Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, nos termos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte.

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1964.

Altera o Regimento Interno do Senado Federal

O SENADO FEDERAL

resolve:

Art. 1º - O Regimento Interno do Senado Federal (Resolução nº 2, de 1959, modificada pelas de nºs 45, de 1960; 12 e 76, de 1961; 5 de 1962; 3 e 34, de 1963) passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 15 - IV

Substituição por:

"IV - na discussão de qualquer proposição (art. 262):

a) em discussão preliminar, em primeira discussão, em segunda discussão e em discussão única:

a.1) pelo prazo de meia hora, de uma só vez;

a.2) até uma hora, deu uma ou duas vezes, se autor, relator da matéria, Líder do Bloco ou seu delegado;

b) na discussão suplementar (art. 275-A), pró quinze minutos."

VII - Substituição por:

"VII - Para declaração de voto, pró cinco minutos, após a proclamação do resultado definitivo da votação."

X - ...

a) Substituição por:

"a) O aparte será breve, não pdoendo exceder o prazo de dois minutos, e dependerá de permissão do orador, subordinando-se, em tudo que lhe for aplicável, às disposições referentes aos debates."

b) Substituição por:

"b) Não será permitido aparte a palavras do Presidente nem paralelo a discurso, nem a parecer oral, justificação de voto, explicação pessoal ou questão de ordem."

XII - Acréscimo:

Acréscimo:

"XII - Em justificação de emenda ou grupo de emendas até dez minutos, improrrogáveis."

Art. 46 ("caput")

Substituição por:

"Art. 46 - A Mesa se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente, quatro Secretários e quatro Suplentes de Secretário."

Art. 56 - § 3º - ........................................................................................................................

Substituição por:

"§ 3º - Sempre que resultar eleição para Vice-Presidente, 2º e 4º Secretários, 2º e 4º Suplentes, de quem pertença a Partido já representado em lugar, respectivamente, de Presidente, 1º e 3º Secretários, 1º e 3º Suplentes, considerar-se-á prejudicada a apurada por último."

Art. 59

Acréscimo dos seguintes parágrafos:

"§ 1º - Igual faculdade é assegurada aos Líderes de Bancadas partidárias compostas de 10 (dez) ou mais Senadores.

§ 2º O uso de palavra nas hipóteses previstas neste artigo e no parágrafo anterior pode ser delegado uma vez por semana, mediante comunicação escrita à Mesa, a qualquer dos liderados.

§ 3º - O disposto nesse artigo e nos parágrafos anteriores nãos se aplicará durante o tempo correspondente à Ordem do Dia em que figure matéria em regime de urgência, salvo para pronunciamento sobre proposição dela constante."

Em seguida ao art. 59

Acréscimo do:

"Art. 59-A - Exercerá as funções de Líder do Governo o Senador incumbido pelo Presidente da República de dar conhecimento ao Senado Federal do ponto de vista do Executivo sobre as matérias em curso na Casa e sobre os assuntos de seu interesse.

Parágrafo único - O Líder do Governo terá as mesmas prerrogativas dos Líderes de Bloco."

Art. 61

Substituição por:

"Art. 61 - As Comissões Permanentes serão as seguintes:

1 - Diretora (CD);

2 - de Agricultura (CA);

3 - de Constituição e Justiça (CCJ);

4 - do Distrito Federal (CDF);

5 - de Economia (CE);

6 - de Educação e  Cultura (CEC):

7 - de Finanças (CF);

8 - de Indústria e Comércio (CIC);

9 - de Legislação Social (CLS);

10 - de Minas e Energia (CME);

11 - do Polígono das Secas (CPS);

12 - de Projetos do Executivo (CPE);

13 - de Redação (CR);

14 - de Relações Exteriores (CRE);

15 - de Saúde (CS);

16 - de Segurança Nacional (CSN);

17 - de Serviço Público Civil (CSPC);

18 - de Transportes, Comunicações e Obras Públicas (CT)."

