DECRETO N. 7.489 - DE 5 DE AGOSTO DE 1909
Concede autorização á «Deütsch-Südamerikanische Telegraphengesellschaft ,A. G. para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Deütsch-Südamerikanische Telegraphengesellschaft, A. G., devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização á Deutsch-Súdamerikanische Telegraphengesllsechaft, A. G., para funccionar na Republica com os estatutos que ap1resentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas e ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
Nilo Peçanha.
Francisco Sá.
Clausulas que acompanham o decreto n. 7.489, desta data
I
A Deütsch-Südamerikanisch Telegraphengesellschaft, A. G., é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes, para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada nos seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.
IV
A sociedade só poderá explorar as concessões que lhe forem feitas ou transferidas, não podendo installar ou explorar communicações por meio de cabos submarinos, sem prévia autorização do Governo.
V
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.
VI
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1909. - Francisco Sá.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro por nomeação da meritissima Junta commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma allemão afim de o verter para o idioma vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Tribunal de Primeira Instancia em Colonia.
Certidão do registro do Commercio Secção B - 1.163.
Firma: Deütsch ,Südamerikanische Telegraphengesellschaft, A. G. Colonia.
Numero do registro: Um.
Firma e séde: Deütsch Südamerikanische Telegraphengesellschaft, AkIien gesellschaft.
Objecto da empreza:
Acquisição de concessões de toda a especie, de serviços telegraphicos e telephonicos: installação, conservação e exploração de taes serviços de communicação: outrosim, participação em emprezas similares, especialmente installação e exploração de linhas telegraphicas submarinas entre a Allemanha e o Brazil e as colonias allemãs da Africa Occidental e do sudoeste, sendo tudo de accôrdo com o Imperial Ministerio dos Correios.
Capital inicial ou de fundação: quatro milhões de marcos.
Directoria, socios solidarios, socio gerente, liquidantes: Hermann Zeits, director de banco, Berlim conselheiro dos Correios Imperiaes, reformado, Victor Hugo Pftizner, Colonia.
Contracto de sociedade ou estatutos: direito de representação: Sociedade por acções. (Sociedade anonyma.) Contracto de sociedade de 27 de agosto de 1908. Declarações em nome da companhia são obrigatorias para a mesma, quando feitas (caso existam varios membros da directoria) por dous membros da directoria ou por um membro da directoria e um procurador. O conselho fiscal, porém, tem o direito (mesmo quando a directoria tenha varios membros) de determinar que um delles ou diversos ou cada um por si sejam autorizados a representar a companhia e a assignar a firma da mesma individualmente.
Numero de ordem, data do registro, assignatura: 24. H. R. B. , em 2 de outubro de 1908. - (Assignado) Müller.
Numero do registro: dous.
Contracto de sociedade ou estatutos; direito de representação: Por deliberação da assembléa geral de 9 de novembro de 1908 foram feitas as seguintes alterações no contracto de sociedade: no paragrapho quatorze o numero maximo dos membros do conselho fiscal foi elevado de quinze para dezeseis. No paragrapho trinta e tres a data da concessão dada pelo Governo Hespanhol á firma Felten & Guilleaume - Lahmeyerwerke Aktien gesellschaft, foi alterada de 8 de junho de 1907 para 6 de junho de 1907.
Numero de ordem, data do registo, assignatura: 24. H. R. B. , novembro de 1908. - Assignado: Müller.
Numero tres: Sem effeito.
Numero do registro: Quatro.
Directoria; socios solidarios; socio gerente; liquidantes: Guilherme João Spoerer, negociante em Colonia.
Contracto de sociedade ou estatutos; direito de representação: Em virtude de resolução do conselho fiscal em data de 16 de janeiro de 1909, foi nomeado membro da directoria o negociante Guilherme João Spoerer, de Colonia.
Numero de ordem, data do registro, assignatura: 24. H. R. B. , 9 de fevereiro de 1909. - (Assignado) Müller.
Numero do registro: Cinco.
Procuração: Foi outorgada procuração geral a Jacob João C. Roy, em Colonia.
Numero de ordem, data do registro. assignatura: 24. H. R. B. , 23 de março de 1909. (Assignado) Müller.
