DECRETO N. 7.495 - DE 12 DE AGOSTO DE 1909

Modifica a organização dada á administração fiscal no territorio do Acre pelo decreto n. 5.205, de 30 de abril de 1904.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade de dar maior desenvolvimento á administração fiscal do territorio do Acre, organizada pelo decreto n. 5.206, de 30 de abril de 1904, e usando da autorização contida nos decretos n. 6.272, de 2 de agosto de 1876 (art. 2º, n. 2) e n. 8.912, de 24 de março de 1883 (art. 1º):

Decreta:

Art. 1º Os departamentos do Alto Acre, Alto Purús e Alto Juruá, no territorio do Acre, terão as mesas de rendas, postos fiscaes e registros fiscaes, mencionados nos arts. 2º, 3º e 4º deste decreto, para a arrecadação e fiscalização dos respectivos impostos e rendas.

Art. 2º No departamento do Alto Acre haverá, além da mesa de rendas creada pelo decreto n. 4.786, de 7 de março de 1903, e dos postos fiscaes indicados no art. 3º do decreto n. 5.206, de 30 de abril de 1904, mais quatro registros fiscaes, a saber: o primeiro, em S. João; o segundo, em Porto Carlos; o terceiro, em Paraguassú e o quarto, em Igarapé Bahia.

Art. 3º Fica creada no departamento do Alto Purús uma mesa de rendas de igual categoria e com identicas attribuições da que funcciona em Porto Acre, a qual será installada em Senna Madureira.

Haverá no mesmo departamento tres postos fiscaes, a saber: o primeiro na fóz do Caeté ou Cajaté, o segundo no logar denominado «Barcelona» e o terceiro no logar «S. Pedro», no rio Macapá.

Art. 4º Fica creada no departamento do Alto Juruá uma mesa de rendas de igual categoria e com identicas attribuições da de que trata o artigo antecedente, a qual será installada em Cruzeiro do Sul. Haverá no mesmo departamento quatro postos fiscaes, a saber: o primeiro no rio Amonéa, o segundo, no marco do, Remanso, no rio Juruá, o terceiro no rio Tarancéa e o quarto no rio Embira, e mais oito registros fiscaes, a saber: Registro Fiscal do Saboeiro, entre as cabeceiras do Putaya, affluente do Ucayali, as do Amonéa, affluente do Juruá; Registro Fiscal do Avahy, no rio Funil, affluente do Juruámirim; Registro Fiscal do Saurgarir, no rio Azul, affluente do Môa; Registro Fical de Lagoinha, desde a linha geodesica até as cabeceiras do mesmo rio, abrangendo tambem as cabeceiras do rio Campina; Registro Fiscal da Liberdade, desde a linha geodesica até as cabeceiras do mesmo rio, abrangendo os seus tributarios; Registro Fiscal de Gregorio, desde a linha geodesica até as cabeceiras do mesmo rio, comprehendendo o valle do rio Tavraray e demais tributarios; Registro Fiscal do Icuraúna, desde a linha geodesica, no logar «Insosso» até as cabeceiras do mesmo rio; Registro Fiscal no Jurupary, desde a linha geodesica, no logar «Assohysal», até as cabeceiras do mesmo rio.

Art. 5º.As mesas de rendas creadas por este decreto ficarão como a de Porto Acre, para os fins dos arts. 6º e 12 do citado decreto n. 5.206, de 30 de abril de 1904, sob a jurisdicção da Delegacia Fiscal do Thesouro no Estado do Amazonas e todos os postos e registros fiscaes ficarão sob a jurisdicção das mesas de rendas dos respectivos departamentos para os mesmos fins.

Art. 6º Cada uma das mesas de rendas do territorio do Acre terá o pessoal e vencimentos constantes da tabella A; cada um dos postos fiscaes do mesmo territorio terá o pessoal e vencimentos constantes da tabella B; cada um dos registros fiscaes terá o pessoal e vencimentos da tabella C, que, como aquelles, acompanha a este decreto.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de janeiro, 12 de agosto de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Leopoldo de Bulhões.

TABELLA A

Numero, classes e vencimentos de pessoal das mezes de rendas de 1ª ordem dos departamentos do Alto Acre, Purus, e Alto Juruá, no terrritório de Acre

NUMERO

CLASSES

GRATIFICAÇÃO ANNUAL POR EMPREGADO

TOTAL

1

Administrador

15:000$000

15:000$000

1

Escrivão

9:600$000

9:600$000

1

Sargento commandante

3:00$000

3:000$000

6

Guardas

2:400$000

14:408$000

1

Patrão de escaler

2:400$000

2:480$000

6

Remadores.

1:800$000

10:800$000

16

 

 

55:200$000

 

Diaria de 5$ durante 365 dias para o sargento commandante, seis guardas, patrão de escaler e seis remadores, constantes  desta tabella

 

25:550$000

 

 

 

80:750$000

Rio de janeiro, 12 de agosto de 1909. - Leopoldo de Bulhões.

OBSERVAÇÃO - Quando os logares de administrador e escrivão das mesas de rendas forem exercidos em commissão por empregados de Fazenda, terão estes direito à gratificação desta tabella, além dos vencimentos dos proprios cargos.

TABELLA B

Numero, classes e vencimentos  do pessoal dos postos fiscaes do departamento do Alto Acre, Purus, e Alto Juruá, no terrritório de Acre

NUMERO

CLASSES

GRATIFICAÇÃO ANNUAL POR EMPREGADO

TOTAL

1

Encarregado

6:000$000

6:000$000

1

Escrivão

4:800$000

4:800$000

2

Guardas

2:400$000

4:800$000

1

Patrão de canôa

2:400$000

2:400$000

6

Remadores

1:800$000

 

10:800$000

11

 

 

 

28:800$000

 

Diaria de 5$ durante 365 dias para os 11 empregados  desta tabella

 

 

20:075$000

 

 

 

 

48:875$000

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1909. - Leopoldo Bulhões.

OBSERVAÇÃO - Quando os logares de escrivão dos postos fiscaes forem exercidos em commissão por empregados de Fazenda, terão estes direito á gratificação desta tabella, além dos vencimtneos dos proprios cargos.

TABELLA C

Numero, classes e vencimentos do pessoal dos registros fiscaes do departamento do Alto Acre e Alto Jurua, no Territorio do Acre

NUMERO

CLASSES

GRATIFICAÇÃO ANNUAL POR EMPREGADO

TOTAL

1

Guarda

2:400$000

2:400$000

2

Remadores

1:800$000

3:600$000

3

 

 

6:000$000

 

Diaria de 5$ durante 365 dias para os tres empregador desta tabella

...........................

5:475$000

 

 

 

11:475$000

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1909. - Leopoldo de Bulhões.