DECRETO N. 8.097 – DE 22 DE OUTUBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Palmeirindo Fontes a pesquisar mica e associados no município de Varginha do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Palmeirindo Fontes a pesquisar mica e associados em terras de propriedade de Antonio José Barroso e Pedro José de Carvalho situadas no lugar denominado “Córrego da Mata” no distrito e município de Varginha, Estado de Minas Gerais, numa área de dezessete hectares, vinte e nove ares e trinta centiares (17,2930 Ha), limitada por um polígono de sete (7) lados, tendo um dos vértices à distância de cento e oitenta e cinco metros (185 m), rumo dezoito graus e trinta minutos nordeste (18º 30’ NE) da confluência dos córregos da Mata e Tijuco e cujos lados teem os seguintes rumos magnéticos e comprimentos : dezenove graus e cinqüenta minutos nordeste (19º 50’ NE), cento e noventa e oito metros (198 m) ; vinte e quatro graus e trinta minutos nordeste (24º 30’ NE), noventa e quatro metros (94 m) ; cinqüenta e nove graus e quarenta e cinco minutos noroeste (59º 45’ NW), quinhentos e cinqüenta e cinco metros (555 m) ; trinta e dois graus e trinta e cinco minutos sudoeste (32º 35’ SW), duzentos e oitenta e cinco metros (285 m) ; trinta e sete graus e cinco minutos sudeste (37º 5’ SE), sessenta e cinco metros (65 m); sessenta graus e cinqüenta minutos sudeste (60º 50’ SE), trezentos e sessenta metros (360m) ; sessenta e cinco graus sudeste (65º SE), cento e noventa e cinco metros (195 m), até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e oitenta mil réis (180$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.