DECRETO N. 8.108 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1941
Autoriza a cidadão brasileiro Heitor Freire de Carvalho a pesquisar ilmenita e associados no município de Vila Velha, do Estado do Espírito Santo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Heitor Freire de Carvalho a pesquisar ilmenita e associados em terrenos de marinha situados na Praia da Ponta da Fruta, município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, numa área de quarenta e dois hectares (42 Ha) delimitada por um polígono mistilíneo tendo um dos vértices na foz do córrego Ribeiro Salgado no Oceano Atlântico e cujos lados teem os seguinte comprimentos e orientações magnéticas: novecentos metros (900 m), rumo quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW); quatrocentos metros (400 m), rumo Norte (N); novecentos e setenta metros (970 m), rumo cinquenta e dois graus e trinta minutos nordeste (52º 30’ NE); oitocentos metros (800 m), rumo Este (E), atingindo a linha de costa, segue-se por esta em direção ao Porto das Embarcações, Ponta da Fruta até o ponto inicial. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará, a taxa de quatrocentos e vinte mil réis (420$0 ) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.