Certifico a fidelidade da cópia.
Colonia, aos 3 de junho de 1909.
Assignado: illegivel.
Secretario do Tribunal de 1ª Instancia. Escrivão do Real Tribunal de 1ª Instancia da Prussia.
Chancella do alludido tribunal.
Certifico que o documento retro está revestido de todas as formalidades exigidas pelas leis deste paiz e para constar onde convier, a pedido da firma Deütsch Südamerikanische Telegraphen gesellsschaft, A. G., passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Vice-consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
Colonia, aos 8 de junho de 1909. - Robert Langen, vice-consul.
Chancella do referido Vice-consulado inutilizando um sello do Brazil de 5$000.
A assignatura supra do vice-consul estava devidamente legalizada na Secretaria das Relações Exteriores do Rio de janeiro em data de 1 de julho de 1909.
Colladas e devidamente inutilizadas na Recebedoria do Rio de janeiro duas estampilhas federaes valendo collectivamente 1$500.
Nada mais continha o referido documento, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé do que passei o presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 10 de julho de 1909.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1909. - D. L. Lacombe.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de janeiro por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma allemão afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Contracto de sociedade da «Deütsch Südamerikanische Telegraphengesellschaft, Aktiengesellschaft» zu Köln a/R
Companhia de Telegraphos Germano Sul-Americana, sociedade por acções em Colonia, sobre o Rheno)
RAZÃO SOCIAL
§ 1º Pelo presente contracto de sociedade fica constituida uma sociedade por acções sob a razão social de Deütsch Südamerikanische Telegraphengesellschaft, sociedade por acções.
SÉDE E DURAÇÃO
§ 2º A séde da companhia é em Colonia e a sua duração indeterminada. Fica a companhia autorizada a estabelecer sucursaes ou filiaes em outros logares, mesmo no estrangeiro.
OBJECTOS DA EMPREZA
§ 3º A empreza tem por objecto o seguinte: a acquisição de concessões de qualquer especie de serviços telegraphicos e telephonicos, a installação, conservação e exploração destes serviços, outrosim a participação em emprezas similares, especialmente a installação e exploração de communicações por cabos submarino, entre a Allemanha e o Brazil e colonias, aIlemãs da Africa Occidental e do Suduoeste: todos esses emprehendimentos ficam dependendo de accôrdo com a administração dos correios do Imperio.
§ 4º O Capital da fundacão da companhia e de 4.000.000 de marcos, dividido em 4.000 acções nominativas de 1.000 marcos cada uma, numeradas de 1 a 1.000.
As acções dividem-se em quatro series, de A a D, de mil acções cada uma.
Contém:
A serie (A) as acções de ns: 1 a 1.000.
A serie (B) as acções de ns 1.000 a 2.000.
A serie (C) as acções de ns 2.000 a 3.000.
A Serie (D) as acções de ns.3.000 a 4.000.
No acto da fundação será feita uma entrada de 25% em moeda corrente, sobre a totalidade das acções. A chamada das quantias restante, far-se-ha em virtude de resolução do conselho fiscal.
Propondo-se a companhia, em primeiro logar, a estabelecer a communicação por cabo submarino entre Borkum e Teneriffe, serão contados aos accionistas juros de 5% ao anno pelas suas primeiras entradas, durante o periodo que decorrer até o começo do pleno funccionamento dessa linha. Esse serviço de juros cessará no ultimo dia do mez em que fôr inaugurado o pleno funccionamento dessa linha telegraphica, o mais tardar, porem em 31 de dezembro de 1909.
O capital de fundação podera ser elevado em virtude de resolução da assembléa geral, tomada por simples maioria de votos.
No caso de augmento do capital de fundação para o fim de ser dado inicio ao estabelecimento de communicação telegraphica entre Teneriffe e o Brazil, planejada para depois, serão concedidos as novas acções juros de 5% ao anno durante o tempo necessario ao estabelecimento dessa communicação. O pagamento de taes ,juros cessará sempre no ultimo dia do mez em que for inaugurado o pleno funccionamento do respectivo trecho de Iinha telegraphica, o mais tardar, porém, em 31 de dezembro de 1911.