Art. 67 ("caput")

Substituição por:

"Art. 67 - A Comissão Diretora é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretários e Suplentes de Secretários; a de Finanças terá quinze membros; as de Constituição e  Justiça e de Relações Exteriores, onze; as de Economia, de Legislação Social e de Projetos do Executivo, nove; as de Agricultura, do Distrito Federal, de Educação e Cultura, de Indústria e Comércio, de Minas e Energia, do Polígono das Secas, de Segurança Nacional e de Serviço Público Civil, sete; as demais, cinco membros cada uma."

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Em seguida ao art. 73

Acréscimo de:

"Art. 73-A - A qualquer tempo, é lícito às lideranças pedir em documento escrito a substituição de nomes de titulares ou suplentes nas representações das respectivas Bancadas nas Comissões.

"Art. 73-B - Em caso de mudança de Partido, o Senador é considerado desligado das Comissões em que figure como representante desse Partido, a contar do momento em que seja lida em Plenário a respectiva comunicação."

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Art. 81

§§ 2º e 3º

Substituição por:

"§ 2º - Em caso do não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior, ficam investidos na Presidência e Vice-Presidência os dois membros mais idosos dos titulares, até a respectiva eleição."

§ 3º - Quando aos trabalhos de qualquer Comissão não comparecerem o Presidente e o  Vice-Presidente, caberá ao mais idoso dos titulares a Presidência. "

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Art. 88

Substituição por:

"Art. 88 - O projeto que receber emenda em Plenário irá à Comissão de Constituição e Justiça, antes do encaminhamento à Comissão que lhe deva apreciar o mérito, salvo em se tratando de:

a) projeto de lei orçamentária da União ou do Distrito Federal, ou de sua modificação;

b) projeto de iniciativa de Comissão, quando a matéria da emenda seja da competência específica da mesma Comissão.

Parágrafo único - A Comissão de Constituição e Justiça se pronunciará também sobre a constitucionalidade do projeto, se já o não houver feito."

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Art.90

Acréscimo do:

"§ 5º - O disposto neste artigo e nos parágrafos anteriores aplica-se aos casos em que o pronunciamento da Comissão de Constituição e Justiça for pela injuridicidade da proposição."

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Art. 91

Substituição por:

"Art. 91 - À Comissão de Economia (CE) cabe opinar sobre proposições pertinentes a:

1 - problemas econômicos do País;

2 - operações de crédito, capitalização e seguro (Const., art. 5º, nº IX);

3 - produção e consumo (Const., art. 5º, nº XV, c);

4 - instituições de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do País (Const., art. 5º, nº XV, k);

5 - medidas (Const., art. 5º, nº XV, m);

6 - aumento temporário do Imposto de Exportação pelos Estados (Const., art. 19, § 6º), oferecendo o respectivo projeto de resolução;

7 - escolha dos membros do Conselho Nacional de Economia (Const., art. 63, I), dos integrante do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, salvo os Ministros de Estado (Lei nº 4.131, de 3-9-1962, art. 35) e dos membros do Conselho Administrativo da Defesa Econômica (Lei nº 4.137, de 10-9-1962, art. 9º)."

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Em seguida ao art. 93

Acréscimo do:

"Art. 93-A - À Comissão de Indústria e Comércio (CIC) compete o estudo das proposições que digam respeito às seguintes matérias:

a) indústria;

b) propriedade industrial e seus registros;

c) comércio em geral, comércio exterior e interestadual;

d) Juntas Comerciais (Const., art. 5º, nº XV, e, 2ª parte).

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Em seguida ao art. 94-A

Acréscimo do:

"Art. 94-B - É da competência da Comissão de Minas e Energia (CME) pronunciar-se sobre proposições que tratem de:

a) recursos minerais e fontes de energia;

b) produção mineral e metalúrgica, siderúrgica e energética;

c) cursos e quedas de água;

d) transmissão e distribuição de energia;

e) águas subterrâneas;

f) combustíveis e comburantes;

g) gases naturais ou industriais;

h) energia nuclear e suas fontes;

i) geologia e geofísica;

j) crenologia.

Art. 94-C - À Comissão de Projetos do Executivo (CPE) compete opinar, quanto ao mérito, sobre as proposições de iniciativa do Poder Executivo.

§ 1º - O pronunciamento da Comissão de Projetos do Executivo não exclui:

a) o da Comissão de Constituição e Justiça sobre o aspecto constitucional da matéria, quando não tenha sido feito na Câmara dos Deputados;

b) o da Comissão de Finanças, sobre o aspecto financeiro.

