DECRETO N

DECRETO N. 8.076 – DE 23 DE JUNHO DE 1910

Approva e manda executar o regulamento instituindo o premio Marcilio Dias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado da Marinha, resolve approvar e mandar executar o regulamento que este acompanha, assignado pelo vice-almirante Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado da Marinha, instituindo o premio Marcilio Dias, destinado a galardoar annualmente os apprendizes marinheiros das Escolas Modelos e Primarias que houverem concluido os respectivos cursos com maior distincção; revogadas as disposições me contrario.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo Peçanha.

Alexandrino Faria de Alencar.

Regulamento do premIo «MarcIlIo Dias», a que se refere o decreto n. 8.076, de 23 de junho de 1910

Art. 1º O premio «Marcilio Dias» será constituido por uma medalha, cuja confecção obedecerá ás seguintes especificações: diametro 30 millimetros. Parte anterior: O retrato de Marcilio Dias, tendo no fundo uma ancora com folhagens de louro e carvalho e os dizeres – Premio Marcilio Dias – Escola Aprendizes Marinheiros. Parte posterior: As armas da Republica; um livro – Symbolo da instrucção; um canhão, uma ancora e cabo, como symbolos da Marinha e Guerra; folhagens de louro e carvalho e os dizeres – Instituido pelo Vice-Almirante Alexandrino Faria de Alencar – 1910.

Art. 2º De accôrdo com as especificações precedentes, serão fundidas medalhas de ouro e prata.

Art. 3º Um exemplar das de ouro será conferido, annualmente, em cada escola-modelo, ao aprendiz que houver concluido o respectivo curso modelo com a maior distincção, de conformidade com o que preceitúa o presente regulamento.

Art. 4º Um exemplar das de prata será conferido, annualmente, ao aprendiz que houver concluido o curso de cada escola primaria ou curso primario de cada escola-modelo com maior distincção, de conformidade com o que preceitúa o presente regulamento.

Art. 5º Para os effeitos deste regulamento, como para os demais, as approvações nas escolas de Aprendizes Marinheiros obedecerão ás seguintes classificação e graduação:

Escolas-Modelo

ENSINO ELEMENTAR

Segundo anno

Leitura de portuguez, grammatica portugueza, composição, arithmetica, geometria, geographia e historia do Brazil – Distincção, gráos 10; plenamente, gráos 6 a 9; simplesmente, gráos 1 a 5.

Calligraphia, desenho linear – Distincção, gráo 5; plenamente, gráos 3 e 4; simplesmente, gráos 1 e 2.

ENSINO PROFISSIONAL

Nomenclatura do casco e peças componentes do navio, apparelhos de bordo, signaes, officinas, musicas, banda marcial – Distincção, gráo 5; plenamente, gráos 3 e 4; simplesmente, gráos 1 e 2.

ENSINO ACCESSORIO

Tiro ao alvo com carabina e exercicios com canhões de pequeno calibre – Distincção, gráo 10; plenamente, gráos 6 a 9; simplesmente, gráos 1 a 5.

Escaleres a remo e a vela, esgrima de bayoneta e espada, natação, gymnastica e jogos escolares e infantaria – Distincção, gráo, 5; plenamente, gráos 3 e 4; simplesmente, gráos e 1 e 2.

Primeiro anno

ENSINO ELEMENTAR

Leitura de portuguez, grammatica portugueza, dictado, arithmetica e geographia – Distincção, gráo 10: plenamente, gráos 6 a 9; simplesmente, gráo 1 a 5

Calligraphia – Distincção, gráo 5; plenamente, gráos 3 e 4; simplesmente, gráos 1 e 2.

ENSINO PROFISSIONAL

Noções de artilharia e noções de torpedos e caldeiras – Distincção, gráo 10; plenamente, gráos 6 a 9; simplesmente, gráos 1 a 5.

Apparelhos de bordo, rumos de agulha e trabalhos de marinheiro, officinas, musica e banda marcial – Distincção 5; plenamente, gráos 3 e 4; simplesmente, gráos 1 e 2.

ENSINO ACCESSORIO

Escalares a remo e a vela, esgrima de bayoneta e espada, natação, gymnastica e jogos escolares e infantaria – Distincção, gráo 5; plenamente; gráos 3 e 4, simplesmente, gráos 1 e 2.

Escolas primarias e curso primario das escolas-modelo

ENSINO ELEMENTAR

Leitura de portuguez, escripta, noções de arithmetica – Distincção gráo 10; plenamente, gráos 6 a 9; simplesmente, gráos 1 a 5.

Calligraphia – Distincção, gráo 5; plenamente, gráos 3 e 4; simplesmente, gráos 1 e 2.

ENSINO PROFISSIONAL.

Apparelho de navio e trabalhos de marinheiro, classificação dos navios e rumos de agulhas – Distincção, gráo 5; planamente, gráos 3 e 4; simplesmente, gráos 1 e 2.

ENSINO ACCESSORIO

Escaleres a remos, esgrima de bayoneta, gymnastica e jogos escolares, natação, infantaria – Distincção, gráo 5; plenamente, gráos 3 e 4; simplesmente, gráos 1 e 2.

