DECRETO N

DECRETO N. 8.091 – DE 22 DE OUTUBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro o Irineu Felisberto a pesquisa minérios de arsênico e associados no município de Conselheiro Pena do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

 decreta

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Irineu Felisberto a pesquisar minérios de arsênico e associados em terrenos denominados “Serra do Palmital”, distrito de Penha do Norte, município de Conselheiro Pena do Estado de Minas Gerais, numa área de cem hectares (100 Ha), delimitada por um quadrilátero, tendo um de seus vértices situado a quinhentos e cinqüenta metros (550 m), rumo magnético vinte e sete graus nordeste (27ºNE) do ponto em que a estrada para Penha do Norte corta o córrego Palmital e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil trezentos e vinte metros (1.320 m), rumo quarenta graus nordeste (40°NE); mil cento e quarenta e cinco metros (1.145 m), rumo oitenta graus noroeste (80ºNW) ; mil e duzentos metros (1.200 m), rumo quinze graus sudoeste (15ºSW) e quinhentos e noventa e dois metros e cinqüenta centímetros (592,50 m), rumo oitenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (85°30’SE) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário do autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 o no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na formo dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto de réis (1 :000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1941, 120º da Independência 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.