DECRETO N. 8.089 – DE 7 DE JULHO DE 1910
Approva o projecto das linhas apresentado pela «Compagnie Française du Port do Rio Grande do Sul», para o transporte da pedra destinada ás obras a seu cargo.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Compagnie Française du Port do Rio Grande do Sul, relativamente á approvação do projecto das linhas ferreas destinadas ao transporte da pedra para as obras da barra e do porto do Rio Grande do Sul, ás quaes se referem os decretos ns. 7.159 e 7.411, de 29 de outubro de 1908 e 14 de maio de 1909 e, tendo em vista faltar ao trecho da Estrada de Pelotas ao Rio Grande a capacidade necessaria para o transporte da tonelagem da pedra exigida para aquellas construcções,
decreta:
Artigo unico. Fica approvado o projecto apresentado pela referida companhia para as linhas ferreas destinadas ao transporte da pedra, de accôrdo com as plantas que com este baixam, rubricadas pelo director geral de Obras e Viação da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas e de conformidade com as seguintes clausulas, que vão assignadas pelo ministro de Estado da mesma secretaria.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo PeçanHa.
Francisco Sá.
Clausulas a que refere o decreto n. 8.089 desta data.
I
O custo de todas as linhas para o effeito do estipulado na clausula III do decreto n. 7.159, de 19 de outubro de 1908, não poderá exceder, em caso algum, e quaesquer que sejam as modifìcações approvadas, ao limite do capital fixado no mesmo decreto, correndo por conta da «Compagnie Française du Port do Rio Grande do Sul» a construcção da linha do Cocuruto.
II
Mantido o traçado proposto para a ligação da pedreira ao mólhe oéste da barra, para evitar o alongamento da linha e desapropriações onerosas de novos terrenos, a Compagnie Française du Port do Rio Grande do Sul ficará obrigada a abrir um canal de communicação entre o porto actual e o novo, de modo a facilitar os movimentos das pequenas embarcações das lagunas e a adoptar as necessarias medidas de segurança e de interesse da cidade, de accôrdo com as autoridades municipaes.
III
O projecto e a execução das linhas de que se trata e as condições accordadas entre a Compagnie Française du Port do Rio Grande do Sul e a Compagnie Auxiliaire des Chemins de Fer au Brezil não importam nem autorizam alteração dos prazos fixados para as obras do porto e da barra.
IV
Nos projectos dos trechos de juncção-Pelotas, mólhe oéste a Porto Novo, Porto Novo a Pelotas, se farão as modificações de detalhes indicadas pelo chefe da commissão fiscal do porto do Rio Grande do Sul, devendo vigorar, para todos os trechos, os preços elementares já approvados para a linha tronco do Monte Bonito a S. Gonçalo.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1910. – Francisco Sá.