DECRETO N. 7482 - DE 29 DE JULHO DE 1909

Approva o regulamento para a Divisão de Expediente da Secretaria de Estado da Guerra.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com o disposto no art. 138, lettra d da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo general de divisão Carlos Eugenio de Andrade Guimarães, ministro de Estado da Guerra, para a Divisão de Expediente da Secretaria de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA

Carlos Eugenio de A. Guimarães.

Regulamento da Divisão de Expediente da Secretaria de Estado da Guerra

CAPITULO I

DA DIVISÃO

Art. 1º A Divisão de Expediente da Secretaria de Estado da Guerra, de accôrdo com o art. 5, do regulamento approvado pelo decreto n. 7.388, de 20 de abril de 1909, comprehende um gabinete do chefe da Divisão e duas secções.

Art. 2º O gabinete tem em suas attribuições:

a) a conferencia de todos os actos da Divisão.

b) os termos e actas dos concursos que para provimento de vagas de 3º official, houverem de ser realizados na Divisão.

c) os termos de promessa e posse dos empregados;

d) a abertura da correspondencia official dirigida ao ministro.

Art. 3º Compete ás secções:

A 1ª, secção do protocollo:

a) organizar e dirigir o serviço de protocollo; comprehendendo esse serviço, alem da entrada e sahida de documentos, o exame e preparo dos papeis que tiverem de subir á presença do ministro, sendo instruidos com outros papeis relativos ao mesmo assumpto, existentes no archivo da Divisão, e por onde se conheça o andamento, as informações e despachos que tenham tido os que forem objecto do exame, prestados todos os esclarecimentos e completas as informações precisas para que o ministro possa resolver sobre a materia;

b) lançar em livros especiaes os actos expedidos pelo ministro;

c) archivar os documentos que, por sua natureza, não devam ser archivados na Divisão de Fundos e nos departamentos;

d) remetter á Divisão de Fundos e aos departamentos os processos destinados aos respectivos archivos;

e) ter a seu cargo os serviços de chancellaria.

A' 2ª, secção de redacção:

a) redigir as mensagens ao Congresso Nacional, decretos, portarias, avisos, instrucções e quaesquer outras peças que se tornarem necessarias ao cumprimento dos despachos e ordens do ministro;

b) expedir, devidamente numerada, toda a correspondencia official do ministro, salvo a reservada expedida directamente pelo gabinete do ministro;

c) registrar os decretos, portarias especiaes e outros papeis que exigirem essa formalidade;

d) organizar o relatorio annual do ministro:

e) extractar ou copiar os actos que tenham de ser enviados ao Diario Official e ao Departamento Central para a publicação;

f) communicar, por meio de memorandum (modelo annexo) ás repartições e estabelecimentos, á Divisão de Fundos e aos departamentos interessados, os termos intregaes dos despachos do ministro, sempre que os papeis em que forem lançados não lhes sejam devolvidos, ou quando tratem de assumpto que contenha ordem geral ou firme regra.

Art. 4º O archivo ficará á cargo de um official da Divisão, directamente subordinado ao chefe da referida Divisão.

CAPITULO II

DO PESSOAL

Art. 5º O numero e classe dos empregados da Divisão serão os seguintes:

Um chefe da divisão, com a graduação de coronel;

Dous chefes de secção, com a graduação de tenente coronel; Cinco primeiros officiaes, com a graduação de major.

Seis segundos officiaes com a graduação de capitão;

Seis terceiros officiaes, com a graduação de 1os tenentes;

Um porteiro;

Quatro continuos;

Os serventes necessarios para a limpeza da repartição, a juizo do chefe da Divisão.

Art. 6º O pessoal constante do artigo anterior perceberá actualmente os vencimentos da tabella annexa, fixados no decreto n. 1.555, de 13 de novembro de 1909, e usará do uniforme de honorarios, com o distinctivo creado pelo decreto de 25 de novembro de 1892, sendo-lhe tambem permittido o uso de uniforme de brim branco ou kaki, sempre com aquelle distinctivo.