§ 2º - Será dispensado o pronunciamento da Comissão de Projetos do Executivo quando a proposição diga respeito a matéria da competência exclusiva da Comissão de Constituição e  Justiça ou da de Finanças.

§ 3º - Em relação a emendas observar-se-á o disposto nos arts. 122 a 128."

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Art. 99 - § 1º

Substituição por:

"§ 1º - Poderá ser atribuída à Comissão de Redação qualquer redação cuja elaboração caiba, por determinação deste Regimento, a outra comissão, desde que esta o solicite ao Presidente da Mesa ou esteja impossibilitada de se reunir, em virtude da ausência da maioria dos seus membros."

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Em seguida ao art. 102

Acréscimo do:

"Art. 102-A - O estudo dos projetos de iniciativa do Poder Executivo será feito simultaneamente pelas Comissões a que forem distribuídos. O processo, em original, será encaminhado à Comissão de Projetos do Executivo, sendo às demais remetidas cópias do projeto, com os valores referentes à tramitação na Câmara, em autuações especiais."

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Art. 120 ("caput")

Substituição por:

"Art. 120 - O prazo para pronunciamento das Comissões sobre projetos de iniciativa do Poder Executivo é de cinco dias, em conjunto. Sobre outras matérias que lhes sejam distribuídas, ressalvado o disposto no art. 340-A, terão vinte dias as Comissões de Constituição e  Justiça e de Finanças e quinze dias as demais."

Em seguida ao art. 121

Acréscimo do:

"Art. 121-A - O Presidente de Comissão, ex offício ou a requerimento de Senador, poderá mandar incluir na pauta dos trabalhos projeto que, distribuído, não tenha recebido parecer no prazo regimental, devendo dar conhecimento e sua decisão ao respectivo Relator."

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Art. 128

Substituição por:

"Art. 128 - É permitido à Comissão, ao se pronunciar sobre emendas, após o encerramento da discussão, em qualquer turno, reunir em substitutivo integral a matéria da proposição principal e das emendas, com os acréscimos ou alterações que julgue aconselháveis para aperfeiçoamento da matéria."

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Art. 150

Acréscimo do:

"Parágrafo único - No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimentos das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o Relator."

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Art. 158 (caput)

Substituição por:

"Art. 158 - A Sessão Ordinária terá início às quatorze horas e trinta minutos, pelo relógio do Plenário, presentes no recinto, pelo menos, onze Senadores, e durará no máximo quatro horas, salvo prorrogação."

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Art. 163

Acréscimo dos seguintes parágrafos:

"§ 8º - O disposto no parágrafo anterior será observado, no mês de novembro, nas Sessões em cuja Ordem do Dia figure projeto de lei orçamentária ou parte deste, salvo se não houver número para votação e a matéria orçamentária estiver com a discussão encerrada.

"§ 9º - Não haverá prorrogação da Hora do Expediente nem aplicação do disposto no § 2º, se houver número para votação."

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Em seguida ao art. 169

Acréscimo do:

"Art. 169-A - Os projetos em mesa para recebimento de emendas, depois de publicados, figurarão no final da Ordem do Dia com a observação cronológica do prazo vencido."

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Art. 171 - I - g.1 e g.2

Substituição por:

"g.1 - passados seis meses do início da sua tramitação no Senado Federal, ainda não houver figurado em Ordem do Dia;

g.2 - transcorridos mais de 90 (noventa) dias de sua distribuição à primeira comissão que sobre ela se deva pronunciar, ainda não houver recebido o respectivo parecer."

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Acréscimo de:

"III - Compulsoriamente, quando se tratar de projeto de iniciativa do Poder Executivo e faltarem quinze dias, ou menos, para o término do prazo dentro do qual sobre ele se deva pronunciar o Senado Federal."

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Art. 177 - § 3º

Acréscimo do:

"§ 3º - Em qualquer fase dos trabalhos, estando no recinto menos de onze Senadores, será encerrada a Sessão, adiada para a seguinte toda a matéria restante da Ordem do Dia."

