DECRETO N. 7.488 – DE 2 DE JULHO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro João Lopes da Silveira a pesquisar quartzo e associados no município de Mercês do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Lopes da Silveira a pesquisar quartzo e associados numa área de cinquenta hectares (50 Ha) no distrito e município de Mercês, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a duzentos e sessenta e cinco metros (265 m) na direção magnética de vinte graus noroeste (20º NW) da confluência do córrego do Lopes com o rio Pomba e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: setecentos e trinta e cinco metros (735 m), oeste (W); quatrocentos e oitenta e cinco metros (485 m), dez graus trinta minutos nordeste (10º 30' NE); oitocentos e trinta metros (830 m), cinquenta graus trinta minutos nordeste (50º 30' NE); e mil e cinco metros (1005 m), sul (S). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.