DECRETO N. 8.114 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1941
Concede à “Rio Carvão, Comp. Limitada”, autorização para funcionar como empresa de mineração.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código da Minas),
decreta:
Art. 1º É concedida à "Rio Carvão, Comp. Limitada”, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Urussanga, Estado de Santa Catarina, autorização para funcionar como empresa de Mineração, de acordo com o que dispõe o art. 6º, $ 1º do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.