67. Nenhuma despeza será effectuada pelas ditas caixas sinão de accôrdo com os preceitos estabelecidos no presente regimento, ordens especiaes do Ministro da Guerra e das autoridades referidas no artigo anterior, circumscriptas estas ás disposições do art. 48 da lei de 4 de outubro de 1831 e art. 1º, ns. 1 a 6 e 9, do decreto n. 158, de 9 de maio de 1842.
Art. 68. As caixas militares serão suppridas de numerario pelas delegacias fiscaes do Thesouro Federal e alfandegas, á conta de creditos ás mesmas distribuidos, ou como fôr accordado entre o Ministro da Fazenda e o da Guerra, sendo o processo o mesmo que manda este regulamento observar em relação aos supprimentos feitos pelo Thesouro Federal á Divisão de Fundos.
Art. 69. Até o decimo quinto dia util de cada mez remetterão as caixas militares á Divisão de Fundos o resumo e o balanço da receita e despeza do mez anterior, acompanhados do livro - Diario - e das primeiras vias dos documentos comprobatorios para verificação dos saldos e tomada de suas contas.
Art. 70. As autoridades a que se refere o art. 66, uma vez por mez, sem aviso prévio, e sempre que julgarem conveniente, usando da faculdade que lhes confere o art. 5º do regulamento expedido com o decreto n. 7.053, de 6 de agosto de 1908, mandarão proceder a balanço nos cofres das caixas militares e desse acto se lavrará um termo que será enviado ao Ministro da Guerra.
Art. 71. Todos os pagamentos que pelo presente regulamento são attribuidos á Divisão de Fundos podem ser feitos, no limite de suas operações, pelas caixas militares.
Paragrapho unico. Quando se tratar, porém, de forças de observações e em operações de guerra, cabe-lhe mais a attribuição de realizarem o pagamento de todo o material, mediante ordem expedida pelo commando em chefe das mesmas forças e em presença de documentos legaes.
Art. 72. A escripturação, contabilidade e fiscalização da receita e despeza; o exame moral e arithmetico de todos os documentos submettidos ao seu processo; a liquidação e exame das contas dos responsaveis que tenham recebido dinheiros dos cofres das caixas militares; organização dos orçamentos e balanços, demonstracções, synopses e quaesquer tabellas explicativas; as informações e esclarecimentos que forem concernentes aos assumptos que houverem de ser tratados na Divisão de Fundos e em outras do Ministerio da Guerra; os assentamentos de todos os militares e empregados civis, circumscripto o serviço á região ou unidade de combate; a liquidação de divida activa e passiva do Ministerio da Guerra, constituirão os principaes serviços que incumbem a essas repartições desempenhar, e, em tudo, se subordinarão ás normas prescriptas no presente regulamento e ás que em instrucções especiaes forem mandadas adoptar.
Art. 73. As caixas militares teem competencia para requisitar das differentes autoridades militares e civis da região os esclarecimentos de que necessitem a bem da fiscalização das despezas.
Art. 74. Em todas as caixas militares haverá um cofre, de que serão clavicularios o chefe-pagador e o escrivão.
Paragrapho unico. No cofre, que só será aberto na presença dos clavicularios, se depositarão diariamente dinheiro e valores, o livro - Diario - e as primeiras vias dos documentos de receita e despeza, até serem enviadas para a Divisão de Fundos.
Art. 75. Os chefes-pagadores das caixas militares serão escolhidos dentre os empregados de maior competencia da Divisão de Fundos e servirão em commissão, por tempo não excedente de tres annos, salvo si julgada fôr conveniente a sua permanencia, a juizo do Ministro da Guerra, de quem dependem as nomeações mediante proposta do chefe da mesma Divisão.
Art. 76. As vagas que occorrerem por effeito da nomeação dos empregados da Divisão para os cargos das caixas militares das grandes regiões, serão preenchidas na fórma do presente regulamento.
Paragrapho unico. Taes funccionarios, uma vez dispensados daquelle serviço, voltarão aos respectivos quadros, indo occupar o logar que deixar o substituto, sem prejuizo de sua antiguidade de classe.
Art. 77. Os empregados da Divisão de Fundos, quando nomeados para servirem nas caixas militares, perderão os seus vencimentos para perceberem vencimentos e vantagens militares de commissão technica, correspondentes aos postos em que forem commissionados, e a diaria que fôr fixada pelo Ministro da Guerra.