E' permittida a emissão de acções por um valor superior ao nominal.
Pelo acto da subscripção ou acquisição de acções, os accionistas acceitam, para todas as questões com a Companhia, o fôro ordinario da mesma.
§ 5º As acções apresentarão o fac-simile da firma do presidente do conselho fiscal e da assignatura da directoria, valida para os effeitos legaes, bem como a asssignatura do proprio punho de um agente fiscal do Governo. Quanto aos demais dizeres e caracteristicos do schema das acções, serão os mesmos determinados pelo conselho fiscal, que determinará igualmente os modelos e dizeres dos coupons de dividendo e de renovação.
§ 6º A's acções juntar-se-hão coupons de dividendo para um periodo de 10 annos, bem como uma cautela para a obtenção de novos coupons de dividendo (coupons de renovação). Os coupons de dividendo e de renovação são nominativos.
No acto do resgate de coupons de dividendo e de renovação, a companhia tem o direito, mas não a obrigação, de verificar a identidade do possuidor.
DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DAS ACÇÕES
§ 7º Acções extraviadas são sujeitas a declaração de invalidade pelo juizo competente. Em virtude da sentença de nullidade proceder-se-ha á elaboração e entrega de acções novas com os numeros antigos e a declaração: duplicata valida com exclusão do original. Todas as custas e despezas acarretadas pela declaração de nullidade e pela elaboração dos titulos novos ficam a cargo do impetrante.
A declaração de invalidade da acção extingue tambem o valor dos coupons de dividendos não vencidos.
Achando-se deterioradas as acções, sem que possa haver duvidas sobre sua authenticidade, a directoria poderá mandar elaborar e entregar, em troca das acções estragadas, novas acções ao impetrante, a expensas do mesmo.
DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DOS COUPONS DE DIVIDENDO
§ 8º A declaração de invalidade não se applicará aos coupons de dividendos. Estes, caso não sejam cobrados dentro do prazo de quatro annos, a contar de 31 de dezembro do anno em que se houverem vencido, perderão seu valor, revertendo os respectivos dividendos em beneficio do fundo de reserva da companhia.
Extraviando-se um coupon de divendo e tendo o interessado convencido a directoria da realidade do facto, dentro do prazo acima indicado; será paga a importancia do coupon do dividendo em questão, após expiração desse prazo, caso, nesse interina, já não tenha sido percebida por terceiro.
Os coupons de renovação estragados ou extraviados não são declarados nullos e sem effeito. Ao portador de um coupon de renovação não se deverá entregar novos coupons de dividendo, no caso de protesto por parte do possuidor da acção ou titulo provisorio de emissão.
Nesse caso, os coupons, deverão ser entregues ao possuidor da acção ou do titulo provisorio, mediante exhibição do documento principal.
Achando-se estragados coupons de dividendo ou de renovação, sem que possa haver duvidas sobre sua authenticidade, a directoria poderá mandar lavrar sob o mesmo numero e entregar ao impetrante, a expensas delle, novos papeis, em troca dos estragados.
ORGANIZAÇÃO
§ 9º Os orgãos da companhia são os seguintes:
a) a directoria;
b) o conselho fiscal;
c) a assembléa geral.
§ 10. A directoria da companhia será nomeada pelo conselho fiscal, devendo-se lavrar escriptura publica dessa resolução.
A directoria poderá constar de uma só pessoa ou de varios membros.
O membros, da directoria deverão ser todos subditos allemães. A legitimação dos mesmo se fará por certidão extrahida do Registro de Commercio.
§ 11. As declarações feitas em nome da companhia terão o caracter de obrigatoriedade juridica quando feitas:
1º O por um membro da directoria (caso só haja um) ou por dous procuradores.
2º por dous membros da directoria (caso haja diversos) ou por um membro da directoria e um procurador ou ainda por dous procuradores.
Todavia, mesmo no caso de existirem varios membros da directoria, o conselho terá e faculdade de determinar que um só membro, ou diversos, ou cada um de per si, sejam autorizados a representar individualmente a firma da mesma.
Semelhante resolução, para ser valida, carece de ser lavrada em notas de tabellião e registrada no Registro do Commercio.
