DECRETO N. 7.495 - DE 12 DE AGOSTO DE 1909
Modifica a organização dada á administração fiscal no territorio do Acre pelo decreto n. 5.205, de 30 de abril de 1904.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade de dar maior desenvolvimento á administração fiscal do territorio do Acre, organizada pelo decreto n. 5.206, de 30 de abril de 1904, e usando da autorização contida nos decretos n. 6.272, de 2 de agosto de 1876 (art. 2º, n. 2) e n. 8.912, de 24 de março de 1883 (art. 1º):
Decreta:
Art. 1º Os departamentos do Alto Acre, Alto Purús e Alto Juruá, no territorio do Acre, terão as mesas de rendas, postos fiscaes e registros fiscaes, mencionados nos arts. 2º, 3º e 4º deste decreto, para a arrecadação e fiscalização dos respectivos impostos e rendas.
Art. 2º No departamento do Alto Acre haverá, além da mesa de rendas creada pelo decreto n. 4.786, de 7 de março de 1903, e dos postos fiscaes indicados no art. 3º do decreto n. 5.206, de 30 de abril de 1904, mais quatro registros fiscaes, a saber: o primeiro, em S. João; o segundo, em Porto Carlos; o terceiro, em Paraguassú e o quarto, em Igarapé Bahia.
Art. 3º Fica creada no departamento do Alto Purús uma mesa de rendas de igual categoria e com identicas attribuições da que funcciona em Porto Acre, a qual será installada em Senna Madureira.
Haverá no mesmo departamento tres postos fiscaes, a saber: o primeiro na fóz do Caeté ou Cajaté, o segundo no logar denominado «Barcelona» e o terceiro no logar «S. Pedro», no rio Macapá.
Art. 4º Fica creada no departamento do Alto Juruá uma mesa de rendas de igual categoria e com identicas attribuições da de que trata o artigo antecedente, a qual será installada em Cruzeiro do Sul. Haverá no mesmo departamento quatro postos fiscaes, a saber: o primeiro no rio Amonéa, o segundo, no marco do, Remanso, no rio Juruá, o terceiro no rio Tarancéa e o quarto no rio Embira, e mais oito registros fiscaes, a saber: Registro Fiscal do Saboeiro, entre as cabeceiras do Putaya, affluente do Ucayali, as do Amonéa, affluente do Juruá; Registro Fiscal do Avahy, no rio Funil, affluente do Juruámirim; Registro Fiscal do Saurgarir, no rio Azul, affluente do Môa; Registro Fical de Lagoinha, desde a linha geodesica até as cabeceiras do mesmo rio, abrangendo tambem as cabeceiras do rio Campina; Registro Fiscal da Liberdade, desde a linha geodesica até as cabeceiras do mesmo rio, abrangendo os seus tributarios; Registro Fiscal de Gregorio, desde a linha geodesica até as cabeceiras do mesmo rio, comprehendendo o valle do rio Tavraray e demais tributarios; Registro Fiscal do Icuraúna, desde a linha geodesica, no logar «Insosso» até as cabeceiras do mesmo rio; Registro Fiscal no Jurupary, desde a linha geodesica, no logar «Assohysal», até as cabeceiras do mesmo rio.
Art. 5º.As mesas de rendas creadas por este decreto ficarão como a de Porto Acre, para os fins dos arts. 6º e 12 do citado decreto n. 5.206, de 30 de abril de 1904, sob a jurisdicção da Delegacia Fiscal do Thesouro no Estado do Amazonas e todos os postos e registros fiscaes ficarão sob a jurisdicção das mesas de rendas dos respectivos departamentos para os mesmos fins.
Art. 6º Cada uma das mesas de rendas do territorio do Acre terá o pessoal e vencimentos constantes da tabella A; cada um dos postos fiscaes do mesmo territorio terá o pessoal e vencimentos constantes da tabella B; cada um dos registros fiscaes terá o pessoal e vencimentos da tabella C, que, como aquelles, acompanha a este decreto.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de janeiro, 12 de agosto de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Leopoldo de Bulhões.
TABELLA A
Numero, classes e vencimentos de pessoal das mezes de rendas de 1ª ordem dos departamentos do Alto Acre, Purus, e Alto Juruá, no terrritório de Acre
NUMERO | CLASSES | GRATIFICAÇÃO ANNUAL POR EMPREGADO | TOTAL |
1 | Administrador | 15:000$000 | 15:000$000 |
1 | Escrivão | 9:600$000 | 9:600$000 |
1 | Sargento commandante | 3:00$000 | 3:000$000 |
6 | Guardas | 2:400$000 | 14:408$000 |
1 | Patrão de escaler | 2:400$000 | 2:480$000 |
6 | Remadores. | 1:800$000 | 10:800$000 |
16 |
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| 55:200$000 |
| Diaria de 5$ durante 365 dias para o sargento commandante, seis guardas, patrão de escaler e seis remadores, constantes desta tabella |
| 25:550$000 |
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| 80:750$000 |
Rio de janeiro, 12 de agosto de 1909. - Leopoldo de Bulhões.
OBSERVAÇÃO - Quando os logares de administrador e escrivão das mesas de rendas forem exercidos em commissão por empregados de Fazenda, terão estes direito à gratificação desta tabella, além dos vencimentos dos proprios cargos.
TABELLA B
Numero, classes e vencimentos do pessoal dos postos fiscaes do departamento do Alto Acre, Purus, e Alto Juruá, no terrritório de Acre
NUMERO | CLASSES | GRATIFICAÇÃO ANNUAL POR EMPREGADO | TOTAL | ||
1 | Encarregado | 6:000$000 | 6:000$000 | ||
1 | Escrivão | 4:800$000 | 4:800$000 | ||
2 | Guardas | 2:400$000 | 4:800$000 | ||
1 | Patrão de canôa | 2:400$000 | 2:400$000 | ||
6 | Remadores | 1:800$000 |
| 10:800$000 | |
11 |
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| 28:800$000 | |
| Diaria de 5$ durante 365 dias para os 11 empregados desta tabella |
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| 20:075$000 | |
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| 48:875$000 | |
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1909. - Leopoldo Bulhões.
OBSERVAÇÃO - Quando os logares de escrivão dos postos fiscaes forem exercidos em commissão por empregados de Fazenda, terão estes direito á gratificação desta tabella, além dos vencimtneos dos proprios cargos.
TABELLA C
Numero, classes e vencimentos do pessoal dos registros fiscaes do departamento do Alto Acre e Alto Jurua, no Territorio do Acre
NUMERO | CLASSES | GRATIFICAÇÃO ANNUAL POR EMPREGADO | TOTAL |
1 | Guarda | 2:400$000 | 2:400$000 |
2 | Remadores | 1:800$000 | 3:600$000 |
3 |
|
| 6:000$000 |
| Diaria de 5$ durante 365 dias para os tres empregador desta tabella | ........................... | 5:475$000 |
|
|
| 11:475$000 |
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1909. - Leopoldo de Bulhões.