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Em seguida ao art. 201

Acréscimo do:

"Art. 201-A - O nome do Presidente será registrado por ocasião da sua primeira manifestação após haver assumido a Presidência, entre parênteses, em seguida às palavras:

"O SR. PRESIDENTE."

Parágrafo único - O mesmo se fará nas declarações da Presidência ao Plenário, ao fazer comunicações ou resolver questões de ordem."

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Art. 213 - § 3º

Acréscimo do:

§ 3º - Ao fim de trinta dias será reiterado o expediente de solicitação das informações quando não hajam estas sido prestadas."

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Art. 216

Supressão.

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Art. 226 - I

Acréscimo de:

"d) que importe aumento de despesa proposta pelo Poder Executivo em projeto de sua iniciativa."

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Art. 239 - Parágrafo único

Transformação em § 1º

§ 2º

Acréscimo:

"§ 2º - Não se achando presente o autor da emenda, ao lhe caber a oportunidade de justificá-la oralmente, será ela considerada inexistente, salvo se o plenário, a requerimento do Líder do Partido ou do Bloco a que pertencer o Senador, deliberar que seja aceita sob a condição de ser a justificação enviada à Mesa, por escrito, para anexação ao processo, antes do pronunciamento da primeira Comissão que sobre  ela se deva manifestar. Não sendo cumprida essa formalidade, a emenda não será objeto de consideração."

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Art. 247

Substituição por:

"Art. 247 - A proposição apresentada em Plenário será submetida a apoiamento quando o requeira qualquer Senador.

§ 1º - O quorum para votação de apoiamento é de 17 (dezessete) Senadores, considerando-se apoiada a proposição que obtiver maioria simples dos presentes.

§ 2º - Independe de apoiamento:

1 - a proposição de Comissão;

2 - o requerimento para o qual este Regimento expressamente não exija essa formalidade;

3 - a proposição para a qual a Constituição ou este Regimento exijam número determinado de subscritores;

4 - a proposição subscrita por Líderes de bancada ou de Blocos compostos de cinco ou mais Senadores."

Art. 252

Acréscimo de :

"Parágrafo único - O projeto ou requerimento de autoria individual de Senador, salvo requerimento de licença e de autorização para o desempenho de missão prevista no art. 49 da Constituição, só será lido quando presente seu autor."

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Art. 265 - §§ 3º e 4º

Substituição por:

"§ 3º - Na fase de votação deliberará o Plenário sobre o projeto quanto à sua constitucionalidade. Se aprovado, retomará ele o seu curso, a fim de ser estudado e afinal submetido à deliberação do Senado Federal no tocante ao mérito. Em caso contrário, estará definitivamente rejeitado.

§ 4º - Havendo emenda apresentada em Plenário na discussão preliminar, ou oferecida pela Comissão de Constituição e  Justiça (art. 90, §§ 2º e 4º) com objetivo saneador da inconstitucionalidade, a votação far-se-á, primeiro, sobre ela. Aprovada a emenda, considerar-se-á aprovado, com a modificação dela constante, o projeto quanto à constitucionalidade, indo a matéria à Comissão de Redação para redigir o vencido a fim de que tenha prosseguimento na sua tramitação. Rejeitada a emenda, votar-se-á o projeto, que, se aprovado, prosseguirá nos seu curso."

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Em seguida ao art. 265

Acréscimo de:

"Art. 265-A - Haverá, igualmente, apreciação preliminar, quanto á juridicidade do projeto, de acordo com as normas prescritas no artigo anterior, quando o parecer da Comissão de Constituição e  Justiça concluir pela sua injuridicidade."

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Art. 270

Acréscimo de:

"Parágrafo único - O projeto de iniciativa do Poder Executivo, emendado em Plenário, voltará á Ordem do Dia na Sessão seguinte, Ordinária ou Extraordinária, sendo o pronunciamento das comissões sobre as emendas proferido em Plenário."

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Art. 272-A

Substituição por:

"Art. 272-A - Encerrada a segunda discussão sem emendas, o projeto será dado como definitivamente aprovado, independentemente de votação, salvo se algum Senador requerer seja submetido a votos."

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Art. 292

Acréscimo do:

"Parágrafo único - São considerados votos em branco os registrados como abstenções no processo elétrico."

