DECRETO N

DECRETO N. 8.553 – DE 16 DE JANEIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Leonel Nicolai a pesquisar mármore no município de Arcos, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Leonel Nicolai a pesquisar mármore numa área de cinqüenta hectares (50 Ha) situada na “Fazenda Aurora” no município de Arcos, do Estado de Minas Gerais, delimitada por um retângulo que tem um vértice a quinhentos e sessenta e cinco metros (565 m) na direção quarenta e sete graus noroeste (47º NW) magnético do quilômetro quinhentos e setenta e oito (Km 578) da Rede Mineira de Viação e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000 m) e Sul (S), quinhentos metros (500 m) e Oeste, (W), Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e do art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo o sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1942, 121º da Independência a 54º da República.

GetUlio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.