DECRETO N. 8.104 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1941
Autoriza a Sociedade Importadora Exportadora Limitada a pesquisar manganês no município de Saúde do Estado da Baía
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Importadora Exportadora Limitada a pesquisar manganês e associados em terras de propriedade de Antonio Cavalcanti e Fabriciano Maia, situadas no lugar “Riacho”, distrito e município de Saúde, Estado da Baía, numa área de cinquenta e cinco hectares, cinquenta e seis ares e oitenta e cinco centiares (55,5685 Ha) limitada por um polígono de sete lados tendo um de seus vértices à distância de dois mil duzentos e vinte e cinco metros (2.225 m), rumo setenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (75º 30’NW) do quilômetro quinhentos e dez mais sessenta e cinco metros (Km 510+65 m) da Estrada de Ferro Leste Brasileiro, linha de Jacobina e cujos lados teem os seguintes rumos magnéticos e comprimentos: onze graus e trinta minutos sudoeste (11º30’SW) e setecentos setenta e dois metros (772 m); vinte e seis graus sudoeste (26ºSW) e quinhentos e sessenta e sete metros (567 m); quarenta e quatro graus sudoeste (44ºSW) e trezentos e noventa e dois metros (392 m); quarenta graus noroeste (40º NW) e cento e setenta e cinco metros (175 m); dezoito graus nordeste (18º NE) e mil seiscentos e sessenta e cinco metros (1.665 m); oitenta e sete graus nordeste (87ºNE) e cento e trinta metros (130 m); quarenta graus sudeste (40ºSE) e duzentos e trinta e cinco metros (235 m). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos e sessenta mil réis (560$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.