DECRETO N

DECRETO N. 8.555 – DE 15 DE FEVEREIRO DE 1911

Autoriza a celebração do contracto com a Companhia Pernambucana de Navegação para o serviço de navegação a vapor entre Recife e Amarração, Recife e Aracaju e Recife a Fernando de Noronha e Roccas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em virtude do decreto n. 7.983, de 5 de maio de 1910, que rescindiu o contracto com o Estado da Bahia, celebrado por força do de n. 7.193, de 26 de novembro de 1908, e tendo em vista o resultado da concurrencia publica a que se procedeu, segundo o edital de 31 dezembro de 1910,

decreta:

Artigo unico. Fica autorizada a celebração do contracto com a Companhia Pernambucana de Navegação para o serviço de navegação a vapor entre os portos do Recife e Amarração, Recife e Aracajú e Recife a Fernando de Noronha e Roccas, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro e secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

J. J. Seabra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 8.555, desta data

I

A séde da empreza será no Recife.

II

O serviço de navegação constará das seguintes linhas e viagens:

Linha do Norte – Duas viagens redondas mensaes do Recife a Amarração, com escala, por Cabedello, Natal, Macáo, Mossoró, Aracaty, Fortaleza e Camocim.

Linha do Centro – Uma viagem redonda mensal do Recife a Aracajú, com escala por Jaraguá, Villa-Nova e Penedo.

Linha do Centro – Uma viagem redonda mensal do Recife a Fernando de Noronha e Roccas.

As escalas das linhas do Norte e do Sul poderão ser alteradas pelo Governo Federal, de accôrdo com a companhia, segundo a experiencia aconselhar.

III

A contractante obriga-se a apresentar para o serviço dessa navegação pelo menos cinco navios, com accommodações para 30 passageiros de 1ª classe e para 50 de 3ª; capacidade para 200 toneladas metricas de carga; camaras frigorificas para 3m3 de conteúdo; marcha nunca inferior a 10 milhas por hora, tendo o calado necessario para transpôr as barras em que devem entrar.

Esses vapores deverão ter todos os melhoramentos recentemente adoptados e serão illuminados a luz electrica.

Esses vapores serão examinados pela Inspectoria Geral de Navegação antes do encetado o serviço de navegação e, no caso de serem acceitos, o contractante entregará o documento de custo e o certificado de construcção do navio á mesma inspectoria.

IV

Os vapores deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos, material necessario para os serviços de carga e descarga, para accidentes de mar e incendio; objectos de serviço de passageiros e tripulação e o numero de pessoal marcado pelos vigentes regulamentos da Marinha.

V

A contractante obriga-se a iniciar o serviço de navegação dentro do prazo maximo de 12 mezes, contados da data da assignatura do contracto, e, não o fazendo, será o contracto rescindido, do pleno direito, por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judicial, e a caução de que trata a clausula XX não lhe será restituida.

VI

Os vapores que se inutilizarem no serviço, ou se perderem por accidentes, serão substituidos por outros que satisfaçam as condições acima, dentro do prazo maximo de 10 mezes.

Da época do accidente até a substituição do navio, poderá ser o serviço feito por navio tomado a frete e acceito pela Inspectoria Geral de Navegação.

VII

Os navios gozarão dos privilegios e isenções de paquetes, ficando, porém, sujeitos aos regulamentos de policia, saude, alfandegas e capitanias de portos.

Gozarão tambem de isenções de direitos alfandegarios para os artigos de uso dos navios, passageiros e tripulação, sendo, porém, a effectividade da isenção de direitos rigorosamente restricta a generos e artigos que não tenham similares na producção do paiz; apresentará a contractante, com antecedencia, uma lista ao Governo do que houver de importar para cada semestre, visadas pelo fiscal junto á companhia e organizada de accôrdo com o consumo médio verificado nos termos anteriores.

VIII

As tabellas de passageiros e fretes, bem como das distancias entre os diversos portos, para os effeitos da clausula XVI, serão apresentadas á approvação do Governo dentro do prazo do tres mezes, contados da data da assignatura do contracto, devendo ser os fretes para generos de producção nacional os mais reduzidos. Vigorarão as tabellas approvadas pelo Governo, com as modificações por este feitas.

Essas tabellas não poderão ser alteradas e serão revistas de dous em dous annos.

IX

Os dias e horas de partida, o tempo de demora em cada porto de escala e a durarão da viagem serão regulados de accôrdo com o fiscal e sujeitos á approvação do Governo.

X

A contractante obriga-se a transportar em seus vapores, gratuitamente:

1º, o inspector geral de navegação e os demais fiscacs da navegação quando viajarem em serviço;

2º, o empregado do Correio encarregado do serviço postal;

3º, as malas do Correio, nos termos da legislação vigente, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, passando e exigindo recibos nas respectivas agencias e administrações;

4º, os dinheiros publicos, federaes ou estadoaes, na fórma das leis em vigor;

5º, os objectos destinados, á Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, ou a quaesquer repartições a ella annexas e ás exposições officiaes ou autorizadas pelo Governo;

6º, as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos publicos ou ás sociedades de agricultura favorecidas pelo Governo.