Os supplentes ou substitutos terão, no tocante á representação da companhia e á assignatura da firma, os mesmos direitos dos membros effectivos da directoria.
A assignatura da firma far-se-ha do seguinte modo: o ou os que assignarem, accresentarão á firma da companhia as suas firmas individuaes devendo os procuradores indicar essa sua qualidade, appondo o signal usual.
§ 12. Na gestão dos negocios da companhia, a directoria deverá observar as disposições legaes, as prescripções do contracto de sociedade, as resoluções das assembleas geraes e as instrucções que porventura lhe forem dadas pelo conselho fiscal.
§ 13. Os vencimentos fixos a que terão direito, como ordenados, os membros da directoria, bem como a participação eventual dos membros nos lucros liquidos serão convencionados por contracto com o conselho fìscal.
Servirá de base para a participação eventual nos lucros líquidos annuaes a quantia que sobrar depois de feitos todos os abatimentos e reservas, bem como a deducção de uma quantia destinada aos accionistas e que represente os juros de 4% do capital de acções realizado.
§ 14. O conselho fiscal compor-se-ha de cinco no minimo, e 16 membros maximo. Dous terços pelo menos, dos membros do conselho fiscal deverão ser subtidos allemães e domiciliados no Imperio Allemão. A eleição do primeiro conselho fiscal será feita para o periodo que decorrer até a terminação da primeira assembléa geral, que se reunirá para deliberar sobre o balanço annual, um anno depois de realizado o registro da companhia no Registro de Commercio.
Mais tarde, o conselho fiscal será eleito para um mandato de quatro annos, observando-se, porém, o seguinte: annualmente, e com a maior regularidade possivel, deverão resignar o cargo tantos membros quantos precisos forem para a formação de um turno quadriennal, decidindo a sorte até a formação de um turno determinado. O mandato vigorará até a terminação da assembléa geral que tiver de proceder a eleição para a vaga do membro demissionario. Os membros retirantes poderão ser reeleitos.
Baixando o numero de membros do conselho fiscal a menos de cinco, devera ser quanto antes convocada uma assembléa geral que preencherá as vagas, completando, ao menos, o minimo de cinco. Os membros novamente eleitos nessa assembléa geral occuparão no turno quadriennal os logares dos membros retirantes.
§ 15. Annualmente, após a dissolução da assembléa geral ordinaria o conselho fiscal elegerá do seu seio um presidente e um primeiro, sinão tambem um segundo supplentes de presidente.
Outrosim, poderá attribuir a um ou varios de seus membros funcções especiaes, e encarregal-os da fiscalização e elaboração de relatorios sobre determinados ramos dos negocios. Qualquer remuneração por esses serviços será fixada pelo conselho fiscal.
Os membros e presidentes do conselho fiscal legitimam-se pela acta da eleição.
§ 16. Terá numero para deliberar o conselho fiscal, quando, ao menos, a metade dos seus membros, então em exercicio, e, caso se achem mais de 14 membros em exercicio, sete delles no minimo, se acharem presentes.
Em casos urgentes é admissivel a votação por carta, por telegramma ou por telephonema.
Os membros da directoria comparecerão normalmente com voz consultiva ás sessões do conselho fiscal.
No restante, o conselho fiscal determinará a seu juizo o seu regimento interno.
As actas das resoluções do conselho fiscal serão assignadas pelo presidente, por um dos supplentes ou por um dos membros do conselho fiscal para isso commissionado.
§ 17. Além dos direitos, obrigações e actos privativos do conselho fiscal, segundo as leis e o contracto de sociedade, compete ao mesmo ainda, particularmente:
1º, approvar a concessão de procurações a funccionarios da companhia;
2º, determinar as condições em que devem ser contratados os serviços dos procuradores, bem como daquelles funccionarios cujos vencimentos sejam superiores a 5.000 marcos annuaes;
3°, approvar a compra, venda ou hypotheca de bens e raiz e a construcção de novos immoveis;
4º, approvar a entabolação de negocios para acquisição de concessão de serviços de communicações telegraphicas e telephonicas e para a installação e exploração por conta propria de taes serviços e approvar tambem a comparticipação em emprezas similares;
5º, approvar quaesquer combinações para a fundação ou participação em emprezas que tenham por objecto a fabricação de cabos ou a acceitação de trabalhos de collocação de cabos e de concertos;
6º, emittir obrigações (debentures);
7º, instaurar processos quando esses não tenham por fim exclusivo a cobrança de dividas activas.