Paragrapho unico. Os serventes terão a diaria de 3$000.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES

Art. 7º Ao chefe da Divisão é subordinado todo o pessoal da repartição a seu cargo, e cabe-lhe:

a) promover, dirigir e fiscalizar todo o trabalho da Divisão, distribuindo pelas secções o respectivo pessoal, conforme a necessidade do serviço;

b) preparar e ministrar os dados para confecção do relatorio que o ministro tem de apresentar ao Chefe do Estado;

c) corresponder-se, em nome do ministro, com a Divisão de Fundos, departamentos e estabelecimentos militares sobre assumpto do expediente, solicitando as informações e pareceres que julgar necessarios para esclarecimento de qualquer questão;

d) cumprir as ordens e instrucções que o ministro lhe der sobre assumpto de serviço;

e) enviar ao gabinete as peças officiaes que deverem ser assignadas pelo ministro;

f) receber e distribuir toda a correspondencia, levando immediatamente ao conhecimento do ministro os assumptos importantes ou urgentes que reclamem especial attenção ou prompta providencia;

g) inspeccionar o ponto dos empregados, encerrando-o a hora regulamentar;

h) rever todo o expediente que tiver de ser submettido á consideração do ministro:

i) assignar as folhas das despezas, os memoranda, os annuncios officiaes e as certidões, assim como authenticar os papeis que forem expedidos pela Divisão e exigirem esta formalidade, e autorizar as despezas de compras dentro das verbas destinadas á repartição;

j) mandar passar, quando não houver inconveniente, certidões de documentos ostensivos existentes na Divisão relativos aos interessados que as requererem;

k) organizar e submetter á approvação do ministro instrucções regulando o melhor processo e economia na direcção do serviço;

l) designar um empregado da Divisão para auxiliar de seu gabinete, percebendo a gratificação mensal de duzentos mil réis, além de seus vencimentos;

m) mandar encadernar todas as minutas das mensagens, avisos e officios que forem expedidos pela repartição a seu cargo;

n) dar posse aos respectivos empregados;

o) levar ao conhecimento do ministro as faltas e transgressões commettidas pelos empregados, cuja punição escape á competencia de sua autoridade;

p) despachar os requerimentos das partes e outros papeis, no limite de suas attribuições;

q) enviar directamente ao chefe do Departamento da Justiça os dados para a organização da estatistica geral militar.

Art. 8º Aos chefes das secções compete, em geral:

a) dirigir, promover e fiscalizar os trabalhos da secção e responder por ella;

b) fornecer ao chefe da Divisão os dados que forem necessarios ao relatorio e concernentes a sua secção;

c) prestar á outra secção os dados e esclarecimentos que forem pedidos em objectos de serviço;

d) propor ao chefe da Divisão as medidas que entender necessarias ao melhor desempenho das attribuições de suas secções;

e) legalizar os pedidos de objectos necessarios á secção;

f) designar aos empregados os serviços de que se devam encarregar, instruindo-os no sentido de facilitar e simplificar o trabalho e distribuindo os serviços mais importantes aos primeiros officiaes e os de menor importancia aos segundos e terceiros officiaes.

Art. 9º Aos officiaes competem os serviços que lhes forem distribuidos pelo chefe da secção, perante o qual respondem pelas faltas e omissões que commetterem e com quem unicamente se entenderão em objecto de serviço.

Art. 10. Ao archivista, que será designado pelo chefe da Divisão de entre os officiaes, incumbe:

a) manter na melhor ordem e asseio todo o archivo da repartição, classificando e guardando pela maneira mais conveniente todos os livros e papeis a seu cargo;

b) organizar o catalogo dos livros e o indice dos papeis, cartas, memorias, orçamentos, mappas, folhetos e outros documentos existentes no archivo;

c) Passar certidão e cumprir as ordens do chefe da Divisão, quanto aos documentos que estejam sob sua guarda;

d) fornecer, mediante recibo, qualquer livro, papel ou documento exigido pelo gabinete ou Divisão para o serviço da repartição:

e) conservar convenientemente escripturado e em dia o livro carga do archivo;

f) organizar a folha de pagamento do pessoal da Divisão.

Art. 11. E' da attribuição do porteiro:

a) abrir e fechar as dependencias da Divisão;

b) cuidar da segurança, asseio da repartição e da conservação dos moveis e mais objectos pertencentes á Divisão;

c) dar destino á correspondencia official expedida pela Divisão e gabinete do ministro;

d) lançar os despachos no livro da porta e tel-o sob seu cuidado;

e) distribuir e fiscalizar os serviços dos continuos, participando, em tempo opportuno, ao chefe da Divisão, as faltas ou abusos que qualquer dos ditos empregados commetter;

f) comprar os objectos necessarios para o serviço da Divisão e que lhe forem indicados pelo respectivo chefe;

g) executar as ordens que lhe forem dadas pelo chefe da Divisão;

h) impedir o ingresso de pessoas estranhas nas salas dos trabalhos, salvo ordem superior.

