DECRETO No- 8.091, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013

Altera o Decreto nº 6.563, de 11 de setembro de 2008, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, e remaneja cargos em comissão.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo II, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.3; e

II - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP: um DAS 101.3.

Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 6.563, de 11 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ....................................................................................

I - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento de carreiras, de desenvolvimento técnico-gerencial e de capacitação permanente de agentes públicos;

II - prospectar e difundir conhecimento sobre gestão pública;

III - fomentar e desenvolver pesquisa na área de gestão pública;

IV - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento institucional, e para a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;

V - desenvolver e manter projetos de cooperação nacional e internacional;

VI - coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme o art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006; e

VII - instituir e coordenar sistema de escolas de governo da União, nos termos do art. 3º, caput, inciso XIII, do Decreto nº 5.707, de 2006.

Parágrafo único. Desde que não haja prejuízo para o atendimento de sua finalidade básica, estabelecida no caput, a ENAP poderá atuar em programas, projetos ou iniciativas federais que atendam a outros entes da federação." (NR)

"Art. 2º Para cumprir com sua missão institucional, a ENAP poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais." (NR)

Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 6.563, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Presidente da ENAP fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo I, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

MICHEL TEMER

Miriam Belchior