DECRETO N. 8.077 – DE 23 DE JUNHO DE 1910
Constitue a rêde de viação fluminense
O Presidente da Republica dos Estados do Brazil, usando das autorizações constantes do n. VII, letra c do art. 18 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, e do n. XXVI do art. 17 da lei n. 1.145, de 31 de dezembro de 1903, revigorado pelo §. 1º. do art. 28 da citada lei n. 2.221, de 1909,
decreta:
Art. 1º. A rêde de viação fluminense será constituida pelas seguintes vias-ferreas:
I. Linha Auxiliar de Parahyba do Sul ao porto do Rio de Janeiro, que passará a ser tronco da rêde.
II. Estrada de Ferro União Valenciana.
III. Estrada de Ferro Rio das Flores.
IV. Estrada de Ferro Vassourense.
V. Ligação da Linha Auxiliar, na estação de Governador Portella, á Estrada de Ferro Central do Brazil, passando pela cidade de Vassouras.
VI Ligação das Estradas de Ferro Valenciana, e Rio das Flores, entre Valença Tabòas.
VII. Ligação de Rio Preto, da União Valenciana á Santa Rita ou Bom Jardim, da Estrada de Ferro Sapucahy.
VIII. Ligação da União Valenciana, em Juparanã, á Estrada de Ferro Sapucahy, na Barra do Pirahy, pela intercalação de um terceiro trilho da Estrada de ferro Central do Brazil.
IX. Ligação de Tres IIhas á Barra Longa, pela transformação tramway ahi existente.
X. Ligação de Juiz de Fóra, passando por Lima Duarte, Bom Jardim, em ponto mais conveniente da rêde.
XI. As Linhas em trafego e em construcção da Estrada de Ferro Oeste de Minas.
Paragrapho unico. Todas as linhas da rêde terão a bitola de um metro, para o que será reduzida a bitola da linha da União Valenciana.
Art. 2º. Ficam desde ja autorizadas:
a) acquisição das estradas II, III e IV do art. precedente, por não superior, de juro de 5% ao anno.
b) construcções indicadas em os ns. V, VI, VIII, IX e X do artigo precedente.
Art. 3º. o ministro de Viação e Obras Publicas providenciará para que sejam feitos os estudos e contractada a construcção das estradas de ferro, V, VI, VII, VII e X. do art. 1º, para o que serão abertos os necessarios creditos.
Art. 4º. As condições de exploração defìnitiva do trefego da rêde, constituida por este decreto, serão estabelecidas opportunamente, podendo então ser-lhe encorporada a segunda secção da Estrada de Ferro Sapucahy, nos termos da clausula V do decreto n. 7.704, de 2 de dezembro de 1909, fazendo-se a ligação das linhas.
Paragrapho unico. Emquanto não fôr estabelecido o regimem definitivo, a que se refere este artigo, a Estrada de Ferro Oeste de Minas continuará a ter a sua administração especial.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo Peçanha.
Francisco Sá.