DECRETO N

DECRETO N. 8.106 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Rodolfo Grissi a pesquisar manganês no município de Barbacena do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Rodolfo Grissi a pesquisar manganês numa área de cento e dezesseis hectares e setenta e oito ares (116,78 Ha) situada no lugar denominado “Colonia Rodrigo Silva”, município de Barbacena do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um contorno poligonal fechado que tem um vértice situado a novecentos e cinquenta e sete metros (957 m), oitenta graus nordeste (80º NE) da intersecção do leito da Estrada de Ferro Central do Brasil com a Rodovia Rio - Belo Horizonte e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quatrocentos e noventa e seis metros (496m), leste (E); trezentos e vinte metros (320m), sul (S); quatrocentos e noventa e seis metros (496m), leste (E); trezentos e vinte e oito metros (328m), sul (S); cento e vinte e oito metros (128m), leste (E); duzentos e quarenta e oito metros (248 m), sul (S); seiscentos e quarenta metros (640 m), leste (E); duzentos e quarenta e oito metros (248m), sul (S); mil quinhentos e sessenta metros (1.560m), oeste (W); duzentos e quarenta e oito metros (248m), norte (N); trezentos e quarenta e quatro metros (344m), leste (E); duzentos e quarenta e oito metros (248m), norte (N); quinhentos e doze metros (512 m), oeste (W) e seiscentos e sessenta e quatro metros (664m), norte (N), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autentica deste decreto, pagará a taxa de um conto cento e setenta mil réis (1:170$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.