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Art. 294 - § 9º

Substituição por:

"§ 9º - O dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá, na votação, as emendas e independerá de parecer."

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Art. 295 - § 12

Substituição por:

"§ 12 - Havendo substitutivo integral do projeto, terá precedência para a votação, salvo se tiver pronunciamento contrário das Comissões competentes para o estudo da matéria quanto ao mérito, ou se o Plenário deliberar o contrário."

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§ 16

Substituição por:

"§ 16 - Se, anunciada a votação de disposição ou emenda destacada, o autor do requerimento de destaque não pedir a palavra para encaminhá-la, considerar-se-á como tendo o Plenário concordado com o parecer da Comissão. A matéria destacada terá a sorte das demais constantes do grupo a que pertencer."

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Art. 307 ("caput")

Substituição por:

"Art. 307 - Não terão encaminhamento de votação as eleições e os requerimentos compreendidos nos nºS I e III do art. 211 e nas alíneas a, b, h, i, k e u do art. 212".

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Em seguida ao art. 311

Acréscimo de:

"CAPÍTULO V-A

Da Declaração de Voto

Art. 311-A - Proclamado o resultado de uma votação, é lícito ao Senador usar da palavra, pró cinco minutos, para declaração de voto, salvo se:

a) a votação for secreta;

b) a deliberação não se completar, por falta de número;

c) o Senador há houver feito uso da palavra, para discutir a proposição ou encaminhar-lhe a votação;

d) a votação feita não for suscetível de encaminhamento."

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Art. 326 - I

Substituição por:

"I - A urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios e formalidades regimentais, salvo pareceres das Comissões, quorum para deliberação, publicação ou distribuição de cópias das proposições principais e acessórias aos Senadores presentes."

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Art. 339

Substituição por:

"Art. 339 - O projeto de lei orçamentária da União terá no Senado Federal a seguinte tramitação:

a) Recebido da Câmara dos Deputados, o projeto será imediatamente enviado à Comissão de Finanças, determinando a Mesa a sua publicação e distribuição em avulsos.

b) Cada anexo ou subanexo ao projeto será tratado como projeto autônomo, mantendo-se, entretanto, em cada caso, o número de ordem do anexo ou subanexo respectivo.

c) A partir da Sessão seguinte àquela em que forem distribuídos os avulsos, poderão ser oferecidas emendas ao projeto, perante a comissão de Finanças, durante dez dias, ressalvado o disposto no item i.2.

d) As emendas apresentadas perante a Comissão independem de justificação escrita, cumprindo aos autores fazê-la oralmente, perante a Comissão, quando esta o entender necessário.

e) A Comissão emitirá parecer, simultaneamente, sobre a proposição principal e as emendas que lhe forem encaminhadas, podendo, pró sua vez, oferecer as que julgar necessárias.

f) Não serão admitidas emendas sem caráter de proposições autônomos. Da recusa, pela Mesa, da emenda considerada infringente desta norma caberá recurso para o Plenário.

g) As emendas apresentadas perante a Comissão, ainda que recebam parecer contrário, serão encaminhadas ao pronunciamento do Plenário.

h) Serão observadas, na discussão e votação do projeto de lei orçamentária e respectivas emendas, as normas estabelecidas neste Regimento para os demais projetos e lei, com as seguintes alterações:

h.1) Votar-se-ão em grupo, salvo destaque, as emendas com subemendas. A aprovação do grupo importa a das emendas, com as modificações constantes das respectivas subemendas.

h.2) Na votação de emenda ou subemenda poderão falar, para encaminhá-la, o autor, um orador favorável, um contrário, e, afinal, o Relator.

i) No mês de novembro observar-se-ão as seguintes normas:

i.1) A apresentação de emendas independerá da distribuição de avulsos, desde que o texto recebido da Câmara tenha sido publicado no órgão oficial da Casa.

i.2) O prazo para apresentação de emendas será estipulado pelo Presidente, em seguida à leitura do projeto, ouvida a Comissão de Finanças.

i.3) O Presidente poderá suspender a Sessão do Plenário, uma ou mais vezes, a fim de aguardar matéria orçamentária procedente de Câmara, para início de tramitação, ou da comissão de Finanças, para deliberação da Casa.