XI

A contractante obriga-se a conceder em seus paquetes transporte, com abatimento do 50 % sobre os preços das respectivas tabellas, para força publica ou escolta conduzindo presos e com 30 % para qualquer outro transporte feito por conta da União ou dos Estados.

XII

Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficam as embarcações da contractante sujeitas ás que forem julgadas necessarias, a juizo do fiscal da navegação.

XIII

Em caso de interrupção total ou parcial do serviço por mais de um mez e não sendo por força maior, devidamente comprovada, perderá a contractante o direito ao recebimento da subvenção mensal e pagará mais uma multa correspondente é metade da renda bruta mensal, calculada pela média dos cinco mezes anteriores, ou, si o Governo preferir, mandará fazer á sua custa as viagens, com o material da contractante, indemnizando-o a contractante de todas as despezas e mais 50 % das mesmas, como multa.

Si a interrupção se prolongar por mais de tres mezes, exceptuados os casos de força maior, caducará o contracto, ficando, além disso, obrigada a contratante ao pagamento de uma multa de 50 % de subvenção annual.

O calculo da subvenção, todas as vezes que esta tenha de soffrer desconto por multa em consequencia de falta de viagem, será feito pela divisão total da subvenção pelo numero de milhas correspondentes ás viagens que em um anno deve a companhia fazer navegar, sendo o quociente multiplicado pelo numero de milhas relativo á viagem não realizada, numero esse determinado na tabella de distancia de que trata a clausula VIII.

XIV

O Governo poderá occupar, temporariamente, todos ou parte dos paquetes da contractante, indemnizando-a da renda liquida que couber a cada uma das embarcações occupadas, avaliada essa indemnização pela média das viagens realizadas nos 12 mezes que precederem a data da occupação.

XV

A contractante deverá apresentar ao fiscal, mensalmente, quadros estatisticos minuciosos, conforme modelo que este lhe apresentar, sobre o movimento de passageiros e carga, discriminando-as quanto á qualidade, peso, volume e frete recebido, de fórma a se poder computar com exactidão a renda de cada viagem.

Apresentará igualmente, uma relação, por menor, das despezas de cada viagem, de modo a servir de base ao calculo do que semestralmente houver de importar a contractante com isenção dos direitos alfandegarios, segundo preceitúa a clausula VII.

XVI

Salvo caso de força maior, devidamente justificado e acceito pelo ministro da Viação e Obras Publicas, ficará a contractante sujeita ás seguintes multas:

1º, da quota da subvenção correspondente a cada viagem, segundo determina a clausula XIII, pela suppressão de qualquer dellas e mais 50 % sobre a referida quota;

2º, de 200$ a 400$, além da perda da subvenção respectiva, no caso de interrupção da viagem encetada; si, porém, a interrupção fôr devida a caso de força maior não se verificará a multa, mas a contractante perceberá apenas a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas;

3º, de 100$ a 200$, pelo periodo de cada 12 horas excedente á que fôr marcada para sahida do porto;

4º, de 200$ a 400$, pela demora da entrega ou mal acondicionamento das malas do Correio, e de 500$ no caso de extravio;

5º, de 200$ a 400$, por infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto, para a qual não haja multa especial.

As multas serão impostas pela Inspectoria Geral de Navegação por proposta do fiscal junto á companhia, com recurso do ministro da Viação o Obras Publicas; o deverão ser pagas na Delegacia do Thesouro Nacional no Estado de Pernambuco, dentro do prazo maximo de 10 dias, a contar do dia da imposição ou descontadas da quota da subvenção que a contractante tenha de receber.

XVII

Em retribuição dos serviços especificados, a contractante receberá a subvenção annual de noventa e nove contos novecentos e noventa e cinco mil e quarenta réis (99:995$040 equivalente ao valor de mil setecentos e cincoenta e oito réis (1$758) por milha navegada, segundo sua proposta) paga em prestações mensaes pela Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado de Pernambuco, mediante requerimento acompanhado do attestado do fiscal e de um certificado do administrador do Correio.

XVIII

Para as despezas de fiscalização a contractante entrará, adeantadamente, para a mesma delegacia fiscal, com a importancia de um conto e oitocentos mil réis (1$800$) semestraes.

XIX

Em caso de desintelligencia entre a contractante e o Governo sobre qualquer clausula do contracto, será a questão decidida por arbitramento, segundo as fórmas legaes.

XX

Como caução do contracto depositará á contractante, no Thesouro Federal, a importancia de vinte contos de réis (20:000$) em moeda corrente ou titulos da União, apresentando o respectivo documento no acto da assignatura do contracto.

XXI

A contractante obriga-se a estabelecer trafego mutuo com as linhas de navegação ou vias ferreas que venham ter ao Recife.

XXII

O contracto vigorará pelo prazo de cinco annos, contado da data da assignatura do mesmo.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1911. – J. J. Seabra.