DECRETO N. 8.079 – DE 23 DE JUNHO DE 1910
Concede a Mello & Comp., armadores, os favores de que gosa a Sociedade Anonyma Lloyd Brasileiro, exceptuada a subvenção.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Mello & Comp. armadores, estabelecidos em Belém, Estado do Pará, e de conformidade com o disposto no n. IV, art. 22, da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909,
decreta:
Artigo unico. Ficam concedidos a Mello & Comp., os favores de que gosa a Sociedade Anonyma Lloyd Brazileiro, exceptuada a subvenção, para um serviço de navegação regular entre os portos de Belém e os do rio Juruá e seus affluentes, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Francisco Sá.
Clausulas a que se refere o decreto n. 8.079, desta data
I
Os armadores Mello & Comp. obrigam-se a ter sua séde em Belém, Estado do Pará, e a desempenhar os serviços de navegação entre esse porto e os do rio Juruá e seus affluentes Taruacá e Envira, Territorio Federal do Acre, e com os vapores de sua propriedade, Costeira, Lucania, Môa, Envira, Barão Cametá, Jaminana, Loreto, Maguary, Minas Geraes, Cecy e Guida.
II
Esses vapores teem a tonelagem média de 160 toneladas metricas e são apropriados á navegação fluvial da bacia amazonica.
Teem accommodações para uma média de 45 passageiros de camara e 100 de prôa.
III
Os concessionarios obrigam-se a collocar nos vapores que de futuro construirem camaras frigorificas para conservação da victualha e apparatos para filtrar agua.
IV
Os vapores serão providos dos sobresalentes, aprestos e material necessario para os serviços de carga e descarga, para accidentes de navegação e de incendio, de objectos do serviço dos passageiros e tripolação e do numero de pessoal marcado pelos vigentes regulamentos da Marinha.
V
Os concessionarios apresentarão á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas, dentro do prazo de 60 dias, contados da data da assignatura do contracto, a tabella dos preços de passagens e fretes, dias de sahidas dos vapores, portos de escala, demora nos portos e prazo das viagens nas suas linhas.
VI
Os concessionarios entregarão á Inspectoria Geral de Navegação a estatistica dos passageiros e cargas que os seus vapores houverem transportado no trimestre anterior.
A estatistica será feita pelo modelo adoptado pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas e entregue nos primeiros 30 dias do trimestre eguinte.
VII
Os concessionarios obrigam-se a transportar gratuitamente em seus vapores:
1º, o inspector geral de Navegação e os fiscaes, quando viajarem em serviço;
2º, os empregados do Correio, da Alfandega a do fisco, quando em serviço do mesmo vapor, não excedendo, porém, em cada viagem, de um empregado de cada repartição;
3º, um passageiro de ré e outro de prôa, em cada vapor e viagem que forem designados pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas.
4º, as malas do Correio e seus comndutores, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa; a entrega e recebimento serão feitos mediante recibo nas respectivas agencias postaes;
5º, os inspectores geraes e os regionaes da Repartição Geral dos Correios, dentro de suas zonas;
6º, os dinheiros ou valores pertencentes ou destinados ao Governo Federal: os commandantes dos vapores, ou officiaes de sua confiança receberão ou entregarão, passando ou exigindo quitação nas respectivas repartições, dos volumes de dinheiro ou valores, não sendo, entretanto, obrigados a verificar a respectiva importancia. A responsabilidade dos comandantes cessará desde que na occasião da entrega se reconhecer que os sellos appostos estão intactos e sem nenhum signal de violação dos volumes;
7º, os objectos remettidos á Secretaria da Viação e Obras Publicas, ao Museu Nacional, ao do Pará e ao do Amazonas;
8º, os objectos destinados ás exposições officiaes ou auxiliadas pelo Governo Federal ou estaduaes;
9º, as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins ou estabelecimentos publicos;
10, um ou dous praticos do Governo que for ou forem encarregados de verificar os canaes.
VIII
Os concessionarios obrigam-se a transportar em seus vapores com o abatimento de 30 % sobre os preços das respectivas tabellas, o pessoal ou a carga requisitada por conta do Governo Federal ou dos Estados.
IX
Os concessionarios entrarão adeantadamente para a Delegacia do Thesouro Nacional, em Belém, com a importancia semestral de 1:800$ para as despezas de fiscalização.
X
As tabellas de fretes e passagens poderão ser revistas de dous em dous annos, de accôrdo com as partes contractantes, e depois de approvadas as novas tabellas não poderão ser alteradas sem prévia autorização do Governo.
XI
Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete, compulsoriamente, os vapores dos concessionarios, ficando os mesmos obrigados a substituir os que forem comprados, dentro do prazo de 12 mezes.
A compra e o fretamento compulsorios serão effectuados mediante prévio accôrdo ou arbitramento, observando-se nos casos de desaccôrdo as regras da clausula XIV.
Nos casos de força maior, o Governo poderá lançar mão dos vapores, independente de prévio accôrdo, sendo posteriormente regulada a indemnização que fôr devida.
XII
Sendo federaes os serviços executados pelos concessionarios não estão sujeitos a impostos estaduaes ou municipaes.
XIII
Os concessionarios terão direito para seus vapores, a todos os favores e regalias de que tem gosado o Lloyd Brazileiro, menos a subvenção.
XIV
Toda e qualquer questão que se suscitar entre os concessionarios e o Governo, relativa ao serviço de que trata esta concessão e as que disserem respeito á intelligencia de clausulas do contracto, serão submettidas ao ministro da Viação e Obras Publicas, que as resolverá com promptidão.
Si os concessionarios não se conformarem com a resolução deste, seguir-se-ha, em ultima instancia, o arbitramento, escolhendo cada parte um arbitro, os quaes, antes de tudo, deverão designar o terceiro arbitro que será o desempatador, si porventura os dous não chegarem a accôrdo ácerca do assumpto submettido ao seu julgamento.
Se os dous arbitros escohidos pelas partes interessadas discordarem sobre a designação do terceiro arbitro, deverão apresentar, cada um, o nome de um outro, e a sorte designará dentre elles o terceiro arbitro.
Fica entendido que este não será obrigado a decidir-se por um dos laudos, mas, se a questão versar sobre valores, não poderá ultrapassar os limites fixados pelos arbitros.
XV
As questões previstas ou resolvidas em clausulas do contracto, como as de multa, rescisão e outras, não são comprehendidas na clausula anterior.
XVI
Os concessionarios procurarão estabelecer trafego mutuo com as linhas de navegação ou vias ferreas que venham ter aos portos de Belém ou d Manáos.
XVII
Os concessionarios se obrigam a cumprir fielmente todos os regulamentos que existem ou vierem a existir, referentes e applicaveis ao serviço de navegação que lhes é concedido, no que não contravierem as presentes clausulas.
XVIII
Pela inobservancia das clausulas do contracto não estando provado força maior, os concessionarios ficam sujeitos a multas, que variarão de 500$ a 1:000$, impostas pela Inspectoria Geral de Navegação, com recurso, em ultima instancia, para o ministro da Viação e Obras Publicas.
No caso de multas repetidas por faltas da mesma natureza, será rescindido o contracto pelo ministro da Viação e Obras Publicas sem dependencia de interpellação ou acção judiciaria.
XIX
O prazo de duração da presente concessão será de 10 annos, contados da data da assignatura do contracto.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 1910. – Francisco Sá.