DECRETO N

DECRETO N. 8.111 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Constante Soares a pesquisar mica e associados no município de Santa Maria do Suassuí do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Constante Soares a pesquisar mica e associados em terrenos da Fazenda dos Teixeiras, de propriedade de Antonio Teixeira de Carvalho, situados no distrito de Maranhão, município de Santa Maria do Suassuí, Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta hectares (50 Ha) limitada por um retângulo tendo um dos vértices a distância de quinhentos e trinta metros (530 m) , rumo dois graus noroeste (2º NW) da confluência dos córregos Santo Antonio e Vargem Grande e cujos lados adjacentes teem os seguintes rumos magnéticos e comprimentos: vinte graus sudoeste (20º SW) mil metros (1.000 m) e setenta graus noroeste (70º NW), quinhentos metros (500 m). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autentica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.