§ 18. Para a nomeação, bem como a demissão, de um membro da directoria é necessaria a approvação da maioria dos membros do conselho fiscal em exercicio.
§ 19. Além da indemnização de suas despezas o conselho fiscal receberá, a titulo de remuneração de seus serviços, uma parte dos lucros correspondentes a 5% das sobras dos lucros liquidos verificados, depois de feitos todos os abatimentos e reservas e a deducção de uma quantia, destinada aos accionistas, equivalente a 4% do capital de acções realizado. A retribuição a conceder ao primeiro conselho fiscal será fixada pela assembléa geral, com cuja terminação se extingue o mandato do mesmo.
ASSEMBLÉA GERAL
§ 20. A assembléa geral ordinaria dos accionistas realizar-se-ha em Colonia ou Berlin, o mais tardar, no decurso da mez de junho e será convocada pela directoria ou pelo conselho fiscal por meio de uma notificação que deverá ser publicada 21 dias, no minimo, antes da data da reunião no Monitor do Imperio Allemão, de conformidade com o § 29.
Da mesma fórma se fará a convocação para assembléas geraes extraordinarias.
§ 21. Na assembléa geral terão direito ao voto os accionistas que, no minimo, cinco dias antes (não contados os dias em que se effectuar o deposito e em que se realizar a assembléa geral) houverem depositado suas acções, seja na propria séde da companhia, seja nos logares para isso designados pela directoria no aviso de convocação, seja no cartorio do tabellião allemão, deixando-as depositadas até o dia da asssembléa. Não é necessario annexar coupon de dividendos e de renovação.
O deposito de um certificado de deposito do Banco do Imperio ou do Banco da Berliner Kassenverein (Associação Bancaria Berlinense), acompanhado de uma relação dos numeros, produzirá os mesmos effeitos que o das proprias acções.
O accionista que tiver depositado suas acções, receberá, antes da assembléa geral, um cartão de entrada pessoal e cedulas de voto, representando o numero de votos que lhe competir.
Na assembléa geral cada acção dá direito a um voto.
Os accionistas poder-se-hão fazer representar por outros accionistas da companhia; para esse fim é necessario uma simples procuração escripta, que ficará archivada na companhia. Outrosim, poder-se-hão fazer representar: fìrmas e commerciaes, por um socio ou procurador da firma; sociedades por acções e sociedades eu commandita por acções, bem como sociedades de responsabilidade limitada, por um de seus representantes legaes; pessoas juridicas por um de seus representantes autorizados pelos estatutos; tutelados, por um de seus tutores ou curadores: mulheres casadas por seus maridos munidos de procuração; viuvas por um filho maior, mesmo quando taes representantes não forem accionistas da companhia.
§ 22. A presidencia da assembléa geral compete ao presidente do conselho fiscal e, no impedimento deste, a um dos supplentes de presidente; no caso destes se acharem tambem impedidos, exercerá presidencia um membro do conselho fiscal que para isso for de finado pelos outros membros do Conselho fiscal, presentes.
O presidente não será obrigado a cingir-se, na direcção dos trabalhos á ordem publicada na respectiva ordem do dia, e nomeará, em caso de necessidade, dous contadores de votos. Nos casos de duvida com referencia a legitimação das pessoas que comparecerem á assembléa, resolverá a assembléa geral.
A acta das deliberações da assembléa geral deverá ser lavrada por um tabellião e assignada pelo presidente quiça os dous contadores de votos, e pelos accionistas que manifestarem esse desejo.
Na acta não serão redigidos os debates, sinão apenas es noções apresentadas, os protestos alie porventura forem erguidos, assim como os resultados das deliberações.
As votações e eleições far-se-hão por meio de cedidas de voto, quando a assembléa não approvar por unanimidade de votos um outro systema.
Salvo disposições especiaes contidas na lei ou neste contracto de sociedade, todas as resoluções e eleições da assembléa geral far-se-hão por absoluta maioria de votos dados no acto da deliberação.
