DECRETO N. 7.473 - 20 DE JULHO DE 1909

Regula o serviço de estatistica da exportação para o exterior e do commercio Interestadual

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da faculdade contida no art. 33, n. 16, da lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908, resolve expedir o seguinte regulamento para execução do art. 16 da lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900:

Art. 1º Os capitães ou mestres de embarcações mercantes, nacionaes ou estrangeiras, que sahirem de qualquer porto da Republica para o exterior, e na sua falta o agente da empreza a que pertencer a embarcação ou seus prepostos, serão obrigados a organizar manifestos, segundo os modelos officiaes annexos, de todas as mercadorias que carregarem no respectivo porto de sahida ou nos de escala.

Paragrapho unico. Nesses manifestos mencionarão o nome da companhia ou empreza, nome da embarcação, classe, tonelagem, nacionalidade e nome do capitão ou mestre, nome e endereço do agente, porto e data da sahida, quantidade e especie de volume, descripção detalhada de especie das mercadorias, o peso bruto do volume e o liquido das mercadorias em kilogrammas ou outra unidade pela qual ellas forem vendidas na praça exportadora, valor commercial e destino de cada uma e, bem assim, declaração quando as embarcações sahirem em lastros (modelo A, annexo).

Art. 2º São extensivas as determinações do art. 1º e seu paragrapho ás embarcações nacionaes que sahirem de portos de um Estado para os de outro e os manifestos organizados pelas emprezas nacionaes de navegação ou seus agentes empregados na cabotagem mencionarão, além dos requisitos alli exigidos, frete de cada mercadoria e sua origem, si nacionalidade, si de producção nacional (modelo B, annexo).

Art. 3º As mercadorias que forem exportadas por vias-ferreas e outros meios de transporte ficarão sujeitas ao manifesto de que trata o art. 1º nos termos do modelo C, annexo.

Art. 4º Os manisfestos a que se refere o presente regulamento serão remettidos pelos capitães, mestres das embarcações ou por seus agentes e propostos e pelos agentes das estradas de ferro, pelo Correio devidamente registrados, livres de porte, á Repartição de Estatistica Commercial na Capital Federal.

Art. 5º Nenhuma embarcação será desembaraçada sem que o capitão ou mestre apresente ao empregado encarregado desse serviço, nas alfandegas ou mesas de rendas federaes, o certificado do registro do Correio, passado nos termos do art. 8º deste regulamento, prevendo a remessa do manifesto á Repartição de Estatística Commercial.

Art. 6º Os agentes das estradas de ferro não entregarão os conhecimentos de carga ao exportador da mercadoria sem que este tenha feito as declarações exigidas neste regulamento para a confecção do manifesto.

Art. 7º Quando, por qualquer motivo, a remessa do manifesto não possa ser feita nas condições do art. 5º deste regulamento e antes da sahida da embarcação, para não demorar o desembaraço da mesma, o inspector da alfandega ou administrador da mesa de rendas respectiva acceitará a declaração por escripto do agente ou consignatario da embarcação ou outra pessoa idonea de que se compromette a fazel-o dentro de 48 horas, sob pena da multa estipulada no art. 9º.

Paragrapho unico. A vista desta declaração, será lavrado o respectivo termo de responsabilidade, assignado pelo agente ou consignatario ou outra pessoa idonea, só tendo baixa o mesmo termo mediante a apresentação do certificado do Correio de que trata o art. 8º deste regulamento.

Art. 8º O agente do Correio respectivo expedirá recibo especial certificando a remessa do manifesto, depois de ter pessoalmente examinado o conteudo.

Art. 9º Pela falta da remessa do manisfesto incorrerão os capitães ou mestres de navios ou seus agentes em uma multa de 200$, pela primeira vez, e 500$, na reincidencia, e os agentes das estradas de ferro nas penalidades que lhes forem impostas pelas administrações das mesmas.

Art. 10. Os capitães ou mestres de navios ou os exportadores que fizerem falsas declarações nos manifestos, quer quanto á especie das mercadorias, quer quanto ao numero de volumes, incorrerão na multa de 10 a 50% do valor da mercadoria e de 20$ a 100$ por volume que faltar.

Art. 11. As multas de que tratam os artigos anteriores serão impostas pelos inspectores das alfandegas ou administradores das mesas de rendas federaes e arrecadadas de conformidade com o art. 588 e seus paragraphos da nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 12. Os delegados fiscaes, os inspectores das Alfandegas e administradores das mesas de rendas federaes darão publicidade do presente regulamento pelo jornal de maior circulação da localidade.

Art. 13. A Repartição de Estatistica Commercial mandará imprimir o presente regulamento acompanhado de instrucções e modelos dos manifestos, para a distribuição ás alfandegas, mesas de rendas delegacias e administrações de estradas de ferro.

Art. 14. Os inspectores das alfandegas e administradores das mesas de rendas federaes remetterão semanalmente, a Repartição de Estatistica Commercial, na Capital Federal, uma lista do movimento do porto respectivo, dando a entrada e sahida das embarcações, mencionando a carga ou lastro, sua qualidade, procedencia e destino.

Art. 15. A Repartição de Estatistica Commercial não poderá exhibir os manifestos a pessoas estranhas ao objecto dos mesmos.

Art. 16. Para que se possa tornar effectiva a disposição do art. 3º deste regulamento, quanto ás mercadorias exportadas por outros meios de transporte terrestre, os delegados fiscaes nos Estados proporão aos governos dos mesmos Estados accôrdo para que os agentes estaduaes, encarregados da cobrança de impostos da exportação de seus produtos, se incumbam de executar o presente regulamento, remettendo, na fórma estabelecida, o manifesto de que trata o art. 1º e seu paragrapho.

Art. 17. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda, mediante consulta dos chefes das repartições federaes e director do serviço de Estatistica Commercial.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1909, 21º da Republica.

Nilo Peçanha.

Leopoldo de Bulhões.