Art. 6º Por constituirem o ensino de officinas e das bandas de musica e marcial tres especialidades distinctas do curso das escolas-modelo, os aprendizes que forem destinados a qualquer dellas não tomarão parte na aprendizagem das outras duas, entrando cada um em concurrencia para o premio Marcilio Dias, unicamente com a nota de approvação em uma.

Art. 7º A maior distincção de que trata o art. 3º será apurada pelo maior valor da somma dos gráos de approvação obtidos nos exames das materias dos 1º e 2º annos do curso modelo, uma vez que a mesma attinja o minimo de 141.

Art. 8º A maior distincção de que trata o art. 4º será apurada pelo maior valor da somma dos gráos de approvação obtidos exames das materias das escolas primarias ou do curso primario das escolas-modelo, uma vez que a mesma somma attinja o minimo de 42.

Art. 9° Si algum aprendiz, por falta de desenvolvimento physico ou outro motivo justificado, repetir qualquer dos annos do curso modelo, no computo das suas notas de approvação, só serão tomadas em consideração as referentes ao anno de repetição.

Art. 10. Si algum aprendiz, por qualquer motivo, deixar de concluir o curso primario em um só anno, no computo das suas notas de approvação só serão tomadas em consideração as referentes ao anno em que terminar o curso.

Art. 11. Serão excluidos da concurrencia ao premio Marcilio Dias os aprendizes que:

a) em qualquer dos annos apurados dos cursos modelo ou primario tiverem media annual de conducta inferior a 6;

b) forem reprovados em qualquer materia dos annos apurados dos cursos modelo ou primario.

Paragrapho unico. Para os effeitos da lettra a, mensalmente, serão attribuidos a cada aprendiz pelos respectivos commandantes, tendo em vista as faltas por elles commettidas, gráos de conduta de – o a 10.

Art. 12. O direito ao premio Marcilio Dias dos aprendizes incursos em qualquer das disposições a e b do artigo anterior passará aos immediatos na classificação respectiva, que estejam nas condições exigidas no presente regulamento.

Art. 13. Findos os exames de que trata o art. 22 do regulamento mandado executar pelo decreto n. 6.582, de 1 de agosto de 1907, proceder-se-ha em todas as escolas immediatamente á apuração dos gráos de approvação obtidos pelos aprendizes e á sua classificação, devendo os commandantes, ao remetterem os resultados dos mesmos exames á Inspectoria de Marinha, salientar os nomes dos aprendizes ou aprendiz, segundo se trate de escola-modelo ou primaria, que fizeram jús ao premio Marcilio Dias.

Art. 14. A distribuição das competentes medalhas aos aprendizes premiados será realizada no dia 1 de janeiro seguinte aos exames, e nas proprias escolas, devendo o acto ter logar em mostra geral e ser revestido da maior solemnidade.

Art. 15. Para que a disposição precedente possa ser fielmente executada a Inspectoria de Marinha providenciará de modo que, antes de dezembro de cada anno, as medalhas que caibam a cada escola, por sua categoria, sejam remettidas ao respectivo commandante, que as fará recolher ao cofre do estabelecimento até o dia da distribuição.

Art. 16. Nos assentamentos dos aprendizes premiados será lançada a seguinte nota, logo após á relativa ao resultado dos seus exames: «Na presente data foi-lhe conferida a medalha (de ouro ou prata) do premio Marcilio Dias, instituido pelo decreto n. 8.076, de junho de 1910, por haver sido o alumno que com maior distincção, concluiu no anno hontem fìndo o curso (modelo ou primario) desta escola, nos termos do regulamento do referido premio. Escola 1 de janeiro de 19...»

Art. 17. Quando, por circumstancias imprevistas ou de força maior, não disponha qualquer escola, na data fixada no art. 14, da medalha ou medalhas a distribuir, nos assentamentos dos premiados será lançada a seguinte nota: «Tem direito á medalha (de ouro ou prata) do premio Marcilio Dias, instituido pelo decreto n. 8.076, de 23 de junho de 1910, por haver sido o alumno que no anno findo concluiu com maior distincção curso (modelo ou primario) desta escola, nos termos do regulamento do referido premio, deixando a mesma medalha de ser-lhe entregue por ainda não haver chegado a este estabelecimento. Escola, 1 de janeiro de 19...»

Art. 18. Quando occorram as circumstancias mencionadas no artigo precedente, o que se procurará evitar, a Inspectoria de Marinha remetterá, na primeira opportunidade, ás autoridades sob cujas ordens immediatas servirem então os premiados, as competentes medalhas, que lhes serão entregues mediante as mesmas formalidades consignadas no art. 14, fazendo-se dessa entrega menção em seus assentamentos.

Paragrapho unico. Aos premiados assiste direito de reclamarem, pelos canaes competentes, entrega das respectivas medalhas, si decorrido o prazo de seis mezes da data da nota de que trata o art. 17.

Art. 19. O premio Marcilio Dias será conferido sem prejuizo dos consignados no art. 22 do regulamento das escolas de apredizes marinheiros, acima citado.

Art. 20. Os aprendizes galardoados com o premio Marcilio Dias durante o seu tempo de praça, poderão usar as respectivas medalhas pendentes do lado esquerdo do peito, por occasião de formaturas ou em passeio.