i.4) Na fase de discussão só serão admitidas emendas quando assinadas pelo Relator do anexo ou subanexo respectivo, ou por Líderes que representem, no mínimo, 34 Senadores.

i.5) O disposto no item anterior se observará, igualmente, quanto aos requerimentos de destaque, adiamento ou diligência.

i.6) A Mesa, independentemente de requerimento, poderá incluir em Ordem do Dia qualquer anexo ou subanexo orçamentário, com prioridade sobre matéria já em discussão ou com votação iniciada, ainda que em regime de urgência, salvo os casos do art. 326, nº 5.a.

i.7) O parecer sobre as emendas apresentadas na fase de discussão será dado em Plenário, em seguida ao encerramento da discussão, podendo a Comissão, se julgar necessário, pedir prazo, até meia hora, para proferí-lo.

i.8) Chegando à Mesa redação final de emendas ao projeto de orçamento, poderá ser submetida à deliberação do Plenário, em qualquer fase da Sessão, independentemente de requerimento e de publicação."

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Em seguida ao art. 340

Acréscimo de:

"Título XII-A

Do Pronunciamento do Senado sobre Atos Internacionais

Art.. 340-A - O projeto de decreto legislativo referente a ato internacional submetido à aprovação do Congresso Nacional terá no Senado Federal a seguinte tramitação:

a) Só terá iniciado o seu curso, no Senado Federal, se estiver acompanhado dos textos, em cópia autenticada, do ato internacional respectivo, em português, bem como de mensagem de encaminhamento e da exposição de motivos a ela correspondente.

b) Lido o projeto no Expediente, a Mesa mandará publicá-lo no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, acompanhado dos textos referidos na alínea anterior.

c) Nas 24 horas que se seguirem à publicação, o projeto será encaminhado, simultaneamente, às Comissões que sobre ele devem opinar.

d) À Comissão de Relações Exteriores será remetido o processo em original e à demais Comissões, em autuações especiais, o texto do projeto e dos documentos mencionados na alínea a, em reprodução, bem como avulsos referentes à tramitação da matéria na Câmara.

e) As Comissões terão, para opinar sobre o projeto, o prazo, em comum, de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.

f) Ao fim do prazo estipulado na alínea anterior, o projeto será incluído em Ordem do Dia, com ou sem pareceres, devendo as Comissões, nesta última hipótese, pronunciar-se sobre ele oralmente em Plenário.

g) Quanto emendado o projeto em Plenário, observar-se-á, em relação ao pronunciamento das Comissões sobre as emendas, o disposto nas alíneas d (quanto à distribuição), e e f".

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Em seguida ao art. 360.

Acréscimo do:

"Art. 360-A - Transcorrido o prazo de que trata o art. 339 sem que a Comissão haja proferido seu parecer, ou pedida a prorrogação dele, o projeto de emenda à Constituição será colocado em Ordem do Dia, a fim de que o Plenário delibere se deve ter prosseguimento.

§ 1º - A inclusão em Ordem do Dia será anunciada ao Plenário com oito dia de antecedência.

§ 2º - Se o pronunciamento do Plenário for contrário ao prosseguimento do projeto, este será considerado definitivamente rejeitado e recolhido ao Arquivo."

Art. 2º - Os projetos que criem ou aumentem despesa pública, em curso no Senado Federal na data da vigência desta Resolução, terão o seu estudo sustado, sendo encaminhados à Comissão de Constituição e Justiça, afim de que se manifeste sobre a possibilidade de prosseguirem na sua tramitação.

§ 1º - Quando julgar conveniente, sem embargo do disposto no art. 86, alínea  c, nº II, item 1, poderá a Mêsa encaminhar à Comissão de Constituição e Justiça, para o mesmo fim projeto recebido da Câmara.

§ 2º - Sendo contrário o parecer da Comissão de Constituição e  Justiça, esses projetos serão incluídos em Ordem do Dia, a fim de que o Plenário delibere sobre o prosseguimento da tramitação, considerando-se pela rejeição o pronunciamento contrário a essa providência.

SENADO FEDERAL, em 29 de abril de 1964.

Auro Moura Andrade

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

(Projeto de Resolução nº 6/64)

Publicada no DCN (Seção II) de 30-4-64