DECRETO N. 8.102 – DE 21 DE JULHO DE 1910
Approva as clausulas do contracto com a Companhia Viação Itabapoana para a concessão da subvenção de 15:000$ por kilometro para a construcção do trecho da linha ferrea da villa de Itabapoana a Bom Jesus de Itabapoana, no Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em execução do disposto no art. 58 das bases regulamentares para o serviço do Povoamento do Sólo Nacional, approvadas pelo decreto n. 6.455, de 19 de abril de 1907 e de accôrdo com o art. 36 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909,
decreta:
Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas do contracto com a Companhia Viação Ferrea de Itabapoana para a concessão da subvenção de 15:000$ por kilometro para a construcção do trecho da linha ferrea da villa de Itabapoana a Bom Jesus de Itabapoana, que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
Clausulas a que se refere o decreto n. 8.102, desta data
I
O Governo Federal, de accôrdo com o disposto no art. 58 das bases regulamentares para o Serviço do Povoamento do Solo Nacional, approvadas pelo decreto n. 6.455, de 19 de abril de 1907 e com o que estabelece o art. 36 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, concede á Companhia Viação Ferrea de Itabapoana a subvenção de 15:000$ por kilometro para a construcção do trecho a ser construido da Estrada de Ferro da Ponte de Itabapoana a Bom Jesus de ltabapoana, na extensão de 14 kilometros e 200 metros, observadas as condições abaixo estipuladas.
II
O trecho a que se refere a clausula anterior será em toda sua extensão da bitola de um metro.
III
A companhia obriga-se a desenvolver a colonização nas proximidades do logar denominado Bom Jesus de Itabapoana, fundando um ou mais nucleos coloniaes, sem favores da União.
Na construcção do referido trecho serão observadas as prescripções dos regulamentos e instrucções federaes, devendo os planos e estudos do trecho em questão ser préviamente submettidos á approvação do Governo Federal, dentro do prazo de seis mezes, a contar da data da assignatura do contracto.
IV
A companhia obriga-se a construir e a entregar ao trafego publico o referido trecho dentro do prazo de 12 mezes, contado da data da approvação dos respectivos estudos, considerando-se como tal si nada houver sido diliberado a respeito nos 30 dias que seguirem apresentação do mesmos á Repartição Federal da Fiscalização das Estradas de Ferro.
V
Os transportes nas linhas ferreas da companhia terão para os serviços federaes a reducção de 50 %.
VI
A subvenção será paga semestralmente por kilometro construido, depois de medido, examinado, acceito por engenheiro designado pelo Governo Federal e aberto ao trafego.
VII
A companhia obriga-se a restituir a União as importancias della recebidas, a titulo de subvenção, para a construcção de trecho mencionado na clausula primeira.
A restituição começará a ser contada da data em que todo o trecho tiver sido entregue ao trafego publico e por prestações annuaes.
As prestações serão equivalentes a importancia da renda liquida do referido trecho excedente de 8 % sobre o capital effectivamente empregado pela companhia na construcção.
Para os effeitos do disposto nesta clausula, o Governo Federal fixará o capital empregado pela companhia na construcção e procederá annualmente á tomada de contas das respectivas receitas e despezas, pelo mesmo processo e de accôrdo com os regulamentos e instrucções federaes para a tomada de contas das companhias de estradas de ferro no goso de garantias de juros.
VIII
E concedido á companhia:
a) o direito de desapropriar por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, os terrenos e bemfeitorias necessarios á construcção do mencionado trecho;
b) a isenção dos direitos de importação para o material destinado á construcção do trecho e respectivo custeio durante o prazo da concessão.
A companhia está isenta do pagamento de impostos federaes, estaduaes e municipaes.
IX
A companhia terá preferencia para a construcção de seus prolongamentos e ramaes em igualdade de condições com outros concurrentes.
X
Si a companhia não construir no prazo marcado o trecho da linha ferrea de que se trata, incorrerá, salvo prorogação por motivo justificado, a juizo do Governo, na pena de rescisão do contracto, tornando-se ipso facto immediatamente exigivel pela União a totalidade das importancias pagas por ella até então a titulo de subvenção.
Na mesma pena incorrerá a companhia si por sua falta não se puder realizar a tomada de contas para a restituição das importancias pagas pela União a titulo de subvenção.
XI
No caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, será decidida a duvida por arbitros nomeados, um pelo Governo e outro pela companhia.
Si os arbitros nomeados não chegarem a accôrdo, cada uma das partes indicará tres nomes e a sorte designará dentre os seis o desempatador.
XII
Os preços dos transportes serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção ao tempo da organização das mesmas tarifas.
As tarifas serão revistas, pelo menos, de tres em tres annos, a contar da data da approvação, por determinação do Governo, tendo-se principalmente em vista favorecer a producção nacional.
XIII
Pelos preços fixados nessas tarifas, os concessionarios serão obrigados a transportar, constantemente, com cuidado, exactidão e presteza as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e as suas bagagens, os animaes domesticos ou outros e os valores que lhes forem confiados.
XIV
A companhia obriga-se a transportar gratuitamente:
1º, os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;
2º, as sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos governadores dos Estados, para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores, os animaes reproductores introduzidos com auxilio do Governo e os objectos destinados a exposições officiaes;
3º, as malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como qualquer somma de dinheiro pertencente ao Thesouro Nacional ou ao do Estado, sendo os transportes effectuados em carro especial adaptado para esse fim.
Serão transportados com abatimento:
De 50 % sobre os preços das tarifas;
1º, as autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens quando em diligencia;
2º, todos os generos enviados pelo Governo da União ou dos Estados para soccorros publicos em caso de secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.
De 30 % sobre os preços das tarifas:
As munições de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia, com seus officiaes e respectiva bagagem, quando em serviço publico.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo da União não especificados acima serão transportados com abatimento de 15 %.
Terão tambem abatimento de 15 % os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamentos da mesma estrada.
Sempre que o Governo o exigir, conforme as circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
Neste caso, o Governo, si o preferir, pagará á companhia o que fôr convencionado pelo uso que fizer do seu material, desde que não exceda o valor da renda liquida média de periodo identico nos ultimos tres annos.
XV
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas para o qual não se tenha comminado pena especial poderá o Governo impor a multa de 500$ e do dobro na reincidencia.
A companhia não poderá transferir o presente contracto ou parte delle, nem alienar o trecho ou parte delle, sem prévia autorização do Governo.
XVI
A companhia entrará, por trimestres adeantados, para o Thesouro Nacional com a contribuição da importancia de 1:500$, destinada ao pagamento do funccionario que fôr nomeado pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio para fiscal da execução do contracto.
XVII
Durante o tempo do privilegio, o Governo não concederá nenhuma estrada de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo do trecho de que se trata e na mesma direcção desse. O Governo reserva-se, porém, o direito de conceder estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que dentro da referida zona não recebam generos nem passageiros.
XVIII
A presente concessão vigorará pelo prazo de 60 annos, a contar da presente data.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1910. – Rodolpho Miranda.