Art. 12. Compete aos continuos:

a) cuidar do asseio dos moveis, livros e utensilios nas salas em que servem;

b) prover as mesas de objectos necessarios ao expediente;

c) acudir aos chamados dos empregados, cumprir as ordens destes em objecto de serviço, avisal-os quando procurados, e conduzir os papeis no movimento interno da repartição.

Paragrapho unico. Os continuos e serventes são subordinados ao porteiro, no que respeita ao serviço da Divisão, e tanto estes como aquelles deverão comparecer á mesma uma hora antes da designada para o começo dos trabalhos.

Art. 13. Cabe aos serventes:

a) fazer todo o serviço de limpeza e quaesquer outros da mesma natureza que lhes forem ordenados;

b) pedir ao porteiro os elementos necessarios ao cumprimento do estabelecido na alinea anterior;

c) auxiliar o serviço dos continuos.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES

Art. 14. Serão nomeados por decreto o chefe da Divisão, os chefes de secção e os officiaes. O porteiro e continuos serão nomeados por titulo do Ministro da Guerra. Os serventes serão admittidos pelo chefe da Divisão.

§ 1º O chefe da Divisão será de livre escolha do Governo.

§ 2º As nomeações de chefe de secção, primeiros e segundos officiaes são sujeitas á promoção.

§ 3º Essas promoções se farão sob principio de merecimento, servindo a antiguidade de classe unicamente para desempate no caso em que seja considerada a igualdade de merecimento; e, estabelecido esse criterio, quando se verifique a mesma antiguidade de classe, se attenderá então á antiguidade absoluta dos empregados como funccionarios publicos.

§ 4º Constituem merecimento:

a) frequencia constante do empregado nos trabalhos da Divisão;

b) nunca haver incorrido em algumas das faltas ou penas comminadas neste regulamento;

c) provada competencia no desempenho dos serviços que lhe forem attribuidos, demonstrada no zelo e dedicação pelos trabalhos;

d) cabal desempenho de commissões por sua natureza importantes.

Art. 15. Os logares de 3º official serão preenchidos por concurso que versará sobre as seguintes disciplinas: calligraphia, linguasl portugueza, franceza e ingleza; arithmetica, geographia e historia, especialmente do Brazil; noções de direito publico e administrativo; redacção official.

§ 1º Esses concursos serão prestados perante commissões examinadoras, nomeadas pelo ministro, sob a presidencia do chefe da Divisão e serão válidos por um anno, durante o qual só poderão ser aproveitados nas vagas que sobrevierem os candidatos que, pelo menos, tiverem o mesmo numero de pontos que os nomeados.

§ 2º Haverá para taes exames duas commissões, a saber, uma parlinguas, geographia e historia e outra para arithmethica, noções de dia reito publico e administrativo e redacção official, devendo fazer parte da ultima um dos empregados da Divisão.

§ 3º As provas prestadas pelos candidatos serão escripta e oral, marcando-se para duração desta o tempo de duas horas e para o daquella de uma hora, no maxima.

§ 4º Durante as provas do concurso o candidato não poderá ter communicação com pessoa alguma, nem fazer uso de notas ou apontamentos, podendo entretanto, na prova de linguas, pedir ao examinador, em papel á parte e assignado, os significados de que necessitar, até o numero de 12 , nota esta que será appensa á sua prova:

§ 5º O candidato que assim não proceder ou que se retirar depois de iniciadas as provas será excluido do concurso;

§ 6º Os concursos serão annunciados com antecedencia de 30 dias no Diario Official e nos jornaes de maior circulação da Capital Federal, cumprindo que nesse prazo os concurrentes apresentem seus requerimentos de inscripção convenientemente instruidos com documentos em que provem ser maiores de 18 annos, vaccinados ou revaccinados e ter bom procedimento moral e civil, observada a disposição do art. 179 do regulamento expedido com o decreto n. 6.946, de 8 de maio de 1908.