Tratando-se de eleições e não se obtendo maioria absoluta no primeiro escrutinio, effectuar-se-ha a nova votarão restricta, entrando nesse segundo escrutinio os candidatos mais votados em numero igual ao dobro dos que deverão ser eleitos:
Em caso de empate, decidirá a sorte.
Os accionistas que não comparecerem a assembléa geral, nem se fizerem representar ficarão, não obstante isso, obrigados pela resoluções da assembléa geral.
§ 23. São as seguintes as matérias da ordem do dia da assembléa geral ordinaria:
1. Relatorio commercial da directoria assim como a apresentação do balanço e da conte de lucros e perdas:
2. Parecer do conselho fiscal resultante do exame do balanço da conta de lucros e perdas e da proposta de distribuição do dividendo;
3. Deliberação sobre a approvação do balanço, a descarga a dar á directoria e ao conselho fiscal, bem como a distribuição do dividendo.
Outrosim, poder-se-ha resolver, tanto em assembléa geral ordinaria como em extraordinaria, sobre o seguinte:
4. Sobre a eleição de membros do conselho fiscal;
5. Sobre requerimentos do conselho fiscal ou da directoria, do delegado, do secretario de estado dos Correios do Imperio (vide § 30) ou ainda de accionistas cuja somma total de acções attinja á vigesima parte do capital de fundação:
6. Sobre elevação ou diminuição do capital acções;
7. Sobre alterações do contracto de sociedade;
8. Sobre a fusão ou dissolução da companhia;
9. Sobre a modificação ou ampliação do objecto da sociedade.
As resoluções validas só poderão ser tomadas sobre assumptos que, de conformidade com as disposições legaes, tiverem sido notificadas aos interessados: exceptua-se a deliberação sobre o requerimento de convocação de uma assembléia geral extraordinaria que for apresentado em assembléa geral.
BALANÇO
§ 24. E' considerado anno commercial da companhia o anno civil. Em data de 31 de dezembro de cada anno, sendo pela primeira vez em 31 de dezembro de 1908, proceder-se-ha a inventario e balanço, observando-se as prescripções do Codigo Commercial.
Annualmente, o conselho fiscal determinará quaes as quantias que deverão ser retiradas do lucro bruto para abatimentos e amortização e para a cobertura de qualquer onus provavel, bem como determinará qual a importancia com que se deverá eventualmente entrar para um fundo de renovação.
O excedente, assim obtido, do activo sobre o passivo, representará o lucro liquido.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
§ 25. Do lucro liquido serão transferidos, em primeiro logar, 5% para o fundo de reserva da lei.
Essa transferencia poderá cessar logo que o fundo de reserva attinja á importancia de 10% do capital de acções emittidas, mas deverá recomeçar desde que esse fundo accuse uma cifra inferior.
Sobre a applicação do resto do lucro liquido, resolverá, sob proposta do conselho fiscal, a assembléa geral. Esta poderá destinal-o, em parte ou no todo, á distribuição de dividendo aos accionistas, ou applical-o em reservas, pela creaçao de fundos especiaes, ou transportando-o para a conta nova, ou usando de qualquer outro processo. Em se deliberando sobre essa materia, deverão ser tomadas eventualmente em consideração as porcentagens sobre o lucro, da directoria e do conselho fiscal.
O direito ao dividendo das acções regula-se pela proporção das entradas realizadas sobre as mesmas, observando-se que as entradas que deviam ser realizadas durante o anno commercial serão contempladas na razão do tempo decorrido desde o prazo fixado para sua realização.
Durante o periodo em que as acções ou uma parte das mesmas venceram juros de construcção, essas acções perderão o direito a dividendos.
No caso de elevação de capital, poderá ser determinado, por uma resolução da assembléa geral, um outro systema de distribuição de lucros.
PAGAMENTO DE DIVIDENDOS
§ 26. Annualmente, o mais tardar, no mez de julho, os dividendos serão pagos mediante entrega dos respectivos coupons de dividendo, na thesouraria da companhia e nos outros logares que a directoria annunciar.
TRADUCÇÃO
§ 27. A proposta de dissolução da companhia por fusão ou liquidação poderá ser apresentada pela directoria, pelo conselho fiscal ou por accionistas que, reunidos, possuam no minimo um vigesimo do capital-acções.
