DECRETO N. 8.099 – DE 22 DE OUTUBBO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Aluotto a pesquisar minérios de manganês, ferro e associados no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Aluotto a pesquisar minérios de manganês, ferro e associados nos terrenos denominados “Mãe d’Água”, situados na Fazenda Pedro Paulo e Morro Velho de propriedade da St. Johm del Rey Mining Company Ltd., no distrito de Piedade do Paraopeba, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de quinze hectares e vinte e um áres (15,21 Ha), limitada por um polígono tendo um dos vértices situado à distância de duzentos e trinta metros (230m), rumo magnético, oito graus nordeste (8º NE) da confluência do córrego Mãe d’Agua, com o ribeirão do Morro Velho ou Mãe Catarina, e cujos lados a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas; trezentos e vinte metros (320m) rumo trinta e nove graus nordeste (39º NE) ; trezentos e noventa e três metros (393m), rumo cinqüenta e dois graus nordeste (52º NE) ; quatrocentos o vinte metros (420m), rumo oitenta e cinco graus noroeste (85º NW) ; trinta metros (30m), rumo oitenta e cinco graus sudoeste (85º SW) ; duzentos e sete metros (207 m), rumo sessenta e sete graus sudoeste (67º SW) e quatrocentos e cinqüenta e seis metros (456m), rumo dezesseis graus sudeste (16º SE) até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 49 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização ser á fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e sessenta mil mis (160$0) e será transcrito, no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio VArgAs.
Carlos de Souza Duarte.