§ 7º O terceiro requisito dos mencionados no paragrapho anterior provar-se-ha com o attestado do delegado de policia da respectiva circumscripção ou de duas pessoas de notoria consideração social, affirmando todos de modo positivo o bom procedimento do candidato, ficando isento da exhibição daquellas provas o candidato que já exerça funcção publica.

§ 8º No impedimento do candidato se permittirá a inscripção por meio de procuração legalmente estabelecida; findo o prazo do edital nenhum candidato será admittido á inscripção, que se considerará encerrada.

§ 9º Terminadas as provas oraes, reunir-se-hão, sob a presidencia geral do chefe da Divisão, as commissões examinadoras, para a classificação dos concurrentes, a submetter á consideração do ministro.

Art. 16. A nomeação do porteiro se fará por accesso entre os continuos, sendo preferidos os que manifestarem maior aptidão, assiduidade e melhor comportamento.

CAPITULO V

DOS VENCIMENTOS, DESCONTOS POR FALTAS E SUBSTITUIÇÕES

Art. 17. Os empregados da Divisão terão os vencimentos divididos em duas partes, constituindo 2/3 ordenado e 1/3 gratificação pro labore.

Art. 18. Não soffrerá desconto algum em seu vencimento o empregado que deixar de comparecer ao serviço;

a) por se achar enfermo de molestia grave e prolongada, comprovada por uma commissão medica e por dous funccionarios da Divisão, dependendo o abono de ordem escripta do ministro, sob proposta do chefe da mesma;

b) por haver sido encarregado pelo chefe da Divisão de qualquer trabalho ou commissão;

c) por estar em serviço geral e obrigatorio em virtude de preceito de lei.

Art. 19. O empregado que faltar ao serviço sem participar o motivo ou delle se retirar sem autorização do chefe da Divisão perderá todo o vencimento.

Paragrapho unico. Nas mesmas condições ficará o empregado que acceitar qualquer commissão estranha ao Ministerio da Guerra.

Art. 20. O empregado que faltar por motivo justificado perderá sómente a gratificação.

Consideram-se motivos justificados:

a) enfermidade comprovada do empregado o de pessoa de sua familia, considerando-se como tal, pae, mãe, mulher e filhos;

b) nojo e gala de casamento, esta até sete e aquelle até oito dias.

Art. 21. O desconto por faltas, no caso de serem successivas, se estenderá aos dias que não sendo de serviço estiverem comprehendidos no periodo das mesmas faltas.

Art. 22. Os empregados da Divisão serão substituidos em seus impedimentos pelo modo seguinte:

a) o chefe da Divisão pelo chefe de secção mais antigo, salvo designação do ministro;

b) os chefes de secção pelos 1os officiaes, ou na falta destes pelos 2os officiaes da mesma secção mais antigos, salvo designação do ministro;

c) o archivista pelo offìcial que o chefe da Divisão designar, e o porteiro pelo continuo que o mesmo chefe tambem designar.

Art. 23. Nas substituições, á excepção das decorrentes de férias, os substitutos perceberão os seus vencimentos e mais a gratificação do substituido até perfazer o vencimento total deste segundo o disposto na lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901, art. 28, e aviso-circular do Ministerio da Fazenda n. 234, de 26 de abril de 1879.

Art. 24. O empregado que interinamente exercer o logar vago ou aquelle cujo proprietario não tenha direito a vencimento algum receberá este integralmente em logar do seu, que perderá.

CAPITULO VI

DAS LICENÇAS

Art. 25. Os empregados da Divisão poderão obter licença do Ministro da Guerra até um anno.

Art. 26. A licença será sempre concedida com vencimento, quer seja para tratamento de molestia do empregado, quer por outros motivos.

§ 1º A licença por motivo de molestia será concedida com o ordenado e a metade da gratificação até seis mezes e só com o ordenado dahi até um anno.

§ 2º Em casos que não sejam de molestia, o desconto será feito da quinta parte do ordenado até tres mezes, da terça até seis e da metade até um anno.

Art. 27. O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas aos empregados dentro de um anno, contar-se-ha para os effeitos do artigo anterior.

Art. 28. Toda licença concedida entende-se para ser gosada onde convier ao empregado no interior da Republica, sendo que, no caso de ser dada para gosar no exterior, a portaria o determinará.