Art. 78. O numero, classes e graduações dos empregados das caixas militares serão os seguintes:
Um chefe-pagador, 1º ou 2º official da Divisão de Fundos, com a graduação de tenente-coronel o primeiro e de major o segundo;
Um escrivão, 2º ou 3º official, com a graduação de major o 1º e com a de capitão o segundo.
Auxiliares - Os sargenuos-amanuenses que forem necessarios, tirados do respectivo quadro, percebendo, além dos seus vencimentos, uma diaria arbitrada pelo Ministro da Guerra.
DlSPOSIÇÕES GERAES
Art. 79. O pagamento de todo o pessoal militar, activo e inactivo, assimilado e civil do Ministerio da Guerra, existente na Capital Federal, será realizado pelo cofre da Divisão, de accôrdo com as tabellas em vigor, e, bem assim, o do material comprehendido no art. 32 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1892.
Art. 80. Nem um pagamento será feito sem credito distribuido pelo Thesouro Federal e registrado pelo Tribunal de Contas, salvo o caso previsto no art. 36 da lei n. 1.841, de 31 de dezembro de 1907.
Art. 81. Emquanto não forem creadas nas regiões de inspecção caixas militares, o pagamento das despezas á conta do Ministerio da Guerra, continuará a ser feito, como até aqui, pelas delegacias fiscaes do Thesouro Federal e Alfandegas, que mensalmente remetterão á Divisão de Fundos as primeiras vias dos documentos comprobatorios da receita e despeza, acompanhadas de balancete organizado conforme os modelos adoptados, para os effeitos do art. 4º, lettra c, deste regulamento.
Art. 82. Nenhuma petição, quer se trate de militares, assimilados e civis, quer de operarios e trabalhadores ao serviço do Ministério da Guerra, terá andamento, desde que não venha á Divisão por intermedio da autoridade competente.
Paragrapho unico. Igual procedimento se terá com as petições que, remettidas pelas autoridades militares nos Estados, não venham informadas pelas delegacias fiscaes, alfandega e caixas militares.
Art. 83. Na tomada do cantas dos responsaveis por dinheiros, valores e quaesquer effeitos, a Divisão de Fundos procederá de accôrdo com os arts. 207 e 208 do regulamento annexo ao decreto n. 2.409, de 23 do dezembro do 1896, e circular do Tribunal de Contas n. 5, de 15 de setembro de 1899.
Art. 84. Os empregados da Divisão de Fundos teem direito a 15 dias uteis do ferias aunualmente, seguidos ou interpolados, que serão gozados sem pre juizo da marcha do serviço.
Art. 85. Para as diversas commissões em que se torne necessaria a presença dos funccionarios da Divisão do Fundos não poderão ser designados praticantes, por não possuirem o conveniente tirocinio.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 86. Os actuaes praticantes serão submettidos a concurso, de accôrdo com o disposto no art. 25 do regulamento que baixou com o decreto n. 3.893, de 5 de janeiro de 1901, e, uma vez classificados, ficarão isentos do de que trata o art. 30 do presente regulamento e aptos para o preenchimento das subsequentes vagas de terceiros officiaes.
Art. 87. Para a Divisão de Fundos passarão, com as suas categorias respectivas, todos os empregados da extincta Direcção Geral de Contabilidade da Guerra.
Art. 88. Os empregados terão os vencimentos a que tinham direito pela tabella da Direcção Geral de Contabilidade da Guerra, que acompanha este regulamento, ou outros que forem fixados pelo Congresso Nacional para aquella Direcção, ora extincta.
Art. 89. Todos os empregados do quadro terão direito á collecção das leis da Republica, decisões do Governo, boletim do Exercito, boletim interno da Secretaria e Almanak Militar.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1909. - Carlos Eugenio de A. Guimarães.
TABELLA DOS VENCIMENTOS ACTUAES A QUE SE REFEREM OS
ARTS. II e 88 deste regulamento
| Ordenado | Gratificação | Total |
Chefe da divisão | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
Chefes de secção | 6:000$000 | 3:000$000 | 9:000$000 |
Primeiros officiaes | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Segundo officiaes | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Terceiros officiaes | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Praticantes | 1:800$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Pagador | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Para quebras | ............................. | ............................. | 1:000$000 |
Fieis | 2:600$000 | 1:400$000 | 4:000$000 |
Porteiro | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Continuos | 1:300$000 | 700$000 | 2:000$000 |
Serventes (diaria 3$500).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1909. - Carlos Eugenio de A. Guimarães.