Para ser valida a deliberação sobre esta proposta, é necessario que, ao menos, 3/4 do capital-acções emittido se ache representado na assembléa geral; para ser approvada a proposta é necessario uma maioria correspondente a 3/4 dos votos dados por occasião da votação.
Caso na assembléa geral, que tenha de se occupar com tal proposta, não esteja representado o numero sufficiente de acções, deverá ser convocada immediatamente outra assembléa geral, que qualquer que seja o capital em acções nella representado, poderá resolver a dissolução por uma maioria de 3/4 dos votos dados.
Demais, terá logar a dissolução nos casos previstos pela lei.
A assembléa geral fixará o numero dos liquidantes; cabe-lhe nomear e exonerar os mesmos e determinar suas attribuições; ella poderá particularmente determinar que mesmo immoveis possam ser alienados livremente pelos liquidantes. Todas essas resoluções serão tomadas por absoluta maioria dos votos dados por occasião da votação.
ALTERAÇÃO DO CONTRACTO DE SOCIEDADE
§ 28. Para a alteração do presente contracto de sociedade, salvo disposição em contrario para certos casos supra mencionados, é necessario uma maioria de 3/4 dos votos recolhidos na occasião da votação.
No acto de convocação da assembléa geral tornar-se-hão conhecidos os pontos essenciaes da alteração projectada.
§ 29. Todas as notificações publicas da companhia são consideradas validas para todos os effeitos juridicos e serão feitas (salvo quando por disposição legal fôr exigido maior numero de publicações) por meio de uma unica publicação no Monitor do Imperio Allemão, sob a epigraphe:
Deutsch Sudamerikanische Telegraphengesellschaft, Actien Gesellschaft.
«Companhia de telegraphos germano sul-americana - Sociedade por acções» e com a assignatura «O Conselho Fiscal» ou «A Directoria» - conforme a respectiva publicação tenha de ser feita por um outro.
§ 30. Carecem da approvação da Administração dos Correios do Imperio o presente contracto de sociedade e as alterações eventuaes do mesmo.
Ao Secretario de Estado do Imperial Ministerio dos Correios assiste o direito de mandar assistir ás sessões do conselho fiscal a ás assembléas geraes por um seu delegado, que terá o direito de tomar parte nas deliberações com voz consultiva de requerer esclarecimentos e expor e advogar as reclamações do Imperial Ministerio dos Correios. O dito delegado deverá ser convidado com a devida antecedencia para todas as sessões do conselho fiscal e todas as assembléas geraes e terá o direito de exigir cópia das actas das sessões. No caso do conselho fiscal proceder a uma votação por escripto, pelo telegrapho ou pelo telephone, dever-se-lhe-ha proporcionar a occasião de se manifestar e communicar a resolução tomada.
Caso o delegado impugne uma resolução, allegando que ella contraria a lei, os estatutos da companhia, as condições de uma concessão dada ou o accôrdo firmado com o Imperial Ministerio dos Correios deverá ser sustada, a seu requerimento, a execução da respectiva resolução, até que a impugnação seja declarada destituida de fundamento por decisão judicial passada em julgado.
Os contractos da companhia com outras emprezas de telegraphos referentes ás vias de transmissão dos telegrammas, ás taxas, á ligação com outras linhas e outros misteres de caracter administrativo, bem como quaesquer contractos com outros governos, deverão, antes de se os firmar, ser submettidos á approvação do Imperial Ministerio dos Correios.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
§ 31. A primeira assembléa geral reunir-se-ha para a fundação da companhia e eleição do primeiro conselho fiscal, logo após a elaboração dos presentes estatutos, sem convocação especial, sem que preceda o deposito de acções, publicações ou outras formalidades quaesquer. Basta que nesta assembléa esteja representada a totalidade dos fundadores. A assembléa poderá tambem deliberar sobre todas as demais materias da competencia das assembléas geraes. Ella elegerá seu presidente. Das resoluções e eleições lavrar-se-ha uma acta notarial; as votações serão lançadas na acta e far-se-hão verbalmente, após consulta da assembléa, pelo presidente; o numero de votos a que cada comparecente tiver direito será verificado pelo presidente baseando-se no contracto de sociedade e registrado na acta; é dispensavel a annexação de uma lista de presença e a nomeação de contadores de votos.