Art. 29. A portaria de licença deve ser apresentada ao - cumpra-se - do chefe da Divisão dentro de 30 dias da sua concessão, sob pena de ficar sem effeito.

Art. 30. O empregado licenciado que for promovido antes de entrar no goso da licença terá direito a perceber o ordenado do logar do accesso, si puder apresentar a portaria ao - cumpra-se - no prazo referido no artigo antecedente.

Art. 31. O empregado que, finda a licença, não se apresentar á Divisão perderá todo o vencimento, ainda que dê parte de doente.

Art. 32. Não será concedida licença ao empregado que ainda não tiver entrado no effectivo exercicio do seu cargo.

CAPITULO VII

DAS APOSENTADORIAS

Art. 33. A aposentadoria dos empregados da Divisão regular-se-ha pelo decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892, e instrucções expedidas com a circular do Ministerio da Fazenda, n. 15, de 26 de janeiro de 1894.

Art. 34. Serão contados como serviços uteis para a aponsentadoria e addicionados aos que forem prestados na Divisão os que o empregado houver prestado em qualquer tempo:

a) no exercicio de empregos ou cargos publicos de qualquer natureza de nomeação do Governo e retribuidos pelo Thesouro Federal;

b) no exercito ou na armada como praça de pret ou official, si já não tiver sido incluido o respectivo tempo de serviço em reforma militar com vencimento;

c) como addido, por suppressão de logares, a qualquer repartição publica federal;

d) em repartições administrativas provinciaes, estaduaes ou municipaes da Capital Federal, em conformidade do disposto no art. 40 do decreto n. 2.343, de 29 de janeiro de 1859, e art. 24, n. 2, do de n. 4.153, de 6 de abril de 1868;

e) como auxiliares, na conformidade do disposto da lei n. 1.980, de 22 de outubro de 1908.

Art. 35. Na liquidação do tempo de serviço não se descontará o tempo de interrupção pelo exercicio de quaesquer outras funcções publicas em virtude de nomeação do Governo, de eleição popular ou de preceito da lei; mas será descontado o tempo de faltas por molestia, excedentes de 60 dias em cada anno, o de licença excedente de seis mezes e o de faltas não justificadas.

Art. 36. O tempo de serviço prestado pelos empregados da Divisão junto ás forças de observação e em operações de guerra externa ou interna será contado pelo dobro para a aposentadoria, na conformidade do disposto na lei n. 2.556, de 26 de setembro de 1874, art. 9º § 1º.

Art. 37. O empregado emquanto estiver afastado do exercicio, aguardando aposentadoria, só terá direito ao ordenado, ainda que, por contar mais de 30 annos, tenha direito à aposentadoria com maior vencimento.

CAPITULO VIII

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 38. Os empregados são passiveis das seguintes penas: advertencia e suspensão; impostas, aquella pelo chefe da Divisão ou secção e esta pelo ministro.

Art. 39. A pena de suspensão será applicada nos seguintes casos:

a) desobediencia, negligencia e falta de cumprimento de deveres;

b) falta de comparecimento, sem causa justificada, por oito dias seguidos ou por 15 dias interpolados durante o mesmo mez;

c) prisão por motivo não justificado;

d) cumprimento de pena que obste ao desempenho das funcções do empregado;

e) pronuncia em crime commum ou de responsabilidade;

f) necessidade de suspensão como providencia preventiva ou de segurança.

Art. 40. A suspensão, excepto a preventiva, que trará a privação da gratificação, determinará a perda do vencimento, com a circumstancia de que a decorrente da pronuncia dará logar a perda da metade do ordenado, além da gratificação, até final condemnação ou absolvição, sendo neste ultimo caso restituida a metade do ordenado não recebida.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 41. Os trabalhos da Divisão começarão invariavelmente em todos os dias uteis, ás 10 1/2 horas da manhã e encerrar-se-hão ás 3 1/2 da tarde, salvo o caso de serviço extraordinario e urgente, que exija prorogação do tempo do expediente, ou mesmo trabalhar-se em dias feriados.

Art. 42. Os empregados, exceptuados o chefe da Divisão, assignarão o livro do ponto durante a primeira hora que anteceder á marcada para o começo do expediente e, á sahida, findo ou não este, o rubricarão.

