DECRETO Nº 7.476, DE 10 DE MAIO DE 2011

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do  Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação pelo Exercício de  Função da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, altera dispositivos do Decreto nº 7.364, de 23 de novembro de 2010, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo IV a este Decreto, os seguintes cargos:

I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: um DAS 101.6, três DAS 101.5, seis DAS 101.4, seis DAS 101.3, um DAS 102.4, oito DAS 102.2, e dois DAS 102.1;

II - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, uma Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança Devida a Militar do Grupo 0002 (B) e as seguintes Gratificações de Representação pelo Exercício de Função (RMA): duas Nível V e uma Nível II;

III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República um cargo de Natureza Especial, três DAS 101.6, dez DAS 101.5, vinte e cinco DAS 101.4, trinta e sete DAS 101.3, dezenove DAS 101.2, dez DAS 101.1, dois DAS 102.5, cinco DAS 102.4, oito DAS 102.3, vinte e quatro DAS 102.2 e onze DAS 102.1; e

IV - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República uma Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança Devida a Militar do Grupo 0002 (B) e as seguintes Gratificações de Representação pelo Exercício de Função: duas Nível V e uma Nível II.

Art. 3º Os cargos em comissão e gratificações remanejados da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério da Defesa por força do art. 2º do Decreto nº 7.424, de 5 de janeiro de 2011, são os especificados no Anexo V.

Art. 4º Os cargos em comissão remanejados do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do art. 1º, inciso X, do Decreto nº 7.429, de 17 de janeiro de 2011, são os especificados no Anexo VI.

Art. 5ºOs apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e o Ministro de Estado da Defesa farão publicar no Diário Oficial da União, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se referem os Anexos II e III, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 6º  O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e o Ministro de Estado da Defesa poderão editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes das Estruturas Regimentais dos respectivos órgãos sob sua direção, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 7º O Anexo I ao Decreto nº  7.364, de 23 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ....................................................................................

.........................................................................................................

XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e

.............................................................................................." (NR)

"Art. 6º ....................................................................................

.........................................................................................................

§ 1º A integração e a orientação das ações de controle das unidades setoriais de controle interno serão exercidas no âmbito da Comissão de Controle Interno do Ministério da Defesa, órgão colegiado formado pelos titulares das unidades setoriais e  pelo Secretário de Controle Interno, que a presidirá.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 21. ...................................................................................

VI - formular a política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;

..................................................................................." (NR)

"Art. 22. ...................................................................................

..........................................................................................................

VIII - elaborar as propostas de atos normativos da área de competência do Departamento;

..........................................................................................................

X - propor as bases para a formulação da política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;

.............................................................................................." (NR)

"Art. 29. ...................................................................................

..........................................................................................................

II - com exceção do que se refere à remuneração dos militares, formular e atualizar a política de pessoal civil, militar e pensionistas, bem como as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 30. ...................................................................................

...........................................................................................................

II - com exceção do que se refere à remuneração dos militares, propor as bases para a formulação e a atualização da política de pessoal civil, militar e pensionistas, bem como formular e atualizar as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 47. ..................................................................................

I - os de Chefe de Preparo e Emprego, de Chefe de Assuntos Estratégicos e de Chefe de Logística do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, além daquele de Comandante da Escola Superior de Guerra, que deverá ser exercido em Brasília, serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

II - os de Secretário, quando destinados a militar, serão ocupados por oficiais-generais;

..........................................................................................................

V - os de Diretor de Departamento, quando destinados a militar, serão exercidos por oficiais-generais;

..............................................................................................." (NR)

Art. 8º O Anexo II ao Decreto nº  7.364, de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 9º As Gratificações de Representação da Presidência da República - GR de que trata o § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 527, de 18 de março de 2011, são as constantes do Quadro "g" do Anexo III a este Decreto.

Art. 10. A Secretaria-Geral da Presidência da República prestará o necessário apoio administrativo e financeiro à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, até a sua completa instalação, sem prejuízo do disposto no art. 4o da Medida Provisória nº 527, de 2011.

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 7.364, de 23 de novembro de 2010:

I - a alínea "d" do inciso III e os incisos VI e VII do art. 2º; e

II - os arts. 33, 34, 35, 36 e 39.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor no dia 16 de maio de 2011.

Brasília, 10 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Wagner Bittencourt de Oliveira