As disposições supra vigorarão para uma assembléa geral ulterior, que, antes do registro da companhia no Registro de Commercio, fôr porventura necessaria para attender a objecções e exigencias do juiz do Registro.
Terminada a primeira assembléa geral, reunir-se-hão sem convocação prévia, os membros eleitos do conselho fiscal (caso ao menos sete dos membros se achem presentes) afim de proceder á eleição do presidente e de seus supplentes, quiçá dos membros da Directoria e de resolver outras questões urgentes; das resoluções tomadas lavrar-se-ha uma escriptura notarial.
§ 32. Fica o conselho fiscal autorizado, nos limites da lei, a determinar e promulgar em nome de todos os accionistas alterações e correcções dos estatutos porventura exigidos pelo juiz do Registro, sendo que os estatutos assim modificados terão o caracter de obrigatoriedade juridica para todos os fundadores e accionistas.
§ 33. A' firma Felten & Guilleaume Lahmeyerwerke Aktiengesellschaft in Mulheim (Rhein) (Usinas de Felten & Guilleaume Lahmeyerwerke Sociedade por acções em Mulheim sobre o Rhen) foi dado, por concessão de 9 de agosto de 1908 do Imperio Allemão, a autorização para assentimento na costa e exploração de um cabo submarino que, partindo da Allemanha e passando por Teneriffe ou Liberia, vá ter á America do Sul, com autorização para transferir todos os direitos e obrigações inherentes a essa concessão a uma sociedade anonyma que se formar, tendo sua séde no territorio do Imperio Allemão. Outrosim, por concessão do Governo, Hespanho, de 6 de junho de 1907 e por concessão da Republica de Liberta, de 1 de maio de 1907, foi conferida á firma Felten & Guilleaume Lahmeyerwerke Aktiengessellschaft a autorização para o assentamento de cabos em Teneriffe, respectivamente em Monrovia, com o direito de transferir todas as obrgações e direitos inherentes a essas concessões a uma outra sociedade.
A firma Felten & Guilleaume Lahmeyerwerke Aktiengesellschaft tem a intenção de effectuar a transferencia das tres concessões alludidas para a Deutsch Sudamerikanische Telegrafengeselschaft, Aktiengesellschaft, mediante reembolso de suas despezas com a preparação da empreza, que se poderão elevar as despezas no maximo a 400.000 marcos.
A companhia tenciona por sua vez acceitar essa transferencia. Demais, todas as despezas de fundação, inclusive sellos, correm por conta dos fundadores.
Certifico, sob a fé do meu officio, que os presentes estatutos são de igual teor aos que se acham lançados na acta de fundação, lavrada perante o tabellião conselheiro privado de justiça Ernest, de Berlim, em 27 de agosto de 1908 e que as alterações dos §§ 14 e 33 (16 em vez de 15 e 6 em vez de 8) foram resolvidas na assembléa geral de 9 de novembro de 1908, conforme a acta lavrada perante o mesmo tabellião.
Colonia, 7 de junho de 1909. - O notario real, Gerh Ferd. Alys Riffart, conselheiro de justiça.
Chancella do referido tabellião.
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Justizrat Gerh. Ferd. Aloys Riffart, tabellião real nesta Cidade, e para constar onde convier a pedido da firma Deutsch Sudamerikanische Gesellschaft (Tele raphengesellschaft) A. G. passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Vice Consulado da Republica os Estados Unidos do Brazil.
Colonia, em 8 de junho de 1909. - Robert Langen, vice consul.
Chancella do Vice Consulado inutilizando um sello de 5$000. Colladas e devidamente inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro duas estampilhas valendo ao todo 3$300.
A assignatura do vice consul supranomeado estava devidamente reconhecida na Secretaria das Relações Exteriores do Rio de Janeiro.
Nada mais continha o referido documento que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto. Em fé do que passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de janeiro aos 10 de julho de 1909.
Rio de janeiro, 10 de julho de 1909. - D. L. Lacombe.