Paragrapho unico. O chefe da Divisão ao encerrar o ponto lançará as notas que servirão de base para justificação de qualquer falta que porventura se der no correr do mez.

Art. 43. Os empregados da Divisão teem direito a 15 dias uteis de férias annualmente, seguidos ou interpolados, que serão gosados sem prejuizo da marcha do serviço.

Art. 44. Os empregados terão os vencimentos a que tinham direito pela tabella da Secretaria de Estado da Guerra, que acompanha este regulamento, ou outros que forem fixados pelo Congresso Nacional para aquella Secretaria ora extincta.

Art. 45. As leis e resoluções adoptadas pelo Congresso Nacional serão publicadas por decreto (Constituição, art. 48, n. 1).

Tratando-se de resoluções que contenham normas geraes e disposições de natureza organica ou que tenham por fim crear direito novo, observar-se-ha a seguinte redacção:

LEI N...... DE.....DE.....DE....

(Ementa)

O Presidente (ou Vice-Presidente) da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte lei:

(Segue-se a lei, em sua integra, até o ultimo artigo).

Rio de janeiro, em....de....de....tantos da Independencia e tantos da Republica.

Assignaturas do Presidente (ou Vice-Presidente) da Republica e do ministro.

Art. 46. As resoluções que consagrarem medidas de caracter administrativo ou politico, de interesse individual ou transitorio, denominar-se-hão decretos legislativos; e a formula differe da precedente em que as palavras - seguinte lei - são substituidas por estas outras - seguinte resolução - vindo na epigraphe a expressão - decreto -  em vez de - lei.

Art. 47. Quanto as leis ou decretos legislativos que independem de sancção, ou são enviados ao Poder Executivo para a simples promulgação, serão publicados sob a seguinte formula:

LEI OU DECRETO N......DE.....DE.....DE......

(Ementa)

O Presidente (ou Vice-Presidente) da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo a seguinte lei ou resolução:

(Segue-se o texto da lei ou decreto)

Rio de Janeiro, em....de........de....., tantos da Independencia e tantos da Republica.

Assignaturas do Presidente (ou Vice Presidente) da Republica e do ministro.

Art. 48. Serão numerados os actos do Poder Legislativo e os decretos do Poder Executivo, excepto os referentes a nomeação, demissão e aposentadoria e a actos congeneres da competencia privativa do Poder Executivo.

Art. 49. Nos decretos do Poder Executivo que exijam a formalidade da numeração a formula é:

DECRETO N...DE.....DE.....DE...

(Ementa)

O Presidente (ou Vice-Presidente) da Republica dos Estados Unidos do Brazil: (seguem-se os considerandos ou exposição de motivos, quando for de mister): Resolve (ou decreta) (segue-se o texto do decreto).

Rio de Janeiro, em.....de.....de.....tantos da Independencia e tantos da Republica.

Assignaturas do Presidente (ou Vice-Presidente) e do ministro.

Art. 50. Nos decretos não numerados a formula é:

O Presidente (ou Vice-Presidente) da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Resolve......(o mais como nos anteriores).

Art. 51. Dos tres autographos de lei ou resolução do Congresso Nacional, por este enviados ao Poder Executivo, dous serão devolvidos a Camara que os houver remettido, por meio de mensagem do Presidente (ou Vice-Presidente) da Republica ao Presidente da mesma Camara transmittida ao 1º secretario com aviso do ministro.

Art. 52. No Diario Official a respectiva publicação far-se-ha do seguinte modo:

A lei ou decreto, que contenha o texto da resolução do Congresso Nacional, sob a epigraphe - Actos do Poder Legislativo.

Os decretos do Poder Executivo, as mensagens do Presidente (ou Vice-Presidente) da Republica e o aviso do ministro remettendo a mesma mensagem, na secção dos Actos do Poder Executivo.

Art. 53. Na hypothese de ser negada sancção á lei ou resolução do Congresso, os autographos, em numero de dous, serão devolvidas á Camara iniciadora, por meio de mensagens acompanhada da exposição de motivos do reto, transmittida em aviso do ministro ao 1º secretario da Camara ou do Senado.

Por occasião de transmittir-se a mensagem á alludida Camara iniciadora, será endereçado aviso ao 1º secretario da outra Casa do Congresso communicando a devolução.

