DECRETO N

DECRETO N. 8.089 – DE 22 DE OUTUBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Mario Carlo Pareto a lavrar jazida de calcáreo no município de Dores de Campos, do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mario Carlo Pareto a lavrar jazida de calcáreo em terrenos de propriedade da Companhia Brasileira Carbureto de Cálcio, situados no lugar denominado Praia, distrito de Barroso, município de Dores de Campos do Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares e vinte áres (5,20 Ha), limitada por um pentágono de que um vértice está situado a seis metros (6 m) rumo dez graus e trinta minutos nordeste (10º30’NE), da intersecção da rodovia para Barroso com a linha divisória das terras da Companhia Brasileira.Carbureto de Cálcio e de Joviano Pires e cujos lados teem os seguintes rumos magnéticos e comprimentos: dez graus e trinta minutos nordeste (10º30’NE) e trezentos e sessenta e quatro metros e sessenta centímetros (364,60 m); oitenta e nove graus e trinta minutos noroeste (89º30’NW) e cento e quarenta e cinco metros (145 m); dez graus e trinta minutos sudoeste (10º30’SW) e trezentos e dezenove metros (319 m); trinta graus sudeste (30ºSE) e cinquenta e nove metros e sessenta centímetros (59,60 m) ; oitenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (89º30’SW) e cento e seis metros e quarenta centímetros (106,40 m) até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5 %) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir. qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de duzentos mil réis (200$0).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.