DECRETO N. 8.105 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Horacio Rodrigues a pesquisar manganês no município de Siqueira Campos do Estado do Espírito Santo.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Horacio Rodrigues a pesquisar minérios de manganês e associados em três áreas distintas, respectivamente, de quarenta e seis hectares (46 Ha), cinquenta e nove hectares (59 Ha) e cinquenta e um hectares (51 Ha), num total de cento e cinquenta e seis hectares (156 Ha), situadas no distrito e município de Siqueira Campos, do Estado do Espírito Santo, assim discriminadas: a primeira é delimitada por um polígono tendo um vértice a cento e oitenta e cinco metros (185 m), no rumo vinte graus nordeste (20º NE) da confluência dos córregos do Benicio e São Romão e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quatrocentos e sessenta metros (460 m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW); setecentos e noventa metros (790 m), cinquenta e seis graus nordeste (56º NE); oitocentos metros (800 m), trinta e cinco graus sudeste (35º SE); oitocentos metros (800 m), oitenta e dois graus sudoeste (82º SW). A segunda área é delimitada por um polígono tendo um vértice a cinquenta metros (50 m) no rumo vinte e um graus sudoeste (21 SW) da confluência dos córregos do Domingos e São Felipe e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações: quinhentos e vinte metros (520 m), cinquenta graus sudoeste (50º SE); seiscentos e vinte metros (620 m), quarenta graus sudoeste (40º SW); setecentos e dez metros (710 m), sessenta e seis graus noroeste (66º NW); seiscentos e trinta metros (630 m), dez graus nordeste (10º NE); quinhentos e cinquenta metros (550 m), oitenta graus sudeste (80º SE). A terceira área é delimitada por um quadrilátero tendo um vértice a duzentos e cinquenta metros (250 m) rumo quarenta e dois graus nordeste (42º NE) do quilômetro quinhentos e noventa e quatro (km. 594) da Estrada de Ferro Leopoldina e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: oitocentos metros (800 m), seis graus nordeste (6º NE); setecentos metros (700 m), oitenta e cinco graus sudeste (85º SE); oitocentos e cinquenta metros (850 m), dezesseis graus sudoeste (16º SW); quinhentos e cinquenta metros (550 m), oitenta e um graus noroeste (81º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto quinhentos e sessenta mil réis (1:560$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.