Art. 54. Não tendo sido promulgada a lei ou resolução, ou não lhe sendo negada a sancção dentro do prazo constitucional, serão dous dos autographos devolvidos, por officio do chefe da Divisão, ao director da secretaria do Senado, afim de que possa observar o disposto no art. da Constituição.

Art. 55. Os actos de natureza politica ou propostas do Poder Executivo serão transmittidos ao Congresso em mensagem do Presidente da Republica, acompanhada de aviso do ministro ao 1º secretario da Camara ou do Senado.

Art. 56. Nos casos; em que o Presidente da Republica haja de prestar informações exigidas pelo Congresso e estas dependendo do Ministerio da Guerra, o ministro fará uma exposição que será transmittida por mensagem acompanhada de aviso.

Art. 57. A remessa dos papeis relativos a simples expediente e as demais communicações do ministro far-se-hão por aviso ao 1º secretario da Camara dos Deputados ou do Senado, conforme a hypothese.

Art. 58. Nas portarias e titulos ministeriaes observar-se-ha a formula: O ministro de Estado da Guerra, em nome do Presidente  ou Vice-Presidente) da Republica, resolve.... (quando houver considerandos, estes precederão a palavra - resolve).

Art. 59. Tratando-se de expediente commum, só se lavrará aviso quando se houver de firmar regra, estabelecer ordens geraes, tiver o despacho de dar logar a mais de uma ordem sobre interesse geral, for preciso fazer arruma communicação a autoridades independentes do Ministerio da Guerra, ou quando a ordem emanar directamente do ministro.

Art. 60. Nos outros casos, os papeis seguirão mediante memorandum (modelo anexo à autoridade competente ou á repartição iniciadora, para cumprimento das ordens dadas em despacho final, sendo que, quando for preciso, dar-se sciencia desse despacho a outra autoridade, far-se-ha por officio do chefe da Divisão.

Art. 61. Sobre decretos e portarias publicados no Diario Official e acerca de interesse individual e que tenham de ser conhecidos por autoridades e chefes de repartições ou estabelecimentos, não se fará avisa ou officio dando communicação.

Art. 62. Nas resoluções sobre consultas do Supremo Tribunal Militar observar-se hão as seguintes regras.

I. Serão publicadas por decreto as que importarem fixação de pontos cardeas de administração, reformas, aposentadorias, jubilações, concessão de antiguidade de posto, promoções por indemnização de preterição e assumpta; analogos, a juizo do ministro.

II. Serão transcriptas no Diario Official, não só as consultas de que trata a disposição precedente, mas também as que referirem explicação de duvidas sobre pontos disciplinares, esclarecimentos de disposições de actos secundarios da administração, antiguidade de praça e assumptos congeneres, a juizo do ministro.

III. Serão estas e aquellas communicadas ao dito Tribunal.

IV. Serão communicadas a autoridade que tiver de tomar conhecimento dellas, as que se referirem a assumptos de sua competencia, fazendo-se a communicação em aviso do ministro.

V. As que versarem sobre indeferimentos de pretensões serão tã sómente publicadas no Diario Official e communicadas ao Supremo Tribunal Militar, salvo quando os indeferimentos forem acompanhados de condições de que alguma autoridade deva ter conhecimento, em cujo caso se procederá de accôrdo com a disposição precedente.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1909. - Carlos Eugenio de A. Guimarães.

Tabella dos vencimentos actuaes a que se referem os arts. 6 e 44 deste regulamento

 

Ordenado

Gratificação

Total

Chefe da Divisão.................................................................

7:800$000

3:000$000

11:700$000

Chefes de secção...............................................................

6:240$000

3:120$000

9:360$000

Primeiros officiaes...............................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Segundos officiaes..............................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Terceiro officiaes.................................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Porteiro................................................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Continuos............................................................................

1:240$000

640$000

1:920$000

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1909. - Carlos Eugenio de A. Guimarães.

 

 Secretaria de Estado da Guerra

 

 

 -------------------------   DIVISÃO DO EXPEDIENTE

N........................

 

 

 

MEMORANDUM

Pela divisão do Expediente remette-se a............................................................................................, para que possa ser cumprido o despacho do Sr. Ministro, os papeis juntos tratando........................................

.............................................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................................

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Divisão do Expediente, em................

de.....................................de 19...................

O Chefe da Divisão,

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Formato Om, 25 X Om,15