DECRETO N

DECRETO N. 7.487 – DE 2 DE JULHO DE 1941

Autoriza a cidadã brasileira Herminia Queiroz Guerra de Miranda a pesquisar mica e associados, cristais de rocha, colombita e pedras coradas no município de Santa Maria do Suassuí, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Herminia Queiroz Guerra Miranda a pesquisar mica e associados, cristais de rocha, colombita e pedras coradas numa área de cinquenta hectares (50 Ha), situada no lugar denominado "Três Maneiras", distrito de Cristalina. Município de Santa Maria do Suassuí, estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice situado a trezentos e trinta e cinco metros (335 m), rumo cinquenta e seis graus noroeste (56º NW) do canto noroeste (NW) da casa de residência de José Neves e cujos lados adjacentes teem os seguintes comprimento e orientações magnéticas: mil metros (1000 m), oitenta e quatro graus trinta minutos nordeste (84º 30' NE); quinhentos metros (500 m), cinco graus e trinta minutos sudeste (5º 30' SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º a concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa. Que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.