DECRETO N. 8.112 – DE 28 DE JULHO DE 1910
Créa mais uma brigada de infantaria, uma de cavallaria e uma de artilharia de guardas nacionaes na comarca de Lavras, no Estado de Minas Geraes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
decreta:
Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca de Lavras, no Estado de Minas Geraes, mais uma brigada de infantaria, uma de cavallaria e uma de artilharia; a primeira, com a designação de 216ª, que se constituirá de tres batalhões do serviço activo ns. 646º, 647º e 648º, e um do da reserva, sob n. 216º; a segunda, com a de 99ª, que se constituirá de dous regimentos ns. 197º e 198º e a terceira, com a de 13ª, que se constituirá de um batalhão de artilharia de posição e um regimento de artilharia de campanha, ambos sob n. 13º, os quaes se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo Peçanha.
Esmeraldino Olympio de Torres Bandeira.